PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE DETERMINADO CAUSÍDICO NULIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 272, §5º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que declarou a nulidade dos atos praticados após a intimação feita em desrespeito ao pedido de exclusividade formulado pelo advogado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de restaurar os atos constritivos determinados, quando reconhecida a ausência de validade da intimação, por não ter sido realizada em nome do advogado que requereu a publicação exclusiva. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou a questão não apenas a partir da lei, como em consonância cm a jurisprudência em casos análogos, na medida em que havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato, nos termos dispostos no art. 272, § 5º, do CPC. IV. Dispositivo AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008076-85.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes LETICIA MOURA DE ANDRADE e AILTON BARBOSA DE ANDRADE e Agravados, INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008076-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LETICIA MOURA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): MAYER CHAGAS FLORES, LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO
AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL
Advogado(s):KELVIN EVILACIO BARBOSA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível LETICIA MOURA DE ANDRADE e AILTON BARBOSA DE ANDRADE, interpuseram agravo de instrumento contra pronunciamento do Juízo da 17ª Vara de Relação de Consumo desta capital que nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconheceu a nulidade da intimação na forma realizada, diante da existência de pedido expresso no sentido de que as publicações fossem realizadas em nome de determinado patrono, nos seguintes termos: […] Diante do exposto, decido, nos termos que se seguem: 5. com base no art. 99, § 3, do CPC, indefiro a gratuidade da Justiça de INSTITUIÇÃO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL; 6. nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do art. 272, § 5º do CPC, declaro a nulidade dos atos processuais a partir da petição datada de 12.12.2022 (ID 387169370 e 387169371); 7. por consequência da nulidade processual acima decretada, revogo o bloqueio do valor efetivado na conta da parte Acionada; 8. por consequência da nulidade processual acima decretada, devolvo o prazo para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% , conforme art. 523, Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Inconformado, o exequente sustenta a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Entende ser clara a impossibilidade de acolhimento da impugnação oposta, motivo pelo qual pugna pela reforma da decisão para que seja afastada a pretensão anulatória da Executada e preservados os atos da execução. Afirma que o acesso aos autos por advogado pertencente à mesma sociedade de advogados supre a ausência de intimação. Pediu pelo provimento do recurso. Em decisão constante do ID nº 77626940, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo. Em suas contrarrazões, o agravado afirmou que a decisão de primeira instância que reconheceu a nulidade dos atos processuais está em plena conformidade com esse princípio constitucional. A decisão do juiz de primeira instância foi fundamentada na ausência de intimação conforme solicitado pela parte, o que comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Pediu pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008076-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LETICIA MOURA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): MAYER CHAGAS FLORES, LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO
AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL
Advogado(s): KELVIN EVILACIO BARBOSA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que reconheceu a nulidade da intimação na forma realizada, diante da existência de pedido expresso no sentido de que as publicações fossem realizadas em nome de determinado patrono, nos seguintes termos: […] Diante do exposto, decido, nos termos que se seguem: 5. com base no art. 99, § 3, do CPC, indefiro a gratuidade da Justiça de INSTITUIÇÃO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL; 6. nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do art. 272, § 5º do CPC, declaro a nulidade dos atos processuais a partir da petição datada de 12.12.2022 (ID 387169370 e 387169371); 7. por consequência da nulidade processual acima decretada, revogo o bloqueio do valor efetivado na conta da parte Acionada; 8. por consequência da nulidade processual acima decretada, devolvo o prazo para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% , conforme art. 523, Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na ação originária do presente recurso, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a nulidade dos atos processuais praticados após 12 de dezembro de 2022, uma vez que havia pedido expresso para que as publicações fossem feitas em nome deste causídico. A decisão agravada analisou a questão não apenas a partir da lei, como em consonância com a jurisprudência em casos análogos, na medida em que havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato. Veja-se o disposto no art. 272, § 5º, do CPC: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. […] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. […]. A tentativa de rediscussão do alcance da validade da notificação para restaurar os atos constritivos determinados, quando já reconhecida a irregularidade da intimação, não encontra fundamento nem mesmo na jurisprudência. O STJ tem jurisprudência uníssona no sentido de que constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade (EAREsp 1.306.464), e mais: A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o casu dos presentes autos" (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015). "Não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado" (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico. (AgInt no AREsp 2592024 / PI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0078390-8. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 24/02/2025, DJe de 28/02/2025) Assim, não se vislumbra o risco de lesão alegado pela parte agravante apto a autorizar a reforma da decisão agravada que se pautou na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008076-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LETICIA MOURA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): MAYER CHAGAS FLORES, LINAURO PEREIRA DE SOUZA NETO
AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL
Advogado(s): KELVIN EVILACIO BARBOSA SILVA
VOTO