PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de cobrança e indenização, determinando o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz dos documentos apresentados e da sua situação econômica atual. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, cabendo ao julgador a análise do caso concreto para aferir a real condição econômica da parte requerente. 4. O agravante demonstrou significativa redução de sua renda mensal após deixar cargo em comissão, passando a exercer função de professor com rendimentos mais modestos. 5. Ainda que sua renda líquida atual seja em torno de R$ 10.000,00, o valor das custas processuais estimado em R$ 7.942,30 revela impacto substancial sobre seu orçamento familiar. 6. Diante disso, revela-se razoável a concessão parcial do benefício, mediante redução de 50% do valor das custas e parcelamento do remanescente em até 06 parcelas mensais e sucessivas. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.04.2016; TJBA, AgInt no AI 8002693-63.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, pub. 03.07.2024; TJBA, AI 8017991-71.2019.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, pub. 13.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8022379-07.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JAILSON ASSIS DE JESUS e como agravado MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022379-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON ASSIS DE JESUS
Advogado(s): LAIO VINICIUS SOUZA E SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 11 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JAILSON ASSIS DE JESUS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Estêvão, que, nos autos da ação de cobrança e indenização, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTO ESTÊVÃO, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido, determinando o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação originária. Em suas razões recursais (ID 80882323), insurge-se o agravante contra a decisão vergastada, alegando, em síntese, que, após deixar cargo em comissão no final de 2024, teve significativa redução em sua renda mensal, atualmente exercendo atividade como professor, com ganhos insuficientes para custear as despesas processuais, sem comprometer sua subsistência. Assevera que mantém compromissos financeiros regulares, a exemplo de despesas com moradia e alimentação, o que torna inviável o pagamento das custas judiciais, sem prejuízo à sua dignidade e de sua família, razão pela qual afirma fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. Pontua que apresentou, já na petição inicial, declaração de hipossuficiência, contracheques e declaração de imposto de renda, documentos que, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada, são suficientes para a concessão da mencionada benesse, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Nestes termos, pugna que seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça. Ao final, requer o provimento do recurso interposto, a fim de confirmar, em definitivo, a concessão da gratuidade da justiça perquirida. Por intermédio da decisão monocrática de ID 81425584, foi parcialmente deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 84650725. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022379-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON ASSIS DE JESUS
Advogado(s): LAIO VINICIUS SOUZA E SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça é assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: CPC -Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. O Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se os requerentes, fazem jus à concessão da benesse. Vejamos: “(...) 2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (...)” (AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016). Com base na análise dos autos, é possível constatar que a demanda originária refere-se ao pagamento das férias integrais correspondentes aos períodos de 2020 a 2024, bem como à indenização por danos morais, sendo que o valor atribuído à causa é de R$ 120.014,90 (cento e vinte mil, quatorze reais e noventa centavos). Outrossim, observa-se que o agravante demonstrou auferir rendimentos líquidos em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual, com base na Tabela de Custas do ano de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o valor das custas iniciais a serem suportadas, excluídas outras despesas, perfaz a quantia de R$ 7.942,30 (sete mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos). Dessa forma, conclui-se que, neste momento processual, o agravante se encontra em situação financeira que lhe impossibilita o pagamento das custas processuais na integralidade, sem que tal ônus comprometa o seu próprio sustento. Em face disso, mostra-se razoável o deferimento parcial do pleito, com a consequente redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, bem como o parcelamento do montante resultante em até 06 (seis) parcelas. Neste contexto, colaciona-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE DESCONTO DE 50 %. PARCELAMENTO EM 06 VEZES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. MANTIDO O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. MANTIDO O DESCONTO DE 50% ANTE CONCEDIDO. ART. 98, PARÁGRAFO 6º DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS INSUFICIENTES. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por EDILSON DOS SANTOS em processo que litiga com AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face da decisão monocrática proferida no id. 56656495 dos autos do Agravo de Instrumento nº 8002693-63 .2024.8.05.0000, na qual foi dado parcial provimento ao recurso no sentido de conceder ao Recorrente o desconto de 50 % sobre o valor das custas do processo, a serem parceladas em 6 vezes. 2. Inicialmente, importante ressaltar que apesar de a parte Agravada não ter sido intimada para apresentar contrarrazões, a diligência mostra-se despicienda, face à ausência de triangularização da relação processual de origem. 3. Cinge-se a controvérsia quanto à concessão da gratuidade da justiça em favor do Agravante, em razão da sua situação econômica, à luz da decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder o desconto de 50 % sobre o valor das custas processuais, além do parcelamento do valor em 06 (duas) vezes. 4. De fato, a renda mensal auferida pelo Recorrente - R$1.604,72 (-), cotejada com o valor da prestação do contrato que se pretende revisar - R$ 1.665,70, indica um parâmetro contraditório, o que conduz o convencimento desta Relatoria no sentido da incompatibilidade da renda declarada pelo agravante com o valor adimplido referente às parcelas do financiamento do veículo (id. 56656495). 5. Nos termos do entendimento assente do STJ, a declaração de pobreza pode ser afastada, quando presentes outros elementos que indiquem que o postulante possui condições de arcar com as despesas processuais. 6 .O valor das custas originárias no valor de R$3.259,66 (-), conforme código n.32136, da tabela de custas judiciais do TJBA, relativa ao ano de 2023 após a incidência do desconto concedido (- 50 %), sobeja o quantum R$1629,33 (-), que, parcelado em 06 (seis) vezes, obrigará o Recorrente o pagamento do valor de R$271,63 (-) por mês, quantia seis vezes menor do que a fração com que se comprometeu no contrato litigado (R$ 1.665,70, mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), ids .5645842 e 420097406, autos de origem. 7- Para além do externado, apesar de, por si só, não ser um óbice à concessão do benefício, o fato de o postulante estar assistido por advogado particular, em cotejo com os demais elementos dos autos, milita em desfavor da presunção de hipossuficiência alegada. Desse modo, são elementos nos autos que esmaecem a presunção de miserabilidade econômica para fins de obtenção da gratuidade da justiça de forma integral. 8. Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes à aferição da total impossibilidade de arcar com as custas processuais, deve ser mantida a decisão monocrática nº 8002693-63.2024.8.05 .0000 que deu parcial provimento ao agravo de instrumento no sentido da autorização do desconto, além do parcelamento das custas processuais, providências que homenageiam o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80026936320248050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São devidos R$ 1.500,00 a título de custas iniciais. Cotejando este montante com a quantia de saldo em caixa/banco constante na DEFIS da Agravante, não se verifica a sua hipossuficiência econômica; 2. Entretanto, a fim de garantir o direito de acesso à justiça da Agravante, parece razoável a concessão do parcelamento do montante devido a título de custas iniciais . Ressalte-se que o parcelamento das custas não traz prejuízo ao Erário. Trata-se de medida razoável para recolher as taxas judiciais, sem que se imponha ônus expressivo e imediato a qualquer sujeito processual. 3. Decisão agravada parcialmente reformada, para conceder o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ACORDÃO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80179917120198050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2019) Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para fim de autorizar à parte agravante o recolhimento das custas processuais, com redução de 50% (cinquenta por cento), bem como o parcelamento do valor remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, assegurado o regular prosseguimento do feito de origem, mediante a comprovação do pagamento da primeira parcela. Deverá a agravante acostar aos autos principais os respectivos comprovantes de pagamento para o regular prosseguimento do feito, diligência a ser acompanhada pelo juízo de origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022379-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILSON ASSIS DE JESUS
Advogado(s): LAIO VINICIUS SOUZA E SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s):
VOTO