PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042920-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA MARIA MEDEIROS KRAUT
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA
APELADO: ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s):ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. VALIDADE DA CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO ASSINADA POR TERCEIRO. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 248, § 4º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DA AUTORA. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PROPOSITURA DO INCIDENTE INICIADO EM 2018. INCIDENTE INSTAURADO EM 2024. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por Eliana Maria Medeiros Kraut contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador que rejeitou, por intempestividade, incidente de falsidade documental suscitado nos autos nº 8042920-92.2024.8.05.0001, em que figura como parte adversa Aldeiotta Empreendimentos S/A. A apelante sustenta a nulidade da citação, realizada por meio de recebimento de correspondência por terceiro não identificado, e, consequentemente, defende a tempestividade do incidente de falsidade, bem como a necessidade de retorno dos autos à origem para realização de prova pericial.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação realizada em condomínio edilício, mediante recebimento da correspondência por terceiro, é válida; (ii) estabelecer se o incidente de falsidade documental foi tempestivamente suscitado.

III. Razões de decidir

1. A citação realizada em condomínio edilício, mediante entrega da correspondência a funcionário da portaria, é válida, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, sendo prescindível a assinatura pessoal da citanda no aviso de recebimento.

2. A mera alegação de desconhecimento do signatário do AR é insuficiente para afastar a validade da citação, especialmente quando não demonstrado que o endereço não corresponde à residência da apelante ou que o recebedor não seja funcionário da portaria.

3. O prazo para suscitar o incidente de falsidade documental é de 15 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, conforme art. 430 do CPC.

4. No caso, a citação válida ocorreu em 29/05/2018 e o documento impugnado foi juntado aos autos em 30/05/2018, tendo sido homologado por sentença publicada em 07/06/2018, o que impunha a propositura do incidente em 15 (quinze) dias, a partir da publicação.

5. A suscitação do incidente somente em 02/04/2024 revela sua manifesta intempestividade, sendo correta sua rejeição.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A citação realizada em condomínio edilício mediante entrega da correspondência a funcionário da portaria é válida, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.

2. A alegação genérica de desconhecimento do signatário do aviso de recebimento não é suficiente para infirmar a validade da citação.

3. O prazo para suscitar incidente de falsidade documental é de 15 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, sendo intempestiva a suscitação após esse prazo.

4. A intempestividade do incidente de falsidade documental impede a análise de seu mérito.

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, e 430.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1840466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 16.06.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0005090-27.2023.8.16.0045, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042920-92.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIANA MARIA MEDEIROS KRAUT e como apelada ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042920-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA MARIA MEDEIROS KRAUT
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA
APELADO: ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ELIANA MARIA MEDEIROS KRAUT contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos de incidente de falsidade documental nº 8042920-92.2024.8.05.0001, em que tem como parte adversa ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A, rejeitou o incidente, nos seguintes termos (ID nº 82253862):

“No mérito, verifica-se que o incidente é manifestamente intempestivo, daí, inclusive, a rejeição do pedido de suspensão retro.

O art. 430 do CPC estabelece que "a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos".

No caso em análise, restou comprovado que o documento questionado foi juntado aos autos em 30/05/2018, como ainda que a parte suscitante foi regularmente citada em 22/05/2018, conforme AR juntado aos autos, através aliás, de citação válida, vez que realizada em condomínio edilício onde o funcionário da portaria está autorizado a receber correspondências, nos termos do art. 248, §4º do CPC, ao que se deve aditar que o patrono da suscitante teve acesso aos autos em 09/01/2024, com procuração datada de 19/01/2024, sendo o presente somente suscitado em 02/04/2024.

Ademais, a parte suscitada apresentou o documento original com firma reconhecida por tabelião, o que gera presunção de autenticidade nos termos do art. 411, I do CPC.

Por fim, malgrado o reconhecimento ter sido posterior à assinatura do documento, tal fato por si só não invalida a presunção legal de autenticidade, especialmente considerando que não foram apresentados elementos suficientes para afastá-la.

Ante o exposto:

REJEITO o incidente de falsidade documental, ante sua manifesta intempestividade e ausência de elementos suficientes para afastar a presunção de autenticidade do documento questionado;

CONDENO a parte suscitante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida;

Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e prossiga-se com sua regular tramitação.”

Em sua irresignação, constante no ID nº 82253865, a parte apelante afirma que o instrumento de transação de ID nº 259809369, autos do processo nº 0531909-92.2017.8.05.0001, é falso e jamais foi assinado por si.

Entende que o incidente proposto foi tempestivo, pois a citação teria sido nula, na medida em que o seu respectivo AR foi assinado pelo SR. ANDRÉ LUIS SILVA, o qual diz desconhecer totalmente. Defende, ainda, que o fato de o seu patrono ter acessado os autos anteriormente à suscitação não supre vício na citação, pois não tinha poderes para tanto em procuração.

Alega que o prazo para apresentação do incidente deveria ser contado a partir do momento em que houve o seu comparecimento espontâneo nos autos, o que só aconteceu com a apresentação de impugnação a penhora no processo principal em 02/04/2024.

Pugna pela reforma da sentença para reconhecer a tempestividade do incidente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização de prova pericial.

No mérito, afirma que o documento juntado no ID nº 447303665 (ID nº 82253855 nos autos recursais), teve firma reconhecida apenas “em 16 de Abril de 2024, ou seja 06 anos depois da assinatura do acordo que ocorreu em 12 de Abril de 2018”. Entende que tal fato afasta a necessidade de perícia.

Alega que se trata de falsificação grosseira e que não consta o sobrenome de casada da apelante, Kraut, que ostenta desde 26/11/2007.

Ao final, requereu novamente a reforma da sentença, reconhecendo a tempestividade do incidente e o retorno dos autos à origem, para realização da prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa.

Não recolheu custas, dado que é parte beneficiária da justiça gratuita.

Em contrarrazões, o recorrido defendeu o não provimento do recurso, ID nº 82253869.

É o relatório.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042920-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANA MARIA MEDEIROS KRAUT
Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA
APELADO: ALDEIOTTA EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação em incidente de falsidade documental que reconheceu sua intempestividade e, no mérito, rejeitou-o.

Antes de avaliar a tempestividade do incidente, é necessário decidir em relação à validade da citação.

Da leitura dos autos do processo principal, foi enviada carta com AR para citação, ao endereço Rua Augusto Frederico Schmith, n. 1502, Edifício Olimpo, apartamento 902, Barra, Salvador, Bahia, CEP 40140-390 (ID nº 259809128, autos nº 0531909-92.2017.8.05.0001). O AR voltou positivo, assinado pelo Sr. ANDRE LUIS SILVA (ID nº 259809145, autos nº 0531909-92.2017.8.05.0001), tendo sido juntado aos autos em 29/05/2018.

De acordo com o art. 248, § 4º, do CPC:

“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

[...]

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”

Tendo a correspondência sido enviada para condomínio edilício, não é necessária a assinatura da própria ré no AR da carta citatória, de forma que sua impugnação é insuficiente. A apelante, em seu recurso, não demonstra que o referido apartamento não é seu, que não morava no local ou que o assinante não era funcionário da portaria, se limitando a afirmar que não o conhece.

Inclusive, no próprio precedente citado em seu recurso, fica clara a desnecessidade de sua assinatura pessoal (ID nº 82253865, pp. 10 e 11):

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilício s ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020)”

(grifos aditados)

Em outras palavras, a citação do processo principal é plenamente válida.

Estabelecida a validade da citação, o documento de ID nº 259809369, que é objeto do incidente, foi juntado em 30/05/2018 e homologado por sentença em 06/06/2018 (ID nº 259809376), devidamente disponibilizada no DJE em 07/06/2018 e publicada no primeiro dia útil subsequente.

Logo, o incidente deveria ter sido proposto no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação da sentença, conforme estabelecido no caput do art. 430, do CPC:

“Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”

Uma vez que o incidente foi ajuizado apenas em 02 de abril de 2024, mostra-se patentemente intempestivo, o que justifica a sua rejeição.

Reconhecida a intempestividade do incidente, é desnecessário adentrar ao mérito. Cito:

“APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR . IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO RECONHECIDAS. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA . APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos à execução, meio hábil para questionamento da matéria, também intempestivo será o presente incidente . 2. Impossibilidade de apreciação das questões pretendidas, mesmo que sejam matérias de ordem pública, vez que não restou ultrapassada a fase de admissibilidade do incidente. - Apelação Cível desprovida.”

(TJ-PR 00050902720238160045 Arapongas, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024)

Em conclusão, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO PROVER o recurso, para manter a sentença incólume.

Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 12% (doze por cento), com espeque no art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03