PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061336-41.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Leonidas do Amaral Almeida e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA, ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, RODRIGO SANTOS MENEZES, RODINELE ALVES DA SILVA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s):JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO, RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES, ROGERIO COSTA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


 I.CASO EM EXAME

1.Embargos de Declaração opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRSIL S.A., em liquidação extrajudicial contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo segundo réu e deu provimento parcial aos recursos interpostos pelo autor e pela ora embargante

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na existência ou não de omissão a ser suprida, no julgado embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Existe no julgado embargado o defeito alegado pela ora embargante, entretanto, tal constatação não altera, em nada, o entendimento consignado no acórdão guerreado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

 

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0061336-41.2010.8.05.0001, em que figuram como embargante  Nobre Seguradora do Brasil S.A.  e como embargados FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


Procurador de Justiça

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061336-41.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Leonidas do Amaral Almeida e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA, ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, RODRIGO SANTOS MENEZES, RODINELE ALVES DA SILVA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO, RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES, ROGERIO COSTA SANTOS

 

RELATÓRIO

NOBRE SEGURADORA DO BRSIL S.A., em liquidação extrajudicial, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão a ser suprida, no acórdão de ID nº 75256902, que não deduziu o valor do seguro obrigatório – DPVAT, da indenização judicialmente fixada, pedindo, em suma, o acolhimento dos aclaratórios.

Os embargados se manifestaram sobre o recurso no ID nº 76364376.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061336-41.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Leonidas do Amaral Almeida e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA DOS SANTOS OLIVEIRA, ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, RODRIGO SANTOS MENEZES, RODINELE ALVES DA SILVA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): JORGE LUIS NASCIMENTO PINTO DE CARVALHO, RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA, ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES, ROGERIO COSTA SANTOS

 

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Nobre Seguradora do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo segundo réu e deu provimento parcial aos recursos interpostos pelo autor e pela ora embargante, requerendo que “seja consignada na decisão o direito da Ré a compensação da indenização, referente ao valor do seguro obrigatório, mesmo se ainda não tenha sido recebida pela parte Autora, haja vista que poderá a qualquer momento requerer tal indenização obrigatória”.

 

Como se sabe, os embargos de declaração são um recurso destinado ao esclarecimento da obscuridade, a eliminação da contradição ou à supressão de omissão existente no julgado, atribuindo-se ao mesmo, em casos excepcionais, efeito infringente, ou seja, em caso de erro material ou manifesta nulidade, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A omissão que enseja complementação por meio de embargos de declaração é a que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.

Tem razão a embargante, entretanto a complementação do julgado em nada mudará o ali decidido, isto porque embora  os valores pagos a título de seguro obrigatório possam ser abatidos do montante da indenização judicialmente fixado, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Enunciado n.º 246, da Súmula do STJ, somente é viável esta dedução se estiver devidamente comprovado o recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT pelo autor, o que não ocorreu, no caso dos autos.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE. CONDUTOR DO VEÍCULO. DANO MATERIAL. MENOR ORÇAMENTO. REDUÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. DESCABIMENTO.

(...)

4. Não comprovado o recebimento do seguro obrigatório pelo autor/apelado, inviável o pretendido abatimento no valor da indenização.

5. Deu-se parcial provimento ao recurso".

(Acórdão 1417325, 07075038020198070006, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVOS RETIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS E CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSÃO MENSAL. FILHOS MENORES. IDADE LIMITE COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA. ESPOSA. LIMITAÇÃO À DATA EM QUE O DECUJUS COMPLETARIA SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. DIREITO DE ACRESCER. COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS SUCESSORES EFETIVAMENTE RECEBERAM A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(...)

9 - Não se aplica a Súmula 246 do STJ, quando não há nos autos comprovação de que os sucessores do falecido receberam indenização paga pelo DPVAT.

Agravos Retidos desprovidos.

Preliminar rejeitada.

Apelações Cíveis parcialmente providas".

(Acórdão 1038164, 20110112172997APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/8/2017, publicado no DJE: 18/8/2017. Pág.: 257/259)

 

Assim, como na hipótese vertente não há comprovação de recebimento da indenização do seguro DPVAT, descabido o abatimento pleiteado.

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID nº 75498846, tão somente para esclarecer, no acórdão recorrido e em relação à apelação interposta pela ora embargante, da inaplicabilidade, ao presente caso,  do verbete sumular nº 246 do STJ, vez que inexiste nos autos comprovação do recebimento do seguro DPVAT, tampouco seu valor, não havendo que se falar, por conseguinte, na possibilidade de compensação entre o valor da indenização e o seguro DPVAT, mantendo-se, nos demais termos, o julgado embargado.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM01