PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO NO EXTERIOR. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024. EXAME REVALIDA COMO CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança preventivo, objetivando compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) a instaurar procedimento de revalidação simplificada de diploma médico obtido na Espanha, com base em resolução interinstitucional das universidades estaduais da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à tramitação simplificada para revalidação de diploma médico obtido no exterior, independentemente da aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As universidades públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme assegurado pelo art. 207 da Constituição Federal, abrangendo a prerrogativa de estabelecer normas e critérios para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. 4. A Resolução CNE/CES nº 01/2022 estabelecia faculdade, e não obrigatoriedade, conferida às universidades para implementação dos procedimentos de revalidação simplificada. 5. A Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, eliminou a possibilidade de revalidação simplificada para diplomas médicos obtidos no exterior, condicionando o procedimento à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida. 6. Ausência de demonstração de ato coator concreto e específico da autoridade apontada como coatora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Resolução CNE/CES nº 2/2024, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 599; TJ-BA, Apelação nº 8001417-42.2025.8.05.0103; TJ-BA, Apelação nº 8000005-76.2025.8.05.0103. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007618-50.2025.8.05.0103, em que figura como apelante JULIANA MARTINEZ ROSA e como apelados a PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC) e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007618-50.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA MARTINEZ ROSA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIANA MARTINEZ ROSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 8007618-50.2025.8.05.0103, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de demonstração de direito líquido e certo, diante da inexistência de comprovação do protocolo do pedido de revalidação do diploma na Plataforma Carolina Bori e da ausência de negativa expressa da universidade, bem como em razão da exigência de aprovação no Revalida prevista na Resolução CNE/CES nº 2/2024. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (Id. 94102676) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ter indeferido a inicial com base em fundamentos de mérito, o que contrariaria a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mérito recursal, sustenta a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da causa de pedir principal, afirmando que o juízo de origem analisou a demanda apenas sob a ótica do Revalida e da Plataforma Carolina Bori, sem apreciar o pedido relacionado ao cumprimento da Resolução Conjunta nº 01/2020 das universidades estaduais da Bahia, que instituiu programa próprio de revalidação de diplomas médicos. Alega ocorrência de julgamento citra petita e violação ao princípio da congruência. Defende que a controvérsia decorre de ato omissivo da universidade, consistente na ausência de abertura de edital para implementação do programa de revalidação previsto na resolução interna, sustentando ser desnecessário requerimento administrativo prévio diante da inexistência de mecanismo disponível para protocolo e da resistência administrativa à pretensão deduzida. Aduz que a omissão da universidade viola direito líquido e certo, bem como o art. 48, §2º, da LDB, ao impedir o acesso ao procedimento de revalidação. Sustenta que a Resolução Conjunta nº 01/2020 permanece vigente e constitui a única via de revalidação adotada pelas universidades estaduais da Bahia. Argumenta, ainda, a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 2/2024, ao fundamento de que a norma não poderia restringir o direito à revalidação previsto na LDB nem impor o Revalida como via exclusiva, além de existir prazo de transição sem comprovação de adesão da universidade ao novo modelo. Ao final, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para determinar que a universidade cumpra a Resolução Conjunta nº 01/2020 e promova o procedimento de revalidação do diploma da impetrante. A remessa dos autos a este Tribunal ocorreu sem a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual na origem devido ao indeferimento liminar da inicial. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer manifestando-se pela não intervenção no feito, conforme Id. 95256049. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007618-50.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA MARTINEZ ROSA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu petição inicial de mandado de segurança. A ação mandamental visava compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) a proceder à revalidação simplificada de diploma médico obtido no exterior, com fundamento em alegado direito líquido e certo decorrente da legislação federal sobre o tema. O juízo de primeiro grau entendeu pela ausência dos pressupostos para a concessão da segurança, indeferindo liminarmente a inicial. Não assiste razão à apelante em sua insurgência recursal. O mandado de segurança é ação de rito especial destinada a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Para sua concessão, é imprescindível que o direito invocado se apresente manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, mediante prova pré-constituída. O art. 5º, LXIX da CF/1988 enuncia que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. De modo similar, o art. 1º da Lei 12.016 prevê: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso em análise, a Impetrante não logrou demonstrar que a ausência de implementação da modalidade simplificada de revalidação configura ato ilegal ou abusivo da autoridade apontada coatora. Inicialmente, é crucial ressaltar que as universidades públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme assegurado pelo art. 207 da Constituição Federal, in verbis: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Tal autonomia abrange a prerrogativa de estabelecer normas e critérios para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, observadas as diretrizes gerais fixadas pelos órgãos competentes. A Resolução CNE/CES nº 01/2022, invocada pela apelante, estabelecia em seu art. 1º que os diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras "poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil", o que denota faculdade, e não obrigatoriedade, conferida às universidades para implementação dos procedimentos de revalidação simplificada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Tema Repetitivo n.º 599, consolidou o entendimento de que “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". Ademais, o panorama normativo da matéria sofreu alteração substancial com a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que estabeleceu em seu art. 11 que a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida. Confira-se a previsão: Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. Dessa forma, a atual regulamentação federal elimina a possibilidade de revalidação simplificada para diplomas médicos obtidos no exterior, condicionando o procedimento à aprovação no exame nacional específico. Determinar que a universidade proceda à revalidação mediante tramitação simplificada seria ordenar a prática de ato em desconformidade com a norma federal vigente. Este entendimento encontra respaldo na recente jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça em casos análogos: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança. A ação originária buscava compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) a deflagrar procedimento de revalidação de diploma de medicina, com base na Resolução Conjunta nº 01/2020. O Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o indeferimento da inicial por ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo configura nulidade por adentrar indevidamente no mérito; (ii) o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, anula a sentença; e (iii) o Apelante possui direito líquido e certo de exigir a instauração de processo de revalidação de diploma com base em norma geral, sem comprovação de requerimento administrativo individual. III. Razões de decidir 3. A análise da presença de direito líquido e certo, amparado por prova pré-constituída, é condição de procedibilidade do Mandado de Segurança. Sua ausência acarreta o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, não havendo nulidade na decisão que constata a carência de tal pressuposto. 4. Eventual irregularidade no indeferimento da gratuidade de justiça não anula a sentença extintiva do processo, quando esta se fundamenta na ausência de condição da ação mandamental. 5. A impetração carece de prova de um ato coator específico e individualizado. A mera existência de uma resolução administrativa não confere ao interessado o direito subjetivo automático à instauração de um procedimento, sendo indispensável a demonstração de que houve uma provocação à Administração e uma consequente omissão ou recusa ilegal. 6. A pretensão de compelir a universidade a publicar um edital de caráter geral extrapola os limites do mandado de segurança individual, representando indevida interferência do Poder Judiciário na autonomia universitária (art. 207, CF). 7. O panorama normativo foi alterado pela Resolução CNE/CES nº 2/2024, que passou a condicionar a revalidação de diplomas de medicina à aprovação no Exame Revalida. Determinar a aplicação da resolução anterior seria ordenar a prática de ato em desconformidade com a norma federal mais recente que rege a matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Código de Processo Civil, art. 99, § 2º; Resolução Conjunta nº 01/2020 (UESC); Resolução CNE/CES nº 2/2024. Acordam os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 01 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001417-42.2025.8.05.0103, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/11/2025 )" "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO NO EXTERIOR. EXAME REVALIDA COMO CONDIÇÃO ESSENCIAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE TRÂMITE SIMPLIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por graduada em medicina pela Universidad Central del Paraguay – UCP, objetivando compelir a Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC a instaurar processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, sem exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), sob o argumento de adesão da instituição à Plataforma Carolina Bori e à Resolução Conjunta nº 01/2020 das Universidades Estaduais da Bahia (UEBAs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se universidade pública estadual pode ser compelida a instaurar processo simplificado de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à revalidação de diploma de medicina sem submissão ao Exame REVALIDA, à luz da Resolução CNE/CES nº 2/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A revalidação de diplomas de graduação obtidos no exterior é regulada pelo art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), sendo competência exclusiva de universidades públicas com curso equivalente, observadas as normas gerais expedidas pela União e eventuais acordos internacionais. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da CF/1988 e regulamentada pelos arts. 53 e 54 da LDB, assegura às universidades liberdade para regulamentar seus procedimentos de revalidação, não podendo ser compelidas judicialmente a adotar procedimentos distintos dos fixados em normativas vigentes. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, vigente desde 02/01/2025, institui de forma expressa a exigência de aprovação no Exame REVALIDA como condição para revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, afastando a possibilidade de tramitação simplificada, inclusive para cursos acreditados no ARCU-SUL. A Resolução Conjunta nº 01/2020, que previa revalidação simplificada no âmbito das UEBAs, perdeu eficácia com a superveniência da Resolução CNE/CES nº 2/2024, não havendo prova de sua efetiva implementação pela UESC. O Judiciário não pode substituir a universidade na definição dos critérios técnicos de avaliação da equivalência curricular nem determinar a adoção de rito processual diverso do previsto nas normas federais em vigor. A norma em vigor se aplica ao caso concreto, pois a Apelante ainda não buscou a revalidação junto à Universidade. Não há nos autos comprovação de protocolo do requerimento de revalidação junto à Universidade, meio oficial e obrigatório para submissão dos processos de revalidação, como consta nas Resoluções do MEC, 001/2022 ( revogada) e 002/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revalidação de diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras exige, nos termos da Resolução CNE/CES nº 2/2024, a aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA. As universidades públicas não podem ser compelidas judicialmente a instaurar processo simplificado de revalidação para diplomas de medicina, ainda que tenham aderido a programas anteriores ou convênios interinstitucionais. A autonomia universitária garante às instituições públicas de ensino superior a competência para estabelecer critérios próprios para revalidação de diplomas estrangeiros, desde que observadas as normas gerais expedidas pela União. Aplicação da Resolução em vigor, CNE/CES nº 2/2024, aos requerimentos de revalidação de diplomas estrangeiros serem realizados após a sua publicação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 2/2024, arts. 4º, 9º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação 5004067-79.2025.8.24.0008, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 05.08.2025; TJ-BA, Apelação 8013176-77.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 26.08.2024. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000005-76.2025.8.05.0103, Relator(a): JOSEVANDO ANDRADE, Data de julgamento: De 29/10/2025 a 05/11/2025 )" Ante o exposto, ausente a demonstração de ato coator concreto e considerando a alteração do regime jurídico da revalidação de diplomas médicos, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007618-50.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA MARTINEZ ROSA
Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA, BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
APELADO: PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
Advogado(s):
VOTO