PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002444-55.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATO GRIMA DOS SANTOS
Advogado(s): WOLMAR ALCANTARA DOS SANTOS, JUCINEA OLIVEIRA SOUZA BARRETO FREITAS, THIAGO GIUBERTI SUAID, ALEXANDRE DE BRITO FARIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por Renato Grima dos Santos contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e/ou concessão de aposentadoria por invalidez (ID 100302399). O Autor, operador de máquina pleno, alega a persistência da incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2007, que resultou em fraturas e, posteriormente, em múltiplas patologias de coluna (discopatia degenerativa, espondilose, protrusões discais), além de quadro depressivo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em verificar se o Apelante se encontra incapacitado para sua atividade habitual, de modo a preencher os requisitos indispensáveis para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91.

III. Razões de decidir

3. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação cumulativa de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência (quando exigível) e a incapacidade para o trabalho.

4. A prova pericial médica, realizada em juízo e sob o crivo do contraditório (ID 58779784), concluiu que, embora o Apelante seja portador de discopatia degenerativa da coluna lombar, dorsal e anterolistese de L5 sobre S1, ele se encontra apto para o trabalho como operador de máquinas, com restrição apenas para atividades que exijam transporte manual frequente de cargas pesadas. O perito judicial foi categórico ao afirmar a ausência de incapacidade laborativa.

5. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), a sua desconsideração demanda a existência de elementos robustos e convincentes em sentido contrário, o que não se observa nos autos. Os diversos relatórios médicos particulares juntados, ainda que indiquem as patologias e sugiram a incapacidade, não possuem a força probatória da perícia judicial, que é realizada por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.

6. A jurisprudência pátria prestigia a prova técnica nessas circunstâncias, por sua isenção e especialidade. A existência de patologias degenerativas ou a presença de dor crônica, por si sós, não configuram automaticamente a incapacidade laboral para fins previdenciários, sendo indispensável a demonstração da repercussão funcional negativa no exercício da atividade habitual, o que foi expressamente afastado pelo perito.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.

Tese de julgamento: "A concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pressupõe a comprovação pericial da incapacidade para o trabalho habitual. Atestada pela perícia médica judicial a aptidão do segurado para sua atividade, ainda que reconhecida a existência de patologias e com a indicação de restrições não impeditivas, o benefício é indevido."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Código de Processo Civil, art. 479.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 01342105820098050001.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002444-55.2021.8.05.0150, em que é apelante RENATO GRIMA DOS SANTOS e apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002444-55.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATO GRIMA DOS SANTOS
Advogado(s): WOLMAR ALCANTARA DOS SANTOS, JUCINEA OLIVEIRA SOUZA BARRETO FREITAS, THIAGO GIUBERTI SUAID, ALEXANDRE DE BRITO FARIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATO GRIMA DOS SANTOS (ID 100302406) em face da sentença (ID 100302399) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, o Autor narrou que exercia a função de operador de máquina pleno e, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 2007, gozou do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 620.908.518-4), o qual foi cessado em 22/12/2020 (ID 58779217). Alegou que, após a alta, permaneceu com sequelas incapacitantes, como discopatia degenerativa, espondilose, protrusões discais, síndrome cervicobraquial, cervicalgia, lumbago com ciática e dor na coluna torácica (CIDs M19.9, M51.9, M53.1, M54.2, M54.4, M54.6), razão pela qual pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Inicialmente, a sentença de ID 58779823 extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada em relação ao processo nº 0507279-73.2018.8.05.0150. Contudo, o Acórdão proferido por esta Câmara (ID 60545313) anulou a referida decisão e determinou o regular prosseguimento do feito, afastando a coisa julgada com base na natureza de trato continuado da relação jurídica previdenciária.

Retornando os autos à primeira instância e prosseguindo a instrução, foi considerada a perícia médica judicial já realizada pelo Dr. Danilo Barreto de Souza (ID 58779784). O laudo pericial confirmou a existência das patologias de coluna, mas concluiu que o Autor se encontra apto para o trabalho como operador de máquinas, com restrição para transporte manual frequente de cargas pesadas, afastando a incapacidade laboral.

O Autor impugnou veementemente o laudo (IDs 190511999 e 100302377), juntando diversos outros relatórios médicos que atestavam sua incapacidade (IDs 190512873, 190512874, 190512875, 190512876, 190512878, 100302386, 100302387).

O Magistrado de primeiro grau, com base na prova técnica judicial, proferiu nova sentença (ID 100302399), desta vez julgando improcedente o pedido, por entender não comprovada a incapacidade laboral, requisito essencial para a concessão dos benefícios pleiteados. O autor foi isento das custas e honorários, conforme o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.

Em suas razões recursais (ID 100302406), o Apelante reitera os argumentos de que a conclusão pericial destoa da farta prova documental produzida por múltiplos especialistas. Defende que o julgador não está vinculado ao laudo judicial e que o conjunto probatório demonstra sua incapacidade total e permanente. Requer, por fim, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 100302407).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 13 de março de 2026.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002444-55.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATO GRIMA DOS SANTOS
Advogado(s): WOLMAR ALCANTARA DOS SANTOS, JUCINEA OLIVEIRA SOUZA BARRETO FREITAS, THIAGO GIUBERTI SUAID, ALEXANDRE DE BRITO FARIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

A controvérsia reside na verificação do direito do Apelante ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou à concessão da aposentadoria por invalidez, em decorrência de alegada incapacidade laboral persistente.

Os benefícios por incapacidade, como o auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e a aposentadoria por invalidez (art. 42 da mesma lei), são direitos subjetivos do segurado que, preenchidos os demais requisitos legais, comprova estar temporária ou permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

No caso em apreço, a qualidade de segurado e a origem acidentária da moléstia são fatos incontroversos. A questão central, portanto, é a efetiva comprovação da incapacidade laboral na atualidade.

Para elucidar a questão técnica, foi produzida prova pericial médica em juízo. O perito judicial, Dr. Danilo Barreto Souza, especialista em Perícias Médicas e em Medicina do Trabalho, realizou exame físico detalhado no Autor e analisou a documentação médica disponível. As conclusões lançadas no laudo (ID 58779784) são claras e objetivas.

O expert confirmou que o Autor é portador de discopatia degenerativa da coluna lombar, dorsal e anterolistese de L5 sobre S1. Contudo, ao avaliar o estado atual do periciado, consignou expressamente em sua conclusão:

"O periciado tem discopatia degenerativa da coluna lombar, dorsal e anterolistese de L5 sobre S1. O nexo foi reconhecido pelo INSS.

O periciado tem restrição para atividades que exijam transporte manual frequente de cargas pesadas e está apto para o trabalho como operador de máquinas." (grifo nosso)

Ao responder aos quesitos, o perito foi categórico ao afirmar que não há impedimentos para a realização das atividades laborativas habituais (quesito 4 do autor), que o periciado está apto para o trabalho como operador de máquina plena (quesitos 7 e 8 do autor) e que não há redução da capacidade laborativa (quesito 9 do autor).

O Apelante se insurge contra a sentença, argumentando que a vasta prova documental que produziu, incluindo relatórios de ortopedistas, psiquiatras e médicos do trabalho, atesta sua incapacidade, devendo prevalecer sobre a perícia judicial.

Razão não assiste ao Recorrente. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil. No entanto, para decidir de forma contrária à conclusão do especialista, é necessário que existam nos autos outros elementos probatórios robustos e convincentes que descredenciem a prova técnica, o que não ocorre na hipótese.

A perícia judicial é realizada por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes e sob o manto do contraditório, o que lhe confere maior força probatória em relação aos documentos produzidos unilateralmente pelas partes. Os relatórios particulares, embora relevantes, refletem a ótica dos profissionais que assistem o paciente, enquanto a perícia judicial tem o escopo específico de avaliar a capacidade laborativa para os fins do processo.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. O suporte probatório trazido aos autos demonstra claramente que o autor não faz jus ao pretendido, tendo em vista que o laudo médico judicial foi uniforme e conclusivo pela capacidade laborativa do requerente para o exercício de sua atividade habitual, tendo relatado que não foram encontrados elementos que justifiquem a incapacidade laborativa do inspecionado. 2. Há que prevalecer o laudo pericial oficial em razão do maior grau de isenção do perito judicial, que se encontra equidistante das partes - Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 01342105820098050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021). (grifo nosso).

A conclusão pericial de aptidão para a função de operador de máquinas, ainda que com restrição para carregar peso, é compatível com a ausência de direito ao benefício pleiteado. A existência de patologia, por si só, não se confunde com a incapacidade laboral. A legislação previdenciária exige que a doença ou lesão gere uma impossibilidade de exercer a atividade habitual, o que, segundo a prova técnica mais abalizada dos autos, não ocorre no caso do Apelante.

Portanto, inexistindo a comprovação do requisito essencial da incapacidade para o trabalho, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Isso posto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator