PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela concessionária objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, determinando o refaturamento de contas com registros exorbitantes, a declaração de inexistência de débitos, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em virtude da suspensão indevida do fornecimento de água à consumidora idosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples aferição regular do hidrômetro afasta a responsabilidade objetiva da concessionária diante de consumo desproporcional e atípico; e (ii) saber se a interrupção de serviço essencial à idosa, como meio coercitivo para pagamento de dívida contestada, configura dano moral in re ipsa e se o valor indenizatório fixado atende aos critérios de razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O laudo de aferição do hidrômetro, isoladamente, é insuficiente para justificar o salto abrupto e pontual de consumo em imóvel de veraneio. 4. A falta de diligência da apelante na investigação do desvio e a suspensão do fornecimento de água como forma de coerção por faturas objeto de controvérsia caracterizam ato ilícito e má prestação do serviço (art. 22 do CDC). As multas por condutas derivadas da suspensão indevida devem ser extirpadas, por constituírem consequência direta da ilegalidade. 5. A privação do fornecimento de água potável, mormente a uma consumidora protegida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral presumido. O quantum indenizatório arbitrado no juízo de origem atende adequadamente à dupla finalidade compensatória e punitivo-pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A interrupção do fornecimento de água potável fundamentada em débitos exorbitantes sob fundada controvérsia judicial configura falha na prestação de serviço essencial e gera dano moral in re ipsa”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 10.741/2003; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8038909-59.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 18.09.2024; Súmula nº 362/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8007036-63.2024.8.05.0110, em que figura como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, e, como Apelada, CENEHIR ALVES MONTEIRO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada / Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007036-63.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CENEHIR ALVES MONTEIRO
Advogado(s):TACITO PEREIRA DE OLIVEIRA, IGOR NOVAES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 87155423) interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA (originariamente Ré) contra a r. sentença (ID 87155420), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Ação de Danos Morais por Corte Indevido de Água com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 8007036-63.2024.8.05.0110), ajuizada por CENEHIR ALVES MONTEIRO (originariamente Autora) em face da ora Apelante. Sendo o caso de julgamento antecipado da lide, sobreveio a sentença recorrida (ID 87155420), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, determinando que a Ré mantenha o fornecimento de água no imóvel da Autora, situado na Av. Central, n.º 22, Aratuba, Vera Cruz-BA, e se abstenha de incluir o nome da Autora em cadastros de inadimplentes em razão das faturas contestadas; II - DECLARAR a inexistência dos débitos referentes às faturas de 02/2022 (R$ 4.242,51), 03/2022 (R$ 9.275,52), 04/2022 (R$ 7.373,06) e 05/2024 (R$ 740,52); III - DETERMINAR que a Ré proceda ao refaturamento das contas referentes aos meses de 02/2022, 03/2022 e 04/2022, considerando o consumo médio da Autora nos 12 (doze) meses anteriores aos fatos, excluindo-se as multas por reabertura indevida e danificação de hidrômetro; IV - CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." Em sua fundamentação, o juízo de primeiro grau concluiu que as faturas impugnadas apresentavam consumo excessivo e incompatível com o perfil da unidade consumidora, uma casa de veraneio de uso esporádico. Considerou, ainda, que a concessionária não comprovou a causa do aumento abrupto do consumo, tornando a cobrança e a subsequente suspensão do fornecimento de água indevidas. Reconheceu o dano moral como in re ipsa, agravado pela condição de idosa da consumidora, e fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não houve oposição de Embargos de Declaração. Irresignada, a Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87155423). Em suas razões, sustenta, em resumo, a regularidade das cobranças, afirmando que o consumo foi corretamente aferido por hidrômetro que, submetido à verificação técnica, demonstrou funcionamento normal. Afirma, ainda, a legalidade da suspensão do fornecimento de água, ocorrida em 15/01/2024, em decorrência do inadimplemento de débitos legítimos, após o término de processo judicial anterior que impedia o corte. Alega também a existência de irregularidades praticadas pela consumidora, como a religação indevida da água e a retirada do hidrômetro, que foram constatadas e fotografadas e ensejaram a aplicação de multas. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, tratando-se a situação de mero aborrecimento; Por fim, pugna, subsidiariamente, a excessividade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), pleiteando sua redução para um patamar razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Apelada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor da condenação por danos morais. Regularmente intimada, a Apelada CENEHIR ALVES MONTEIRO apresentou contrarrazões (ID 87155431), defendendo, em suma, a manutenção integral da sentença. Argumenta que as cobranças são manifestamente abusivas, que a suspensão do fornecimento de serviço essencial a pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, e que o valor da indenização foi fixado de forma razoável e proporcional. Requer, ao final, o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Saliento que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007036-63.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CENEHIR ALVES MONTEIRO
Advogado(s): TACITO PEREIRA DE OLIVEIRA, IGOR NOVAES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de Apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. O recurso interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA visa à reforma da sentença que a condenou ao refaturamento de contas, à declaração de inexistência de débitos e ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de cobranças consideradas excessivas e da subsequente suspensão do fornecimento de água à Apelada. A Apelante defende a legitimidade das cobranças, argumentando que o hidrômetro do imóvel da Apelada foi devidamente aferido e se encontrava em perfeito estado de funcionamento. Sustenta, ainda, que o consumo é variável e que a Apelada possui histórico de judicialização para questionar faturas. Contudo, a análise do conjunto probatório revela uma desproporção manifesta e injustificada nos registros de consumo, o que fundamentou acertadamente a decisão do juízo de primeiro grau. Conforme se observa nas faturas anexadas à petição inicial (ID 87152793), a unidade consumidora, apresentou picos exorbitantes nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, com registros de 252m³, 536m³ e 429m³, respectivamente. Trata-se de um imóvel de veraneio, de uso esporádico, o que torna tais valores ainda mais inverossímeis. A própria Apelante, em sua contestação (ID 87152809), admite que, após esses três meses de consumo elevado, houve uma brusca redução para apenas 4m³ no mês seguinte, o que reforça a natureza atípica e pontual do problema. Embora o laudo de aferição do hidrômetro ateste seu funcionamento regular, tal prova, por si só, não é suficiente para validar a cobrança. A responsabilidade da concessionária de serviço público, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falhas. A simples aferição do equipamento não exclui outras possíveis causas para o consumo elevado, como vazamentos na rede externa, fato que foi alegado pela Autora desde a petição inicial (ID 87152786) e que é compatível com um aumento tão drástico e repentino. A Apelante não produziu qualquer prova que afastasse essa possibilidade ou que comprovasse, de forma inequívoca, que o consumo se deu por responsabilidade exclusiva da consumidora (vazamento interno, por exemplo). Nesse contexto, a conduta esperada da concessionária, diante de um desvio tão significativo no padrão de consumo, seria a de promover uma investigação aprofundada da causa, e não apenas realizar revisões de leitura que se limitassem a confirmar os números registrados pelo medidor. A falha da Apelante em adotar uma postura diligente para esclarecer a origem do problema caracteriza a má prestação do serviço, conforme o artigo 22 do CDC. Consequentemente, a suspensão do fornecimento de água em 15/01/2024, motivada pelo não pagamento de faturas cuja legitimidade era, e continua sendo, objeto de fundada controvérsia, revela-se ato ilícito. A interrupção de um serviço essencial não pode ser utilizada como meio coercitivo de cobrança de dívida contestada judicialmente. As alegações da Apelante sobre irregularidades cometidas pela Apelada (religação indevida e retirada do hidrômetro), documentadas pelas ordens de serviço e fotografias, não têm o condão de afastar a ilicitude de sua conduta original. Tais atos, embora reprováveis, foram uma consequência direta da indevida suspensão do serviço. A sentença, portanto, agiu com acerto ao determinar a exclusão das multas decorrentes dessas irregularidades, uma vez que estas não teriam ocorrido se o serviço não tivesse sido ilegalmente interrompido. Correta, portanto, a decisão de primeiro grau que declarou a inexistência dos débitos exorbitantes e determinou o refaturamento das contas com base na média de consumo da unidade, expurgando as multas indevidamente aplicadas. A Apelante argumenta que a situação não passou de um mero aborrecimento e, subsidiariamente, que o valor da indenização é excessivo. Tais argumentos não se sustentam. A jurisprudência é consolidada no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de um serviço essencial, como a água, configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido. A privação de acesso à água potável, indispensável para a higiene, saúde e dignidade, extrapola em muito a esfera do mero dissabor cotidiano. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8038909-59.2020.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA S/A, sendo Recorrido ANANIAS GAMA ALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80389095920208050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) A gravidade da conduta da Apelante é acentuada pela condição da Apelada, uma pessoa idosa, que goza de proteção especial do ordenamento jurídico (Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003). A necessidade de depender de vizinhos para obter água e a frustração de não poder usufruir de sua casa de veraneio, como planejado, são circunstâncias que intensificam o constrangimento e o sofrimento. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considero-o adequado e proporcional às peculiaridades do caso. Este montante atende à dupla finalidade da reparação por danos morais: compensatória, ao proporcionar à vítima uma satisfação que amenize o sofrimento, e punitivo-pedagógica, ao desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. O valor está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, demonstrando a prudência e a razoabilidade do juízo de origem. Desse modo, a manutenção da condenação e do seu respectivo valor é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o não provimento do recurso, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pela Apelante ao patrono da Apelada, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007036-63.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: CENEHIR ALVES MONTEIRO
Advogado(s): TACITO PEREIRA DE OLIVEIRA, IGOR NOVAES DOS SANTOS
VOTO