PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000157-43.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: CLAUNILTON FIGUEIREDO MARTINS e outros (3)
Advogado(s):RAFAEL FREITAS COSTA, VICTOR MANGABEIRA CRUZ DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM HOSPITAL MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1.  Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento da remuneração inadimplida, acrescida de atualização monetária e juros legais.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o conjunto probatório apresentado nos autos é suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços médicos e justificar a condenação do Município ao pagamento da remuneração correspondente, bem como se houve indevida inversão do ônus da prova. 

III. Razões de decidir
3. O documento denominado “Base de Cálculo para Pagamentos – Profissionais Médicos – Dezembro/2016”, emitido pela própria Secretaria Municipal de Saúde, discrimina individualmente os valores devidos aos profissionais e evidencia reconhecimento administrativo da obrigação, constituindo elemento probatório relevante acerca da remuneração correspondente aos serviços prestados.

4. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou que os autores exerceram suas atividades no hospital municipal nos períodos reclamados, corroborando a documentação apresentada e reforçando a conclusão acerca da efetiva prestação dos serviços.

5. Demonstrados pelos autores os fatos constitutivos de seu direito — existência de vínculo contratual, identificação dos períodos trabalhados e indicação dos valores devidos — incumbia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, especialmente o pagamento das verbas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

6. Invocações de dificuldades financeiras ou de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação de remunerar serviços efetivamente prestados, sob pena de violação à vedação constitucional ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

7. A ausência de prova de quitação, aliada ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, impõe a manutenção da condenação, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e desprovido.

_____

- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 1.007, §1º; 85, §§3º e 11.

- Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870.947/SE). TJBA, Apelação nº 8000693-26.2017.8.05.0133, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJBA, Apelação nº 0000457-50.2014.8.05.0188, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJBA, Apelação nº 8000041-37.2017.8.05.0156, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJBA, Apelação nº 0000132-60.2013.8.05.0075, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 24.03.2025.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8000157-43.2017.8.05.0156, em que é apelante MUNICÍPIO DE MACAÚBAS e apelado(a)s CLAUNILTON FIGUEIREDO MARTINS e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000157-43.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: CLAUNILTON FIGUEIREDO MARTINS e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL FREITAS COSTA, VICTOR MANGABEIRA CRUZ DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA que, nos autos da Ação de cobrança, ajuizada por CLAUNILTON FIGUEIREDO MARTINS, JANAINA CELIA BITTENCOURT VIANA, MARCUS AURÉLIO BONFIM CARNEIRO e MARILENE MEDRADO OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o ente municipal ao pagamento de valores individualizados a cada um dos autores, além de honorários de 10% sobre a condenação.


Em suas razões recursais (ID 99210825), o Município insurge-se contra a valoração probatória, alegando que a condenação se apoiou em documento interno de natureza estimativa — "Base de Cálculo para Pagamentos - Profissionais Médicos - Dezembro/2016" (ID 4978569) — e em testemunhos genéricos, sem prova estrita de frequência por plantão, escala ou folha de ponto atestada, o que reputaria indispensável em contratos remunerados por plantões. 


Sustenta, ainda, inversão indevida do ônus da prova, porquanto os autores não teriam produzido prova mínima idônea antes de se impor à Fazenda a demonstração de fato negativo.


Subsidiariamente, requer a anulação para complementação probatória ou a remessa à liquidação por artigos, com individualização dos plantões por autor, deduções legais (IRRF, INSS e ISS), glosas e compensações. Pleiteia, também, a adequação dos consectários para afastar sobreposição de índices no período de transição para a SELIC, e a redução dos honorários às faixas do art. 85, § 3º, do CPC, com observância do § 11.


Pede, ao final, a reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência. Subsidiariamente, pugna pela cassação do julgado a quo para complementação probatória ou liquidação por artigos; pelo afastamento da 'Base de Cálculo – dez/2016' como prova suficiente; pela adequação dos consectários; e pela redução dos honorários sucumbenciais.


Em contrarrazões (ID 99210828), os apelados defendem a suficiência do conjunto probatório, sustentando que o documento da Secretaria Municipal de Saúde configura relatório oficial de reconhecimento da dívida, corroborando com a prova testemunhal unânime. 


Argumentam que a ausência dos relatórios de plantões é falha imputável à própria Administração e que, comprovado o fato constitutivo do direito, incumbia ao Município demonstrar o pagamento ou a não prestação dos serviços (CPC, art. 373, II), encargo do qual não se desincumbiu. Rechaçam o pedido de liquidação por artigos, afirmando que os valores são líquidos e que eventuais deduções tributárias independem de nova fase procedimental. Sustentam, por fim, que a sentença já afasta a sobreposição de índices ao determinar a SELIC como índice único a partir de 09/12/2021.


Requerem o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 99297424).


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000157-43.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
APELADO: CLAUNILTON FIGUEIREDO MARTINS e outros (3)
Advogado(s): RAFAEL FREITAS COSTA, VICTOR MANGABEIRA CRUZ DOS SANTOS

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso é tempestivo e dispensado do preparo, conforme art. 1.007, §1º, do CPC. Tendo enfrentado os fundamentos da sentença, deve ser conhecido.


O apelo em análise se volta contra a sentença que condenou a Municipalidade ao pagamento de remuneração devida a médicos contratados para prestação de serviços no Hospital Municipal Antenor Alves da Silva, referente aos meses de dezembro de 2016 — para todos os autores — e agosto de 2016 — para Claunilton Figueiredo Martins.


Na origem, os autores comprovaram a existência dos contratos de prestação de serviços médicos firmados com o ente municipal (ID’s 99209066 e ss.) e instruíram a demanda com o documento denominado "Base de Cálculo para Pagamentos - Profissionais Médicos - Dezembro/2016" (ID 99210669), emitido pela própria Secretaria Municipal de Saúde, além da prova oral produzida em audiência. O Juízo a quo, sopesando esse conjunto probatório, concluiu pela procedência dos pedidos.


O recurso não comporta provimento.


A controvérsia central reside na suficiência da prova da efetiva prestação dos serviços. O recorrente insiste que a condenação careceria de lastro probatório estrito — relatórios de plantão assinados e folhas de ponto atestadas pela chefia —, reputando o documento "Base de Cálculo – dez/2016" como mero relatório interno de natureza estimativa, insuficiente para configurar reconhecimento formal da dívida. O argumento, contudo, não resiste à análise.


O referido documento de ID 99210669  foi emitido pela própria Secretaria Municipal de Saúde e discrimina, de forma individualizada, o valor bruto devido a cada profissional naquele mês específico. Não se trata, como pretende o apelante, de simples projeção orçamentária, mas sim de registro oficial da Administração que aponta, com precisão, a remuneração correspondente aos serviços prestados. A sua origem pública e o seu conteúdo analítico revelam, ao menos, o reconhecimento administrativo da obrigação, circunstância que não pode ser ignorada pelo próprio ente que o produziu.


A esse elemento documental soma-se a prova testemunhal colhida em audiência (ID 99210807). As testemunhas Telma Maria de Jesus e Ivanete Barbosa Xavier, que atuavam no ambiente hospitalar à época, confirmaram de forma convergente que os autores exerceram suas atividades nos períodos reclamados. Assim, a prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, reforça a conclusão alcançada pelo Juízo de origem e afasta qualquer dúvida razoável sobre a efetiva prestação dos serviços.


Diante desse quadro probatório, a alegação de inversão indevida do ônus da prova não prospera. Os recorridos demonstraram os fatos constitutivos de seu direito — existência do contrato, identificação dos períodos trabalhados e o próprio reconhecimento municipal dos valores devidos —, competindo ao Município o encargo de provar o pagamento ou a não prestação dos serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC – o que não se confunde com redistribuição do ônus da prova.


O ente municipal, todavia, limitou-se a negar o débito, sem apresentar qualquer contraprova — folhas de ponto, escalas de serviço, comprovantes de pagamento ou registros de não comparecimento. A ausência de prova concreta evidencia a não observância do encargo legal que lhe competia, gerando presunção desfavorável à versão apresentada.


Frisa-se que a jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que, em sede de ações de cobranças intentadas por servidores públicos, apenas a prova do efetivo pagamento das parcelas salariais exime o Município da condenação imposta, em razão do ônus probatório que recai sobre a Fazenda Pública. É o que se extrai de casos semelhantes ao presente, inclusive envolvendo o Município recorrente:


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. VERBAS REMUNERATÓRIA. SALÁRIO DE DEZEMBRO DO ANO DE 2016. FATO EXTINTIVO DE DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I – Diante do inconteste vínculo jurídico do autor com o Município apelante, na qualidade de agente de saúde, incumbiria ao recorrente, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório acerca da existência de fato extintivo ou modificativo do direito do autor – o que não se depreende dos autos, pertinente ao valor pago a título de salário do mês de dezembro de 2016. II – Recurso de apelação não provido, preservando a condenação do Município. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000693-26.2017 .8.05.0133, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITORORÓ e apelada RENILDA VIDAL DOS SANTOS. (TJ-BA - Apelação: 80006932620178050133, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023). (Grifou-se).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJ/BA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00004575020148050188, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024). (Grifou-se).


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL COERENTES. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. GESTÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Macaúbas contra sentença da 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas que julgou procedente ação de cobrança movida por médicos contratados pela Administração, condenando o ente público ao pagamento de valores referentes à remuneração por serviços prestados em dezembro de 2016, com base em contratos administrativos e prova testemunhal.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na distribuição do ônus da prova ao exigir do ente público a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores; e (ii) estabelecer se a atual gestão administrativa do Município pode ser responsabilizada por obrigações decorrentes de administração anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A prova documental constante dos autos, composta por contratos administrativos válidos e documento oficial da Secretaria Municipal de Saúde, confirma a existência de vínculo jurídico e a prestação de serviços médicos pelos autores no período questionado.

2. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a prestação dos serviços e a ausência de pagamento, reforçando a verossimilhança dos documentos apresentados.

3. O Município não apresentou qualquer prova de quitação da obrigação, como notas de empenho, ordens de pagamento ou comprovantes bancários, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme impõe o art. 373, II, do CPC.

4. A decisão de origem não promoveu redistribuição do ônus da prova, apenas reconheceu que o ente público não se desincumbiu de seu encargo legal.

5. A Administração Pública está vinculada ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, sendo vedado auferir benefício decorrente de serviços efetivamente prestados sem a devida contraprestação.

6. A alternância de gestão administrativa não afasta a responsabilidade do ente público, que possui personalidade jurídica própria e responde integralmente pelas obrigações assumidas, independentemente da origem da dívida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso improvido. (TJ-BA - Apelação: 08000041-37.2017.8.05.0156, Relator: Nivaldo dos Santos Aquino, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2025).(Grifou-se).


APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO MESMO ART. 485, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00001326020138050075, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2025).(Grifou-se).


Nesse contexto, evidencia-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, de modo que deve ser mantida a condenação ao pagamento das verbas inadimplidas.


O pedido subsidiário de remessa à liquidação por artigos tampouco merece acolhida. Os valores foram apresentados de forma líquida na petição inicial, com base no próprio documento municipal, e a instrução processual oportunizou ao Município a produção de todas as provas que entendesse pertinentes. Eventuais deduções tributárias legalmente devidas — IRRF, INSS, ISS — não reclamam nova fase procedimental, podendo ser apuradas por simples cálculo aritmético no momento do cumprimento da obrigação.


Em relação aos consectários legais, a sentença observou os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), adotando metodologia tecnicamente correta ao pontuar que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, tem incidência da SELIC como índice único até o efetivo pagamento. Essa sistemática, que unifica atualização e juros em fator único, afasta, por definição, qualquer sobreposição de índices, tornando desprovida de objeto a pretensão recursal nesse ponto.


No que se refere à alegada ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal e à incapacidade financeira do ente público, salienta-se que a alegação genérica de crise fiscal não exime a Administração do cumprimento de suas obrigações básicas, dentre as quais se inclui o pagamento de salários aos servidores públicos, conforme o princípio da continuidade do serviço público.


Quanto aos honorários advocatícios, a verba foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, percentual que corresponde ao patamar mínimo da primeira faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Não há razão para redução. 


Ao contrário, considerando o trabalho adicional desempenhado pelos patronos dos apelados em sede recursal, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC — percentual que se mostra adequado à complexidade da causa, à duração do processo e ao esforço processual demonstrado.


Por fim, o pedido de retratação formulado pelo apelante é manifestamente inadmissível. A sentença recorrida é de mérito, proferida com fundamento no art. 487, I, do CPC, hipótese que esgota a função jurisdicional do Juízo de primeiro grau. O instituto da retratação, no sistema processual vigente, restringe-se às sentenças terminativas (art. 485, § 7º, CPC) e ao agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º, CPC), situações inaplicáveis ao presente caso.


Dessa forma, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença apelada, que, ao amparo da documentação constante dos autos e com base na legislação aplicável, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.


Conclusão


Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em favor do patrono do recorrido de 10% para 15% sobre o valor da condenação.


É como voto.


Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator