PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NA FOLHA DO BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA ANTECIPADA. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Encontra-se ausente os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela pretendida, por ter sido apresentados os contratos de empréstimos questionados, cuja pactuação foi realizada de modo presencial, bem como não há comprovação de devolução dos valores recebidos na conta bancária, por parte da autora. 2. O questionamento quanto à autenticidade da assinatura, demanda dilação probatória. 3. É exercício regular do direito do credor, os descontos na folha do benefício. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo de Instrumento 8053061-13.2023.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana – BA, em que é agravante DALVA DE SANTANA e agravados BANCO BRADESCO SA e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053061-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DE SANTANA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DALVA DE SANTANA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - BA, nos autos da Ação Revisional n.º 8017644-21.2021.8.05.0080, ajuizada pela mesma contra o Banco Bradesco S/A e Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões, inicialmente, requer os benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Alega que teve sua aposentadoria reduzida pela metade, em razão de descontos oriundos de empréstimos consignados, fraudulentos, por desconhecê-los, bem como do seguro prestamista, frisando que nunca assinou os contratos objeto da lide, o que, vem ameaçando sua própria subsistência. Defende que estão preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, o provimento do recurso reformando a decisão ora objurgada. Indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da decisão do ID 52443894. Devidamente intimada, as partes agravadas não apresentaram as contrarrazões, consoante certidão do ID 56415225. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 23 de janeiro de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053061-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DE SANTANA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. De início, imperioso esclarecer que este Juízo, ao apreciar o recurso de agravo de instrumento, o faz por meio de cognição não aprofundada, própria deste momento, cabendo a análise da questão apenas no que se refere ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, mas sem esgotar a discussão da matéria, pois esta dependerá do exame da instrução probatória e do amplo contraditório na origem. Submete-se ao exame desta Corte a decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - BA, nos autos da Ação Revisional n.º 8017644-21.2021.8.05.0080, ajuizada pela recorrente contra o Banco Bradesco S/A e Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Na hipótese dos autos, em cognição sumária, própria do momento, não se vislumbra a coexistência dos requisitos exigidos, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência requerida. Isso porque, ao contestar, a instituição financeira acionada apresentou o contrato de empréstimo consignado n.º 277.981.632, com autorização para consignação em folha de pagamento e comprovante de autorização de desconto, assinados pela parte autora/agravante, em 27/02/2015, referente ao empréstimo total no valor de R$ 8.843,05, à taxa de juros de 1,99% ao mês e 26,67% ao ano, a ser pago em 96 parcelas, no valor de R$ 209,44, pelo qual, foi liberado o crédito de R$ 8.550,00, na mesma data, em sua conta-corrente. Acrescente-se, ainda, que foi anexado o contrato de refinanciamento n.º 344.662.762, com autorização para consignação em folha, também, assinados pela parte autora, em 25/4/2018, referente ao empréstimo total no valor de R$ 9.314,27, à taxa de juros de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano, a ser pago em 96 parcelas, no valor de R$ 203,40, pelo qual foi liberado o crédito no valor de R$ 9.005,81, depositado em sua conta-corrente, na mesma data, cujo saldo devedor, naquele momento, era de R$ 7.305,81. Na espécie, em análise sumária, ainda que esteja sendo questionada a autenticidade das assinaturas, que será auferida, em regra, por meio de prova pericial grafotécnica, por ora não se vislumbra a probabilidade do direito, haja vista que, as assinaturas aos “olhos do leigo” são semelhantes à do documento de identidade oficial da autora, da declaração de pobreza e da procuração. Além do mais, não há verossimilhança das alegações de que desconhece os empréstimos, pelo tempo que já vem sendo descontada as prestações, bem como em razão de que não apresentou nenhum documento, que demonstrasse que tentou devolver os valores dos empréstimos supostamente indevidos ou a restituição integral, por depósito judicial. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão ora objurgada. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053061-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DE SANTANA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):
VOTO