PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DE COCAÍNA E MACONHA EM DEPÓSITO NO INTERIOR DE CELA COMPARTILHADA. TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO E EXAME PERICIAL. AUTORIA E VINCULAÇÃO SUBJETIVA À DROGA EXTRAÍDAS DA PROVA ORAL COLHIDA EM CONTRADITÓRIO. FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA QUE AFASTAM A TESE DE USO PRÓPRIO. CONJUNTO INDICIÁRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por MICHELE SANTOS DE ARAUJO contra a sentença de ID 99568872, proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR, que nos autos da Ação Penal n.º 0303153-46.2013.8.05.0244 condenou a ré à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). Narram os autos que, no dia 12/07/2024, por volta das 16:40, no Conjunto Penal Feminino de Salvador, Policiais Penais flagraram a ré mantendo em depósito, na cela em que ficava custodiada, substâncias entorpecentes. No dia e horário acima especificados, os agentes públicos estavam fazendo revistas na unidade prisional acima mencionada e, ao realizar uma busca na Cela 22, da galeria D, que era ocupada pela ré e por outra mulher, identificada como Bruna Falcão Soares, encontraram, em cima de uma prateleira que ficava em frente à cama das internas, 31 (trinta e um) pacotes de cocaína e 06 (seis) pacotes de maconha. Em seu interrogatório extrajudicial, a ré afirmou que toda a droga apreendida era de sua propriedade, se reservando, após, ao direito de silêncio. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, sendo identificado da seguinte forma: MATERIAL A, 8,68 g (oito gramas e sessenta e oito centigramas de maconha, distribuídos em 06 porções acondicionadas em sacos plásticos incolores; MATERIAL B, 3,71 g (três gramas e setenta e um centigramas) de cocaína, distribuídos em 03 (três) porções acondicionadas em fragmentos de plástico incolor; MATERIAL C, 30,17 g (trinta gramas e dezessete centigramas) de cocaína, distribuídos em 28 (vinte e oito) porções acondicionadas em sacos plásticos incolores. Realizadas buscas no PJe, constatou-se que a acusada responde a outros processos criminais. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente quanto à autoria e à destinação mercantil das substâncias apreendidas; e (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito de posse de droga para consumo pessoal. 3. A materialidade delitiva está comprovada por laudo de constatação e pelo exame pericial definitivo, que atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, identificadas como cocaína e maconha. 4. Os depoimentos das policiais penais responsáveis pela revista são coerentes, convergentes e prestados sob contraditório, descrevendo a localização da droga na cela da acusada. 5. Os relatos de agentes públicos possuem valor probante quando harmônicos com os demais elementos dos autos e desacompanhados de qualquer indício de perseguição, interesse pessoal ou imputação artificiosa. 6. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige flagrante de comercialização, sendo suficiente a presença de circunstâncias objetivas que revelem finalidade de difusão ilícita do entorpecente. 7. A pluralidade de porções, a diversidade das substâncias apreendidas, o fracionamento em embalagens distintas e o depósito da droga no interior de estabelecimento prisional são elementos concretos que evidenciam destinação mercantil incompatível com o uso exclusivamente pessoal. 8. A alegação de pequena quantidade de droga não conduz, por si só, à desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, quando as circunstâncias do fato e o modo de acondicionamento apontam para tráfico. 9. A ausência de balança de precisão, anotações, dinheiro ou prova direta de venda não impede a condenação por tráfico quando o conjunto probatório é robusto e revela contexto típico de difusão ilícita. 10. O simples argumento defensivo de que a droga se destinava a consumo próprio não prevalece sobre prova idônea em sentido contrário, especialmente quando a própria dinâmica da apreensão e o ambiente carcerário infirmam a tese de uso pessoal. 11. A dosimetria da pena não apresenta ilegalidade, desproporcionalidade ou violação aos princípios da individualização da pena e da razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida. 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Os depoimentos de policiais penais, quando coerentes entre si e corroborados por laudos periciais e pela confissão extrajudicial da acusada, são aptos a sustentar condenação por tráfico de drogas.” “A apreensão de cocaína e maconha fracionadas em múltiplas porções no interior de cela prisional evidencia finalidade de difusão ilícita e afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.” “A ausência de flagrante de venda, de numerário ou de instrumentos típicos do comércio ilícito não impede a caracterização do tráfico quando as circunstâncias concretas da apreensão revelam destinação mercantil.” “O compartilhamento da cela com outra custodiada não afasta a responsabilização penal quando a ré assume a propriedade da droga e o acervo probatório individualiza sua vinculação ao entorpecente.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022. STJ, AgRg no HC nº 788240/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024. TJBA, Apelação Criminal nº 8001709-48.2023.8.05.0248, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 26.11.2024, pub. 28.11.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8117023-70.2024.8.05.0001 em que figuram como apelante MICHELE SANTOS DE ARAUJO e apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8117023-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MICHELE SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por MICHELE SANTOS DE ARAUJO contra a sentença de ID 99568872, proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR, que nos autos da Ação Penal n.º 0303153-46.2013.8.05.0244 condenou a ré à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). Narram os autos que, no dia 12/07/2024, por volta das 16:40, no Conjunto Penal Feminino de Salvador, Policiais Penais flagraram a ré mantendo em depósito, na cela em que ficava custodiada, substâncias entorpecentes. No dia e horário acima especificados, os agentes públicos estavam fazendo revistas na unidade prisional acima mencionada e, ao realizar uma busca na Cela 22, da galeria D, que era ocupada pela ré e por outra mulher, identificada como Bruna Falcão Soares, encontraram, em cima de uma prateleira que ficava em frente à cama das internas, 31 (trinta e um) pacotes de cocaína e 06 (seis) pacotes de maconha. Em seu interrogatório extrajudicial, a ré afirmou que toda a droga apreendida era de sua propriedade, se reservando, após, ao direito de silêncio. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, sendo identificado da seguinte forma: MATERIAL A, 8,68 g (oito gramas e sessenta e oito centigramas de maconha, distribuídos em 06 porções acondicionadas em sacos plásticos incolores; MATERIAL B, 3,71 g (três gramas e setenta e um centigramas) de cocaína, distribuídos em 03 (três) porções acondicionadas em fragmentos de plástico incolor; MATERIAL C, 30,17 g (trinta gramas e dezessete centigramas) de cocaína, distribuídos em 28 (vinte e oito) porções acondicionadas em sacos plásticos incolores. Realizadas buscas no PJe, constatou-se que a acusada responde a outros processos criminais. Em suas razões (ID 99568888), a apelante sustenta a fragilidade do conjunto probatório, afirmando que não há elementos concretos suficientes para demonstrar a destinação mercantil da substância apreendida. Argumenta que a sentença se apoiou excessivamente nos depoimentos das policiais responsáveis pela apreensão, os quais devem ser analisados com cautela, diante da ausência de imparcialidade inerente à condição de agentes que participaram diretamente da prisão. Destaca que tais depoimentos não descrevem qualquer ato típico de comercialização de drogas, limitando-se a confirmar a localização do entorpecente na cela, o que, por si só, não autoriza a conclusão de traficância. Enfatiza que a condenação se baseou em presunções indevidas, especialmente ao considerar que a quantidade de droga apreendida em ambiente prisional seria, automaticamente, indicativa de comércio ilícito. Advoga que tal raciocínio viola os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, uma vez que a destinação comercial da droga constitui elemento essencial do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas e deve ser comprovada de forma inequívoca pela acusação. Ressalta que, no caso concreto, a própria sentença reconhece a pequena quantidade de droga, o que enfraquece ainda mais a tese acusatória e evidencia a ausência de prova robusta acerca da traficância. Destaca que assumiu a posse da droga em juízo, afirmando expressamente tratar-se de substância destinada ao consumo próprio, o que confere verossimilhança à tese desclassificatória. Argumenta que sua narrativa é coerente e plausível, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento que indique a prática de atos de comércio, como venda, oferta, distribuição ou intermediação de entorpecentes. Reitera que não foram apreendidos objetos típicos da traficância, como balança de precisão, anotações ou valores em dinheiro, nem há prova de dinâmica de comércio dentro da unidade prisional, o que reforça a inexistência de suporte probatório para a condenação. Diante desse cenário, a defesa sustenta que, no mínimo, subsiste dúvida razoável quanto à finalidade da droga, a qual deve ser resolvida em favor da acusada, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, por entender que a posse da substância, desacompanhada de elementos indicativos de mercancia, é compatível com o uso pessoal. Forte em tais argumentos, requer seja provido o recurso. Contrarrazões oferecidas ao ID 99568890, defendendo a conservação da sentença nos termos em que proferida. Parecer da Procuradoria de Justiça repousa ao ID 100981395, opinando pelo total desprovimento da apelação. É o relatório, que submeto ao crivo da douta Desembargadora Revisora. Salvador, 24 de março de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8117023-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MICHELE SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de apelação criminal interposta por MICHELE SANTOS DE ARAUJO contra a sentença de ID 99568872, proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR, que nos autos da Ação Penal n.º 0303153-46.2013.8.05.0244 condenou a ré à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, e 610 (seiscentos e dez) dias-multa, equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006). Narram os autos que, no dia 12/07/2024, por volta das 16:40, no Conjunto Penal Feminino de Salvador, Policiais Penais flagraram a ré mantendo em depósito, na cela em que ficava custodiada, substâncias entorpecentes. No dia e horário acima especificados, os agentes públicos estavam fazendo revistas na unidade prisional acima mencionada e, ao realizar uma busca na Cela 22, da galeria D, que era ocupada pela ré e por outra mulher, identificada como Bruna Falcão Soares, encontraram, em cima de uma prateleira que ficava em frente à cama das internas, 31 (trinta e um) pacotes de cocaína e 06 (seis) pacotes de maconha. Em seu interrogatório extrajudicial, a ré afirmou que toda a droga apreendida era de sua propriedade, se reservando, após, ao direito de silêncio. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, sendo identificado da seguinte forma: MATERIAL A, 8,68 g (oito gramas e sessenta e oito centigramas de maconha, distribuídos em 06 porções acondicionadas em sacos plásticos incolores; MATERIAL B, 3,71 g (três gramas e setenta e um centigramas) de cocaína, distribuídos em 03 (três) porções acondicionadas em fragmentos de plástico incolor; MATERIAL C, 30,17 g (trinta gramas e dezessete centigramas) de cocaína, distribuídos em 28 (vinte e oito) porções acondicionadas em sacos plásticos incolores. Realizadas buscas no PJe, constatou-se que a acusada responde a outros processos criminais. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do apelo. Inicialmente, no mérito, afasta-se a alegação de insuficiência probatória quanto à condenação pelo crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de suposta incidência do princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, pois o conjunto probatório dos autos revela-se robusto e harmônico, contendo elementos suficientes para embasar a condenação do recorrente, conforme bem delineado na sentença recorrida. Neste aspecto, insta consignar que a materialidade restou demonstrada mediante laudo de constatação (ID 99568108) e exame definitivo (ID 99568116), que atestam positivamente para a presença das substâncias benzoilmetilecgonina (cocaína) e THC – tetrahidrocanabinol (maconha), substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. A autoria delitiva, por sua vez, emerge com segurança dos depoimentos prestados pelas policiais penais que participaram diretamente da diligência. Referidas agentes públicas, em consonância entre si, relataram que apreenderam na cela, numa prateleira em frente ao beliche onde a ré dormia, cocaína e maconha, além de três celulares, dois carregadores e uma faca de serra. Tais depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme seguem as transcrições: “(…) que participou da revista na galeria ‘D’ por volta das 16:00 horas a 17:00 horas e, ao adentrarem na cela onde se encontravam custodiadas MICHELE e BRUNA, apreenderam na prateleira, em frente ao beliche onde estas dormiam, cocaína e maconha, além de três celulares, dois carregadores e uma faca de serra. Que, ao encontrarem tais drogas e demais objetos, foi realizado o procedimento chamado ‘congelamento de celas’, onde as detentas são retiradas, os ilícitos são levados para a coordenação de segurança, que fazem a parte administrativa, sendo em seguida conduzidas as flagranteadas para a delegacia. Que, ao chegar na delegacia, MICHELE confessou a posse das drogas.” (depoimento da policial penal JOICE RIBEIRO, testemunha de acusação, ID 100981395). “(…) que, à época da prisão, trabalhava na penitenciária feminina, quando ocorreu um procedimento no final do fechamento da unidade, e MICHELE e BRUNA eram custodiadas da galeria ‘D’. Que, feito procedimento denominado de ‘Baculejo’, apreenderam em uma vasilha plástica, em cima de uma prateleira, em frente ao beliche onde ambas dormiam, maconha e cocaína. Que MICHELE admitiu a posse de drogas. Que as drogas foram entregues à segurança da penitenciária. Que as conduziram à delegacia para lavrar o flagrante.” (depoimento da policial penal REGINA SANTOS, testemunha de acusação, ID 100981395). Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). Assim, os relatos das policiais encontram respaldo nos laudos periciais e demais provas materiais colhidas, formando um conjunto probatório sólido que não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que as agentes teriam interesse em imputar falsamente a prática criminosa à ré, sendo suas declarações prestadas sob o compromisso legal e sujeitas ao crivo do contraditório. No caso em apreço, a defesa técnica sustenta, como tese principal, a absolvição do apelante com base no art. 386, VII, do CPP, sob alegação de que os testemunhos policiais seriam isolados e que a ré apenas portava pequena quantidade de droga para consumo próprio. Todavia, tal versão se revela flagrantemente dissociada da realidade fática comprovada nos autos. Ademais, conforme corretamente fundamentado pelo juízo de origem, a manutenção da droga no interior de carceragem, em cela de unidade prisional, com apreensão de porções de maconha e cocaína fracionadas e prontas para difusão, em contexto de custódia da acusada, são circunstâncias que indicam, com segurança, a finalidade mercantil da posse do entorpecente. Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa. Em relação à pretensão de desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para a infração prevista no art. 28 da mesma norma, igualmente não merece acolhida. Observa-se que a quantidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, o local da prisão e o flagrante pelas policiais, são todos indicativos inequívocos de finalidade mercantil, incompatíveis com o uso pessoal. Ressalta-se que o simples fato de a ré afirmar ser usuária, não descaracteriza a traficância, tampouco autoriza, por si só, a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas. A circunstância de a cela ser compartilhada com outra custodiada não afasta a responsabilização da apelante, pois o acervo probatório é suficiente para individualizar sua vinculação à droga localizada em sua cela. É de rigor a mantença do decreto condenatório, consoante reiterada jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DOS ENTORPECENTES NA POSSE DO PACIENTE. DESNECESSIDADE . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, SUA PARTICIPAÇÃO NA ESTRUTURA DE DIFUSÃO DO ELEMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1 . A consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. No caso, as interceptações telefônicas foram decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prática dos crimes imputados. Precedentes. 2 . Mostra-se irrelevante, portanto, que não tenha sido apreendido entorpecente na posse do paciente quando apurados elementos robustos acerca de sua integração, na condição de partícipe, na difusão do elemento ilícito. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência . 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 788240 BA 2022/0382394-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA DIFICULDADE NA REALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, COM SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS SUPOSTAMENTE OBTIDAS MEDIANTE TORTURA. TORTURA NÃO CONFIGURADA, COM AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS PROVAS OBTIDAS E AS DECLARAÇÕES DO ACUSADO. AFASTAMENTO. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A CORROBORAR A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. IRRETOCÁVEL. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AS PARTES RECORREREM EM LIBERDADE, UMA VEZ QUE CUMPREM OUTRA PENA EM REGIME FECHADO. APELOS CONHECIDOS, COM PRELIMINARES REJEITADAS E DESPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80017094820238050248, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/11/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/11/2024) Pontue-se, ainda, que a alegação de pequena quantidade de droga não conduz, por si só, à desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, quando as circunstâncias do fato e o modo de acondicionamento apontam para tráfico. Da mesma forma, a ausência de balança de precisão, anotações, dinheiro ou prova direta de venda não impede a condenação por tráfico quando o conjunto probatório é robusto e revela contexto típico de difusão ilícita. Por fim, como consequência lógica, mantidos nesta instância recursal os parâmetros reconhecidos em sentença, bem como, verificada a regularidade do cálculo condenatório realizado, conclui-se que não há reparos a serem feitos também neste capítulo da sentença. Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena ou da razoabilidade, uma vez que a sentença observou, criteriosamente, os parâmetros legais da dosimetria da pena e se coadunou com a orientação pacífica da jurisprudência. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente os termos da sentença. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8117023-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MICHELE SANTOS DE ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO