PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. MORTE DA TITULAR DE DOMÍNIO. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM. LEGITIMIDADE DE QUALQUER UM DOS HERDEIROS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. COM A ABERTURA DA SUCESSÃO, A HERANÇA SE TRANSMITE DESDE LOGO AOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ADESIVO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO DECORRER DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Como é sabido, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1.784, do Código Civil). 2. Outrossim, nos termos do que preceitua o artigo 110, do Código de Processo Civil: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.” 3. Portanto, sendo incontroversa a sua condição de herdeiro, e não sendo a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, isso porque se trata de cobrança de obrigação de natureza propter rem e indivisível, de certo que o apelante é parte legítima para responder pelo débito, independentemente da citação dos demais herdeiros, nos termos do que preconiza o artigo 259 c/c 275, ambos do Código Civil. 4. No que se refere à apontada nulidade da citação, considerando que no mandado não consta o nome correto do citando, vê-se que o réu compareceu aos autos, apresentando contestação, suprindo qualquer irregularidade. 5. No que se refere ao recurso adesivo, constata-se o cabimento da irresignação, vez que, considerando que os pedidos foram julgados procedentes, é cabível a inclusão das prestações devidas, vencidas e vincendas no decorrer do processo, até o trânsito em julgado. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM DESPROVER A APELAÇÃO DA PARTE RÉ E PROVER O RECURSO DA PARTE AUTORA, pelos motivos expostos no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533560-33.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO CALMON VILLAS BOAS FILHO e outros
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, GERSON GOMES BASTOS, NELSON SILVA FREIRE JUNIOR
APELADO: EDIFICIO PEDRA DA MARCA e outros
Advogado(s):GERSON GOMES BASTOS, NELSON SILVA FREIRE JUNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator para Desprovimento do recurso da parte Ré e recurso da parte Autora Provido, acompanhado pelo Des. Josevando Souza Andrade , apresentou divergência Des. Cláudio Césare Braga Pereira. Ampliada a turma julgadora, Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e Des. José Cícero Landin Neto acompanharam o Relator. Resultado: Recurso da parte ré Desprovido e recurso da parte Autora Provido. Maioria.
Salvador, 30 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por GILBERTO CALMON VILLAS BOAS FILHO e EDIFÍCIO PEDRA DA MARCA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO O RÉU ao pagamento da quantia de R$ 33.987,59 (trinta e três mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) acrescida de juros de mora e correção monetária". Em suas razões de id. 31517112 Gilberto Calmon Villas Boas Filho recorre, reiterando as preliminares apontadas em contestação. Nesse sentido, aponta a ausência de citação do espólio de Gilberto Calmon Villas Boas, destacando que não é inventariante do espólio, sem poderes, portanto, para receber citação em seu nome, acrescentando que no mandado citatório não consta o nome correto do citando. Ademais, aponta a sua ilegitimidade passiva já que o herdeiro não responde pessoalmente pelas dívidas do espólio. Contrarrazões no id. 31517119 pedindo o desprovimento do recurso. Em recurso adesivo, o Condomínio Edifício Pedra da Marca recorre no id 31517115 defendendo a condenação do réu ao pagamento das parcelas vincendas até o trânsito em julgado da demanda. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo, id. 31517120. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533560-33.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO CALMON VILLAS BOAS FILHO e outros
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, GERSON GOMES BASTOS, NELSON SILVA FREIRE JUNIOR
APELADO: EDIFICIO PEDRA DA MARCA e outros
Advogado(s): GERSON GOMES BASTOS, NELSON SILVA FREIRE JUNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos, conheço dos recursos. Como é sabido, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1.784, do Código Civil). Outrossim, nos termos do que preceitua o artigo 110, do Código de Processo Civil: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.” Portanto, sendo incontroversa a sua condição de herdeiro, e não sendo a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, isso porque se trata de cobrança de obrigação de natureza propter rem e indivisível, de certo que o apelante é parte legítima para responder pelo débito, independentemente da citação dos demais herdeiros, nos termos do que preconiza o artigo 259 c/c 275, ambos do Código Civil. Nesse sentido: Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Morte da titular de domínio. Ausência de abertura de inventário. Dívida de natureza propter rem. Legitimidade de qualquer um dos herdeiros para figurarem no polo passivo da ação. Com a abertura da sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2238412-84.2020.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador RUY COPPOLA j. em 18/11/2020). No que se refere à apontada nulidade da citação, considerando que no mandado não consta o nome correto do citando, vê-se que o réu compareceu aos autos, apresentando contestação, suprindo qualquer irregularidade: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU - NULIDADE AFASTADA. Nos termos do artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a falta ou a nulidade da citação. (TJ-MG - AC: 10000212771737001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) DESPESAS CONDOMINIAIS – COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA - HERDEIROS OU SUCESSORES. DÍVIDA "PROPTER REM". SOLIDARIEDADE. RECONHECIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE A SER FIXADO NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DEVIDA. São os herdeiros ou sucessores responsáveis pelo adimplemento das despesas condominiais, por força da transmissão automática da herança, nos termos do art. 1.784 do CC/02. Por se tratar de dívida propter rem, pode o condomínio cobrar as despesas condominiais de qualquer um de seus proprietários solidários. Caracterizada a dívida como líquida e certa, independe de notificação, interpelação ou protesto a configuração da mora do devedor, que se verifica de pleno direito no vencimento (mora ex re), quando não efetuado o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza, mormente quando representado pela Defensoria Pública (arts. 98 e 99 do CPC). Tratando-se de demanda de relativa simplicidade, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos no patamar médio de 15%. Recurso da apelante Priscila parcialmente provido, desprovido o dos demais réus. (TJ-SP - APL: 10202152020138260100 SP 1020215-20.2013.8.26.0100, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 03/12/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2018) No que se refere ao recurso adesivo, constata-se o cabimento da irresignação, vez que, considerando que os pedidos foram julgados procedentes, é cabível a inclusão das prestações devidas, vencidas e vincendas no decorrer do processo, até o trânsito em julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS CONDOMINIAIS – INCLUSÃO DAS PARCELAS vencidas e vincendas no decorrer do processo ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC – RECURSO PROVIDO. As prestações condominiais vencidas e vincendas podem ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10131531620198110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER o recurso manejado pela parte ré e CONHECER e PROVER A APELAÇÃO da parte autora, para incluir nas prestações devidas os valores que vencerem no curso do processo. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários devidos pela parte ré para 17% sobre o valor atualizado da causa. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533560-33.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO CALMON VILLAS BOAS FILHO e outros
Advogado(s): PEDRO BARACHISIO LISBOA, GERSON GOMES BASTOS, NELSON SILVA FREIRE JUNIOR
APELADO: EDIFICIO PEDRA DA MARCA e outros
Advogado(s): GERSON GOMES BASTOS, NELSON SILVA FREIRE JUNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA
VOTO