PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027233-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO TELES DRISOSTES e outros (2)
Advogado(s): NERIVALDO OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DO WRIT LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 271 DO STF E ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que, por unanimidade, concedeu a segurança para determinar a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ao patamar de 125% a policiais militares da reserva, com pagamento das diferenças a partir da impetração. O embargante alega omissão quanto à necessidade de pronunciamento expresso sobre a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado pela ausência de pronunciamento expresso sobre a prescrição quinquenal, considerando que os efeitos patrimoniais do mandado de segurança retroagem apenas à data da impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No mandado de segurança, os efeitos patrimoniais retroagem apenas à data da impetração, conforme art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 269 e 271 do STF, o que torna inócua a discussão sobre prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio.

4. A limitação temporal já estabelecida no acórdão (efeitos financeiros a partir da impetração em 09/05/2025) exclui da condenação qualquer parcela anterior, dispensando pronunciamento sobre prescrição de valores que sequer integram o objeto do writ.

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de pronunciamento sobre matéria logicamente prejudicada pela própria natureza da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão de mandado de segurança que deixa de se pronunciar sobre prescrição quinquenal quando os efeitos patrimoniais do writ estão limitados à data da impetração, tornando logicamente prejudicada a análise de parcelas anteriores. 2. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à obtenção de pronunciamento sobre matéria que não integra o objeto da condenação.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271;


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027233-44.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCIO TELES DRISOSTES e outros (2) e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027233-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO TELES DRISOSTES e outros (2)
Advogado(s): NERIVALDO OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 93899610) em face do Acórdão (ID 93255605) que, por unanimidade, concedeu a segurança impetrada por MÁRCIO TELES DRISOSTES, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA e CARIVALDO QUINTO DE SOUZA, para determinar a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ao patamar de 125%, com o pagamento das diferenças a partir da impetração.

Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o acórdão não se pronunciou de forma expressa sobre a necessidade de observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Aduz que a matéria é de ordem pública e deve ser explicitada no título executivo judicial para evitar excesso de execução. Prequestiona dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

Instados a se manifestar, os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 94064062), arguindo o descabimento do recurso por inexistência de vícios, visto que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, conforme a Súmula 271 do STF. Pugnam pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por intuito protelatório.

Saliento que, conforme verificado, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027233-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO TELES DRISOSTES e outros (2)
Advogado(s): NERIVALDO OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

No mérito, contudo, não assiste razão ao Estado da Bahia.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

O Embargante aponta omissão quanto à tese da prescrição quinquenal. Ocorre que o acórdão embargado foi explícito ao fundamentar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas devidas "a partir da data da impetração".

Com efeito, a via do Mandado de Segurança não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à sua impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 271, STF: A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Nesse diapasão, o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 reforça que o pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Ora, se a impetração ocorreu em 09/05/2025 e a ordem concedida limita os efeitos financeiros a esta mesma data, não há qualquer utilidade ou necessidade lógica em declarar a prescrição de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, uma vez que tais parcelas (anteriores a 2025) sequer compõem o objeto da condenação.

A prescrição quinquenal pressupõe a existência de um pedido que abarque parcelas pretéritas, o que é juridicamente impossível na via eleita.

Portanto, o título judicial é claro e suficiente, inexistindo a omissão apontada. A pretensão do Embargante revela apenas o intuito de rediscutir a matéria ou forçar um pronunciamento desnecessário diante da limitação temporal já estabelecida no julgado.

Por fim, embora os argumentos do Estado não tenham prosperado, não vislumbro, neste momento, o manifesto caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa requerida em contrarrazões, por entender que o ente público atuou nos limites do seu direito de defesa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02