PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059393-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADIA DE JESUS MENEZES
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s):ENY BITTENCOURT, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, RODRIGO SCOPEL, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou audiência de conciliação prévia à análise de pedido de tutela de urgência em ação baseada na Lei do Superendividamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se é possível a limitação provisória dos descontos mensais em folha de pagamento antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminares

3. Recurso conhecido. Gratuidade da justiça mantida.

Mérito

4. A limitação provisória dos descontos é admitida para preservação do mínimo existencial, mesmo antes da audiência.

5. A agravante comprovou renda líquida de R$ 8.407,94 e descontos de R$ 3.655,71, caracterizando superendividamento.

6. Preenchidos os requisitos da tutela de urgência, é cabível a limitação a 35% da renda líquida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido para limitar os descontos mensais a 35% da renda líquida da agravante, sob pena de multa.

Tese de julgamento: “1. É possível a limitação provisória dos descontos em folha de pagamento antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021. 2. A tutela provisória é cabível quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor.”



 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8059393-59.2024.8.05.0000, tendo, como Agravante, NADIA DE JESUS MENEZES e, como Agravados, BANCO SANTANDER S.A. e OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE


DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059393-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADIA DE JESUS MENEZES
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, RODRIGO SCOPEL, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NADIA DE JESUS MENEZES, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento” n° 8106547-70.2024.8.05.0001, ajuizada contra BANCO SANTANDER S.A., ABESP – ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E SOLUCOES DE PROTECAO PATRIMONIAL, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SAFRA S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravadas, determinou a realização de audiência de conciliação prévia a análise do pedido de tutela de urgência (ID 457034441).


A Agravante ajuizou a demanda de origem, aduzindo que contraiu diversos empréstimos junto a diversas instituições financeiras. Pontuou que a sua renda bruta mensal é de R$ 10.410,59 (dez mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), contudo, a soma das parcelas mensais devidas chega ao valor de R$13.393,23 (treze mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e três centavos). Alegou que não possui condições de arcar com os débitos firmados sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, de forma que propôs a demanda de origem no intuito de regularizar sua situação financeira e garantir um mínimo existencial para si (ID 457025631, fls. 3 a 14). O juízo a quo determinou a realização de audiência de conciliação prévia a análise do pedido de tutela de urgência (ID 457034441).


Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que não pode aguardar ver apreciado seu pedido, diante da gravidade da sua situação financeira. Argumenta que há probabilidade do direito, diante da desproporção entre a sua renda e o montante das dívidas, e perigo de dano, em razão do risco de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que acarretaria prejuízos irreparáveis à sua reputação e acesso ao crédito.

Invoca ainda o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para justificar a inversão do ônus da prova, e defende que a realização de audiência de conciliação não pode servir de justificativa para a postergação da análise da tutela de urgência, uma vez que a urgência das medidas pleiteadas está claramente demonstrada.

Pede, ao final, a concessão liminar da medida para limitação dos descontos mensais ao percentual de 20% dos rendimentos líquidos, a abstenção de negativação, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.



O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por meio da decisão de ID. 70643300.



Houve apresentação de contrarrazões ao recurso por BANCO DAYCOVAL S.A no ID. 71982563; por MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no ID. 72069786; por BANCO SAFRA S/A no ID. 72090232; por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no ID. 72632158; por FINANCEIRA ITAU CBD S.A. no ID. 73001069. Os demais agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso, conforme certificado no ID. 81538437.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 07 de maio de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059393-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NADIA DE JESUS MENEZES
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (6)
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, RODRIGO SCOPEL, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ratificando-se o deferimento da gratuidade da justiça à agravante.

 

II. DO MÉRITO – RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS EM RAZÃO DE SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. REDUÇÃO DAS PARCELAS CONSIGNADAS ATÉ O LIMITE DE 35%. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Consabido, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora).

Em sede de cognição sumária, constata-se que a Agravante preencheu, ao menos em parte, os requisitos supratranscritos.

Na origem trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas em razão de situação de superendividamento, com base na Lei n° 14.181/21, tendo o magistrado a quo se reservado para a apreciar pedido liminar para o momento posterior à realização da audiência de conciliação.

Inicialmente, convém ressaltar que apesar da determinação legal de audiência de conciliação, nos termos do art.104-A e 104-B da Lei n° 14.181/21, na qual deverá ocorrer a apresentação de proposta de plano de pagamento aos credores, de forma que a revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas por plano judicial compulsório fica condicionado a impossibilidade de conciliação, mostra-se possível o deferimento de redução provisória dos descontos, até a realização da audiência de conciliação.

A esse respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A A 104, CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181 DE 2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC PREENCHIDOS. CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, DE FORMA PROVISÓRIA, ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA REDUZIDA PARA R$5.000,00 PARA CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO, VALOR QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2292100-53.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 18/01/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024)

Adentrando a análise do pedido, cumpre esclarecer que para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, fora criada a Lei n.º 14.181/2021, a qual veio a complementar o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo disposições com objetivo de prevenir o superendividamento da pessoa natural.

O objetivo principal da referida Lei é disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a negociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação entre o devedor pessoa física e seus credores.

Assim, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

O artigo 54-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, assim dispõe:

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)


Se, por um lado, deve ser ressalvada a liberdade de contratar e o princípio da obrigatoriedade, também deve ser considerado dever das instituições financeiras de avaliar o limite de endividamento do consumidor, considerado o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como que o salário traduz verba alimentar e deve haver a preservação de um mínimo de recursos que possibilite a subsistência do devedor (CPC, art. 649, IV), segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Da análise dos autos, verifica-se que a Agravante aufere, na condição de professora vinculada ao Estado da Bahia, vencimentos brutos no valor de R$ 11.709,65 e, após os descontos obrigatórios e contratados, o valor líquido de R$ 8.407,94, segundo informações extraídas do contracheque referente ao mês de junho de 2024 (ID. 457025631 dos autos de origem).

Os descontos oriundos de empréstimos e benefícios assistenciais correspondem ao montante de R$ 3.655,71, o que corresponde a, aproximadamente, 45% (quarenta e cinco por cento) da renda líquida da agravante, tudo tomando por base os valores de referência do mês de julho de 2024.

Vale ressaltar que são diversos débitos, devendo-se levar em conta a soma dos valores descontados em folha de pagamento, estando patente a situação de superendividamento do consumidor.

Conforme entendimento jurisprudencial dominante acerca do tema, os descontos em folha de pagamento devem ser limitados em até 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do devedor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022)

 

Nesse contexto, verifica-se o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris), uma vez que o entendimento jurisprudencial dominante acerca do tema ao limitar os descontos em folha de pagamento, de modo a se aproximar da retenção máxima de até 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do devedor.

Também se verifica o preenchimento do periculum in mora alegado, uma vez que a redução dos descontos visa tutelar o mínimo existencial para uma vida digna da Agravante, atentando-se, portanto, à natureza alimentar do salário.


III. CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, determinando a limitação do percentual de 35% da renda líquida do agravante (deduzidos apenas os valores relativos ao imposto de renda e ao desconto previdenciário), para todos os credores com créditos consignados, no prazo de 5 dias, a contar da publicação do presente acórdão, sob pena de multa de R$500,00 para cada desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE


DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA