PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075904-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
AGRAVADO: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA, FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, MARIA CECILIA CESAR MARTINGO, DANIELA RODRIGUES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE FORMAL, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 

I. Caso em exame 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Galiza dos Santos contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução de título extrajudicial movida inicialmente por Bunge Alimentos S.A., posteriormente sucedida, por cessão de crédito, por Paulo Augusto de Oliveira. A agravante alega a nulidade da cessão por ausência de assinatura, falta de notificação nos termos do art. 290 do CC, ausência de poderes dos signatários e violação ao direito de preferência do devedor.

II. Questão em discussão

Discute-se a regularidade formal do instrumento de cessão de crédito, a validade da comunicação da cessão ao devedor realizada em juízo, a existência ou não de direito de preferência do devedor, e a adequação da exceção de pré-executividade como meio de impugnação ao negócio jurídico.

III. Razões de decidir

A cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil, é válida desde que firmada pelas partes, sendo a notificação ao devedor condição apenas de eficácia e não de validade (art. 290, CC). No caso concreto, ainda que ausente notificação extrajudicial, a comunicação judicial realizada por meio das petições de ID 473598013 e ID 473451517 é suficiente para suprir o requisito legal. Não há direito subjetivo do devedor à preferência na aquisição do crédito cedido, salvo previsão legal específica, o que não se verifica. Além disso, a exceção de pré-executividade é meio inadequado para a discussão de matéria que não seja de ordem pública ou que demande dilação probatória, como é o caso das teses aventadas pela agravante. A ata notarial apresentada não possui força de prova pré-constituída e não justifica o reconhecimento da nulidade da cessão.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração prejudicados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de notificação extrajudicial do devedor não invalida a cessão de crédito, desde que haja ciência inequívoca da cessão, inclusive por meio de comunicação judicial.

2. O devedor não possui direito subjetivo de preferência na cessão de crédito, salvo disposição legal ou contratual expressa.

3. A exceção de pré-executividade é meio processual inadequado para questionar a validade substancial da cessão de crédito, quando ausente matéria de ordem pública e prova pré-constituída.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 219, 778, §1º, III, 1.014; CC, arts. 104, 286 a 290, 293..

Jurisprudência relevante citada: STJ – processo nº 1.698.344/MG – julgado em 22/05/2018; STJ – processo nº AREsp 897.522/SP – julgado em 26/09/2017; TJPR – processo nº 0001777-96.2023.8.16.0000 – julgado em 15/05/2023; TJPR – processo nº 0033763-05.2022.8.16.0000 – julgado em 03/04/2023; TJSP – processo nº 1008461-12.2023.8.26.0624 – julgado em 01/07/2024; TJGO – processo nº 5294971-60.2023.8.09.0167 – julgado em 26/07/2023.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8075904-35.2024.8.05.0000, em que figuram como parte recorrente FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS e parte recorrida BUNGE ALIMENTOS S.A. e PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, CONHECER O RECURSO, ACOLHER A PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, REJEITADAS AS DEMAIS, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão interlocutória impugnada incólume nos seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

 PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                                                                                      

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgaram-se prejudicados os embargos de declaração opostos, acolheu-se a preliminar de supressão de instância, rejeitadas as demais, e, no mérito, negou-se provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075904-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
AGRAVADO: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA, FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, MARIA CECILIA CESAR MARTINGO, DANIELA RODRIGUES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS contra decisão interlocutória (ID 477283545 do processo referência) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por BUNGE ALIMENTOS S.A. e PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, que rejeitou sua exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: 

(...) O termo prevê que a cessão dependa do pagamento de R$ 2.700.000,00 e de honorários de R$ 300.000,00.

Sustenta que a cessão de crédito é ineficaz e nula devido à ausência de assinatura, pelo não cumprimento das condições suspensivas, a violação do direito de preferência do devedor, ao abuso de direito por aceitar a cedente valor inferior ao ofertado pela devedora.

Intimado, apresentou o excepto impugnação (ID. 476085518), alegando, em suma: a) o não cabimento da exceção de pré-executividade, por não veicular matéria de ordem pública e por demandar dilação probatória; b) inexistência de direito de preferência do devedor; c) ausência de abuso de direito ou má-fé pelo cedente; d) ausência de elementos para a atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade. 

É o breve relatório, passa-se a fundamentação e decisão.

(...).

Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora.

Conforme jurisprudência do STJ, incabível “a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada"[5].

Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado para os fins necessários, inclusive para eventual expedição de carta precatória. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Luís Eduardo Magalhães/BA, data e assinatura eletrônica.

Inconformada, a Excipiente-Executada interpôs o presente recurso (ID 74976883), alegando que a homologação judicial da cessão de crédito deve ser considerada nula, uma vez que realizada com base em documentos que, à época, não continham qualquer comprovação da assinatura das partes. Alega que o contrato apresentado previa cláusula suspensiva condicionando a eficácia da cessão ao pagamento do respectivo preço, sem que houvesse demonstração do seu cumprimento. Aponta, ainda, a ausência de comprovação quanto à legitimidade e capacidade dos signatários que atuaram em nome da cedente Bunge Alimentos S/A.

Além disso, invoca a inobservância do direito de preferência do devedor, previsto no art. 290 do Código Civil, sustentando que deveria ter sido oportunizado à executada o pagamento do débito nos mesmos moldes negociados com o cessionário. Alega, também, afronta ao princípio da execução menos gravosa, prevista no art. 805 do CPC/15, notadamente em razão do valor pactuado entre cedente e cessionário e da suposta condução do negócio com abuso de direito e má-fé.

A agravante afirma, ainda, que a homologação foi indevidamente mantida mesmo após a apresentação de exceção de pré-executividade, na qual se apontaram diversas irregularidades nos instrumentos contratuais. Aduz que apenas após a oposição da objeção incidental foram juntados documentos assinados, que, contudo, permanecem insuficientes por não identificarem adequadamente os representantes legais das partes. Critica, por fim, a fundamentação adotada pelo juízo de origem, que considerou inadequada a via da exceção para impugnar os vícios apontados, relegando a discussão à via recursal.

Pugna, dessa forma, pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão e declarar inválida a acessão de crédito realizada, solicitando, antes, que ao recurso fosse atribuído efeito suspensivo.

Na decisão de ID 75079466, o recurso fora recebido com o efeito requestado, determinando-se, em seguida, a intimação dos Recorridos para contrarrazoarem. Contra essa decisão foram opostos Embargos de Declaração pelo Cessionário-Recorrido (ID 75205373).

Em suas contrarrazões (ID 77101028) o Cessionário-Agravado defende a plena regularidade da cessão de crédito, porque o instrumento contratual foi devidamente firmado pelas partes, com assinaturas amparadas por procuração pública outorgada por representantes legítimos da cedente, cujas cópias foram regularmente juntadas aos autos. Ressalta que a ausência de notificação prévia do devedor não compromete a validade do negócio, nos termos do art. 290 do Código Civil.

Sustenta, ainda, que a exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir a validade da cessão de crédito, uma vez que se trata de matéria de direito privado e que demanda dilação probatória. Reforça que o instrumento foi apresentado com elementos suficientes à sua validade e eficácia, e que os questionamentos suscitados não se referem a matérias de ordem pública, tampouco estão apoiados em prova pré-constituída, circunstâncias indispensáveis à admissibilidade da objeção incidental.

Aduz, por fim, que a Agravante busca, com a exceção, apenas criar embaraços à continuidade da execução, valendo-se de argumentos artificiais como forma de resistência injustificada à satisfação do crédito exequendo. Defende que eventual controvérsia sobre a validade do negócio jurídico deveria ser ventilada em ação própria, e não por meio de expediente incidental que visa à obstrução indevida do processo executivo.

Após, a Agravada BUNGE ALIMENTOS S.A., na qualidade de Cedente, também apresentou contrarrazões (ID 77860742), arguindo, preliminarmente, ofensas à dialeticidade recursal, ao fundamento de que o agravo de instrumento deixou de impugnar diversos fundamentos das decisões agravadas, limitando-se a repetir argumentos já deduzidos na exceção de pré-executividade, e à vedação de supressão de instancia, com a introdução de questões não suscitadas em primeiro grau, a exemplo da alegada ausência de poderes dos signatários do contrato de cessão, o que constituiria inovação recursal.

No mérito, defendeu a regularidade da cessão de crédito, destacando que o termo contratual foi posteriormente complementado com os documentos assinados pelas partes legitimadas, com poderes devidamente constituídos por meio de procuração pública. Ressaltou que a homologação da cessão, pelo juízo de origem, observou os pressupostos legais aplicáveis à sucessão processual no polo ativo da execução, sendo irrelevante a ausência de notificação prévia do devedor, nos termos da interpretação consolidada do art. 290 do Código Civil.

Sustentou, também, que não há qualquer previsão legal que confira ao devedor direito de preferência na cessão de crédito entre particulares, tampouco se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Por fim, reiterou que a exceção de pré-executividade utilizada pela agravante é manifestamente incabível, pois veicula matérias de mérito que demandariam dilação probatória, devendo ser rechaçada desde logo por inadequação da via e ausência de prova pré-constituída. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, seu improvimento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 14 de julho de 2025.

 

          MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075904-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCA GALIZA DOS SANTOS
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
AGRAVADO: PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, GABRIEL MEDAUAR SILVA, FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA, MARIA CECILIA CESAR MARTINGO, DANIELA RODRIGUES DA SILVA

 

VOTO

 

 

            Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e devidamente preparado (ID 74976886 e 74976887), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) também afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto, a despeito da preliminar arguida neste ponto, razão pela qual, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. 

Especificamente sobre seu cabimento, o art. 1.015 do CPC prevê, em seu parágrafo único, a possibilidade de manejo de agravo de instrumento para discutir decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença e, diferentemente da regra contida no caput, não faz qualquer restrição em relação à matéria que tenha sido abordada no decisum: 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”  

Outrossim, no caso em tela, verifica-se que a decisão recorrida proferida pelo Juízo a quo apenas inadmitiu a exceção de pré-executividade apresentada, não sendo caso de esgotar, totalmente, a execução do título executivo em questão. 

Fácil observar, portanto, que a decisão atacada não extinguiu a fase de cumprimento de sentença, de modo que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as decisões que deferirem as medidas executivas pleiteadas, acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, possuem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento, in verbis:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.
203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)

Isso evidencia, à saciedade, que é hipótese de interposição, sim, do Agravo de Instrumento e não de outro recurso, merecendo ter este recurso seu julgamento de admissibilidade positivo.

            Ainda preambularmente, considerando que o presente Agravo de Instrumento encontra-se pronto para julgamento, julgo prejudicada a apreciação do recurso de Embargos de Declaração opostos (ID 75205373).

            Sobre as preliminares arguidas, vejamos.

 

DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 

 

            A primeira preliminar arguida pela agravada Bunge Alimentos S.A. refere-se à ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões agravadas, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade, apta a ensejar o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

De um modo geral, o artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido da recorrente, indicando também o art. 932, inc. III que incumbe ao relator não conhecer de recurso quando este não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A regra contida em tais dispositivos impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da decisão a ser merecedora de novo julgamento, referindo-se ao que a Doutrina denomina como princípio da dialeticidade. Por conta disso, cabe à suplicante impugnar as razões lançadas no decisum para alcançar a reforma da decisão impugnada. Como já se posicionou o Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 932, III, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973; 932, III e 1.021, § 1º, do atual Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). 2. Correto, ademais, o primeiro juízo de admissibilidade, eis que inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 897.522/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 3/10/2017.).

Sobre a questão, colhe-se a lição de Fredie Didier Jr:

“De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar as decisões.” (DIDIER JR. Fredie e CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo. Curso de direito processual civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais. 13ª ed. Reformada - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p. 124)

            No caso em análise, a decisão impugnada inadmitiu a exceção de pré-executividade apresentada pela Executada, ora Recorrente, considerando válida a cessão de crédito realizada. Seguindo a mesma perspectiva, nas razões de seu recurso, a Agravante reforça o acervo probatório presente nos autos, defendendo que a cessão de crédito feita não observou os requisitos contidos na normatividade de regência, impugnando pontos específicos da fundamentação impugnada.

            A análise de se tais argumentos guardam plausibilidade suficiente para atestar se o recurso merece, ou não, provimento, fica adstrita ao juízo de mérito deste recurso, porém já se mostra suficiente, de antemão, para preencher o juízo de admissibilidade do presente apelo. Assim, a impugnação dos fundamentos que dão o suporte à decisão questionada, como foi feita adequadamente pela Recorrente, constitui pressuposto recursal objetivo que permite o conhecimento do recurso.

            Percebe-se, então, que há logicidade e correlação entre os fundamentos do recurso e as razões de decidir da decisão impugnada, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, o que prejudica, por conseguinte, o reconhecimento da preliminar arguida. Pelas razões expostas, rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal suscitada.

 

PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) 

 

            A segunda preliminar suscita a inovação recursal, consistente na alegação, apenas em sede de Agravo de Instrumento, de ausência de poderes dos signatários do contrato de cessão de crédito. A Cedente-Agravada argumenta que tal matéria não foi ventilada em primeiro grau, nem mesmo na exceção de pré-executividade apresentada pela executada, de modo que sua introdução direta na instância recursal implicaria em supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.

            Verifica-se dos autos originários que a devedora/agravante já havia suscitado questões relativas à ineficácia da cessão de crédito, notadamente pela ausência de assinatura no instrumento e pela falta de notificação do devedor, matérias que foram oportunamente submetidas ao contraditório e devidamente enfrentadas pelas decisões agravadas.

            Contudo, a alegação específica acerca da ausência de poderes dos representantes da empresa cedente para a prática do ato jurídico em questão não foi deduzida na exceção de pré-executividade ou em qualquer outra manifestação anterior no juízo de primeiro grau. Trata-se, portanto, de matéria nova, introduzida apenas na petição de interposição do agravo.

            Com efeito, nos termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe-se que:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

            Interpreta-se, portanto, que o Tribunal pode, excepcionalmente, apreciar matérias que não tenham sido decididas na instância inferior, desde que tenham sido previamente suscitadas e discutidas nos autos, permitindo-se, assim, o exercício do contraditório e a observância da não supressão de instância. No caso, a matéria ora suscitada não foi sequer ventilada na petição da exceção de pré-executividade ou em qualquer outra manifestação anterior à interposição do presente agravo, tampouco foi objeto de decisão pelo juízo a quo. A introdução dessa tese nesta fase processual constitui inovação recursal vedada, nos termos do art. 1.014 do CPC/15, segundo o qual:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

            Não se vislumbra, nos autos, qualquer justificativa plausível para o não oferecimento oportuno dessa impugnação, tampouco houve demonstração de causa impeditiva, como seria exigível pela norma.

            Ressalte-se, ainda, que a ausência de poderes dos signatários não configura matéria de ordem pública, tampouco é cognoscível de ofício, uma vez que se refere à legitimidade contratual das partes no plano negocial, e não à legitimidade ad causam ou ad processum, que poderia ensejar reconhecimento ex officio. Trata-se, portanto, de questão de fato que exige instrução probatória específica e contraditório prévio, e que não se enquadra no permissivo do art. 1.013, §1º, do CPC/15.

            Ante o exposto, vota-se pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento no que concerne à alegação de ausência de poderes dos signatários do contrato de cessão de crédito, por configurar inovação recursal, nos termos dos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC.

            Superado este ponto, adentra-se ao meritum causae.

            Reitera-se que resta prejudicada a apreciação do recurso de Embargos de Declaração opostos (ID 75205373), dado que o presente Agravo de Instrumento encontra-se pronto para julgamento. 

            Cinge-se a controvérsia deste recurso em analisar a validade da cessão de crédito homologada no cumprimento de sentença, especialmente quanto à regularidade formal do instrumento, à observância do direito de preferência do devedor e à adequação da via eleita para impugná-la.

            Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento do recurso, de fato.

 

DA REGULARIDADE FORMAL DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO

 

            A Agravante sustenta que o negócio jurídico de cessão não teria produzido efeitos, seja pela ausência de assinaturas no instrumento inicialmente apresentado, seja pela posterior apresentação de documentos supostamente assinados, mas sem a devida identificação ou qualificação dos signatários. Argumenta que a ausência desses elementos comprometeria a própria existência ou validade da cessão, tornando nula a homologação da sucessão realizada pelo juízo de origem.

            Todavia, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, tem-se que a cessão de crédito constitui negócio jurídico translativo pelo qual o credor transfere a terceiro, por ato entre vivos, os direitos relativos a determinado crédito:

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.

            Como visto acima, para sua validade, a norma civilista exige a observância dos requisitos gerais do negócio jurídico contidos no art. 104 do Código Civil, além das solenidades específicas do art. 654, § 1º do mesmo Código:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

(...)

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

            Soma-se a isso a exigência de notificação ao devedor, nos termos do art. 290 do mesmo diploma, com o objetivo de prevenir o pagamento indevido ao cedente originário:

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

            No caso em exame, é fato que o primeiro documento apresentado, à época da homologação judicial da cessão, estava desacompanhado de assinaturas nas vias principais. Contudo, tal irregularidade restou sanada com a posterior juntada, nos autos de origem, de instrumento completo e devidamente assinado, conforme consta no ID 476085518. Ainda que a agravante questione a ausência de qualificação dos signatários, tal vício não compromete a validade da cessão, na medida em que foi também juntada procuração pública outorgada aos representantes da cedente (doc. anexo às contrarrazões), o que permite a verificação de sua legitimidade mediante simples conferência documental.

            Ressalte-se que, nos termos do art. 219 do CPC/15, a análise da regularidade documental deve observar o princípio da instrumentalidade das formas, sendo irrelevantes as imperfeições formais que não comprometam a função essencial do ato ou a segurança jurídica das partes. A ausência inicial de assinaturas foi suprida, e a controvérsia quanto à capacidade dos signatários não foi oportunamente suscitada na origem, nem se refere a vício insanável.

            Acresça-se que o juízo de origem, ao examinar os documentos nos documentos de ID 473451519 e ID 473598013 a ID 473598015, reconheceu a higidez da cessão e a suficiência dos elementos de convencimento quanto à manifestação de vontade das partes, o que justifica a homologação da sucessão processual, nos termos do art. 778, §1º, inc. III, do CPC.

            No presente caso, embora não tenha sido juntado aos autos qualquer instrumento de notificação extrajudicial dirigida à devedora, observa-se que a cessão de crédito foi formalmente comunicada em juízo, tanto pelo cessionário (petição de ID 473598013), quanto pela cedente (ID 473451517), oportunidade em que foi colacionado o instrumento de cessão acompanhado de seus anexos.

            A jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios considera que a ciência da cessão em juízo é suficiente para suprir o requisito de eficácia previsto no art. 290 do CC/02, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE QUE NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SUPRIDA PELA CITAÇÃO. CIÊNCIA TÁCITA DA CESSÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA TROCA DE E-MAILS ENTRE O CESSIONÁRIO E O CEDIDO E FORMALIZAÇÃO DE ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 290, DO CÓDIGO CIVIL NÃO É REQUISITO DE VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não constitui ausência de fundamentação de decisão a que se apresenta como motivação e conclusão contrária ao interesse da parte, especialmente quando expõe os motivos técnico-jurídicos que levaram o órgão julgador a determinada opção decisória final . 2. A notificação do artigo 290 do Código Civil não é requisito absoluto de validade da cessão de crédito e somente tem a função de dar ciência ao devedor para evitar que pague ao credor originário e possa opor eventuais exceções pessoais que tinha contra este. 3. A notificação prevista no artigo 290 do Código Civil não é exigência absoluta de validade do negócio jurídico de cessão de crédito; a sua ausência não impede o cessionário de exigir o crédito cedido (artigo 293, Código Civil) . 4. “Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de ‘dar ciência’ ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." Precedentes STJ (EAREsp 1125139/PR) . 5. O artigo 290 do Código Civil não exige formalidade para a notificação do devedor cedido na cessão de crédito, sendo esta presumida se o devedor cedido trocou mensagens eletrônicas (“e-mails”) efetivas, relativas aos créditos com a cessionária, e firmou aditivo de renegociação. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00017779620238160000 Curitiba, Relator.: Jose Americo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 15/05/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO OU DE CONSENTIMENTO EM JUÍZO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 778 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 109, DO CPC, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE, AINDA, DE REGISTRO PÚBLICO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-PR - AI: 00337630520228160000 Curitiba 0033763-05.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 03/04/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023)

            A interpretação sistemática dos arts. 290 e 293 do Código Civil conduz à conclusão de que a ausência de notificação apenas impede que o devedor seja considerado constituído em mora caso pague ao cedente, não invalidando a cessão nem obstruindo a substituição processual, que, em execução fundada em título executivo extrajudicial, dispensa anuência ou consentimento do devedor, consoante o disposto no art. 778, §1º, inc. III, do CPC.

            Neste ponto, o juízo de origem agiu corretamente ao homologar a sucessão, diante da presença de documento que, embora inicialmente não subscrito em todas as vias, veio a ser complementado posteriormente por instrumento assinado pelas partes e por petições subscritas por seus respectivos patronos, havendo inclusive procuração nos autos que ampara a atuação dos signatários da cedente.

 

DA ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR NA CESSÃO DO CRÉDITO 

 

            Por conseguinte, outro ponto levantado pela Agravante diz respeito à suposta preterição de seu direito de preferência na aquisição do crédito exequendo. Alega que, antes da concretização da cessão em favor do Agravado Paulo Augusto de Oliveira, teria apresentado proposta de quitação do débito em valor superior ao da cessão, mas que teria sido ignorada pela credora originária, Bunge Alimentos S.A., em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como ao disposto no art. 290 do Código Civil e no Decreto-Lei nº 167/1967.

            Inicialmente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece ao devedor direito subjetivo de preferência na cessão de crédito comum, ou seja, em negócios jurídicos de cessão de crédito entre particulares, com fundamento nos arts. 286 a 298 do Código Civil, não há previsão legal que imponha ao cedente o dever de ofertar previamente o crédito ao devedor, nem que condicione a eficácia da cessão à recusa deste.

            A cessão de crédito é instituto voltado à livre circulação de ativos, sendo prerrogativa do credor negociar seus direitos creditórios sem necessidade de anuência do devedor, desde que observada a comunicação exigida pelo art. 290 do CC/02, já analisada anteriormente.

            A tentativa de invocar, para este fim, o art. 38 do Decreto-Lei nº 167/1967 ou o regime jurídico das Cédulas de Produto Rural (CPR) ou títulos de crédito rural, como pretende a agravante, não se sustenta no presente caso, uma vez que não se trata de cessão de cédula vinculada a instituição financeira ou a crédito com características especiais que imponham regime jurídico próprio com cláusulas de resgate, endosso ou consentimento. A execução de origem decorre de instrumento particular de confissão de dívida, desprovido das formalidades específicas dos títulos sujeitos ao regime de preferência legal.

            A jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios é clara ao afastar a existência de direito de preferência do devedor na cessão de créditos em geral:

AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DIREITOS OBRIGACIONAIS – CESSÃO DE CRÉDITO. Sentença de improcedência. Pretensão da parte autora de reforma. INADMISSIBILIDADE: A cessão de crédito foi devidamente comprovada, cuja transferência independe de prévia notificação do devedor, conforme art. . 290 do Código Civil, não causando prejuízo ao devedor. Jurisprudência do STJ reconhecendo a validade da cessão sem notificação (AgRg. no REsp. 1482670/SP) . Substituição processual baseada na cessão de crédito não dependente do prévio consentimento do devedor, conforme art. 778, § 2º, do CPC. Inexistência de direito de preferência dos devedores em satisfazer a obrigação nas mesmas condições oferecidas ao cessionário. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10084611220238260624 Tatuí, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 01/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DE POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Na execução é permitida a sucessão processual em virtude da cessão de direitos, independentemente de cientificação prévia ou da anuência do devedor. 2. A anuência da parte contrária para que se opere a sucessão das partes é necessária apenas no processo de conhecimento, pois a execução possui disciplina própria, que dispensa esse consentimento. 3. Inexiste direito de preferência do devedor ao pagamento do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52949716020238090167 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023)

 

AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIROS CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE REMIÇÃO DE DÍVIDA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS EXECUTADOS EM QUITAR O DÉBITO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CESSIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART . 252, DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. Ação constitutiva-negativa de nulidade de instrumento particular de cessão de crédito a terceiros cumulada com ação declaratória de direito de remição de dívida em igualdade de condições. Cessão de crédito . Inexistência de direito de preferência dos executados em quitar o débito nas mesmas condições do cessionário. Sentença mantida nos termos do art. 252, do Regimento Interno. Recurso improvido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10003938320228260341 Maracaí, Relator.: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 18/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024)

            Ademais, a alegação de que teria havido proposta de pagamento formulada pela executada em valor superior àquele constante da cessão não se encontra amparada em documentação robusta nos autos. A Agravante não juntou prova pré-constituída da existência de proposta formal, tampouco da recusa injustificada do credor, sendo suas alegações fundadas em narrativas unilaterais que não se prestam, por si, a infirmar a regularidade da cessão realizada.

            Ainda que se cogitasse de eventual abusividade na recusa da proposta da devedora, a via adequada para a discussão sobre suposto desvio de finalidade, violação à boa-fé contratual ou abuso de direito seria a propositura de Ação de Anulação ou Revisão Contratual, sob o crivo do contraditório e com ampla dilação probatória, não sendo cabível a impugnação da cessão por via indireta, por meio de exceção de pré-executividade ou por simples alegação em agravo de instrumento.

            Assim, não há falar em nulidade ou ineficácia da cessão de crédito por ausência de observância de suposto direito de preferência da devedora, por inexistência de previsão legal ou contratual que imponha tal obrigação ao cedente.

            Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, CONHECER O RECURSO, ACOLHER A PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, REJEITADAS AS DEMAIS, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão interlocutória impugnada incólume nos seus termos e fundamentos.

                   Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível, data conforme lançado no sistema.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora