PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO. ART. 78 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994. TRÊS FORMAS LEGAIS DE REMUNERAÇÃO: (I) 30% DO VALOR DO SÍMBOLO; (II) OPÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DO SÍMBOLO COMO VENCIMENTO BÁSICO; OU (III) DIFERENÇA ENTRE O SÍMBOLO E A RETRIBUIÇÃO DO CARGO EFETIVO. OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DA FORMA MAIS VANTAJOSA AO SERVIDOR. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA OPERAÇÃO MATEMÁTICA PARA CRIAÇÃO DE VANTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ADMINISTRAÇÃO QUE APLICA CORRETAMENTE A NORMA E OBSERVA O CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I – O art. 78 da Lei nº 6.677/1994 estabelece três formas alternativas de cálculo da gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário, devendo ser adotada a opção mais vantajosa ao servidor. II – A pretensão do impetrante visa inverter a ordem da subtração utilizando o vencimento básico como minuendo e o símbolo como subtraendo criando vantagem não prevista no texto legal. III – A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita, não sendo possível interpretação extensiva ou criativa para gerar benefício sem previsão normativa. IV – Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8029657-59.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARCELO DOMINGUES CARLIN e como impetrado a PRESIDENTEE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA. ACORDAM os magistrados integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029657-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MARCELO DOMINGUES CARLIN
Advogado(s): MARCELO LINHARES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial RC01 Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelo Domingues Carlin contra ato cuja prática é atribuída ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao Estado da Bahia. Segundo relatado na petição inicial, “O Impetrante foi admitido no serviço público em 12.06.2008, exercendo originariamente a função de subescrivão. A partir de 12.03.2012, o Impetrante começou a exercer cargo comissionado, tendo exercido primeiramente o cargo de assessor de juiz, posteriormente de assistente de gabinete e, por fim, de diretor de secretaria de vara, cargo este que mantém até os dias atuais perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. Assim sendo, por exercer cargo comissionado, recebe o Impetrante a Gratificação pelo Exercício de Cargo de Provimento Temporário (TJ FC3), que vem sendo pago pelo Estado Impetrado no equivalente a 30%(trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo receptivo, na forma prevista na primeira parte do art. 78, da Lei Estadual nº6.677/94. Sucede-se que, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia faculta ao servidor a opção de recebimento da gratificação por cargo em comissão no valor equivalente a 30%(trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo receptivo, no valor integral do símbolo ou no valor da diferença entre o valor integral do símbolo e a retribuição do cargo efetivo do servidor. Dessa forma, considerando que o recebimento da Gratificação pelo Exercício de Cargo de Provimento Temporário (TJ FC3) no valor da diferença entre o valor integral do símbolo e a retribuição do seu cargo efetivo é bem mais benéfica ao Impetrante do que o valor equivalente a 30%(trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo receptivo, foi requerido ao Impetrante que a aludida gratificação fosse paga na quantia equivalente a diferença entre o valor integral do símbolo e a retribuição do cargo efetivo do Impetrante, o que se deu por meio do Processo Administrativo nºTJ-ADM.2024/34657, anexo.” Que “ o Parecer nº289/2025, a Ilustre Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ora Impetrada, entendeu que a terceira hipótese prevista na Lei Estadual nº6.677/94, ou seja, a diferença entre o valor integral do símbolo e a retribuição do cargo efetivo do servidor, seria uma subtração que não comportaria alteração dos fatores, de forma que, o valor da comissão na forma pretendida pelo Impetrante seria negativo, indeferindo injustamente o requerimento administrativo. .” Alega que “o direito de escolha entre os critérios previstos no art. 78 da Lei Estadual nº 6.677/94 vem sendo assegurado a servidores do Poder Executivo, mas negado aos servidores do Judiciário.” Sustenta que “a interpretação literal do artigo 78 não impede a aplicação da fórmula com a inversão dos fatores, pois não há vedação legal expressa quanto à ordem da subtração.” Diz que “com a manifesta violação ao direito líquido e certo do Impetrante de poder escolher uma das formas de pagamento da Gratificação pelo Exercício de Cargo de Provimento Temporário (TJ FC3), bem como inexistindo empecilho para o pagamento da aludida gratificação representada pela subtração do valor do vencimento básico pelo valor do símbolo ou vice-versa, não resta alternativa senão a impetração do presente writ a fim de se restabelecer a ordem jurídica, concedendo ao Impetrante a segurança pleiteada.” Ao final, conclui que “é imprescindível a concessão da segurança para que o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Cargo de Provimento Temporário se dê com base na subtração do valor do vencimento básico pelo valor do símbolo, em valor positivo, nos termos da Lei Estadual nº 6.677/94.” Com tais alegações, requer gratuidade e a concessão da liminar para “determinar, inaudita altera pars, que o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Cargo de Provimento Temporário do Impetrado se dê com base na subtração do valor do vencimento básico pelo valor do símbolo, em valor positivo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Tribunal.” O pedido final é “a concessão da segurança, para fins de garantir que o pagamento da Gratificação pelo Exercício de Cargo de Provimento Temporário do Impetrante se dê com base na subtração do valor do vencimento básico pelo valor do símbolo, em quantia positiva, nos termos do art. 78, caput, da Lei Estadual nº 6.677/94.” Requereu gratuidade de justiça. Gratuidade deferida e liminar indeferida nos termos da decisão id 84683134. Informações da autoridade impetrada colacionadas no id 86490136 que defende “A interpretação proposta pelo interessado é compreensível na medida em que se pressupõe que o termo "diferença" poderia ser utilizado, em seu sentido linguístico, para qualquer subtração de um valor por outro, em qualquer ordem lógica. No entanto, é importante esclarecer que, a rigor, a diferença consiste, necessariamente, no resultado de uma operação matemática, a subtração entre dois valores: um minuendo e um subtraendo. Nesse diapasão, a propriedade comutativa da matemática que aduz que a ordem dos fatores não altera o produto não é válida na subtração, vez que os valores, e a ordem que ocupam para a efetuação da operação, não podem ser confundidos.” Alega que “o diploma legal dispõe expressamente que a subtração se opera entre o valor do símbolo do cargo comissionado, TJ-FC-3 (minuendo) e o valor dos vencimentos do cargo efetivo (subtraendo) não cabe interpretação jurídica distinta desta, vez que, no âmbito da Administração pública, qualquer intenção interpretativa deve ser rigorosamente vinculada aos moldes expressamente previstos pelo diploma legal.” e que “o Requerente incorre em equívoco ao afirmar que a administração apenas faz uso de duas metodologias, o valor integral do símbolo ou a gratificação de 30% (trinta por cento) do valor do símbolo, considerando inaplicável em todo e qualquer caso o uso da terceira hipótese prevista no art. 78.” Finaliza sustentando que “que administração tem cumprido o comando legal estatuído pelo art. 78 da Lei Estadual n. 6.677/1994, em respeito ao princípio da legalidade, bem como realizando os cálculos da forma mais benéfica para o servidor. Todavia, o servidor poderá a qualquer tempo exercer seu direito de escolha por uma das opções legais estabelecidas.” Em sua contestação o Estado da Bahia disse que “A interpretação conferida pelo impetrante não merece acolhimento, na medida em que destoa de texto expresso de lei, que determina que o valor da gratificação seja correspondente à diferença entre o valor do símbolo e a retribuição do seu cargo efetivo. Além disso, desconsidera o acionante que a parte final do art. 78 não gera resultados negativos para os casos de técnicos administrativos que ocupem cargo de provimento temporário.” Conclui pela denegação da segurança. Em seu parecer, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem (id. 90830983). É o que basta relatar. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12016/2009. Salvador, 28 de novembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029657-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MARCELO DOMINGUES CARLIN
Advogado(s): MARCELO LINHARES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial A Lei nº 6677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais)assim estabelece Da Gratificação pelo Exercício de Cargo de Provimento Temporário Art. 78 - O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efetivo. Da leitura do artigo acima transcrito extrai-se três formas de cálculo da gratificação: i) 30% do valor correspondente ao símbolo; ii) opção pelo valor do símbolo como remuneração base; e iii) diferença entre o símbolo e a remuneração paga como retribuição pelo cargo efetivo. Dentre elas, há de ser adotada aquela que for mais vantajosa para o servidor No caso dos autos, no que tange ao cargo ocupado pelo impetrante, servidor do Tribunal de Justiça ocupante do cargo TFC3, ao servidor é facultado o valor correspondente ao símbolo é de R$6.056,38. Então este pode optar por receber: a) a gratificação no valor de R$ 1.816,91, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo. b) receber como salário base valor do cargo TFC3 que é de R$6.056,38. c) diferença entre o símbolo R$ 6.056,38 e a remuneração paga como retribuição pelo seu cargo efetivo equivalente a R$ 9.595,24 que corresponderia a um valor negativo. Em efeitos práticos, o que almeja o impetrante é inverter a ordem da subtração e receber a diferença do seu cargo efetivo R$9.595,24 e o símbolo R$6.056,38, o que não tem respaldo legal. O texto da lei diz claramente que o cálculo deve ser feito subtraindo-se o valor do cargo comissionado TJ-FC-3 (minuendo) do valor do cargo efetivo (subtraendo). Não é possível adotar outra interpretação jurídica, porque, na Administração Pública, qualquer interpretação deve seguir exatamente o que está previsto na lei. Como pontuado no parecer ministerial, “O princípio da legalidade determina que a Administração só pode fazer o que a lei determina, não competindo ao servidor legislar ou interpretar além o que o legislador determinou, sob essa ótica, a administração aplica para o pagamento da verba a opção que mais favoreça o servidor. Portanto, a opção de pagamento pela diferença entre o símbolo e o vencimento básico do servidor não pode ser considerada, conforme demonstrado pela COPAG, às fls. 08, vez que a diferença entre o valor do símbolo e o vencimento básico não pode, de fato, ser operacionalizada, por tratar-se de valor a ser debitado, sendo, portanto, superior o valor equivalente a gratificação de 30% (trinta por cento) do referido símbolo, constituindo assim, de modo incontroverso, a forma mais vantajosa de gratificação do Servidor pelo exercício de cargo comissionado. Diante disso, verifica-se que administração tem cumprido o comando legal estatuído pelo art. 78 da Lei Estadual n. 6.677/1994, em respeito ao princípio da legalidade, bem como realizando os cálculos da forma mais benéfica para o servidor Requerente. Todavia, o servidor poderá a qualquer tempo exercer seu direito de escolha por uma das opções legais estabelecidas. Deveras, a adoção da interpretação pretendida pelo Impetrante configura violação ao princípio da legalidade estrita, conforme salientado pelo ente estadual e pela autoridade apontada como coatora.” Com base em tais considerações, constata-se que inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante. Posto isso, com base na fundamentação aduzida, voto no sentido de denegar a segurança. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. Salvador, 26 de novembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029657-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: MARCELO DOMINGUES CARLIN
Advogado(s): MARCELO LINHARES, JOAQUIM GONCALVES MAGALHAES JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO