PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002629-61.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JANINE QUEIROZ SANTANA
APELADO: VANILDA NUNES EVANGELISTA
Advogado(s):WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS APÓS QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REFINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA MÁ-FÉ. EARE/SP 676.608. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DESCONTO NA RENDA ALIMENTAR EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


I – O apelante busca a reforma da decisão de primeiro grau que condenou o apelante à devolução em dobro de valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de reconhecer a hipossuficiência da autora e inverter o ônus da prova.

II – Em contratos bancários regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, configuram-se descontos indevidos quando a instituição financeira continua a realizar débitos automáticos na conta do consumidor após a quitação integral do contrato original, sem comprovação de refinanciamento válido.

III – O feito reclama aplicação da tese firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, o que torna devida a restituição em dobro para os descontos/pagamentos indevidos realizados a partir de 31 de março de 2021,  consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor.

IV - A prática de descontos ilegítimos sobre verbas de natureza alimentar configura lesão à dignidade da pessoa humana, causando abalos que extrapolam os meros dissabores do cotidiano. Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 fixada de forma proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes.

V - A inversão do ônus da prova é medida legítima em relações de consumo, quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou econômica da parte consumidora e a verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8002629-61.2023.8.05.0138, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, figurando como Apelante o BANCO BMG SA e como Apelada VANILDA NUNES EVANGELISTA. 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões a seguir expostas.

 

Sala de Sessões,    de                      de 2024.



DES.(A)PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                         RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002629-61.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JANINE QUEIROZ SANTANA
APELADO: VANILDA NUNES EVANGELISTA
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos do Processo Nº 8002629-61.2023.8.05.0138 ajuizado por VANILDA NUNES EVANGELISTA, que julgou procedente nos seguintes termos:

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (Art. 487, I, CPC), para:

I- CONDENAR o réu, BANCO BMG S/A, a indenizar a autora, VANILDA NUNES EVANGELISTA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença e os juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso;

II- CONDENAR o réu à devolução em dobro de todas os valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo INPC desde a publicação desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida;

III- TORNAR definitivos os efeitos da liminar deferida no id 402469609.

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados.

Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.

Jaguaquara/BA, data da assinatura digital.

ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA

Juíza de Direito”

Nas suas razões recursais de ID 69847929, o apelante sustenta, em síntese, que os descontos realizados são legítimos, pois decorreram de refinanciamento contratual, pactuado com a anuência da autora, por meio de aditamento regularmente formalizado. Argumenta que a continuidade dos descontos possui amparo contratual e não configura prática abusiva.

O apelante sustenta, ainda, que a condenação à devolução em dobro dos valores pagos a maior não encontra respaldo legal, pois não há comprovação de má-fé na cobrança, requisito indispensável nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à condenação por danos morais, o banco requer sua exclusão, argumentando que não há elementos que comprovem abalo significativo à honra ou dignidade da autora, uma vez que os descontos decorreram de relação contratual válida. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do valor arbitrado, sustentando que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é excessivo e desproporcional, devendo ser fixado em patamar mais condizente com a jurisprudência.

O banco também impugna a inversão do ônus da prova, afirmando que foi decretada de forma automática, sem análise detalhada dos requisitos legais, como a efetiva hipossuficiência técnica ou econômica da autora e a verossimilhança de suas alegações.

Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.

Em contrarrazões (ID 69847934), a autora refuta a alegação de refinanciamento, afirmando que inexistiu qualquer formalização contratual ou anuência por parte dela para prorrogação dos descontos após a quitação do contrato original. Reitera que a documentação anexada aos autos demonstra a irregularidade das cobranças realizadas, além de evidenciar sua hipossuficiência. 

No tocante aos danos morais, a autora sustenta que os descontos indevidos comprometeram significativamente sua renda mensal, causando-lhe abalos emocionais e privação financeira que justificam a reparação fixada no patamar pleiteado. Aduz que o montante arbitrado é proporcional à gravidade dos fatos e à capacidade econômica do banco réu, considerando a função pedagógica da indenização.

Por fim, a autora pleiteia a manutenção integral da decisão de primeiro grau, destacando que a situação narrada caracteriza prática abusiva e conduta reiterada do banco, necessitando de reprimenda judicial exemplar.

Encaminhados para este Juízo ad quem, coube-me, por prevenção, a relatoria do feito (ID 69852928).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 19 de novembro de 2024.



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002629-61.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JANINE QUEIROZ SANTANA
APELADO: VANILDA NUNES EVANGELISTA
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

O apelante busca a reforma da decisão de primeiro grau que condenou o apelante à devolução em dobro de valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de reconhecer a hipossuficiência da autora e inverter o ônus da prova.

O Banco BMG argumenta que os descontos realizados na conta da autora seriam legítimos, em razão de um suposto refinanciamento do contrato de empréstimo original. Contudo, não há nos autos qualquer prova concreta da formalização do mencionado refinanciamento com a anuência expressa da autora.

De acordo com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao banco demonstrar a existência do fato impeditivo do direito alegado pela autora. Neste caso, caberia ao banco comprovar a celebração válida do referido refinanciamento, o que não foi demonstrado. 

Por outro lado, da análise dos documentos adunados aos autos, constata-se que, no dia 12/08/2021, as partes firmaram um contrato de empréstimo com o fito de renegociar um débito existente anteriormente, em doze parcelas mensais e sucessivas de R$ 558,51 (quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), totalizando o montante de R$ 2.262,15 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), com pagamento da última parcela em 02/08/2022.

Portanto, os documentos anexados pela autora, em especial os extratos bancários, demonstram que os descontos continuaram a ser realizados mesmo após o prazo final originalmente estipulado para o contrato, o que evidencia a irregularidade das cobranças.

Ademais, a banco apelante questiona a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, sob o argumento de ausência de má-fé, requisito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta à boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo (EAREsp nº 676.608/RS). O entendimento fixado foi modulado para produzir efeitos a partir de 30 de março de 2021, ou seja, abrangendo apenas os pagamentos realizados após essa data:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

[...]

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

[...];

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos)

Dessa forma, por se tratar de descontos continuados, a modulação encetada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021. Em relação a pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. Confira-se precedentes jurisprudenciais nesse sentido:

RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ. JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA DEPOIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001414-42.2020.8.16.0121 - Nova Londrina -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN -  J. 21.06.2022)”.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. [...];

2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.

[...];

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Apelação Cível - 0191378-39.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  29/06/2022, data da publicação:  29/06/2022)”;

CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESPESAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA E NÃO COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS NO CASO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021.

[...];

4. Adequando-se à tese firmada pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publ. DJe 30/03/2021, este Colegiado, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, passa a entender que a restituição em dobro de valor indevidamente pago, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos.

4. Recurso da parte autora parcialmente provido (grifos nossos)

No caso em voga, o contrato litigioso foi firmado em 12/08/2021, ou seja, após o período estipulado para modulação dos efeito e, por conseguinte, não merece reforma a sentença.

Quanto à condenação por danos morais, o apelante pleiteia sua exclusão, ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Entendo que a continuidade dos descontos indevidos comprometeu a renda da autora, que depende de valores de natureza alimentar para sua subsistência. Tal conduta não se limita a um mero descumprimento contratual, configurando afronta à dignidade da consumidora, o que justifica a reparação por danos morais.

No que tange ao quantum indenizatório, registre-se que a indenização por danos morais tem um duplo papel de compensar a vítima e punir o agente. Quanto a esse aspecto, sabe-se que não se pode medir cartesianamente a lesão moral. Busca-se, pois, o valor mais próximo ao que se caracteriza como pressupostos principais: a necessidade de reparação e o impositivo de reprimenda pedagógica eficaz. Tudo isso, lógico, depois de aferida a existência do fato, a gravidade da lesão e o nexo causal com a conduta ou omissão do agente. 

A esse respeito, destaquemos que a indenização eventualmente concedida em montante irrisório tem o seu aspecto compensatório mitigado, pois, além de não reparar a dor moral da vítima, aborrece-a ainda mais. Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização.

Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior  :

“(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que ‘o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal’ (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual ‘muito importante é o juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério’ (Reparação de Dano Moral. RT 631/36).

Destarte, a indenização não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer.

No entanto, no momento da fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, haja vista a inexistência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

Dessa forma, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado, considerando o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes. O montante arbitrado reflete a gravidade do dano, sendo proporcional aos prejuízos sofridos pela autora e à capacidade financeira do banco, sem configurar enriquecimento sem causa.

No que tange à irresignação do apelante em relação à inversão do ônus da prova, ao argumentando que foi aplicada de forma automática, não merece prosperar, uma vez que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a medida é cabível em casos de hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor, desde que haja verossimilhança nas alegações.

Na hipótese, a hipossuficiência da autora é evidente, bem como a verossimilhança das alegações, respaldadas pela documentação anexada, especialmente os extratos bancários que comprovam os descontos irregulares. Portanto, correta a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem.

Por derradeiro, o apelante também pleiteia a minoração da verba honorária sucumbencial, fixada em 20% sobre o valor da condenação.

Entretanto, a sentença está em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que estabelece como critérios para a fixação da verba honorária o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido.

Trata-se de demanda que exige análise minuciosa de extratos bancários, fundamentação em normas consumeristas e atuação em diversas etapas processuais, o que justifica a fixação da verba no patamar máximo previsto.

Além disso, o montante arbitrado não é desproporcional ao valor da condenação ou à complexidade da causa, considerando que visa remunerar adequadamente o trabalho realizado pelos patronos da parte vencedora e desestimular condutas abusivas de grandes instituições financeiras.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter na íntegra a sentença. Deixo de majorar a verba sucumbencial, ante a fixação pelo juízo a quo no percentual máximo legal.

 Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se os autos em definitivo para a origem, dando-se baixa na distribuição.

Sala de Sessões,    de                 de 2024.



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR