PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA PELA AGRAVADA E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA PARA PROCESSAR E JULGAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Tese de julgamento: A aquisição de título financeiro por pessoa física como destinatária final, sem vinculação à atividade empresarial, caracteriza relação de consumo e atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A teoria da aparência autoriza o reconhecimento da integração das empresas que se apresentam conjuntamente ao consumidor na mesma cadeia de fornecimento. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é nula quando impõe desvantagem exagerada ao consumidor e dificulta o exercício de sua defesa. O consumidor pode demandar ou defender-se no foro de seu domicílio em observância ao princípio da facilitação da defesa e ao acesso efetivo à justiça. Nas relações de consumo, deve prevalecer o foro mais favorável ao consumidor quando a cláusula contratual de eleição de foro lhe for prejudicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 51, IV e XV, e 101, I; CPC, art. 63, § 1º; CPC, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8035180-86.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 12.07.2024, pub. 20.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 8057681-97.2025.8.05.0000, agravante JOSÉ HENRIQUE MARTINS BORGES e agravada FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057681-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE MARTINS BORGES
Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO
AGRAVADO: FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA
Advogado(s):THALES LUCENA INACIO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que acolheu preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos dos Embargos à Execução e da respectiva Ação de Execução de Título Extrajudicial para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba/SP, em razão de cláusula contratual de eleição de foro constante de Termo de Endosso.
O agravante sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro e a competência da Comarca de Salvador/BA para processamento e julgamento das demandas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica decorrente da aquisição de Cédula de Crédito Bancário endossada pela agravada possui natureza consumerista, com incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a cláusula de eleição de foro que indica a Comarca de Sorocaba/SP é válida ou se deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravante adquire os títulos como destinatário final, sem demonstração de vinculação da operação ao incremento de atividade profissional ou empresarial, circunstância que caracteriza relação de consumo.
A teoria da aparência incide no caso, porque os títulos exibem os logotipos das empresas participantes da operação financeira, gerando legítima expectativa de atuação conjunta e inserindo ambas na mesma cadeia de fornecimento de produtos financeiros.
A relação jurídica enquadra-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação das normas protetivas do microssistema consumerista.
A cláusula de eleição de foro que impõe ao consumidor o ajuizamento ou a defesa de demandas em comarca diversa de seu domicílio estabelece desvantagem exagerada e dificulta o exercício do direito de defesa.
A facilitação da defesa do consumidor constitui direito básico assegurado pelo art. 6º, VIII, do CDC, autorizando a adoção do foro mais favorável à proteção da parte hipossuficiente.
A validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão encontra limite nas relações de consumo, não produzindo efeitos quando prejudica a defesa do consumidor.
A preservação da competência do foro do domicílio do consumidor assegura o efetivo acesso à justiça e concretiza os princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da proteção integral previstos no Código de Defesa do Consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para rejeitar a preliminar de incompetência territorial e reconhecer a competência do Juízo da Comarca de Salvador/BA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ HENRIQUE MARTINS BORGES em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução nº 8158844-88.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: “Dessa forma, a cláusula de eleição de foro é válida e deve prevalecer, firmando se a competência do juízo da Comarca de Sorocaba/SP para julgamento da causa. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA arguida pela embargante, para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e a execução apensa, determinando a remessa destes autos de Embargos à Execução (nº 8158844 88.2023.8.05.0001), bem como dos autos principais da Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 8150115 73.2023.8.05.0001), a uma das Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba, no Estado de São Paulo. Intime se. Determino ao cartório que junte cópia desta decisão nos autos da execução de nº 8150115 73.2023.8.05.0001 Publique se. Registre se. Intimem se. Salvador BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado.(ID 91231118). Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão incorre em erro por acolher a preliminar de incompetência de foro. Requer: “a) A concessão do efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, para que seja imediatamente suspensa a determinação de remessa dos autos à Comarca de Sorocaba/SP, mantendo-os na 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA até o julgamento definitivo deste recurso; b) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para, ao final, reformar integralmente a decisão interlocutória de ID 519225759, reconhecendo: i. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; ii. A nulidade da cláusula de eleição de foro constante do "Termo de Endosso"; iii. A competência do juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar os Embargos à Execução nº 8158844-88.2023.8.05.0001 e a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8150115- 73.2023.8.05.0001.” (ID 73448297). Juntou documentos (ID 91233243). Indeferido o pedido de gratuidade recursal, o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes juntados (IDs 96505706, 97938277 e 97938279 e 97938281). Deferido o pedido de efeito suspensivo, ID 100542658. Contrarrazões apresentadas, ID 101975372. Solicito a inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057681-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE MARTINS BORGES
Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO
AGRAVADO: FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA
Advogado(s): THALES LUCENA INACIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Aplica-se ao caso a teoria da aparência, uma vez que o próprio título e a nota promissória possuíam em seus frontispícios os logotipos de ambas as empresas, criando no consumidor a legítima expectativa de atuar conjuntamente com as fornecedoras (ID 91229666). Trata-se de típica relação de consumo, na qual a instituição financeira e a emitente integram a mesma cadeia de fornecimento de produtos financeiros. Neste sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia afirmou a incidência das normas consumeristas e a responsabilidade solidária das participantes da cadeia de consumo (ID 91233243). Inexistindo prova de que a pactuação visava o incremento de atividade comercial, impõe-se a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, a relação jurídica estabelecida subsume-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei Ordinária 8.078/1990. Definida a natureza consumerista do negócio jurídico, a cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Sorocaba/SP como competente para dirimir conflitos mostra-se nula de pleno direito. Essa disposição impõe desvantagem exagerada ao consumidor e inviabiliza o exercício de sua defesa, violando os princípios de boa-fé e equilíbrio contratual previstos no artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Ordinária 8.078/1990. A facilitação da defesa do consumidor é princípio norteador do microssistema de proteção. Portanto, a ação pode ser proposta no foro do seu próprio domicílio, conforme assegura expressamente o artigo 101, inciso I, da Lei Ordinária 8.078/1990. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão só produz efeitos quando não prejudica a defesa da parte hipossuficiente. O artigo 63, § 1º, da Lei Ordinária 13.105/2015 excepciona expressamente a validade da eleição de foro nas relações de consumo quando não for favorável ao consumidor. Considerando a condição de consumidor do agravante e o princípio da facilitação da defesa, mostra-se necessária a manutenção do trâmite processual no foro do domicílio do agravante, como medida de salvaguarda do efetivo acesso à justiça e da proteção integral conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. Confira-se trecho da ementa: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035180-86.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: VALDICE ALVES FERREIRA DE JESUS Advogado (s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA mk3 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA . DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR/CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . 1 - A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que o consumidor pode optar por ajuizar ação no foro do seu domicílio, do réu, do de eleição ou do local do cumprimento da obrigação, sendo vedada a escolha aleatória e injustificada. 2 - Por se tratar de questão relativa a consumo, o Princípio da Facilitação da Defesa deve ser aplicado, de modo a prevalecer o foro de competência mais benéfico ao consumidor, como forma de proteção da parte mais fraca da relação jurídica. 3 - No caso em apreço, a Ação foi proposta perante Juízo de Direito em que existe filial da parte Ré. Nesse contexto, não há que se falar em eleição aleatória, mas em válido exercício da possibilidade de escolha, pelo consumidor, do foro que melhor atenda à sua defesa . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035180-86.2024 .8.05.0000, em que figuram como apelante VALDICE ALVES FERREIRA DE JESUS e como apelada BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80351808620248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 12/07/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024). Deste modo, impõe-se declarar a nulidade da Cláusula 9ª do Termo de Endosso, devendo prevalecer a competência do foro do domicílio do consumidor, qual seja, a Comarca de Salvador/BA, para o processamento e julgamento dos Embargos à Execução e da Execução de Título Extrajudicial correlata (ID 91231118). Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, rejeitar a preliminar de incompetência territorial arguida pela agravada e DECLARAR a competência do Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar os Embargos à Execução nº 8158844-88.2023.8.05.0001 e a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8150115-73.2023.8.05.0001. É como voto. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057681-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE MARTINS BORGES
Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO
AGRAVADO: FIDUCIA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LIMITADA
Advogado(s): THALES LUCENA INACIO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal cinge-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica e à abusividade da cláusula de eleição de foro territorial.
A operação discutida nos autos envolve a aquisição de Cédula de Crédito Bancário de emissão da Select Investimentos S/A, endossada em pela agravada Fidúcia Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (ID 91231118).
Embora a agravada alegue tratar-se de mero investimento de natureza civil-empresarial, o agravante é pessoa física que adquiriu os títulos como destinatário final, sem qualquer vinculação ao fomento de sua atividade profissional (ID’s (ID 101975372) e 91229666.