PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-59.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA ANDRADE JANUARIO
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PESSOA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Cuida-se de apelação interposta por Terezinha Andrade Januario contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, declarando inexigíveis faturas dos meses de fevereiro, março, outubro e novembro de 2022, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A sentença também distribuiu os ônus da sucumbência de forma proporcional.

II. Questão em discussão

Discute-se se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, mesmo após concessão de liminares judiciais determinando a continuidade do serviço, configura falha na prestação do serviço essencial e enseja reparação por danos morais.

III. Razões de decidir

Restou comprovado nos autos que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica por duas vezes, em descumprimento de ordens judiciais.

A Apelante é pessoa idosa e responsável por familiar acamado e com deficiência mental, o que agrava os efeitos da suspensão indevida.

A conduta da concessionária ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, afetando direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa.

Aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária, conforme art. 14 e art. 22 do CDC.

Fixada indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com os precedentes desta Corte.

Diante da inversão da sucumbência, impõe-se à Apelada o pagamento integral das custas e honorários advocatícios.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, condenando a Apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: "1. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, especialmente quando em desobediência a ordem judicial, configura falha na prestação do serviço essencial e enseja reparação por danos morais. 2. Em casos que envolvam consumidores hipervulneráveis, como idosos e pessoas com dependentes enfermos, o dano moral é presumido."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, 22; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL 8121515-13.2021.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Maia; TJBA, APL 0575911-50.2017.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho; Súmula 362/STJ.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000607-59.2022.8.05.0172, em que figura como Apelante TEREZINHA ANDRADE JANUARIO e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-59.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA ANDRADE JANUARIO
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8000607-59.2022.8.05.0172, interposta por TEREZINHA ANDRADE JANUARIO, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Mucuri (ID n. 78138856), que julgou parcialmente procedente a ação movida em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, conforme se extrai:

 

(...) Após a análise das contas trazidas pelo autor do consumo dos meses anteriores (novembro de 2021, no valor de R$ 146,37, dezembro de 2021, no valor de R$ 164,63 e janeiro de 2022, no valor de R$ 96,92 – ID 191621510), é de se observar que as faturas dos meses de fevereiro, março, outubro e novembro de 2022, são bem superiores à média de consumo verificada.

A requerida, por sua vez, embora defenda a regularidade das cobranças, apresentou em sua contestação que foi realizada vistoria no equipamento da unidade consumidora da autora, tendo como resultado medidor normal, não trouxe aos autos parecer técnico que refutasse a alegação da parte autora.

Assim, embora a ré tenha alegado que o equipamento de medição está em perfeitas condições, não apresentou laudo técnico que comprove a regularidade das cobranças contestadas. A ausência desse documento gera incerteza quanto à correção dos valores cobrados, especialmente considerando a média histórica de consumo da autora.

Portanto, diante da ausência de comprovação de que as faturas dos meses em questão refletem o consumo real da autora, cabe a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados. (...)

(...) De outro lado, a alegação de que a conduta da requerida causou dano moral à requerente não foi comprovada nos autos, pois é necessário demonstrar que sua personalidade foi atingida, ou seja, que a ação da parte adversa teve o potencial de abalar os direitos de personalidade da parte interessada.

No entanto, no presente caso, não se verifica um abalo à boa reputação ou imagem da parte requerente. Além disso, não se observa que a classificação incorreta tenha causado angústia ao requerente ou qualquer outro tipo de abalo que vá além do mero aborrecimento cotidiano ao qual todos estamos sujeitos.

Portanto, caberia à parte requerente demonstrar que a conduta da requerida foi capaz de afetar sua honra subjetiva, pois isso não decorre do fato em si e nada nos autos indica tal ocorrência.

Além disso, a parte requerente não aponta a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, protesto ou a suspensão dos serviços oferecidos pela requerida. Assim, não há dano moral na situação em questão pela mera cobrança de valor indevido, uma vez que tal conduta não afeta a honra ou boa fama da requerente. (...)

(...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para o fim de declarar inexigível as faturas referentes ao consumo de fevereiro, março, outubro e novembro de 2022, da unidade consumidora descrita na inicial, e determinar que a ré recalcule o consumo relativo aos meses mencionados com base na média aritmética dos 12 meses imediatamente anteriores ao período em litígio, emitindo novas faturas e concedendo tempo hábil para pagamento.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade de tais valores devido à gratuidade concedida.

Condeno a parte requerida no pagamento de custas (50%) e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 2º, CPC). (...)

 

Ato contínuo, a Apelante interpôs a presente Apelação (id 78138857) aduzindo que o Douto Juízo a quo incorreu em error in judicando ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, mesmo diante da demonstração inequívoca da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica por duas oportunidades distintas, após o deferimento de liminares impedindo tal ato.

 

Sustenta a Apelante que é pessoa idosa, com filho acamado e portador de deficiência, circunstâncias que agravam a gravidade do ilícito cometido pela concessionária Apelada, configurando ofensa a direitos da personalidade, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (art. 22 do CDC), pela falha na prestação dos serviços essenciais e contínuos, nos termos do art. 6º, VI, do mesmo diploma legal.

 

Defende, ainda, que a sentença deve ser reformada no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a sua condição de hipossuficiência reconhecida com a concessão da gratuidade da justiça e a culpa exclusiva da Apelada pelo ajuizamento da demanda.

 

Assim, pugna a Apelante pelo seja dado provimento ao recurso para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, exclusão da condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários e majoração dos honorários sucumbenciais.

 

Em contrarrazões (ID. 78138861), a Apelada pugna pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença hostilizada.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-59.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA ANDRADE JANUARIO
Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA

 

VOTO

 

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. 

 

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela concessionária Apelada, uma vez que o recurso interposto pela Apelante ataca, com clareza e objetividade, os fundamentos adotados na sentença para indeferir o pleito indenizatório.

 

A motivação apresentada na apelação é suficiente para estabelecer o necessário liame lógico entre as razões do inconformismo e o comando decisório impugnado, nos termos do que preconizam os incisos II e III do artigo 1.010 do CPC.

 

Assim, superada a preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, nos limites do reexame devolvido a este Tribunal.

 

Conforme se extrai da compulsão dos autos, a insurgência da Apelante reside no indeferimento do pedido de indenização por danos morais em face dos fatos relatados em inicial, bem como na posterior ocorrência de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica pela Apelante, em duas oportunidade, mesmo após o deferimento de medidas liminares determinando a continuidade do serviço.

 

Da análise dos autos, entendo que assiste razão à Apelante quanto à pretensão de reparação por danos morais.

 

Isto porque, no caso em exame, restou demonstrado que a concessionária Apelada interrompeu o fornecimento de energia elétrica da Apelante por duas vezes, conforme documentos ID’s 78138827, 78138828 e 78138841, não obstante decisões judiciais determinando o contrário.

 

Tal circunstância, aliada ao fato de a Apelante ser pessoa idosa e responsável por familiar acamado e com deficiência mental, reforça a gravidade da lesão a direitos da personalidade.

 

A situação, obviamente, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente a dignidade e o mínimo existencial da consumidora, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço, nos moldes dos artigos 14 e 22 do CDC.

 

Por conseguinte, restou configurado o dano moral sofrido pela Apelada, o qual, na presente hipótese, prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. º 5º, inciso X, da Constituição da Republica c/c o art. º 6º, inciso VIII do CDC.

 

Neste sentido, inclusive, é o entendimento desta Corte de Justiça, senão veja-se:

 

ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA AUTORIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Havendo apenas a existência de presunção de culpa do consumidor quanto à manipulação do medidor de energia, compete à concessionária de serviço público comprovar que referida irregularidade foi realmente causada pela autora, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). 2. O procedimento adotado pela concessionária destoa do previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que recomenda que uma vez encontrada irregularidade no medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 129). 3. Indispensável a notificação da interrupção do serviço de energia pela concessionária, no lastro do que dispõe o art. 140, § 3º, II da Resolução nº 414/2010, ANEEL. 4. A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. 5. Inafastável, portanto, é o reconhecimento da irregularidade do procedimento adotado pela apelante, na medida em que, verificada a suposta violação do medidor, imputou a autora o faturamento de energia sem, contudo, assegurar ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, nem tampouco proceder à sua constatação mediante perícia técnica, nos termos do art. 72 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, que, sem qualquer notificação prévia, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, sem lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Não se trata de simples cobrança; houve interrupção do fornecimento do serviço, o que, por si só, gera o dever de indenizar. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de n. 8121515-13.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado e apelada MARIA RITA DOS SANTOS PIRES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 81215151320218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022)

 

Com relação ao quantum indenizatório, o valor fixado para a indenização por dano moral não pode se desvirtuar dos seus objetivos. Se por um lado deve representar uma sanção pela prática de ato ilícito, por outro, há de se configurar uma satisfação moral para a vítima, sem que se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.

 

O valor da indenização não pode ser inexpressivo, devendo ser suficiente para amenizar a dor sofrida e desestimular a prática de atos ilícitos pelos fornecedores de serviços ou produtos, mas também não pode ser exagerado, tendo em vista que sua finalidade não é a obtenção de um ganho fácil.

 

Dessa forma, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para reparar a dor e a angústia da Apelada, observando o caráter pedagógico, posto que motiva a uma melhora no fornecimento do serviço prestado, com o fim de evitar a ocorrência de novos danos a outros consumidores e novas demandas judiciais, estando, inclusive, dentro do patamar dos valores aplicados por esta Egrégia Corte em casos semelhantes, conforme se infere dos diversos precedentes abaixo:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. SERVIÇO ESSENCIAL. CONTA. DÉBITO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. O dano moral indenizável advém de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação comprovada no caso dos autos. Na hipótese, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor. A suspensão do fornecimento de energia sem justificativa, já que restou comprovado o pagamento do débito, ultrapassa mero incômodo da vida cotidiana, razão pela qual se justifica a indenização em valor a ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000235-52.2021.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara, em que é Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA e Apelado FABIO DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto da Exma. Desembargadora Relatora. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80002355220218050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022)

 

 

ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COELBA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. MERO AVISO GENÉRICO, LANÇADO NA FATURA DE CONSUMO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, BEM COMO ÀS REGULAMENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DA CONDUTA. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Apelação interposta por KATIA SIRLENE SANTOS DE MELO em face da sentença proferida pelo M .M. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 0575911-50.2017.8.05.0001, julgou improcedente a ação. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se deve ser imputada à COELBA responsabilização civil em decorrência de corte de energia elétrica realizado no domicílio da apelante. Esclareça-se, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar os danos sofridos pelo consumidor (art. 14 do CDC). Desta forma, cabe ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, tanto morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa. Em sua defesa, a recorrida confessa o corte de energia em 20/11/2017. Contudo, afirma que agiu no exercício regular de direito, porquanto realizou a comunicação prévia da dívida na fatura com vencimento em 06/02/2017. Pontua, ainda, que a inadimplência das faturas de consumo, vinculadas a unidade consumidora em debate, restou evidenciada, não havendo que se falar, portanto, em ilicitude de sua conduta. Da análise dos autos, verifico ser incontroverso o fato constitutivo da pretensão autoral, o corte de energia, restando perquirir sobre a ilicitude na conduta da empresa recorrida, tendo em vista sua argumentação defensiva, consistente, essencialmente, na existência de comunicação prévia do débito ao consumidor e no inadimplemento das faturas de consumo. No caso dos autos, entendo que a medida adotada pela concessionária ré, consistente em simples apontamento do débito nas faturas de consumo posteriores, não supre a comunicação prévia exigida pela regulamentação do setor elétrico nacional, expedida pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Explica-se: Para que ocorra a suspensão de serviço essencial, existe a necessidade de se adotar medidas efetivas de cientificação do devedor, inclusive com indicação de prazos peremptórios para pagamento, com vistas a possibilitar a purgação da mora, sem privar o consumidor de serviço relevante à preservação da dignidade da pessoa humana. In casu, o apelado argumentou que "(...) na fatura com vencimento em 06/02/2017, a Ré o alertou acerca da possibilidade de baixa administrativa quando transcorridos mais de dois ciclos de faturamento em suspensão". De fato, consta essa informação da dita fatura, conforme documento de ID 10983617, fl. 05. Entretanto, analisando o citado documento, constata-se que não foram respeitadas as exigências esbalecidas pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Como se verifica da literalidade da norma regulamentadora em epígrafe, admite-se a comunicação do débito diretamente na fatura de consumo, mas nela deve constar, de forma expressa, o prazo de 15 (quinze) dias até a efetiva suspensão no fornecimento dos serviços, viabilizando, como dito, o pagamento do débito pelo consumidor, antes que seja privado de serviço de natureza essencial, o que não ocorreu. Ademais, exige-se que a comunicação em fatura ocorra de forma destacada, permitindo ao consumidor efetivo conhecimento de sua condição de inadimplência. Nenhuma dessas exigências foi cumprida pela concessionária ré, consoante se verifica, facilmente, da prova documental colacionada aos autos (ID 10983617, fl. 05). Pela teoria do risco do negócio, explicitamente albergada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. Mister salientar que a clareza na informação ao consumidor é exigência de validade de todos os atos praticados pelos fornecedores, não apenas por exigência regulamentar, mas por disposição expressa do próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). Deste modo, ainda que o consumidor, ora apelante, estivesse inadimplente, a interrupção na prestação de serviço essencial, na forma como foi procedida, é ilegítima. Neste sentido, a indenização por danos morais tem finalidade compensatória e didático-pedagógica, devendo ser fixada levando-se em consideração o sofrimento causado à vítima, sua função de inibição da conduta ilícita, o nível econômico das partes e o grau de culpa do agente infrator, sempre obedecendo o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Caso em que, sopesadas as circunstâncias do evento, a indenização atribuída no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), repõe o dano sofrido e se situa dentro dos parâmetros que norteiam indenizações desta natureza. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença atacada, condenando a demandada a indenizar os prejuízos morais impostos ao consumidor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais incidem juros moratórios, desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (STJ, Edcl nos EREsp 903258/RS), e correção monetária, pelo IPCA-e, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inverto, ainda, os ônus sucumbenciais e condeno a recorrida, outrossim, no pagamento das custas e honorários advocatícios aos patronos da apelante, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com arrimo no art. 85, § 2º, do novo CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0575911-50.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante KATIA SIRLENE SANTOS DE MELO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 05759115020178050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COELBA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. MERO AVISO GENÉRICO, LANÇADO NA FATURA DE CONSUMO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, BEM COMO ÀS REGULAMENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE DA CONDUTA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03009566620158050271, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE RELIGAÇÃO DA ENERGIA À REVELIA DA CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. CORTE INDEVIDO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ANTECIPADA AO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. AVISO GENÉRICO EM FATURA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000271-44.2017.8.05.0200, originários da Comarca de Pojuca/BA, em que é Apelante a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e Apelada ANAISE MARQUES MAIA. ACORDAM os Magistrados componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR (TJ-BA - APL: 80002714420178050200 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2021)

 

Por fim, diante da inversão da sucumbência, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 20% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, para deferir indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação deste acordão, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Por fim, diante da inversão da sucumbência, condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 20% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator