PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004145-88.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, LUCAS DE MELLO RIBEIRO
APELADO: MOACIR LEONIDAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL. MARKETPLACE. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a plataforma de comércio eletrônico à restituição do valor de R$ 1.407,20 (mil quatrocentos e sete reais e vinte centavos), correspondente à compra de um freezer não entregue, e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a plataforma de marketplace possui legitimidade passiva para responder pela ausência de entrega do produto comercializado por terceiro em seu ambiente virtual; b) se houve falha na prestação do serviço por parte da intermediadora; c) se é cabível a devolução do montante despendido a título de danos materiais; e d) saber se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a apelante integra a cadeia de fornecimento ao intermediar, processar e viabilizar as transações comerciais realizadas em sua plataforma digital, auferindo lucro com a atividade desenvolvida, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.
4. Configura defeito na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) a inserção indevida de informação falsa de produto entregue no sistema de controle da plataforma, associada à facilitação de fraudes de terceiros em detrimento do consumidor e à indisponibilidade de suporte eletrônico adequado para a resolução do conflito, caracterizando fortuito interno inerente ao risco do empreendimento.
5. Demonstrado o efetivo desembolso do preço do produto por meio de transferência bancária via PIX destinada à instituição financeira do grupo econômico da plataforma, e ausente a comprovação da entrega da mercadoria ou do estorno administrativo, impõe-se o dever de restituição integral do dano material para afastar o enriquecimento sem causa.

6. A fixação da indenização em valor superior ao indicado na petição inicial não caracteriza julgamento ultra petita, conforme entendimento consolidado do STJ.

7. Contudo, o valor arbitrado na origem a título de danos morais mostrou-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada a redução da indenização para R$ 5.000,00.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar em parte a sentença de origem e adequar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais capítulos da decisão recorrida.

 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8004145-88.2022.8.05.0191, oriundos do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo, como Apelante, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e, como Apelado, MOACIR LEONIDAS DE OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE


DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004145-88.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, LUCAS DE MELLO RIBEIRO
APELADO: MOACIR LEONIDAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. contra sentença proferida pelo MM. 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, movida por MOACIR LEONIDAS DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a Apelante ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 1.407,20 (mil quatrocentos e sete reais e vinte centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O Apelado ajuizou a ação de origem (ID 105485731), na qual narrou que adquiriu um Freezer Horizontal Midea por meio da plataforma digital administrada pela Apelante , efetuando o pagamento do produto via PIX, no valor de R$ 1.407,20 (mil quatrocentos e sete reais e vinte centavos). Asseverou que, após a confirmação do pagamento, foi instruído a manter contato direto com o vendedor, identificado como José Anderson Oliveira dos Santos, para combinar a entrega da mercadoria. Relatou que apesar de insistentes tentativas de comunicação por meio do chat interno do sistema, o vendedor não lhe prestou nenhuma resposta resolutiva e deixou de enviar o código de rastreamento ou de efetuar a entrega. Expôs que a situação de incerteza culminou em desespero quando constatou na plataforma que a compra constava com o status de entregue, ao passo que as tentativas de acionar o suporte ao cliente restaram infrutíferas porque o canal de ajuda eletrônico apresentava falha de funcionamento. Defendeu a responsabilidade da empresa intermediadora pela segurança do ambiente virtual e pleiteou a restituição de R$ 1.407,20 (mil quatrocentos e sete reais e vinte centavos), correspondente ao dano material, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A Apelante apresentou contestação (ID 105485742), na qual arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera intermediadora que não possui ingerência sobre a entrega de produtos comercializados por terceiros, e de necessidade de litisconsórcio passivo necessário, defendendo a indispensabilidade da inclusão do vendedor no polo passivo. Impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido Apelado. No mérito, alegou a ausência de falha na prestação de seus serviços, argumentando que o comprador não teria utilizado de forma adequada o Programa Compra Garantida por ter deixado de formalizar a reclamação administrativa dentro do prazo regulamentar de vinte e oito dias, o que teria ocasionado a liberação automática do montante financeiro ao vendedor. Sustentou a ausência do dever de indenizar danos morais e materiais, classificando a ocorrência como mero dissabor cotidiano incapaz de violar a dignidade da parte autora.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença de ID 105485755, na qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessário, além de afastar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, o magistrado de origem acolheu integralmente a pretensão formulada, condenando a Apelante ao ressarcimento do dano material de R$ 1.407,20 (mil quatrocentos e sete reais e vinte centavos) e, a título de indenização por danos morais, arbitrou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

A Apelante opôs embargos de declaração (ID 105485757), nos quais alegou a ocorrência de julgamento extra petita parcial e omissão na dosimetria, sustentando que a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) exorbitou de forma indevida o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) postulado expressamente pelo adquirente na petição inicial, de modo a ofender o princípio da congruência e os limites objetivos da lide. O magistrado de primeiro grau conheceu do recurso e negou-lhe acolhimento (ID 105485761).

Inconformada com a referida sentença, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. Arguiu, preliminarmente, que a sentença incorreu em nulidade parcial por julgamento extrapetita ao fixar indenização por danos morais em patamar quatro vezes superior ao valor expressamente postulado pela parte autora. No mérito, reiterou a tese de ilegitimidade passiva, sustentando que o marketplace funciona como shopping center virtual, sem responsabilidade direta pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos vendedores cadastrados na plataforma. Quanto aos danos materiais, defendeu que a inércia do consumidor em acionar tempestivamente o Programa Compra Garantida teria rompido o nexo de causalidade e afasta o dever de restituição, uma vez que o valor da transação teria sido legitimamente liberado ao vendedor diante da ausência de reclamação administrativa no prazo estipulado. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório ao valor originariamente postulado na petição inicial.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 105485766), pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários sucumbenciais.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de maio de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004145-88.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, LUCAS DE MELLO RIBEIRO
APELADO: MOACIR LEONIDAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

I.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Apelante não comporta acolhimento, devendo ser integralmente mantido o posicionamento firmado pelo juízo de primeiro grau.

A hipótese sob exame ampara-se no enquadramento jurídico do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a presença nítida da figura do consumidor, representada pelo Apelado, destinatário final do produto adquirido, e da fornecedora de serviços, configurada pela Apelante, nos estritos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma normativo.

O exame dos autos revela que a Apelante gerencia um complexo, integrado e remunerado ecossistema de comércio eletrônico. Ao centralizar e coordenar as etapas essenciais da cadeia de comercialização, desde a atração do consumidor até a facilitação e processamento do pagamento correspondente à transação financeira, a Apelante aufere lucros com cada intermediação realizada em seu ambiente digital, seja por meio de taxas operacionais cobradas dos vendedores, seja pela publicidade e circulação de recursos em suas contas de pagamento.

A teoria do risco do empreendimento impõe que todo aquele que se disponha a exercer atividade no mercado de consumo, dela auferindo vantagens econômicas, deve responder pelos riscos e prejuízos que sua operação possa causar aos consumidores, independentemente da verificação de culpa.

Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o legislador consagrou o princípio da solidariedade legal na cadeia de fornecimento, estabelecendo que, se a ofensa ao direito do consumidor decorrer da atuação de mais de um participante, todos responderão solidariamente pela reparação integral dos danos causados. A permissão para que agentes econômicos realizem transações e processem pagamentos dentro de seu sistema virtual vincula a plataforma ao resultado da operação, tornando-a responsável pela segurança, confiabilidade e eficácia de todo o processo de compra e venda por ela intermediado.

Dessa forma, resta plenamente configurada a legitimidade passiva da Apelante para figurar no polo passivo da presente demanda e responder pelos prejuízos decorrentes do insucesso da transação comercial.

Nesse sentido, firma-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002817-31.2024.8 .05.0199 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado (s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY APELADO: LUCAS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):IANNY SOUZA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . COMPRA DE PRODUTO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL - MARKETPLACE. FALHA NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR INTERMEDIADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação ajuizada por consumidor em face da plataforma de marketplace e do vendedor, visando à restituição em dobro do valor pago por produto não entregue e à reparação por danos morais. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, à devolução em dobro do valor despendido e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4 .000,00. A ré MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. interpôs apelação, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil . II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir a legitimidade passiva da empresa operadora do marketplace para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) verificar a existência de responsabilidade civil da plataforma pela não entrega do produto adquirido por meio de seu site. III . Razões de decidir 3. Aplicação da Teoria da Asserção para o exame das condições da ação, reconhecendo a legitimidade passiva da plataforma que intermedeia a compra e integra a cadeia de fornecimento. 4. Reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrente, nos termos do art . 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço de intermediação de compra e venda. 5. Comprovação de que o produto não foi entregue e de que a quantia paga foi repassada ao vendedor, sem qualquer medida eficaz da plataforma para reparar o dano sofrido pelo consumidor. 6 . Configuração de dano moral pela frustração do legítimo direito do consumidor, agravada pela inércia da recorrente diante da reclamação. Valor da indenização fixado em R$ 4.000,00, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 8 . Tese de julgamento: “1. A empresa que intermedeia a venda de produtos em ambiente virtual responde solidariamente pelos danos oriundos da falha na prestação do serviço de entrega. 2. A ausência de entrega do produto adquirido, somada à inércia da plataforma em adotar providências efetivas, configura dano moral indenizável .” Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n .º 8111935-90.2020.8.05 .0001, Rel. Desª Adriana Sales Braga, 2ª Vice-Presidência, j. 26.08 .2022; TJBA, Apelação Cível n.º 8000433-82.2017.8 .05.0218, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j . 12.04.2022; TJBA, Apelação Cível n.º 8000390-37 .2019.8.05.0102, Rel . Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 14.12 .2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80028173120248050199, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025 – excerto da ementa com grifo).

 

II – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE

No mérito, a controvérsia reside na verificação de falha na prestação do serviço por parte da Apelante e no consequente dever de reparar os danos experimentados pelo Apelado Moacir Leonidas de Oliveira.

De início, antecipo que a sentença recorrida merece parcial reforma apenas no tocante ao quantum fixado a título de danos morais.

Inicialmente, quanto à falha na prestação de serviços, o sistema de proteção instituído pela legislação consumerista pátria adota a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Da leitura do referido dispositivo, depreende-se que o prestador responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sob esse prisma, o dever de indenizar prescinde de qualquer questionamento acerca de dolo ou culpa do fornecedor, bastando a comprovação da relação de consumo, da conduta defeituosa, do dano e do nexo de causalidade

No caso concreto, o insucesso da transação comercial restou incontroverso. O Apelado demonstrou ter realizado o pagamento integral do valor de R$ 1.407,20 (mil quatrocentos e sete reais e vinte centavos) via PIX, destinado a conta do grupo econômico da Apelante, sem que o Freezer Horizontal Midea jamais lhe fosse efetivamente entregue. A tese de que a liberação dos valores ao vendedor decorreu exclusivamente da falta de reclamação no prazo contratual do programa de proteção não exime a Apelante de sua responsabilidade legal.

O exame da prova documental demonstra que a própria plataforma de intermediação virtual da Apelante registrou indevidamente a compra com o status de "ENTREGUE", indicando que a mercadoria teria chegado ao destino no dia 26 de maio, apenas um dia após o pagamento, de forma inteiramente dissociada da realidade fática. Essa informação inverídica inserida no sistema de controle interno da Apelante induziu o consumidor a erro e impediu a retenção tempestiva do pagamento, evidenciando uma falha grave na segurança, controle e fiscalização das operações por ela chanceladas. Além disso, o Apelado demonstrou que, ao tentar solucionar a controvérsia diretamente com a Apelante, o canal eletrônico de suporte apresentava mensagens de indisponibilidade técnica, inviabilizando qualquer composição consensual na via extrajudicial.

A facilitação de golpes no comércio digital por falha na segurança do sistema e na fiscalização de cadastros de terceiros configura fortuito interno, constituindo risco intrínseco à própria exploração da atividade empresarial de grande porte desenvolvida pela Apelante. A Apelante, ao disponibilizar o ambiente de marketplace, auferir lucros significativos com a intermediação e fazer propaganda ostensiva de que oferece um ambiente seguro, atrai para si a responsabilidade legal de assegurar a integridade das transações.

Nesse contexto, revela-se abusiva e ineficaz qualquer cláusula limitativa ou exoneratória constante dos Termos e Condições Gerais de Uso do site da Apelante que pretenda transferir o ônus de seu risco de mercado exclusivamente para o consumidor vulnerável. As regras privadas e os prazos internos do Programa Compra Garantida servem como mera proteção contratual adicional, não possuindo o condão de se sobrepor às garantias legais de ordem pública asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação é cogente.

Portanto, resta plenamente caracterizado o defeito na prestação de serviços da Apelante, mantendo-se incólume o reconhecimento de sua responsabilidade civil objetiva e solidária.

A propósito, a jurisprudência consolidada sobre o tema orienta-se no mesmo sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000107-76.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FAGNER SANTANA SOUZA e outros Advogado(s): VALERIA MARCAL DOS SANTOS, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, VALERIA MARCAL DOS SANTOS ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLATAFORMA DE MARKETPLACE. MERCADOLIVRE.COM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO. PROGRAMA COMPRA GARANTIDA OFERTADO PELA EMPRESA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO PATAMAR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por consumidor e por plataforma de marketplace contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família e Sucessões de Euclides da Cunha/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré à restituição do valor pago por produto não entregue e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00. 2. O consumidor recorreu exclusivamente para requerer a majoração da indenização por danos morais. 3. A empresa apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a exclusão de sua responsabilidade, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. Requereu, ainda, a inversão da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: a) saber se a plataforma de intermediação digital integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder por falha na entrega de produto; b) saber se houve falha na prestação do serviço; c) saber se é devida a indenização por danos morais e, sendo, qual o valor adequado; d) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a empresa apelante integra a cadeia de fornecimento, conforme entendimento deste Tribunal. 6. Aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo inequívoca a falha na prestação do serviço pela não entrega do produto, inexistindo culpa exclusiva do consumidor a justificar excludente. 7. Confirmada a procedência do pedido de restituição do valor pago, negando-se pleito da empresa de exclusão da condenação. 8. Configurado o dano moral, diante da angústia e da frustração experimentadas pelo consumidor, além da perda de tempo útil, não se tratando de mero aborrecimento. 9. Majorado o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. 10. Mantida a distribuição da sucumbência fixada em primeiro grau. Diante do desprovimento do recurso da empresa apelante, majorados os honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Apelação do consumidor parcialmente provida para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Apelação da empresa desprovida. Tese de julgamento: “1. A plataforma digital de intermediação que aufere lucro com transações realizadas por meio de sua estrutura responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço. 2. A não entrega de produto adquirido configura falha objetiva do fornecedor, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 14 do CDC.”. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; 42, parágrafo único; 51, IV Código Civil: art. 405 Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 2º e 11; 86, parágrafo único; 487, I Súmula 362 do STJ Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8111935-90.2020.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 26.08.2022 TJ-BA, Apelação Cível n. 8001547-97.2020.8.05.0138, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 28.03.2023 TJ-BA, Apelação Cível n. 8000276-28.2024.8.05.0198, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 21.07.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000107-76.2025.8.05.0078 em que figuram como Apelantes e apelados, simultaneamente, FAGNER SANTANA SOUZA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

(TJBA – Apelação: 8000107-76.2025.8.05.0078,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 15/12/2025 – excerto da ementa com grifo).

 

Ultrapassada a análise da responsabilidade civil da intermediadora, cumpre examinar a pretensão recursal referente à condenação ao ressarcimento dos danos materiais.

O prejuízo patrimonial suportado pelo Apelado encontra-se cabalmente documentado e provado nos autos. O comprovante de pagamento acostado no ID 105485720 atesta de forma inequívoca que, no dia 25/05/2022, às quatorze horas, quarenta e nove minutos e cinquenta e dois segundos, o Apelado transferiu a quantia exata de R$ 1.407,20 (mil quatrocentos e sete reais e vinte centavos) por meio de PIX, sob a identificação mpqrinter22628953774, tendo como destinatário o PIX Marketplace e como instituição recebedora o Mercado Pago IP Ltda.

Trata-se, pois, de desembolso efetivo de recursos financeiros do patrimônio do consumidor para a aquisição de um bem de consumo essencial que jamais ingressou em sua posse.

Em contrapartida, cabia à fornecedora de serviços, por força do ônus probatório que lhe compete nas relações consumeristas, comprovar que o produto foi efetivamente entregue ao destinatário ou, subsidiariamente, que houve o estorno integral da importância despendida pelo comprador. O exame dos autos revela, no entanto, que a Apelante não apresentou qualquer elemento probatório idôneo capaz de demonstrar o adimplemento da obrigação contratual de entrega ou a devolução administrativa do valor pago. A mera alegação de que o montante financeiro foi repassado ao vendedor terceiro não possui o condão de desonerar a plataforma perante o consumidor vulnerável, consistindo em questão interna de repasse de valores e direito de regresso a ser exercido pela Apelante contra o fraudador nas vias adequadas.

A manutenção da retenção do valor pago pelo consumidor sem a contraprestação do fornecimento do produto caracterizaria flagrante enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro nos termos do artigo 884 do Código Civil.

Tendo o Apelado comprovado a quitação integral do preço do produto e restando demonstrado o defeito do serviço caracterizado pela não entrega da mercadoria adquirida em ambiente virtual, a restituição integral do valor de R$ 1.407,20 (mil quatrocentos e sete reais e vinte centavos) constitui medida de rigor para o restabelecimento do estado anterior à lesão patrimonial.

Dessa forma, a sentença não merece reparos no capítulo que determinou o reembolso do dano material sofrido pelo Apelado, devendo ser mantida a obrigação de devolução da referida quantia com os encargos de atualização monetária e juros de mora fixados na origem.

No que concerne ao arbitramento dos danos morais, diferentemente do que tenta fazer crer à Apelante, não se configura julgamento ultra petita a fixação em valor superior ao pleiteado na petição inicial, conforme entendimento recente do STJ:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR . ESTIMATIVA. PETIÇÃO INICIAL. PREJUÍZO. PRESUNÇÃO . MARCO FINAL. ENTREGA DA CHAVE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I . Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2 . A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 3 . Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4 . Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (AgInt no AR Esp n. 1.389.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019) . 5. "Há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves" (AgInt no REsp n. 1.792 .742/SP, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) .III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1976760 AM 2021/0390723-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025)


Apesar disso, verifica-se que a fixação da indenização por danos morais pelo juízo a quo mostrou-se excessiva.

O arbitramento da indenização por danos morais deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano extrapatrimonial sofrido, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e a natureza pedagógico-punitiva da medida, de sorte a desestimular a reiteração da prática ilícita sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.

Nesse prisma, sopesando a repercussão fática da frustração do recebimento do bem de R$ 1.407,20 e as condições pessoais das partes, o patamar de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo.

Afigura-se razoável e proporcional, portanto, a redução da verba indenizatória a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela suficiente para compensar o sofrimento do apelado e atender ao caráter pedagógico da reprimenda civil imposta à gigante de tecnologia.

 

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reduzir a condenação imposta a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA