PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127708-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: ISABEL CONCEICAO PINTO e outros
Advogado(s):FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.

1 – Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado mediante fraude, com condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e devolução dos valores descontados. A embargante apontou omissão quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

 

2 – Constatada a omissão no acórdão quanto ao pedido expressamente formulado na apelação, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, ante a ausência de erro justificável por parte da instituição financeira.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127708-78.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e outros e como apelada ISABEL CONCEICAO PINTO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127708-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: ISABEL CONCEICAO PINTO e outros
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ISABEL CONCEIÇÃO PINTO em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8127708-78.2020.8.05.0001.

No julgamento do recurso de apelação, restou reconhecida a fraude na contratação de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora, ora embargante, determinando-se a nulidade do contrato, a devolução dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais, com majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como majoração dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. O acórdão deu provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso do réu, Banco Pan S.A., conforme decisão unânime da Turma Julgadora.

A embargante sustenta, em sua peça aclaratória, a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, os quais totalizariam o montante de R$ 4.330,80 (quatro mil trezentos e trinta reais e oitenta centavos), considerando a repetição do indébito em dobro sobre os R$ 2.165,40 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) originalmente descontados. Argumenta que, embora o acórdão tenha tratado do dano moral, não houve manifestação expressa quanto ao pleito de repetição em dobro, formulado na apelação, tampouco fundamentação sobre eventual rejeição desse pedido.

O embargado, Banco Pan S.A., apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que o recurso tem caráter meramente protelatório e busca rediscutir matéria já decidida. Alega, ainda, que não há omissão ou vício a ser sanado, porquanto o acórdão apreciou suficientemente os pontos relevantes para a resolução da controvérsia.

 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, 30 de julho de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127708-78.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
APELADO: ISABEL CONCEICAO PINTO e outros
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Isabel Conceição Pinto contra o acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, por meio do qual foram julgados simultaneamente os recursos de apelação interpostos pela autora e pelo réu, Banco Pan S.A., sendo provido o apelo da autora e desprovido o do réu.

A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o acórdão, apesar de haver reconhecido a fraude na contratação de empréstimo consignado e determinado a sua nulidade, não examinou o pedido recursal de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua aposentadoria. Afirma que pleiteou expressamente, nas razões de apelação, a restituição em dobro da quantia de R$ 2.165,40 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), totalizando o montante de R$ 4.330,80 (quatro mil trezentos e trinta reais e oitenta centavos), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Consoante se infere da leitura das razões recursais, o pleito de devolução em dobro foi expressamente formulado e, por conseguinte, integrava o objeto da apelação da autora. A ausência de pronunciamento expresso no acórdão a respeito dessa pretensão configura vício de omissão, que deve ser suprido por esta via aclaratória, conforme dispõe o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência pátria, consolidada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto em nossos Tribunais Estaduais, é pacífica no sentido de que, reconhecida a cobrança indevida, sem demonstração de erro justificável, impõe-se a restituição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, restou assentada a prática fraudulenta e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, o que afasta qualquer possibilidade de erro escusável.

Neste sentido:


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000217-76.2018.8 .17.2390 COMARCA DE ORIGEM: Cachoeirinha-PE RECORRENTE: ANTONIO SIMOES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Apelante tem direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do credor. Contudo, os efeitos dessa decisão foram modulados para as cobranças realizadas após 31 de março de 2021 . 4. No presente caso, os descontos ocorreram entre 2015 e 2018, período anterior à modulação dos efeitos da decisão do STJ, sendo necessária a comprovação de má-fé do credor, o que não foi demonstrado. 5. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual fixado em 10% é considerado adequado e proporcional ao trabalho realizado, considerando a complexidade da causa . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: "Para a repetição de indébito em dobro em casos de cobrança indevida ocorrida antes de 31 de março de 2021, é necessária a comprovação de má-fé do credor ." Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator


(TJ-PE - Apelação Cível: 00002177620188172390, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 27/09/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))


Dessa forma, configurada a omissão no julgado e reconhecido o direito à restituição dos valores descontados indevidamente, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para determinar que a embargada restitua à autora, em dobro, a quantia de R$ 2.165,40 (dois mil acrescida de correção monetária desde os respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Isabel Conceição Pinto, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário acrescido correção monetária desde os descontos e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

 

É como voto.


 

Salvador/BA, 30 de julho de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J