PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002826-94.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR FRANCISCO DA SILVA e outros (9)
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL E INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, objetivando a ligação de energia elétrica em residências situadas em área rural. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento formal e individualizado conforme exigido pelas normas regulatórias da ANEEL. Os autores apelam, reiterando suas alegações.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) há omissão da concessionária de serviço público no fornecimento de energia elétrica em área rural, independentemente de requerimento individualizado conforme os parâmetros do Programa “Luz para Todos”; (ii) há direito à indenização por danos morais pela ausência de prestação do serviço.

III. Razões de decidir

3. O Programa “Luz para Todos”, instituído pelo Decreto nº 4.873/2003 e reformulado pelo Decreto nº 9.357/2018, visa à universalização do acesso à energia elétrica, condicionado, contudo, a cronogramas técnicos e orçamentários definidos pelo Poder Público.

4. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 exige requerimento formal e apresentação de documentação mínima para análise da viabilidade técnica, o que não foi cumprido pelos autores.

5. A existência de ligação em imóvel vizinho não implica, por si só, direito automático à prestação do serviço, dada a necessidade de análise técnica individualizada.

6. Não restou demonstrado descumprimento dos prazos regulatórios ou omissão da concessionária, tampouco prejuízo extrapatrimonial configurador de dano moral.

7. O entendimento jurisprudencial consolidado no TJMG e na Súmula nº 22 da Turma de Uniformização do TJBA afasta a responsabilização da concessionária na ausência de descumprimento dos prazos e requisitos normativos.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A ausência de requerimento formal e individualizado, com documentação mínima exigida pela ANEEL, inviabiliza a caracterização de omissão da concessionária de energia elétrica no atendimento a imóvel rural. 2. O não fornecimento de energia elétrica em área rural, na ausência de descumprimento do cronograma regulatório e sem comprovação de dano extrapatrimonial, não enseja indenização por danos morais.”

____________

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 4.873/2003; Decreto nº 9.357/2018; Decreto nº 11.268/2023, art. 17, I; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 27; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG – AC 1.0528.14.001842-5/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 28/03/2017; Turma de Uniformização do TJBA, Súmula nº 22.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002826-94.2023.8.05.0112, em que figuram como Apelantes Ademir Francisco da Silva e outros, e como Apelada Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002826-94.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR FRANCISCO DA SILVA e outros (9)
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Ademir Francisco da Silva e outros, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.

Adoto o relatório da sentença de id 91894265, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do seguinte dispositivo:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, eis que todos beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).”

Nas razões recursais acostadas sob o id 91894267, os Apelantes relatam que ingressaram com a presente demanda em virtude da recusa injustificada da concessionária em realizar a ligação de energia elétrica em suas residências, mesmo após a formalização do requerimento e apresentação de documentação hábil. Destacam que residem na localidade há anos, onde há imóveis vizinhos regularmente atendidos pela rede elétrica, situação que comprova a viabilidade técnica do fornecimento.

Enfatizam que não há impedimento ambiental que justifique a negativa, argumentando que a simples localização próxima a curso d’água não implica, por si só, irregularidade da ocupação. Asseveram que a exigência de licenciamento ambiental não encontra respaldo legal nas hipóteses de fornecimento de energia elétrica a comunidades carentes e moradores de áreas consolidadas, não sendo razoável a imposição de ônus excessivo aos consumidores hipossuficientes.

Neste ponto, defendem que a omissão da concessionária configura falha na prestação do serviço público essencial, violando os princípios da continuidade e da universalização do serviço. Sustentam que a recusa injustificada causou-lhes transtornos e prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Pugnam para que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar integralmente a sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, condenando-se a parte adversa à obrigação de fornecer energia elétrica aos imóveis dos Apelantes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada de forma individualizada para cada demandante.

A Apelada apresentou contrarrazões sob o id 91894923, nas quais defende a manutenção da sentença. Alega que não há nos autos qualquer comprovação de que os Apelantes tenham formulado, de forma individualizada e regular, o pedido administrativo de ligação elétrica, instruído com a documentação exigida pelas normas da ANEEL. Sustenta que a prestação do serviço em áreas rurais ou ambientalmente sensíveis depende da observância de normas técnicas, de segurança e de regularidade ambiental, o que não foi comprovado pelos demandantes. Afirma que não há ato ilícito ou falha na prestação do serviço, inexistindo fundamento legal para o pleito indenizatório.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002826-94.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR FRANCISCO DA SILVA e outros (9)
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pelos Autores, ora Apelantes, objetivando a ligação de energia elétrica em suas residências situadas em área rural, sob a alegação de omissão da concessionária de serviço público.

A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, por sua vez, sustenta, em síntese, que inexiste falha na prestação do serviço, pois os Autores não teriam apresentado requerimento formal e individualizado, conforme exigido pelas normas regulatórias do Programa “Luz para Todos”, cuja execução observa planejamento técnico e cronograma definidos pela ANEEL.

De início, destaca-se que o Programa “Luz para Todos”, instituído pelo Decreto nº 4.873/2003 e reformulado pelo Decreto nº 9.357/2018, objetiva garantir o acesso à energia elétrica à população rural. Contudo, sua implementação depende de cronogramas técnicos e orçamentários fixados pelo Poder Público.

A Resolução Homologatória nº 2.285, de 8 de agosto de 2017, da ANEEL, estabelece o momento da universalização rural da COELBA, fixando prazos específicos para atendimento em cada município do Estado da Bahia. Tal resolução foi alterada ao longo do tempo, e, por fim, o Decreto nº 11.268/2023, em seu art. 17, inciso I, determinou expressamente que o Programa “Luz para Todos” terá duração até 31 de dezembro de 2026 para o atendimento à população do meio rural:

“Art. 17. O Programa Luz para Todos terá duração até:

I - 31 de dezembro de 2026, para o atendimento à população do meio rural.”

No caso concreto, verifica-se que os Autores apresentaram apenas um protocolo genérico (nº 9101911301), sem a devida individualização dos pedidos, tampouco documentação mínima necessária para análise técnica, como exigido pelas normas da ANEEL.

Ressalta-se que eventual ligação efetuada em uma das residências ocorreu antes mesmo da citação, o que afasta a vinculação do ato ao processo judicial em curso.

A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, em seu art. 27, impõe ao interessado o dever de formalizar o requerimento e apresentar os documentos técnicos para que a distribuidora avalie a viabilidade da ligação pretendida. No caso dos autos, não há prova de que os Autores tenham cumprido esse procedimento formal para cada imóvel, o que inviabiliza a caracterização de omissão da concessionária.

De igual modo, a mera existência de fornecimento de energia a imóveis vizinhos não implica, por si só, direito automático à ligação, sendo imprescindível a análise técnica de viabilidade individualizada para cada unidade consumidora, a depender de fatores como topografia, distância, infraestrutura já instalada, entre outros.

Não há, portanto, nos autos, demonstração de que a COELBA tenha se omitido ou descumprido os prazos legais e regulatórios do Programa “Luz para Todos”, sendo certo que a prestação do serviço está condicionada ao cronograma em vigor.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão aos Apelantes. Não se trata de interrupção de serviço já existente ou de negativa arbitrária, mas de primeira instalação, cuja execução se submete a condições legais e técnicas previamente definidas.

Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial apto a justificar a compensação pretendida. O simples fato de ainda não ter sido prestado o serviço — especialmente na ausência de requerimento válido e dentro do prazo regulamentar — não configura, por si só, ofensa a direito da personalidade.

Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência dos tribunais pátrios, a exemplo do julgado do TJMG:

 “Não é possível condenar a concessionária quando não há comprovação de dano material ou moral decorrente do atraso na instalação de energia elétrica no âmbito do programa ‘Luz para Todos’. Hipótese na qual o autor não tinha acesso ao serviço de energia anteriormente e não comprovou qualquer prejuízo em razão do atraso deve ser julgado improcedente o pedido.” (TJMG – AC 1.0528.14.001842-5/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 28/03/2017)

Mais ainda, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 22, a qual dispõe:

“Inexiste dano moral se a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica não excedeu o prazo previsto na Resolução Homologatória nº 2.285, de 8 de agosto de 2017 e alterações posteriores da ANEEL, para instalação do serviço em área rural.”

Como visto, os Apelantes não demonstraram o descumprimento do cronograma da ANEEL nem apresentaram prova do protocolo formal exigido pelas normas vigentes, circunstância que, por si só, afasta o dever de indenizar.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de sucumbência fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.

Por fim, advirto a parte de que eventual reiteração de fundamentos já enfrentados poderá ensejar o reconhecimento de caráter protelatório dos embargos de declaração, sujeitando-a à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator