PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000129-40.2019.8.05.0048
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: DAIANE CUNHA DE SOUZA
Advogado(s):DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CLARO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da interrupção dos serviços de telefonia móvel por período prolongado.

2. A apelante sustenta que a interrupção dos serviços foi causada por força maior, decorrente de evento meteorológico, e que não houve falha na prestação do serviço. Alega, ainda, que os danos morais não foram comprovados e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.

3. Conforme se depreende dos autos, a interrupção dos serviços de telefonia móvel é fato incontroverso, admitido pela própria apelante, que tenta justificá-lo com base em evento de força maior.

4. No entanto, a alegação de força maior não se sustenta, uma vez que o laudo apresentado pela ré foi elaborado de forma unilateral, sem contraditório, e não há evidências de que chuvas ou ventos excepcionais tenham afetado a infraestrutura de outras operadoras na mesma região.

5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falha na prestação de serviços de telefonia, especialmente quando prolongada e sem aviso prévio, caracteriza má prestação do serviço e gera obrigação de indenizar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

6. Os transtornos sofridos pela autora, como a impossibilidade de comunicação e acesso a serviços básicos, ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando dano moral.

7. O valor de R$ 5.000,00 fixado pelo Juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o prejuízo e cumprir o efeito pedagógico da condenação, sem se revelar excessivo.

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000129-40.2019.8.05.0048, em que figuram como apelante CLARO S.A. e como apelada DAIANE CUNHA DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000129-40.2019.8.05.0048
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: DAIANE CUNHA DE SOUZA
Advogado(s): DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLARO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Daiane Cunha de Souza em ação de indenização por danos morais.

A autora alegou que sofreu interrupção na prestação dos serviços de telefonia móvel no período de 10/06/2018 a 17/06/2018, em razão de falha atribuída à empresa ré, o que lhe teria causado transtornos e prejuízos de ordem moral. Pleiteou, assim, o pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em contestação, a apelante levantou preliminares de incompetência absoluta, em razão da complexidade da causa, e de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, sustentou que a interrupção do serviço decorreu de evento de força maior – fortes chuvas e ventos que danificaram a estrutura da antena de transmissão – não sendo possível responsabilizá-la pelos transtornos alegados. Argumentou ainda que a interrupção estava amparada por cláusula contratual e por normas da ANATEL, além de defender a ausência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.

A sentença recorrida condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que a falha na prestação do serviço não foi adequadamente justificada pela empresa e que os transtornos causados à autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento.

Inconformada, a apelante insurge-se contra a decisão, reiterando as preliminares e as teses de mérito apresentadas na contestação. Argumenta, em especial, que o evento meteorológico caracterizou força maior, rompendo o nexo causal, e que não houve comprovação dos danos morais alegados. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000129-40.2019.8.05.0048
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: DAIANE CUNHA DE SOUZA
Advogado(s): DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA, Defensor Dativo registrado(a) civilmente como DERMIVAL ROSA MOREIRA

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e devidamente instruído, razão pela qual deve ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLARO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Daiane Cunha de Souza, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da interrupção dos serviços de telefonia móvel por período prolongado.

Quanto ao mérito, a apelante sustenta que a interrupção dos serviços foi causada por força maior, decorrente de evento meteorológico, e que não houve falha na prestação do serviço. Alega, ainda, que os danos morais não foram comprovados e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.

Conforme se depreende dos autos, a interrupção dos serviços de telefonia móvel é fato incontroverso, admitido pela própria apelante, que tenta justificá-lo com base em evento de força maior.

No entanto, a alegação de força maior não se sustenta, uma vez que o laudo apresentado pela ré foi elaborado de forma unilateral, sem contraditório, e não há evidências de que chuvas ou ventos excepcionais tenham afetado a infraestrutura de outras operadoras na mesma região.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falha na prestação de serviços de telefonia, especialmente quando prolongada e sem aviso prévio, caracteriza má prestação do serviço e gera obrigação de indenizar, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-50.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A. Advogado (s): AGATA AGUIAR DE SOUZA APELADO: PEDRO FERREIRA DA SILVA Advogado (s):EDUARDO SAMPAIO SILVA **** DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA MÓVEL. SINAL INTERRUPÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDENCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. I – As instituições comerciais devem prestar serviço eficiente aos usuários, devendo ser responsabilizadas por defeitos do serviço, independentemente de culpa. II – Configura dano moral a falha na prestação do serviço decorrente da interrupção do sinal de telefonia móvel, por prazo irrazoável, por frustrar a expectativa do consumidor. III - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, sendo impositiva a manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000772-50.2019.8.05.0063, da Comarca de Conceição do Coité, em que figuram como Apelante CLARO S/A e como Apelado PEDRO FERREIRA DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de junho de 2022 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - APL: 80007725020198050063 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001299-63.2019.8.05.0172 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA APELADO: MARIA APARECIDA MARCIONILIA PEREIRA e outros (9) Advogado (s):ELTON MOZZER BRANDAO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL DIANTE DA INSTABILIDADE NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NA CIDADE DE MUCURI/BA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. INTERRUPÇÃO E DIFICULDADE DE REALIZAR CHAMADAS. MUNICÍPIO DE MUCURI/BA. EXISTÊNCIA DE MONÇÃO PÚBLICA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL ACERCA DO TEMA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TELEFÔNICA S/A, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Mucuri/BA, que julgou procedentes os pedidos, condenando a Ré a pagar a cada Autor, a título de danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão da má prestação de serviço de telefonia móvel, e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à CLAUDIO ROBERTO QUARESMA KOCK e BENEDITO FELIX DOS SANTOS. II - Exsurge dos autos que os recorridos teriam contratado o serviço de telefonia móvel prestado pelo apelante no Município de Mucuri/BA, tendo relatado constante descontinuidade no sinal da linha sem qualquer intenção na resolução do problema por parte da prestadora de serviços, o que levou ao ajuizamento da presente ação. III - Preliminar nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não se faz necessária realização de audiência de instrução e julgamento para aferição dos prejuízos sofridos pelos autores, tampouco a falha na prestação do serviço, porquanto se trata de matéria de fato, atestada mediante prova documental. Desta forma, a sentença não incorreu em nulidade se, ao julgar antecipadamente a lide, o magistrado de primeiro grau constatou que estavam presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. IV - Preliminar de inépcia da petição inicial. Da leitura da petição inicial, não se observa quaisquer das hipóteses legais, sendo suficientes à compreensão da controvérsia os argumentos e documentos apresentados pelos autores, na linha do entendimento acima destacado. V - O réu, ora apelado não fez prova em contrário capaz de afastar as alegações autorais, limitando-se apenas a reproduzir print´s de telas sistêmicas. Logo, a existência dos dados da parte no banco de dados da empresa, de per si, não é prova capaz de ilidir os direitos perseguidos pelos autores, ora apelados. VI - No que tange ao dano moral, no caso concreto, restou comprovado que os recorridos experimentaram transtornos que superam mero aborrecimento, oriundos da falha repetitiva na prestação do serviço por parte da Recorrente, sobretudo após análise da vasta prova anexa à exordial, incluindo-se a Moção de Repúdio de autoria da Câmara Municipal de Mucuri/BA, requerendo que fosse oficiada a prestadora do serviço para tomar as devidas providências, bem assim Ofício enviada pela Associação Comercial do Município de Mucuri/BA. VII -Resta claro o dever do Réu em indenizar a Autora pelos danos morais sofridos, sobretudo com fundamento no art. 927, do Código Civil, que determina que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. VIII - O valor arbitrado de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral é exorbitante, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se encontra dentro da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto IX- PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o valor da condenação extrapatrimonial em R$5.000,00 (cinco mil reais) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n.8001299-63.2019.8.05.0172, em que figuram como apelantes TELEFÔNICA BRASIL S.A. e apelados MARIA APARECIDA MARCIONILIA PEREIRA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBAGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-238

(TJ-BA - APL: 80012996320198050172 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022)



Os transtornos sofridos pela autora, como a impossibilidade de comunicação e acesso a serviços básicos, ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando dano moral.

O valor de R$ 5.000,00 fixado pelo Juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o prejuízo e cumprir o efeito pedagógico da condenação, sem se revelar excessivo.

Ante o exposto,, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora