PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012397-69.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): BETHA BRITO NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: LISOMAR FAGUNDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do autor após intimação pessoal para dar andamento ao feito. O pedido recursal é pela anulação da referida sentença, com determinação do regular prosseguimento do processo.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal realizada por meio eletrônico, em domicílio cadastrado pela parte no sistema do Poder Judiciário, é válida para fins de caracterização do abandono da causa e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III. Razões de decidir
O art. 485, III, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, desde que tenha sido previamente intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
Nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, é dever das empresas públicas e privadas manter cadastro nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações, considerando-se válidas aquelas encaminhadas por meio eletrônico, salvo ausência de confirmação expressa no prazo legal.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a intimação pessoal do autor é imprescindível para a extinção do feito por abandono da causa, sendo válida a realizada por meio eletrônico nos casos em que a parte possui domicílio cadastrado no sistema do Poder Judiciário.
No caso concreto, verificou-se que o apelante foi devidamente intimado por meio eletrônico, em domicílio cadastrado, para promover o andamento do feito, contudo permaneceu inerte, justificando-se a extinção sem resolução do mérito.

 IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. A intimação pessoal do autor para suprir a falta processual prevista no art. 485, III, do CPC pode ser realizada por meio eletrônico, desde que em domicílio cadastrado no sistema do Poder Judiciário. 2. A inércia do autor após intimação válida configura abandono da causa, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 246, § 1º e § 1º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.08.2019.



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0012397-69.2006.8.05.0001, oriundos da 12ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como Apelados, CARBONIL DO BRASIL LTDA, LISOMAR FAGUNDES DA SILVA e ROBERTO LAZARO BARBOZA DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012397-69.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): BETHA BRITO NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, RODRIGO BRITO DA NOVA
APELADO: LISOMAR FAGUNDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0012397-69.2006.8.05.0001, ajuizada contra CARBONIL DO BRASIL LTDA, LISOMAR FAGUNDES DA SILVA e ROBERTO LAZARO BARBOZA DE JESUS, ora Apelados, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC.

O Apelante ajuizou a demanda, tendo como título de executivo a Cédula Industrial nº 02439430, no valor de R$ 34.613,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e treze reais). Foram realizadas diversas tentativas de citação, porém infrutíferas. Foi determinada, então, a citação dos Apelados por edital. O juízo a quo deferiu o pedido de penhora (ID. 78158256) e houve nomeação de curador especial em favor dos Apelados. A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou exceção de pré-executividade (ID. 78158394), sobre a qual os Apelantes se manifestaram, conforme ID. 78158397. O magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a penhora dos bens dos Apelados. Posteriormente, o Apelante foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito (ID. 78158405), tendo quedado inerte (ID. 78158407). O juízo a quo, então, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III do CPC (ID. 70563083).

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Pontuou que cumpriu todas as diligências determinadas pelo juízo e que não houve abandono do processo. Afirmou que não foi intimado pessoalmente, pois não foi remetida carta com aviso de recebimento para o endereço da pessoa jurídica. Pugnou pelo provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Os Apelados, por intermédio do curador especial, apresentaram contrarrazões (ID. 78158415).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora