PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE, CERTIFICADA PELA CLICKSIGN, ENTIDADE NÃO CREDENCIADA NA PLATAFORMA ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA CUMPRIDO O QUANTO PREVISTO NO ART. 76 DO CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001558-08.2025.8.05.0056, em que é apelante ROSÂNGELA MOURA SILVA e apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001558-08.2025.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA MOURA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado acompanhou o Relator com ressalva de entendimento. Sustentou o Bel. Antônio Jorge Falcão.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROSANGELA MOURA SILVA, parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a procuração acostada à inicial, firmada por meio eletrônico, não atendia aos requisitos de validade exigidos, por não ter sido assinada com certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil (ID. 93767608). Em suas razões recursais, a apelante impugna a sentença de extinção do feito, sustentando a validade da procuração eletrônica firmada por meio da plataforma Clicksign. Argumenta que a assinatura eletrônica aposta no instrumento de mandato encontra respaldo legal na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, as quais admitem a utilização de métodos alternativos ao certificado digital da ICP-Brasil, desde que assegurada a autoria e integridade do documento. Assevera que o artigo 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 expressamente prevê que é válida a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em formato eletrônico, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Reforça que a legislação não estabelece hierarquia entre os tipos de assinatura eletrônica (simples, avançada ou qualificada), sendo todas juridicamente válidas. Reforça que a exigência de assinatura digital com certificado da ICP-Brasil aplica-se apenas à prática de atos processuais no âmbito do processo eletrônico, a exemplo do protocolo de petições e recursos, e assinatura de despachos, ofícios e decisões, não se estendendo aos documentos que instruem o feito, como a procuração ad judicia, que são celebrados fora do processo e regulados por legislação diversa. Ao final, pede que seja dado provimento ao apelo a fim de reformar a sentença vergastada, reconhecendo-se a validade da procuração assinada digitalmente por meio da plataforma Clicksign, dando-se regular prosseguimento ao feito, nos moldes da exordial. Apesar de devidamente intimada para contra-arrazoar o recurso, deixou a parte apelada transcorrer in albis o prazo assinalado para tanto, conforme certificado no ID 93767612. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 11 de novembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001558-08.2025.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA MOURA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que concedo a apelante os benefícios da gratuidade da justiça em face do documento juntado no ID 93767601. O exame da questão posta nesta apelação perpassa pela análise combinada de múltiplas disposições de lei. De plano, registre-se que não se nega que existam outras formas de assinatura eletrônica além da certificação ICP-Brasil. A existência de outras formas é fato incontroverso, entretanto a questão em análise diz respeito à admissibilidade destas outras formas de assinatura eletrônica menos sofisticada na prática de atos em processos judiciais. Em primeiro lugar, a Medida Provisória n. 2.200-2, de 24/8/2001 prevê, como mecanismo oficial de assinatura eletrônica, a assinatura digital com certificação ICP-Brasil. Segundo o artigo 10, § 1º, da referida Medida, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. Ou seja, os documentos assinados desta forma têm validade plena tal qual os que são assinados a próprio punho, sem qualquer distinção. Com efeito, como bem apontou a apelante em suas razões, o § 2º do mesmo artigo admite outras formas de assinatura eletrônica menos sofisticadas, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Observe-se, pois, que a apresentação de um documento assinado de forma menos sofisticada requer a aceitação pela parte contrária e por aquele contra quem for oposto o documento. Ou seja, enquanto a ninguém é dado recusar validade a uma assinatura digital ICP-Brasil, a qualquer um é permitido recusar validade a outras assinaturas eletrônicas menos sofisticadas. Reescrevendo, para deixar ainda mais claro, qualquer pessoa ou órgão pode recusar aceitação a um documento assinado eletronicamente sem certificação ICP-Brasil. Ninguém é obrigado a aceitar um documento assinado eletronicamente sem certificação ICP-Brasil. Vamos, então, ao segundo ponto. Em segundo lugar, a Lei federal n. 11.419, de 19/12/2006, que regula a informatização do processo judicial, prevê em seu artigo 2º, III, “a”, a possibilidade de assinatura eletrônica com apenas duas formas de identificação inequívoca do signatário, quais sejam, a assinatura digital ICP-Brasil ou a assinatura eletrônica mediante prévio cadastro judicial (como o sistema Projudi funciona neste Estado, por exemplo). Recapitulando, pois, a MP 2.200-2/2001, apenas obriga a qualquer pessoa aceitar assinaturas eletrônicas ICP-Brasil, deixando a cargo de cada um aceitar outras assinaturas eletrônicas menos sofisticadas, e, no âmbito do processo judicial, a Lei n. 11.419/2006, admite apenas duas formas de assinatura eletrônica, dentre inúmeras existentes, para fins de processo judicial, quais sejam, a certificação ICP-Brasil ou a assinatura eletrônica mediante prévio cadastro junto ao Tribunal. Assim, se no campo material as possibilidades são inúmeras (uma de aceitação obrigatória por todos, as demais de aceitação específica), no campo processual a lei reduziu as inúmeras possibilidades para apenas duas. Em terceiro lugar, embora a apelante sustente que somente os documentos firmados pelos advogados exigiriam a assinatura ICP-Brasil, não é o que diz o artigo 2º, caput, da Lei n. 11.419/2006. Aquele dispositivo exige assinatura ICP-Brasil ou assinatura mediante prévio cadastro junto ao Tribunal para petições e recursos (atos de advogado ou, excepcionalmente, de partes que exerçam o jus postulandi) e exige uma das mesmas duas assinaturas também para a prática de atos processuais em geral. Tal expressão, portanto, abarca qualquer ato processual, praticado por qualquer pessoa, sem exceção, não apenas os advogados. Aplica-se, pois, a advogados, juízes, promotores, servidores e, também, às partes, quando praticarem atos de natureza processual, e o mandato ad judicia invariavelmente é um deles. A tese da apelante se aplica apenas aos documentos produzidos entre as partes que venham aos autos para provar o fato constitutivo, modificativo, suspensivo ou impeditivo do direito delas, mas não aos documentos destinados ao processo em si. Assim, contratos, recibos, declarações unilaterais, propostas e afins podem, de fato, ser assinados por qualquer meio aceito pela outra parte, com base no art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, mas os documentos específicos do processo, exigidos pela lei processual e voltado não para a parte contrária, mas para o Poder Judiciário ou para os demais sujeitos do processo, só podem ser assinados na forma do art. 2º, III, a ou b, da Lei n. 11.419/2005. Assim, de fato a procuração apresentada não é apta a permitir o deferimento da petição inicial, por não obedecer à lei específica em matéria de assinatura eletrônica no âmbito do direito processual (art. 2º, III, a ou b, da Lei n. 11.419/2005). Ocorre, no entanto, que o Juízo monocrático indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, sem que fosse facultado à autora e ora apelante regularizar a sua representação processual. A inocorrência de intimação pessoal da parte para regularizar a sua representação processual viola o art. 76 do CPC, posto que se trata de vício sanável. Assim, voto para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação, a fim de desconstituir a sentença, para que seja cumprido o quanto determinado no art. 76 do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001558-08.2025.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA MOURA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
02