PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039512-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANEIDE ARAUJO DO CARMO e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. FURTO DE APARELHO CELULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n.º 8039512-93.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados VANEIDE ARAUJO DO CARMO e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE VANEIDE ARAUJO DO CARMO, de acordo com as razões do voto condutor. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

PRESIDENTE 

Nícia Olga Andrade de Souza Dantas  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039512-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANEIDE ARAUJO DO CARMO e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (Id. 99762268) e VANEIDE ARAUJO DO CARMO (Id. 99762268), em face da sentença prolatada no processo n.º 8039512-93.2024.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 99762162): 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora para: 

CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida. 

DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA da Autora em relação às operações de PIX objeto da lide, no valor de R$ 2.006,05. 

CONDENAR a Ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. a restituir à Autora a quantia de R$ 2.006,05 (dois mil e seis reais e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (20/03/2024), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. 

CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. 

Considerando a sucumbência mínima da parte Autora (que obteve a declaração de inexistência do débito, a restituição do valor material e indenização por danos morais, apenas com redução do quantum indenizatório em relação ao pedido inicial), CONDENO a Ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 99762162). 

Em suas razões de apelação (Id. 99762163), MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. afirma que “a parte Apelante comprometida com a segurança de seu sistema e de seus usuários, investe em tecnologias de elevado padrão, como firewalls e Secure Socket Layers (SSL), possuindo certificações de segurança, emitidos pela Amazon, que atestam o absoluto sigilo das informações, cumprindo assim com os mais altos padrões de segurança online estabelecidos pelo PCI. A tela a abaixo demonstra o certificado de segurança da plataforma Mercado Livre e a tela seguinte o certificado do Mercado Pago”. 

Aduz que “Apelante também oferece e incentiva seus usuários a adotarem duplos fatores de autenticação, ou seja, informações complementares de acesso, além da senha, que são solicitadas para a confirmação da identidade do titular, proporcionando maior proteção à conta”. 

Alega que, “A Apelante adota todas as medidas à sua disposição para garantir a segurança de sua plataforma e de seus usuários, inexistindo qualquer comprovação de que os fatos narrados pela parte Apelada tenham ocorrido em razão de falha em seu sistema.”. 

Sustenta que “A Parte Autora alega que terceiros teriam acessado sua conta em razão de vulnerabilidade existente no sistema do Réu, o que não corresponde à realidade. Verifica-se que houve a facilitação do acesso dos dados pessoais e intransferíveis a terceiros.”. 

Assevera que, “O código de segurança é uma informação enviada aos usuários para permitir que estes retomem acesso às suas contas, confirmando sua identidade. Por esse motivo o Réu alerta todos os seus usuários, sempre que há o envio da informação, que este dado não deve ser compartilhado com terceiros, como demonstrado na tela a seguir”. 

Ressalta que “permita-se chamar atenção para o seguinte aspecto. A parte Apelada - em sincera admissão de culpa, descreve a sequência de ações que criaram o ambiente, em que mecanismos de segurança implementados pela plataforma poderiam ser contornados. Não há medida de segurança hábil a evitar o vício de vontade de usuários vítimas da engenharia social de estelionatários. Careceu, portanto, a parte Apelada, das devidas diligências ao não se utilizar dos fatores de segurança que a Recorrente lhe dispõe – há a necessidade de colaboração do usuário para que qualquer sistema de segurança funcione.”. 

Argumenta que não houve falha sistêmica e que atua como mero processador de pagamentos, não sendo cabível a devolução de valores ou a condenação por danos morais, que reputa inexistentes ou excessivos. 

Menciona que “resta evidente que não se trata de fortuito interno e sim EXTERNO, não havendo que se falar, portanto, em qualquer falha na prestação de serviços, devendo ser afastada a aplicação da súmula 479 do STJ e, consequentemente, aplicada as excludentes de responsabilidade previstas no §3º do artigo 14, do CDC, em razão da comprovada culpa exclusiva da vítima e/ou terceiro. Assim, é impossível que se imponha a parte Apelante a responsabilidade da transação contestada, pois a responsabilidade civil se fundamenta em três requisitos mútuos: (i) ato ilícito praticado pelo agente, (ii) dano experimentado pela vítima, e (iii) nexo causal entre o ato e o dano.”. 

Consigna que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser excluído ou minorado sob os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 

Pleiteia pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedente a ação. 

Preparo recolhido (Id. 99762166). 

Por sua vez, em suas razões recursais (Id. 99762268), VANEIDE ARAUJO DO CARMO narra que “a Apelante foi vítima de assalto e furto de seu aparelho celular, ocasião em que criminosos acessaram sua conta junto à instituição apelada e realizaram transferências via PIX no valor total de R$ 2.006,05”. 

Assevera que a decisão merece reforma parcial para condenar a Ré à restituição em dobro do valor de R$ 2.006,05 (dois mil e seis reais e cinco centavos), totalizando R$ 4.012,10 (quatro mil e doze reais e dez centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a cobrança indevida decorrente de falha na prestação de serviço bancário. 

Salienta que a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante condizente com a gravidade da ofensa, considerando que teve seu salário integralmente subtraído e sofreu recusa injustificada de reembolso. 

Destaca que os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, em atenção à sucumbência integral da parte ré e ao zelo profissional. 

Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso, para que seja reformada parcialmente a sentença, para que a parte Apelada seja condenada à devolução em dobro, majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. 

Sem preparo, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id. 99762136). 

Contrarrazões nos Ids. 99762269 e 99762273, pugnando pelo indeferimento do recurso da parte contrária. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

Nícia Olga Andrade de Souza Dantas  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039512-93.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VANEIDE ARAUJO DO CARMO e outros
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO, JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, EDUARDO JORGE MENDONCA NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual VANEIDE ARAUJO DO CARMO requer a responsabilização civil do MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. pelos danos sofridos em decorrência de acesso fraudulento em sua conta, que culminou na transferência via PIX de valores para conta de terceiro após o furto de seu aparelho celular. 

Os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (Id. 99762162): 

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora para: 

CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida. 

DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA da Autora em relação às operações de PIX objeto da lide, no valor de R$ 2.006,05. 

CONDENAR a Ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. a restituir à Autora a quantia de R$ 2.006,05 (dois mil e seis reais e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (20/03/2024), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. 

CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. 

Considerando a sucumbência mínima da parte Autora (que obteve a declaração de inexistência do débito, a restituição do valor material e indenização por danos morais, apenas com redução do quantum indenizatório em relação ao pedido inicial), CONDENO a Ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” 

Em seu apelo, o Réu argui que houve culpa exclusiva de terceiro e da vítima e a inexistência de danos materiais e morais. 

Por sua vez, a Autora apela sustentando a necessidade de devolução em dobro do indébito, majoração dos danos morais e majoração dos honorários advocatícios. 

DA RESPONSABILIDADE CIVIL 

A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. 

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). 

O fato descrito na exordial é considerado um defeito na prestação do serviço, de modo que a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei, conforme autorizado pela primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC/2015, assim redigido: 

Art. 373. (...) 

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacamos) 

A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Havendo responsabilidade por fato do serviço, não se faz necessária a análise pelo magistrado do preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII do CDC, pois a redistribuição decorre exclusivamente de previsão legal. 

Eis o entendimento de Flávio Tartuce e de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense e; São Paulo: MÉTODO, 2018 [livro eletrônico]): 

“A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal”. 

A fim de verificar se inexistiu defeito na prestação do serviço da instituição financeira, como suscita a demandada, faz-se imperiosa uma análise dos acontecimentos narrados pela parte autora. 

Em sua peça inicial (Id 99762128), a parte autora afirma que, no dia 20/03/2024, por volta das 11h30, “sofreu um assalto no bairro Jardim das Margaridas, periferia de Salvador onde teve seu celular LG K52 (...) furtados por um individuo em uma moto vermelha”. 

Prossegue aduzindo que, de posse do aparelho celular, o criminoso conseguiu “desbloquear seu celular tendo acesso a conta do mercado pago e transferido via pix o valor de R$ 2.006,05 para conta de Gleidson Paranhos Santos, banco NUBANK”. 

Narra que, na sequência, “entrou em contato com a acionada informando o fato e abrindo ocorrência de contestação do PIX, a requerida por sua vez negou o reembolso, deixando a autora sem o salario daquele mês, com contas atrasadas para pagamento”. 

Afirma que registrou boletim de ocorrência policial sob o nº 00195237/2024 (Id. 99762129) e que, apesar de adotar todas as providências, a ré se recusou a efetuar a devolução do numerário subtraído de sua conta de Moeda Eletrônica. 

Na contestação (Id. 99762153), a empresa demandada alega que “as transações contestadas ocorreram porque terceiros se apropriaram do aparelho celular da Parte Autora, fato externo e alheio às atividades do Réu”. 

Destaca que “o acesso na data 20/03/2024 foi realizado através de dispositivo habitual (ID 6133887f08813b0018dec446)”, validando os fatores de segurança como token de celular e reconhecimento facial, o que afastaria qualquer falha no sistema do Réu. 

Afirma que as transações irregulares ocorreram por responsabilidade exclusiva de terceiros e da própria vítima, que não teria agido com o dever de cuidado na custódia de seu aparelho e senhas. 

Do contexto fático apresentado, infere-se que a autora foi vítima de furto de seu aparelho celular, tendo criminosos acessado sua conta eletrônica e realizado transações atípicas via PIX (uma transferência de R$ 6,05 e dois pagamentos por QR Pix de R$ 1.000,00 cada), totalizando R$ 2.006,05 (dois mil e seis reais e cinco centavos) (Id. 99762124). 

Os elementos apresentados evidenciam que a realização de transações sucessivas e de valores discrepantes do perfil habitual da consumidora, logo após o furto do aparelho, constitui falha de segurança no sistema da ré, que deveria contar com mecanismos eficientes de detecção e bloqueio de movimentações atípicas. Incide-se, no caso, a teoria da aparência e do risco da atividade. 

Confira-se lição de Bruno Miragem sobre o tema (Curso de direito do consumidor. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018 [livro eletrônico]): 

(...) desenvolveu-se na doutrina e jurisprudência brasileira a teoria da aparência, fundamento da responsabilidade daqueles a quem, em face da boa-fé despertada na contraparte, no outro sujeito da relação negocial, ou por uma conduta social típica, ensejava responsabilidade daquele a quem se aparentava representar. A teoria da aparência, neste sentido, tem seu fundamento no princípio da confiança, o qual, de certo modo, objetiva o fundamento da responsabilidade das partes (excluindo a exigência de culpa), do mesmo modo como vai suprimir a importância sobre a fonte da responsabilidade, se contratual ou extracontratual, uma vez que sua proteção será exigível em qualquer um dos regimes, determinando-lhes um tratamento unitário. 

A instituição de pagamento falhou no dever de segurança quanto à inviolabilidade da conta digital da consumidora e não adotou medidas eficazes de bloqueio transacional preventivo, o que configura defeito na prestação do serviço . 

O Enunciado da Súmula n.º 479 do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Em que pese a alegação de culpa exclusiva de terceiro, a fraude eletrônica decorrente de furto de celular insere-se no risco do empreendimento (fortuito interno), não sendo apta a afastar o nexo de causalidade e o dever de segurança da ré. Assim, não há culpa exclusiva do consumidor, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. 

Este Tribunal já se posicionou sobre o tema: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Embora alegue o demandado/apelante que também foi “vítima” de fraude, tal alegação não merece prosperar pois, sendo uma instituição financeira, como tal, tem o dever de velar de maneira escrupulosa pela fiscalização e regularidade das transações por si realizadas e, pela própria natureza da atividade exercida, responde objetivamente por fraude praticada por terceiros, entendimento este consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ora, a luz da súmula citada, não se pode compreender fraude perpetrada por terceiros como fortuito externo à atividade da instituição financeira, pois configura risco inerente à atividade que desempenha, cabendo, assim, adotar as medidas de prevenção necessárias a evitar causar danos ao consumidor que não manteve qualquer envolvimento na fraude. (TJ-BA - APL: 80005826120218050146, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022). 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171556-13.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: EDIMILSON ALVES SOUZA Advogado (s):EMILI PRISCILA DE LIMA CALMON DE JESUS FERREIRA ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . SEQUESTRO-RELÂMPAGO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. OPERAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de correntista vítima de sequestro-relâmpago, que foi forçado a realizar transferências via PIX durante a madrugada. II . Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se há responsabilidade da instituição financeira por transferências realizadas mediante coação em sequestro-relâmpago, considerando a ausência de medidas de segurança para operações atípicas. III. Razões de decidir 3 . Rejeitada a preliminar de nulidade processual, uma vez que o apelante foi regularmente citado e permaneceu inerte, caracterizando-se validamente a revelia. 4. Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários. É dever da instituição financeira verificar a regularidade das transações e desenvolver mecanismos de segurança para identificar operações suspeitas e atípicas . 5. As transferências realizadas durante a madrugada, em valores elevados e para beneficiários desconhecidos, constituem operações que deveriam ter ensejado bloqueio preventivo pela instituição financeira. 6. A jurisprudência consolidada, inclusive a Súmula 479 do STJ, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . 7. Os danos materiais restaram comprovados pelas transferências indevidas, sendo devida a restituição dos valores. Quanto aos danos morais configuram-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, mostrando-se adequado o valor arbitrado. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de transferências via PIX realizadas mediante coação em sequestro-relâmpago, quando não adota medidas de segurança adequadas para identificar e bloquear operações atípicas que destoam do perfil do correntista . V. Citações Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e § 3º; CPC, art. 344 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-SP - Apelação Cível: 10047389820228260533 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 20/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 20/08/2024; TJ-RS - Recurso Inominado: 50199467020228210023 RIO GRANDE, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 04/08/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/08/2023; TJ-DF 0738326-47.2022 .8.07.0001 1807021, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/01/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2024 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8171556-13.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada EDIMILSON ALVES SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema . Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador (a) 

(TJ-BA - Apelação: 81715561320238050001, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) 

Assim, é evidente a existência de falha na prestação de serviço pelo banco demandado. 

DOS DANOS MATERIAIS 

Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.137) afirma que “os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém”. 

Nos termos dos arts. 402 e 403 do CC/2002, os danos materiais podem ser de duas espécies: danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). 

A parte autora postula reparação por danos materiais (danos emergentes), decorrentes das transferências indevidas via PIX de sua conta digital. 

Nesse sentido, confira-se o posicionamento do STJ: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PRESUMIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 

(AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 

No caso, a Autora comprovou o desfalque patrimonial sofrido mediante a juntada do extrato da conta digital e dos respectivos comprovantes de transferências via PIX para o beneficiário Gleidson Paranhos Santos, no valor total de R$ 2.006,05 (dois mil e seis reais e cinco centavos) (Id. 99762124), ocorridos no dia 20/03/2024. 

Por sua vez, a Autora insurge-se em seu recurso pleiteando a devolução em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 

Ocorre que a repetição em dobro do indébito pressupõe a ocorrência de cobrança indevida de má-fé por parte do credor, circunstância que não se amolda à hipótese de fraude perpetrada por terceiro estelionatário (fortuito interno). Na situação de fraude transacional, o dever de restituição simples das quantias indevidamente subtraídas restabelece o status quo ante da consumidora lesada, sendo incabível a penalidade da dobra legal. 

Tendo em vista a comprovação da realização de transferências ocasionadas por fraude bancária no valor total de R$ 2.006,05 (dois mil e seis reais e cinco centavos), deve ser mantida a condenação ao pagamento dos danos materiais na forma simples. 

DOS DANOS MORAIS 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

(...) 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela omitiu-se ao não adotar as medidas de precaução e reparação que lhe cabiam para evitar ou reduzir os prejuízos causados pela fraude bancária perpetrada. 

O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora, que foi privada indevidamente de seu patrimônio. 

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. 

No caso, a parte Ré deve ser indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, ante ao seu prejuízo patrimonial (subtração de seu salário mensal) e às tentativas frustradas de ser ressarcida pela ré na via extrajudicial, que negou administrativamente o reembolso (Id. 99762126). 

Cuida-se de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que preconiza que o consumidor sofre um prejuízo extrapatrimonial ao utilizar seu tempo útil, que poderia ser usufruído em proveito próprio, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade do fornecedor. Há uma indevida transferência de deveres e de custos inerentes à própria atividade econômica. 

O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” 

A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. 

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da ré, sendo devida a indenização por dano moral. 

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. 

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. 

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. 

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): 

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” 

Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). 

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se aquém do que é fixado em casos semelhantes. Confira-se: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143520-92.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: RICARDO DE ALEXANDRIA FAHEL Advogado (s):HUMBERTO SILVA MAGALHAES JUNIOR, MARCO VALERIO VIANA FREIRE EMENTA Apelação Cível . Ação Ordinária. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica indicativa da responsabilidade do autor pela fraude da qual foi vítima, declarando a inexigibilidade dos encargos financeiros relativos ao valor de R$ 48.000,00 fraudulentamente sacado da conta corrente do acionante, determinando ao banco a pagar indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de nulidade da sentença por necessidade de denunciação da lide rejeitada. Mérito. Incontroverso nos autos que terceiro, por meio fraudulento, utilizou dados bancários do apelado e obteve êxito na realização de transferência bancária de elevado valor . O apelado demonstrou ter contestado a operação de débito realizada sem o seu conhecimento, lavrou boletim de ocorrência, e por diversas vezes informou o banco acerca da fraude perpetrada, pedindo providências. A responsabilidade das instituições financeiras, como prestadoras de serviço é, objetiva. Cabia ao banco demonstrar que realizou todos os procedimentos possíveis para impedir que a fraude obtivesse êxito, porém não demonstrou a inviabilidade de impedir a liberação da quantia ao beneficiário, e não prova, em nenhum momento, a culpa exclusiva do apelado. Deve o banco apelante restituir o valor ao apelado, uma vez que não tomou as providências necessárias para impedir a continuidade da fraude comunicada oportunamente pelo consumidor lesado . Resta evidente que o autor sentiu desconforto psicológico resultante da operação desconhecida realizada em seu nome, em montante altíssimo, utilizando seu limite de cheque especial, bem como da falta de diligência do apelante que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores, sendo ainda danos morais in re ipsa. O valor da condenação por danos morais (R$ 10.000,00) foi bem fixado, pois em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários majorados. Apelo improvido. 

 (TJ-BA - Apelação: 81435209220228050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 06/06/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023551-54.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADELMA FERREIRA DE SOUZA CALDAS Advogado (s): CLAUDIO GUERRA DE SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado (a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . DIALETICIDADE OBSERVADA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO . PRECEDENTES DO STJ. DANO DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO . SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA MANTIDA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE . Mantida a gratuidade deferida, ante a ausência de pressupostos legais para seu indeferimento. Inocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, posto que o STJ entende “que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado” (REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0). Resta completamente impossível em caso de direito do consumidor a denunciação à lide diante da vedação legal expressa no art . 88, do CDC; Incontroverso no caso dos autos que o empréstimo e as transferências feitas fora praticadas de forma fraudulenta, não tendo sido contratada pelo consumidor e, em razão da teoria do risco do empreendimento e do que prevê a Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. O dano material restou comprovado apenas quanto ao valor efetivamente pago e demonstrado nos autos, sendo cabível a repetição de indébito simples apenas no valor dispendido. Dano moral evidenciado, ultrapassando e muito o mero aborrecimento, devendo o valor ser majorado para R$ 10.000,00 . Recurso do Réu não provido e do Autor parcialmente provido. Sentença modificada em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8023551-54 .2020.8.05.0001, da 10ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, apelantes e apelados BANCO SANTANDER BRASIL S .A e ADELMA FERREIRA DE SOUZA CALDAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Réu e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo da Autora, nos termos do voto deste Relator. Sala de Sessões, 

 (TJ-BA - Apelação: 80235515420208050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029765-90.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DANIELA CRISTINA DA SILVA GUEDES Advogado (s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA . PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE AFASTADA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE . FRAUDE CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO . DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . Considerando que o Réu/Apelado não demonstrou a modificação da condição de hipossuficiência do beneficiário, não há que se falar na revogação da assistência judiciária gratuita sem a prova de que houve alteração da situação econômica da Autora. Preliminar rejeitada. À luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 479, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Considerando que o ônus incumbia ao réu, nos termos do art . 373, II, do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC, e não foi demonstrada a regularidade das transações questionadas, de modo a justificar as cobranças e a inscrição negativa do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, há que se considerar provada a falha na prestação do serviço, consistente na falta de segurança do aplicativo de celular para realização de transações bancárias. Incumbia ao demandado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso. Reconhecidas como indevidas as transações questionadas, imperativo que se reconheça a declaração de inexistência dos negócios fraudulentos questionados na presente lide, bem como de todos os encargos financeiros e contratuais decorrentes, com a consequente restituição em dobro de eventuais valores descontados em conta corrente ou benefício da consumidora , a serem apurados por liquidação de sentença, admitida a compensação dos valores indevidamente creditados na conta corrente da autora . No caso, a inscrição indevida do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito, assim como, as privações financeiras decorrentes dos descontos indevidos, por si só, já é suficiente para gerar dano moral. Entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela razoável e proporcional em consonância com os precedentes deste Egrégio Tribunal. Tendo em vista a reforma parcial da sentença, necessária a inversão do ônus sucumbencial para condenar a parte ré nas custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art , 85, § 2º, do CPC . Sentença reformada, Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n º 8029765-90.2022.8 .05.0001 , da Comarca de Salvador em que figura como apelante – DANIELA CRISTINA DA SILVA GUEDE, e como Apelado - BANCO DO BRASIL S/A ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relatora. Salvador,. 7 

 (TJ-BA - Apelação: 80297659020228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) 

Diante disso, deve ser reformada a sentença para majorar o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. 

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 

Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 

(...) 

  1. Recurso especial provido. 

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) 

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. 

Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos morais e materiais é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária do dano material incide a partir do desembolso e a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). 

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. 

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 

Sendo assim, com relação aos danos materiais, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

Quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 

A sentença recorrida fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. 

A Autora insurge-se pleiteando a majoração de tal percentual para 20%. 

Ocorre que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação revela-se adequado e proporcional, considerando que a causa tramitou de forma eletrônica, não apresenta complexidade fática ou jurídica extraordinária e o tempo exigido do profissional foi condizente com o rito célere adotado, em perfeita observância aos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. 

Ressalte-se que a mera sucumbência integral da parte ré, por si só, não impõe a fixação de honorários no percentual máximo previsto em lei, devendo a verba remuneratória observar critérios de razoabilidade e moderação, de modo a evitar tanto o aviltamento da atuação profissional quanto o enriquecimento sem causa da parte vencedora. 

Todavia, em razão do julgamento dos recursos, impõe-se a incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. 

Na hipótese, tendo sido negado provimento ao recurso da parte ré e dado parcial provimento ao recurso da autora, evidencia-se a ampliação do trabalho do patrono da parte vencedora em sede recursal, autorizando a majoração da verba honorária. 

Assim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de VANEIDE ARAUJO DO CARMO, majorando a condenação em danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). 

Em razão do julgamento em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Nícia Olga Andrade de Souza Dantas  

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora