PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0787885-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: NELSON SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): 


 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Estabelecer se a demora na localização dos bens do executado decorreu de inércia do ente exequente ou de falha imputável ao Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do Exequente em promover o andamento do processo executivo por mais de cinco anos, após a suspensão anual do feito por ausência de localização do Executado ou de seus bens.

4. Inexistindo tentativa frustrada de citação ou de localização de bens, não se inaugurou, automaticamente, o prazo de suspensão anual nem o subsequente prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF.

5. A aplicação da Súmula 106 do STJ impede o reconhecimento da prescrição, inclusive intercorrente, quando a ação foi proposta tempestivamente e a paralisação do feito decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da QUINTA CÂMARA CÍVEL, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0787885-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: NELSON SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município do Salvador em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos da Execução Fiscal n.º 0787885-66.2018.8.05.0001 ajuizada contra Nelson Silva Oliveira, que declarou a prescrição intercorrente dos créditos tributário e julgou extinto o processo.

Na origem, o Ente Municipal manejou Execução Fiscal, em 13/09/2018, para cobrança de ISS, dos exercícios de 2015 a 2016, na quantia total de R$ 6.343,40 (seis mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), relativo a CGA nº 437815/001-78.

Após despacho de citação, juntou-se aviso de recebimento da carta de citação positivo (Id. 104126655), em relação à qual o Exequente tomou ciência em 03/10/2019 – Id. 104126658.

Diante do decurso do prazo sem o pagamento voluntário do débito ou a garantia do juízo, a Fazenda Pública compareceu aos autos em diversas oportunidades visando impulsionar a execução. Em 04/10/2019, o Município postulou a atualização do montante devido e requereu a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD (IDs 104126659 e 104126660). Posteriormente, em 06/01/2021, houve nova manifestação ministerial reiterando o pedido de constrição patrimonial online (IDs 104126665 e 104126666).

O Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória em 04/03/2022 (ID 104127968), deferindo a consulta aos sistemas eletrônicos para tentativa de localização e bloqueio de saldos em contas bancárias de titularidade do executado. No entanto, o feito enfrentou entraves operacionais de processamento, sobrevindo certidões que informavam a impossibilidade de protocolamento do bloqueio apenas em 18/02/2025 (IDs 104127983 e 104127984) .

Ato contínuo, a Municipalidade demonstrou diligência ao protocolar novo requerimento de constrição em 10/04/2025, desta vez buscando a restrição judicial de veículos pelo sistema RENAJUD (ID 104127986).

Em 24/07/2025, a magistrada a quo proferiu despacho determinando a intimação do Exequente para se manifestar sobre eventual causa interruptiva da prescrição (ID 104127993).

A despeito da manifestação do credor defendendo a continuidade da lide e a ausência de desídia (ID 104127995), sobreveio a sentença extintiva em 13/11/2025 (ID 104128003). No decisum, a magistrada reconheceu a prescrição intercorrente, fundamentando que o processo teria permanecido paralisado por período superior a cinco anos sem a efetiva localização do devedor ou de seus bens.

Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 104128005), sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição. Alega que não houve inércia de sua parte, pois impulsionou o feito por meio de diversos pedidos de constrição patrimonial, atribuindo a demora na satisfação do crédito aos mecanismos do Poder Judiciário, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Não foram apresentadas contrarrazões – ID 104128014.

É o relatório que submeto aos demais integrantes desta Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0787885-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: NELSON SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo.

A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente, apta a extinguir a pretensão executória da Fazenda Pública Municipal.

O juízo de primeira instância, ao analisar o trâmite processual, entendeu pela configuração da prescrição, decretando a extinção do feito. O Município Apelante, por sua vez, insurge-se contra tal entendimento, defendendo a continuidade da execução.

No tocante à configuração da prescrição intercorrente, instituto que visa sancionar a inércia do credor e garantir a segurança jurídica das relações sociais, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) estabelece em seu artigo 40 um procedimento específico para a suspensão e o arquivamento do feito executivo, visando evitar a perpetuidade das cobranças judiciais.

Vejamos:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

 § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

 § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

 § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                      (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

 § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) grifei

 

De acordo com a sistemática prevista no referido dispositivo legal, o magistrado deve suspender o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens penhoráveis sobre os quais possa recair a constrição. Transcorrido o prazo máximo de um ano dessa suspensão sem que a diligência seja exitosa, os autos devem ser remetidos ao arquivo, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário. Se, da decisão que ordenar o arquivamento, houver o transcurso do lapso prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, desde que observada a prévia oitiva da Fazenda Pública.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, representativo da controvérsia cadastrada como Tema 566, consolidou a sistemática de aplicação das regras do art. 40 da LEF, fixando teses de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário para conferir previsibilidade e uniformidade ao tema.

O entendimento firmado no citado precedente estabelece que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Ressaltou-se que a suspensão e o subsequente arquivamento operam-se independentemente de despacho judicial expresso, de modo que o magistrado tem o dever de declarar a suspensão, mas sua ausência não impede a fluência do prazo fático.

Ato contínuo, findo o interregno de um ano de suspensão automática, inaugura-se, também de forma automática, o prazo da prescrição quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Durante esse período, o processo deve permanecer arquivado sem baixa na distribuição, e a Fazenda Pública deve ser ouvida antes da decretação de qualquer extinção, a fim de que possa demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.

A jurisprudência vinculante esclarece, ainda, que apenas a efetiva citação, ainda que por edital, ou a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. O mero peticionamento em juízo, com requerimentos genéricos de penhora de ativos financeiros ou outros bens, sem que se atinja o resultado prático de localização do patrimônio, não é suficiente para afastar a fluência do prazo prescricional, salvo se a demora na concretização do ato for imputável exclusivamente aos mecanismos do próprio Poder Judiciário, conforme se analisará na subsunção dos fatos à norma.

Portanto, a análise da prescrição intercorrente no caso em apreço deve perpassar pela verificação rigorosa do transcurso da soma dos prazos previstos no art. 40 da LEF: o ano de suspensão somado ao quinquênio prescricional. Caso esse interregno de seis anos transcorra sem que o exequente promova ato útil de constrição ou citação, a extinção do feito seria impositiva, o que exige a confrontação com a diligência demonstrada pela Municipalidade nos autos.

Cotejando a sistemática legal da prescrição intercorrente com a realidade fática documentada nos autos, conclui-se que a r. sentença de primeiro grau (ID 104128003) merece integral reforma, visto que não restou configurada a inércia da Fazenda Pública apta a ensejar a extinção do feito executivo.

Para que se verifique a prescrição intercorrente, não basta o mero transcurso do tempo fático; é imprescindível que a paralisação do processo decorra da desídia ou do abandono da causa pelo exequente. No presente caso, a análise cronológica dos atos processuais revela que o Município de Salvador demonstrou constante interesse no prosseguimento da lide, formulando sucessivos e pertinentes requerimentos de constrição patrimonial visando à satisfação do crédito tributário.

Com efeito, observa-se que, após a citação positiva do devedor em 24/09/2018 (ID 104126655), a Municipalidade compareceu aos autos em 04/10/2019 para requerer a penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD (ID 104126659) e reiterou o pleito em 06/01/2021 (ID 104126666). Tais atos demonstram que o credor estava diligenciando na busca por bens passíveis de penhora.

Ocorreu, todavia, uma evidente falha no processamento dos atos cartorários. Embora o Juízo tenha deferido a consulta ao sistema SISBAJUD em 04/03/2022 (ID 104127968), o feito permaneceu sem o devido impulsionamento operacional por quase três anos, vindo a ser juntada a certidão negativa de ativos apenas em 18/02/2025 (ID 104127984). Tal hiato temporal não pode ser imputado ao ente municipal, que aguardava o cumprimento de uma diligência já deferida e que dependia exclusivamente do aparato judiciário.

Ato contínuo, logo após a ciência da frustração do bloqueio de valores, a Fazenda Pública protocolou, em 10/04/2025, novo requerimento de constrição, desta feita via sistema RENAJUD (ID 104127986), evidenciando, mais uma vez, a ausência de abandono processual. Assim, resta afastada qualquer tese de paralisação por culpa do exequente por período superior a cinco anos.

Nesse cenário, incide com clareza o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reconhecimento da prescrição quando a demora processual decorre de motivos inerentes ao mecanismo da própria Justiça. A aplicação do referido verbete sumular protege o jurisdicionado contra a perda de direitos decorrente de falhas estruturais ou operacionais do Estado-Juiz, desde que a parte tenha proposto a ação no prazo legal e tenha diligenciado em seu curso.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e especificamente desta Quinta Câmara Cível, é pacífica ao afastar a prescrição intercorrente quando a demora na realização de atos constritivos ou citatórios é atribuível ao Judiciário:

 

ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTALUZ contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, a Execução Fiscal n.º 8000009-45.2019.8.05.0226, ajuizada em 08/01/2019, objetivando a cobrança de créditos de IPTU do exercício de 2013, no valor de R$ 22.485,13, sob fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. A sentença considerou que a Fazenda Pública permaneceu inerte no feito, deixando transcorrer o prazo quinquenal para promover atos eficazes de cobrança. O Município apelante sustenta, em síntese, que (i) não se configurou inércia, pois promoveu diligências no curso do processo; (ii) eventual demora na marcha processual decorreu de entraves estruturais do Judiciário, não atribuíveis ao exequente; (iii) aplica-se a Súmula 106 do STJ; e (iv) a execução foi ajuizada dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inércia da Fazenda Pública capaz de configurar a prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada; (ii) estabelecer se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede o prosseguimento da execução fiscal garantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da execução fiscal em 08/01/2019 interrompe o prazo prescricional nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, sendo a citação válida realizada em 13/01/2020. 4. O Município promove diligências relevantes, como a manifestação sobre o seguro-garantia em 18/10/2022 e o requerimento de penhora via SISBAJUD, o que afasta a alegada inércia. 5. A paralisação do feito decorreu de fatores atribuíveis à dinâmica judiciária e não à omissão do exequente, aplicando-se ao caso a Súmula 106 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ entende que a prescrição intercorrente exige suspensão do feito por um ano e posterior inércia do credor por cinco anos, requisitos não verificados no presente caso. 7. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, fundada em decisão liminar na Ação Anulatória correlata, não impede o prosseguimento da execução fiscal, desde que o crédito esteja garantido, conforme o art. 151, IV, do CTN, e entendimento consolidado do STJ. 8. O pedido da Executada para suspender o processo até o trânsito em julgado da Ação Anulatória carece de amparo legal e jurisprudencial, contrariando os princípios da efetividade e da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a suspensão do feito por um ano e a posterior inércia do exequente por cinco anos, o que não se verifica quando há diligências processuais relevantes promovidas no curso do processo. 2. A demora na citação por fatores atribuíveis ao Judiciário não caracteriza inércia do credor, conforme estabelece a Súmula 106 do STJ. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede o regular prosseguimento da execução fiscal garantida, devendo ser resguardado o interesse público na persecução do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CTN, arts. 151, IV, e 174, parágrafo único, I; Lei 6.830/1980, art . 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.06.2013; STJ, AgInt no REsp 1.613.606/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 30.06.2017; STJ, REsp 1.104.900/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04.12.2009; STJ, AgInt na Rcl 37.213/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 23.08.2019.

(TJ-BA - Apelação: 80000094520198050226, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025)

 

Direito Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Inércia do Judiciário. Súmula 106/STJ. Inocorrência de prescrição. Prosseguimento da execução. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sob fundamento de prescrição intercorrente. A sentença considerou que, após o despacho citatório, o feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, considerando o intervalo entre o despacho citatório e a extinção do feito sem o cumprimento da citação. III. Razões de decidir 3. A paralisação do feito ocorreu após despacho citatório, sem que houvesse o cumprimento da diligência por razões imputáveis ao Judiciário. 4. A jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 1102431/RJ, e a Súmula 106 do mesmo Tribunal, orientam que não se reconhece a prescrição quando a demora na citação decorrer de falhas ou omissões do aparato judiciário. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A demora na citação do executado, decorrente da atuação exclusiva do aparato judiciário, não configura inércia do exequente e, por isso, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ.” “2 . O reconhecimento da prescrição intercorrente exige prévia intimação da Fazenda Pública e demonstração inequívoca de sua inércia, o que não se verifica quando o processo aguarda cumprimento de diligência citatória pelo Judiciário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CTN, art. 174; LEF, arts . 2º e 8º; CPC/2015, arts. 10 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1102431/RJ, Rel. Min . Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009, DJe 01 .02.2010; STJ, Súmula 106. (TJ-BA - Apelação: 00001833820118050044, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LC 118/2005. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL. AUTOS PERMANECERAM PARALISADOS NA SERVENTIA POR CERCA DE DEZESSETE ANOS SEM QUE TENHA SIDO CUMPRIDO O MANDADO DE CITAÇÃO. FALTA DE IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00008147920008050201, Relator.: CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

 

Portanto, diante da inexistência de inércia da Fazenda Pública e da comprovação de que a paralisação do feito ocorreu por entraves nos mecanismos da Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe, para que a execução fiscal retome seu curso regular em busca da satisfação do crédito tributário.

Pelas razões exaustivamente fundamentadas, conclui-se que o magistrado de origem incorreu em equívoco ao pronunciar a prescrição intercorrente de ofício, pois a paralisação do feito por longo período não decorreu da desídia da Fazenda Pública, mas sim de entraves operacionais e morosidade dos próprios mecanismos do Poder Judiciário no processamento das diligências requeridas.

Considerando que o exequente impulsionou a lide tempestivamente por meio de pedidos sucessivos de penhora de ativos financeiros e de veículos, resta plenamente caracterizada a hipótese de incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual impede que o jurisdicionado seja prejudicado por falhas sistêmicas do aparato estatal. Dessa forma, a anulação do decisum extintivo é medida imperativa para garantir o direito à satisfação do crédito tributário.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, o meu voto é no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno imediato dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução fiscal retome o seu curso regular.

É como voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator