PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. PETICIONAMENTOS INSUFICIENTES PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município do Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. O agravante sustenta que a paralisação do feito decorreu de morosidade do Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ, bem como alega nulidade por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública e inaplicabilidade do Tema 566 do STJ ao caso concreto. Requer a reforma da decisão para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente ocorreu diante da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis e do transcurso dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) estabelecer se os requerimentos formulados pela Fazenda Pública foram suficientes para interromper o prazo prescricional; (iii) determinar se houve nulidade pela ausência de intimação pessoal do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis inicia automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, seguido do prazo prescricional aplicável, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 566. 4. A Fazenda Pública foi cientificada da não localização do devedor em 20/09/2018, iniciando-se o prazo de suspensão legal, seguido do prazo prescricional quinquenal, que transcorreu sem efetiva citação válida ou constrição patrimonial. 5. O Tema 566 do STJ estabelece que apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento requerendo providências processuais. 6. Os pedidos formulados pelo Município não resultaram em ato executivo eficaz, pois as tentativas de citação foram frustradas e não houve posterior adoção de medidas concretas para localização do devedor ou de bens. 7. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação processual decorre da ausência de providências efetivas do próprio exequente, e não exclusivamente de atraso imputável ao Poder Judiciário. 8. A intimação eletrônica da Fazenda Pública por meio do sistema processual eletrônico equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, afastando a alegação de nulidade. 9. A manifestação apresentada pelo Município após a intimação sobre a prescrição intercorrente demonstra ciência inequívoca e afasta qualquer alegação de prejuízo ao contraditório. 10. A decisão agravada aplica corretamente o entendimento vinculante do STJ, pois não houve causa interruptiva ou suspensiva eficaz durante o período prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. O mero peticionamento da Fazenda Pública requerendo providências processuais não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária efetiva citação ou constrição patrimonial. 3. A demora processual não afasta a prescrição intercorrente quando a paralisação decorre da ausência de providências eficazes do exequente. 4. A intimação eletrônica da Fazenda Pública realizada pelo sistema processual equivale à intimação pessoal para fins do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021; Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); STJ, Súmula 106. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0776764-46.2015.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado BRASERP - BRASIL SERVICOS PLANEJAMENTO E COMERCIAL LTDA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0776764-46.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BRASERP - BRASIL SERVICOS PLANEJAMENTO E COMERCIAL LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática terminativa de Id. 102449644, a qual negou provimento ao Apelo interposto pelo Ente Municipal, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Temas 566 do STJ, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em suas razões recursais (Id. 107072684), o Agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma. Argumenta, em síntese, que: (i) a paralisação do feito decorreu de morosidade exclusiva do Poder Judiciário, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ, pois a Fazenda Pública diligenciou ativamente para a citação da executada, por meio de sucessivas petições que somente não foram atendidas por ineficiência cartorária; (ii) a decisão é nula por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, na forma do art. 25 da Lei nº 6.830/80 e do § 4º do art. 40 da mesma lei; e (iii) o precedente vinculante do Tema 566 do STJ foi aplicado de modo inadequado, pois no caso concreto a inércia não pode ser imputada ao exequente, que formulou pedidos concretos de impulso processual. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foram ofertadas contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual (certidão de Id. 97812968). Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0776764-46.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BRASERP - BRASIL SERVICOS PLANEJAMENTO E COMERCIAL LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do Agravo Interno: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. O Agravante busca a reforma da decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau, a qual havia extinguido a execução fiscal com resolução do mérito em razão da prescrição intercorrente, fundamentada na tese fixada pelo STJ no Tema 566. A decisão monocrática agravada analisou detidamente a sentença de origem e concluiu pela correta aplicação do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A sentença, ao extinguir o feito, baseou-se no fato de que, intimada a Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens (fato ocorrido em 20/09/2018, Id. 97811444), iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, seguido pelo prazo prescricional quinquenal, o qual transcorreu sem a efetiva localização de bens ou citação válida que interrompesse o fluxo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Tema 566), pacificou a sistemática da prescrição intercorrente, estabelecendo que: (i) o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens; (ii) findo esse prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (no caso, 5 anos); (iii) peticionamentos meramente formais, que não resultem em efetiva citação ou constrição patrimonial, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso em tela, a Fazenda Pública foi cientificada da não localização do devedor em 20/09/2018 (Id. 97811444). Consoante os marcos fixados no precedente obrigatório, o prazo de suspensão findou em 20/09/2019, e o prazo prescricional quinquenal escoou-se em 20/09/2024. A sentença que reconheceu a prescrição foi proferida em 13/03/2025 (Id. 97812905), evidenciando o transcurso de lapso temporal superior ao legalmente permitido para a persecução do crédito sem êxito. As alegações do Agravante não infirmam essa conclusão. Sustenta, em primeiro lugar, que a demora no andamento processual seria imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário, a atrair a aplicação da Súmula 106 do STJ. Diz ter peticionado reiteradamente: em 26/09/2018 (Id. 97811445), requereu a citação por oficial de justiça; em 10/09/2020 (Id. 97811455), reiterou o pedido; em 08/07/2021 (Id. 97811465), indicou o endereço do sócio responsável para citação na pessoa deste. Ocorre que tais requerimentos não resultaram em efetiva citação válida nem em constrição patrimonial. A tese firmada no Tema 566 é inequívoca ao dispor que somente a citação ou a penhora efetivas interrompem o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento. A providência que lograria a citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio foi deferida judicialmente e resultou em nova tentativa postal frustrada (Ids. 97812885, 97812887, 97812888 e 97812889). Intimado o exequente para se manifestar sobre o retorno negativo do Aviso de Recebimento (Id. 97812891), quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia (Ids. 97812892 e 97812893). Assim, a inércia que efetivamente esvaziou o impulso processual é do próprio ente público, que, ciente da última negativa de citação, não promoveu diligência alguma durante o período remanescente do prazo prescricional. A aplicação da Súmula 106 do STJ pressupõe que a parte tenha cumprido com seus deveres processuais e que a demora decorra de falha judicial — hipótese diversa da dos autos, em que o credor deixou de agir após o insucesso do ato citatório. Quanto à arguida nulidade por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, tampouco merece acolhida. A decisão que precedeu a sentença (Id. 97812898), determinando a intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente, foi remetida ao portal eletrônico da Procuradoria do Município, gerando a ciência inequívoca certificada nos autos (Id. 97811462). O ente público, inclusive, apresentou manifestação (Id. 97812899), na qual alegou inexistir prescrição e juntou extratos atualizados. A intimação eletrônica, realizada por meio do sistema mantido pelo Tribunal, atende à exigência de intimação pessoal prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/80, pois se equipara à vista pessoal dos autos eletrônicos, conforme admite o art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Ainda que se pudesse cogitar de irregularidade formal, a efetiva manifestação da Procuradoria convalidou o ato, afastando qualquer alegação de prejuízo ou violação ao contraditório. Por fim, a pretendida distinção em relação ao Tema 566 do STJ não se sustenta. O precedente vinculante assenta que a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor, e, no caso concreto, essa inércia se materializou no extenso período em que a exequente, ciente da frustração da citação na pessoa do sócio, deixou de adotar qualquer providência concreta para localizar o devedor ou seus bens. As petições anteriores, embora demonstrem iniciativa em momentos pontuais, não frutificaram e não foram renovadas no lapso final que antecedeu o escoamento do quinquênio prescricional. Não se trata, portanto, de aplicação automática e descontextualizada da tese do STJ, mas de subsunção estrita à hipótese em que o credor, apesar de alertado, não ultrapassou a barreira do requerimento formal para alcançar ato executório eficaz. A decisão agravada está, portanto, em estrita consonância com a tese firmada no Tema 566/STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...); 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) (STJ - REsp: 1340553 RS, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Portanto, não havendo causas interruptivas ou suspensivas eficazes durante o lustro prescricional que sucedeu o ano de suspensão automática, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente, em estrita observância ao art. 40 da LEF e à jurisprudência vinculante do STJ. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de extinção do crédito tributário. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0776764-46.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BRASERP - BRASIL SERVICOS PLANEJAMENTO E COMERCIAL LTDA
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VOTO