PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FRAUDE CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA OU NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de anulação de contrato de crédito cumulada com tutela antecipada e indenização por perdas e danos, para declarar a inexistência dos débitos, confirmar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, condenar a Claro S/A e o Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores descontados, afastando a condenação da Coelba por danos morais em razão da incidência da Súmula 385 do STJ. O apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da Coelba ao pagamento de indenização por danos morais, a majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. No curso do recurso, foi celebrado acordo entre o autor e o Banco Mercantil do Brasil S/A. II. Questão Em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se deve ser homologado o acordo celebrado entre o autor e o Banco Mercantil do Brasil S/A e qual o reflexo dessa composição no recurso; (iii) determinar se a Coelba responde por danos morais diante da existência de inscrição preexistente e se é cabível a flexibilização da Súmula 385 do STJ; e (iv) definir se são devidas a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. III. Razões De Decidir 3. A documentação apresentada comprova a hipossuficiência financeira do apelante, aposentado rural, idoso e beneficiário de proventos equivalentes a um salário mínimo, autorizando a concessão da gratuidade da justiça. 4. O acordo celebrado entre o autor e o Banco Mercantil do Brasil S/A observa os requisitos legais, não apresenta vícios de consentimento e põe fim ao litígio entre essas partes, justificando sua homologação. 5. Os embargos de declaração ficam prejudicados porque as omissões apontadas são integralmente supridas no julgamento do recurso. 6. A Súmula 385 do STJ incide quando existente inscrição preexistente legítima ou não impugnada judicialmente, afastando a presunção de dano moral decorrente de posterior negativação indevida. 7. A flexibilização da Súmula 385 do STJ exige que todas as anotações preexistentes estejam sendo judicialmente contestadas ou que existam elementos robustos capazes de demonstrar sua ilegitimidade, circunstância não verificada no caso concreto. 8. A existência de inscrição anterior em nome da Ótica Carol, não impugnada pelo autor e por ele reconhecida como objeto de negociação para pagamento, mantém íntegra a aplicação da Súmula 385 do STJ e afasta a responsabilidade da Coelba por danos morais. 9. O valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 para cada uma das rés condenadas observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação. 10. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atendem aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, inexistindo fundamento para sua elevação ao percentual máximo legal. IV. Dispositivo E Tese 11. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Acordo homologado. Embargos de declaração PREJUDICADOS. Tese de julgamento: 1. A comprovação da hipossuficiência financeira por documentação idônea autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 2. O acordo regularmente celebrado entre as partes e em conformidade com a lei deve ser homologado para produzir seus efeitos jurídicos. 3. A existência de inscrição preexistente legítima ou não impugnada judicialmente atrai a incidência da Súmula 385 do STJ e afasta a indenização por dano moral decorrente de posterior negativação indevida. 4. A flexibilização da Súmula 385 do STJ exige a demonstração de que todas as inscrições preexistentes são judicialmente contestadas ou apresentam robustos indícios de ilegitimidade. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais somente se justifica quando o montante arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. 6. A fixação dos honorários advocatícios dentro dos limites previstos no art. 85, §2º, do CPC não comporta majoração sem fundamentação específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 840 a 842; CPC, arts. 85, §2º, 98, 99, 485, VI, 487, III, "b", e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.704.002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002607-24.2014.8.05.0052, em que figuram como APELANTE VITOR DOS REIS PEREIRA e como APELADOS BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e CLARO S.A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, deferir ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, HOMOLOGAR o acordo celebrado entre o autor e o Banco Mercantil do Brasil S.A e JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.0002607-24.2014.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITOR DOS REIS PEREIRA
Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA21604-A), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314-A)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071-A), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por VITOR DOS REIS PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária Declaratória de Anulação de Contrato de Crédito e demais atos jurídicos dele decorrentes c/c Tutela Antecipatória e Perdas e Danos ajuizada pelo apelante em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, da CLARO S/A e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. A sentença (ID 90033124) recorrida rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Claro e, no mérito: (a) confirmou a tutela antecipada, tornando definitiva a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos; (b) declarou a inexistência dos débitos perante a Coelba, a Claro e o Banco Mercantil; (c) condenou a Claro S/A e o Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 cada, acrescidos de correção monetária e juros de mora; (d) condenou o Banco Mercantil a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário do autor; (e) excluiu a Coelba da condenação por danos morais, com fundamento na Súmula 385/STJ, diante da existência de inscrições preexistentes legítimas em nome do autor (Claro em 12/04/2011 e Ótica Carol em 19/02/2014, antes da negativação pela Coelba em 23/05/2014); (f) condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O autor interpôs Apelação (ID 90033126), na qual reiterou o pedido de gratuidade da justiça e requereu: (a) a condenação da Coelba em danos morais, com a flexibilização da Súmula 385/STJ, argumentando que as inscrições preexistentes também decorriam de fraudes; (b) a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 para cada uma das rés condenadas; (c) a majoração dos honorários advocatícios para 20%. A Coelba apresentou contrarrazões (ID 90033137), defendendo a manutenção integral da sentença e sustentando a correta aplicação da Súmula 385/STJ. O Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 90033143), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença. Em 25/09/2025, o Banco Mercantil do Brasil S/A requereu a homologação de acordo celebrado com o autor (ID 91126919), com a juntada da minuta de acordo assinada (ID 91126920), conforme se infere dos autos. No curso da tramitação recursal, foi proferido despacho (ID 98231978) determinando a intimação do apelante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira mediante apresentação de documentação idônea e atualizada, bem como certificação acerca da manifestação das partes quanto ao interesse na solução consensual do litígio. Contra esse despacho, o apelante opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, a omissão quanto à limitação subjetiva do acordo celebrado apenas com o Banco Mercantil do Brasil S/A e à apreciação dos documentos apresentados para fins de concessão da gratuidade da justiça. (IDs 99480159 e correlatos). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002607-24.2014.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITOR DOS REIS PEREIRA
Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA21604-A), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314-A)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071-A), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A)
RELATÓRIO
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se da apelação. 1.1. Da Gratuidade da Justiça O apelante, pessoa com idade superior a 80 anos, aposentado rural, requereu os benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial e reiterou o pedido nas razões de apelação, apresentando documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira. No curso da tramitação do recurso, foi-lhe oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, tendo sido juntada documentação apta a demonstrar sua condição econômica. Conforme se extrai do documento juntado sob o ID 99482219, o autor percebe proventos de aposentadoria no valor equivalente a um salário mínimo, sendo pessoa idosa e sem condições de arcar com as custas processuais e despesas recursais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário. No caso, inexiste elemento nos autos capaz de afastar a documentação apresentada pelo recorrente, a qual comprova satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira. Desse modo, defiro ao apelante Vitor dos Reis Pereira os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-o do pagamento de custas processuais e despesas recursais, inclusive eventuais preparos. 1.2. Da Homologação do Acordo O Banco Mercantil do Brasil S/A e o autor Vitor dos Reis Pereira celebraram acordo, cuja minuta assinada foi juntada aos autos (ID 91126920), requerendo a homologação (ID 91126919) (). O acordo abrange as obrigações objeto da controvérsia entre essas partes, pondo fim ao litígio no que concerne ao Banco Mercantil do Brasil S/A. O negócio jurídico celebrado entre as partes não apresenta vícios de consentimento ou nulidades, observa as formalidades legais e é manifestamente benéfico ao autor, consumidor hipossuficiente. Assim, com fundamento nos arts. 840 a 842 do Código Civil c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado entre Vitor dos Reis Pereira e o Banco Mercantil do Brasil S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 1.3. Dos Embargos de Declaração O apelante opôs Embargos de Declaração (ID 99480159) em face do despacho de ID 98231978, sustentando omissão quanto à limitação subjetiva do acordo celebrado apenas com o Banco Mercantil do Brasil S/A e à apreciação dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência financeira. Considerando que o presente voto aprecia integralmente as questões suscitadas pelo embargante, mediante a homologação do acordo celebrado entre o autor e o Banco Mercantil do Brasil S/A e o exame do pedido de gratuidade da justiça à luz da documentação juntada aos autos, restam integralmente supridas as omissões apontadas. Diante disso, os embargos de declaração restam prejudicados, nos termos dos arts. 485, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Mérito Recursal Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Vitor dos Reis Pereira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de anulação de contrato cumulada com tutela antecipada e indenização por perdas e danos. Passa-se, pois, ao exame do mérito recursal. 2.1. Da Exclusão da Coelba do Dever de Indenizar por Danos Morais O apelante sustenta que a sentença deveria ter condenado a Coelba ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a Súmula 385/STJ deveria ser flexibilizada no caso concreto, pois as inscrições preexistentes também decorreriam de fraudes. A sentença de primeiro grau, ao afastar a condenação da Coelba, fundamentou-se nos seguintes elementos fáticos: (a) o autor já possuía inscrição negativa promovida pela Claro em 12/04/2011, relativa ao contrato nº 841283321; (b) havia também apontamento negativo da Ótica Carol, referente ao contrato nº 516-32, em 19/02/2014; (c) a negativação promovida pela Coelba ocorreu apenas em 23/05/2014, quando o nome do autor já se encontrava maculado nos cadastros de inadimplentes (). A Súmula 385/STJ estabelece que: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). A ratio decidendi do enunciado sumular é clara: o bem jurídico tutelado pela indenização por dano moral decorrente de negativação indevida é a honra objetiva, a reputação creditícia do consumidor. Se o nome da pessoa já se encontrava inscrito em cadastro de inadimplentes por força de anotação legítima pretérita, não há falar em dano moral por nova inscrição, pois a honra objetiva já se encontrava previamente comprometida. No caso concreto, a sentença identificou que, à época da negativação pela Coelba (23/05/2014), o autor já possuía duas inscrições preexistentes: a da Claro (12/04/2011) e a da Ótica Carol (19/02/2014). A inscrição da Claro, embora posteriormente reconhecida como indevida na própria sentença, existia como registro negativo à época. A inscrição da Ótica Carol, por sua vez, não foi objeto de impugnação específica nesta demanda. O próprio autor, na petição inicial, referiu-se a esse débito como algo que estava "prestes a um acordo para pagamento e quitação", o que reforça a legitimidade daquela anotação. O apelante invoca a jurisprudência do STJ que admite a flexibilização da Súmula 385 quando as anotações preexistentes são questionadas judicialmente e há verossimilhança quanto à sua ilegitimidade, citando o REsp 1.704.002/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi). Contudo, a hipótese dos autos não se amolda ao precedente invocado. Para a flexibilização da Súmula 385/STJ, exige-se que todas as anotações preexistentes estejam sendo contestadas judicialmente ou que haja elementos robustos de verossimilhança quanto à sua ilegitimidade. No caso: (a) a inscrição da Ótica Carol não foi impugnada pelo autor; ao contrário, foi tratada como débito reconhecido; (b) a inscrição da Claro (2011), embora reconhecida como indevida na sentença, já existia há mais de três anos quando a Coelba realizou a negativação, de modo que a reputação creditícia do autor já estava comprometida por período prolongado. Nesse contexto, a correta aplicação da Súmula 385/STJ não configura erro de julgamento. A existência de inscrição preexistente legítima (Ótica Carol) ou, ao menos, não questionada judicialmente, é suficiente para atrair a incidência do enunciado sumular. Como registrou a sentença, "indubitavelmente, a negativação anterior afasta a ocorrência de dano moral por conta de nova negativação, vez que não se pode presumir que somente com a negativação indevida é que surge o dano moral". Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença nesse ponto, negando-se provimento ao apelo e mantendo-se a exclusão da Coelba do dever de indenizar por danos morais. 2.2. Da Majoração do Valor da Indenização por Danos Morais O apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00 em relação a cada uma das rés condenadas (Claro S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A), sob o argumento de que o valor seria simbólico e insuficiente para compensar os constrangimentos suportados. A sentença fixou a indenização em R$ 4.000,00 para cada ré, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, de modo a não gerar enriquecimento ilícito. Ademais, cumpre registrar que o valor arbitrado observa as particularidades do caso concreto, notadamente: (a) a natureza do dano, consistente em negativação indevida e descontos em benefício previdenciário; (b) a condição pessoal do autor, pessoa idosa e de baixa renda; (c) o porte econômico das rés; e (d) a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita. A majoração pretendida para R$ 10.000,00 por ré, totalizando R$ 20.000,00 apenas em relação à Claro e ao Banco Mercantil, não encontra respaldo nas circunstâncias dos autos e poderia configurar enriquecimento sem causa, desvirtuando a função compensatória e pedagógica do instituto. Portanto, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo o valor de R$ 4.000,00 para cada uma das rés condenadas. 2.3. Da Majoração dos Honorários Advocatícios Por fim, o apelante requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 20% sobre o valor da condenação. O percentual de 15% está dentro da faixa legal estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC, que determina que os honorários sejam fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. A fixação em 15% representa a mediana dessa faixa e revela-se adequada ao caso concreto, considerando: (a) a complexidade da causa, com três rés e alegações de fraude; (b) o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor; (c) o tempo de tramitação processual; e (d) o valor da condenação. Não há fundamento para a majoração pretendida, uma vez que o percentual fixado na origem observa os critérios do art. 85, §2º, do CPC e remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Nego provimento ao recurso também neste ponto. 3. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER da Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, deferindo ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, homologando o acordo celebrado entre o autor e o Banco Mercantil do Brasil S/A e julgando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo apelante, tudo nos termos da fundamentação. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002607-24.2014.8.05.0052
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITOR DOS REIS PEREIRA
Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA21604-A), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314-A)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071-A), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A)
VOTO