PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000408-71.2006.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Anderson de Teive e Argollo de Almeida
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: O Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA EXISTÊNCIA DO CRIME, ATRAVÉS DO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO (ID. 53724464) E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO RECORRENTE. HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE LEVAM A CONVICÇÃO DE SER O RECORRENTE  SUPOSTAMENTE O AUTOR DO CRIME, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPERIOSA SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

I - A materialidade do delito está comprovada através do Laudo de Exame de Exame Cadavérico acostado (Id. 53724464).

II - Os indícios suficientes de autoria estão demonstrados através do acervo probatório coligido na fase pré-processual e da prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas, que são claros e precisos, estando a prova testemunhal coesa e harmônica entre si, imputando ao Recorrente a autoria do delito, de modo há nos autos indícios suficientes de autoria em relação ao delito de homicídio qualificado.

III - Diante de tais elementos probatórios, que demonstram a existência, nos autos, da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria do Recorrente, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, afastando-se, assim, o pleito de impronúncia do Recorrente.

IV – Quanto ao pleito de exclusão da qualificadora, insculpida no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, constata-se não assistir razão à Defesa, haja vista que, in casu, os argumentos defensivos não encontram respaldo no quanto apurado, na fase de formação da culpa, devendo ser analisada pelo Tribunal do Júri, cuja competência lhe foi atribuída, ressaltando-se que a exclusão da qualificadora somente se mostra cabível, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedente ou inequivocamente dissociada do acervo fático-probatório, o que não ocorre na espécie.

V - Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto aventado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a sua pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna), impossibilitando-se a impronúncia do Recorrente.

VI - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000408-71.2006.8.05.0064, da Vara do Júri da Comarca de CONCEIÇÃO DO JACUÍPE-BA, em que figuram, como Recorrente, ANDERSON DE TEIVE E ARGOLLO DE ALMEIDA, e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam, à unanimidade de votos, os Senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000408-71.2006.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Anderson de Teive e Argollo de Almeida
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: O Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por ANDERSON DE TEIVE E ARGOLLO DE ALMEIDA, com arrimo no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Conceição do Jacuípe-BA (Id. 53724745), que o pronunciou pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal, submetendo-o a julgamento popular.

Consta da exordial acusatória que:

“[…] no dia 13 de setembro de 2005, por volta das 18:30h, o primeiro denunciado, portando arma de fogo e objetivando ceifar a vida da pessoa de Roque Boaventura Valadares, a bordo de motocicleta conduzida pelo segundo denunciado, seu comparsa no indigitado plano anti-jurídico, dirigiu-se até o estabelecimento comercial, tipo bar, de propriedade da vítima, sito ao Conjunto Habitacional Urbis I, nesta cidade, oportunidade em que permaneceu, este último (segundo acusado), próximo ao local, com o fito de promover a fuga do homicida, enquanto que o primeiro acusado aproximou-se da mesma, que se encontrava sentada em uma das mesas do imóvel comercial retro mencionado, sacou da arma de fogo que trazia em seu poder - revólver calibre 38, e deflagrou 1 (um) disparo na direção da perna desta, tendo, ainda, em ato continuo, após bater no ombro da vítima, dizendo-lhe : "Ju não está aqui agora não", efetuado novo disparo, voltado para a cabeça da mesma, empreendendo, em seguida, fuga, levando consigo a arma do crime, a bordo da motocicleta de propriedade do segundo acusado e por este guiada na referida feita.”

Recebida a denúncia, os Denunciados não foram localizados, sendo o feito suspenso em 23/10/2005, retornando o trâmite para Anderson de Teive e Argolo de Almeida em 29/08/2013, em decorrência de sua prisão. Ultimada a fase instrutória, as partes ofereceram suas alegações finais, tendo o Magistrado a quo proferido a decisão de pronúncia, cujo teor julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, pronunciando o Acusado, como incurso, nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal, submetendo-o a julgamento popular (Id. 53724745).

Inconformado, o Denunciado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, postulando, em suas razões recursais, a reforma da decisão, a fim de que seja impronunciado, aduzindo a ausência de provas, quanto à materialidade delitiva, e de indícios de autoria do crime. Pleiteia, também, a exclusão da qualificadora do crime que lhe fora imputado (Id. 53724754).

Nas razões de contrariedade, o Ministério Público rechaça os argumentos da Defesa e propugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão objurgada, em sua integralidade.(Id. 53724784)

A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer (Id. 54739540), opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

Em seguida, vieram-me os autos conclusos, que, após análise detida e em condições de julgar, determinei o seu envio à Secretaria desta egrégia Primeira Câmara Criminal para que fossem incluídos em pauta, a teor do artigo 610 do Código de Processo Penal.

É o Relatório necessário.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000408-71.2006.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Anderson de Teive e Argollo de Almeida
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: O Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Observados os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Postula o Recorrente, em suas razões recursais, a reforma da decisão, a fim de que seja impronunciado, aduzindo a ausência de provas, quanto à materialidade delitiva, e de indícios de autoria do crime. Requer, ainda, a exclusão da qualificadora do crime que lhe fora imputado (Id. 53724754).

Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa.

No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida.

Por sua vez, para a autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela.

A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza.

Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E ESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE INQUISITÓRIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.

No caso em análise, a sentença de pronúncia não teve por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial, foi realizada a oitiva judicial das testemunhas, da informante, bem como do réu, sendo, sobretudo, destacada a contradição na versão apresentada por este sobre a negociação referente à venda de imóvel, que teria culminado no crime de homicídio.

Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a qual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

2. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2018).

Assim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada, qual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em elementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de tópicos específicos.

Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 745.410/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

Com efeito, visando avaliar a legitimidade da decisão objurgada, impende aferir se estão presentes os requisitos exigidos à pronúncia: existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de que a recorrente seja a sua autora ou dele tenha participado, conforme nova redação do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal.

         De acordo com a denúncia:

“[…] no dia 13 de setembro de 2005, por volta das 18:30h, o primeiro denunciado, portando arma de fogo e objetivando ceifar a vida da pessoa de Roque Boaventura Valadares, a bordo de motocicleta conduzida pelo segundo denunciado, seu comparsa no indigitado plano anti-jurídico, dirigiu-se até o estabelecimento comercial, tipo bar, de propriedade da vítima, sito ao Conjunto Habitacional Urbis I, nesta cidade, oportunidade em que permaneceu, este último (segundo acusado), próximo ao local, com o fito de promover a fuga do homicida, enquanto que o primeiro acusado aproximou-se da mesma, que se encontrava sentada em uma das mesas do imóvel comercial retro mencionado, sacou da arma de fogo que trazia em seu poder - revólver calibre 38, e deflagrou 1 (um) disparo na direção da perna” desta, tendo, ainda, em ato continuo, após bater no ombro da vítima, dizendo-lhe : "Ju não está aqui agora não", efetuado novo disparo, voltado para a cabeça da mesma, empreendendo, em seguida, fuga, levando consigo a arma do crime, a bordo da motocicleta de propriedade do segundo acusado e por este guiada na referida feita.”

No caso sub judice, a materialidade do delito está comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico carreado aos autos (Id. 53724464)

Os indícios suficientes de autoria estão demonstrados através do acervo probatório coligido na fase pré-processual e da prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas, que são claros e precisos, estando a prova testemunhal coesa e harmônica entre si, imputando ao Recorrente a autoria do delito, de modo há nos autos indícios suficientes de autoria em relação ao delito de homicídio qualificado, conforme se extrai dos depoimentos testemunhais colhidos, transcritos a seguir:

“[…] que o primeiro réu possuía uma rixa antiga com o irmão mais velho do depoente; que os dois lutavam boxe e acha que o primeiro réu tinha despeito do seu irmão; que virava e mexia o primeiro réu procurava briga com o irmão do depoente; que chegaram a se agredir fisicamente; que a vítima tomou as dores do filho e partiu em defesa contra o primeiro réu; que chegou a informar os fatos na delegacia e quando o primeiro réu recebeu a intimação rasgou esta e disse que iria resolver o negócio matando a vítima e Ju; que estava no bar na companhia de seu pai quando percebeu a chegada dos dois acusados; que o segundo réu estava conduzindo a moto e o primeiro na garupa; que pararam um pouco distante do bar, tendo o depoente visto o segundo réu entregar duas armas para o primeiro; que então o primeiro réu saiu da moto e se dirigiu ao bar, correndo; que o segundo réu deixou o local esperando o primeiro acusado, mais adiante, na residência deste; que quando viu o primeiro partir em direção ao bar o depoente saiu para pedir socorro a Ju, policial que morava próximo; que então neste momento o primeiro efetuou dois disparos um atingindo a pena da vítima e outro a cabeça da vítima, deixando de imediato o bar; que viu o primeiro réu sair correndo, tomando o rumo da sua residência; que ao disparar a arma contra a vítima o primeiro acusado disse que Ju não estava ali para defender; que a mãe e irmãos do depoente estavam no quarto, todos com medo de serem atingidos; que a intenção do primeiro depoente era matar toda a família; que o primeiro réu fazia uso de drogas e também comercializava; que os acusados eram amigos afirmando que Anderson passava a droga para Josevaldo comercializar; que depois dos fatos nenhum dos acusados foi visto na cidade sendo que o depoente ouviu comentários no sentido de que o segundo réu estaria trabalhando como moto boy em Feira de Santana […]”. (Leonardo da Silva Valadares - filho da vítima)

“[…] que no dia do ocorrido foi chamado por um dos filhos da vítima para apaziguar uma briga entre o primeiro réu e outro filho da vítima, conhecido por Quinho; que ao chegar ao local verificou a existência de luta entre os dois indivíduos acima citados; que ouviu comentários de que a briga teria se iniciado em razão de uma menina; que apartou a briga, oportunidade em que a vítima relatou ao depoente que o primeiro réu teria lhe jurado de morte declarando que as 19:00 horas voltaria para mata-lo; que acha que foi chamado para apartar a briga justamente por residir próximo do bar da propriedade da vítima e por ser policial; que ao chegar no local já havia tumulto com aglomeração de pessoas; que o segundo réu não estava presente na hora, que o depoente aconselhou a vítima a se cuidar, já que o primeiro acusado era pessoa violenta, envolvida em vários tumultos, já tendo sido detido inclusive por tráfico de drogas; que não presenciou o crim descrito na denúncia; que na hora dos fatos estava em outro bar, também próximo aproximadamente uns 200 metros do local do crime; que passou uma comadre do depoente denominada Claudia informando que um rapaz teria levado dois riso; que o depoente pegou a sua moto e partiu em direção do suposto crime que ao chegar local, a saber, no bar de propriedade das vítimas, esta estava sendo socorrida por irmãos e parentes; que parou sua moto para saber maiores detalhes a respeito do ocorrido e então foi informado que a vítima teria sido atingida por disparos de arma de fogo deflagrados pelo primeiro réu; que na hora não soube maiores detalhes a respeito dos fatos; que ouviu comentários no sentido de que a vítima estava sozinha no bar, de costas para a porta assistindo televisão; que a vítima permanecia assim com certa frequência; que o indivíduo conhecido por Jacó teria visto o réu chegando a pé no bar, promovido os disparos e deixado o local correndo; que ouviu comentários no sentido de que o segundo réu teria dado posterior fuga ao primeiro acusado, aguardando este em outro local [...]” (Depoimento da testemunha - Josemiro Pedreira de Freitas, ouvida em Juízo)

“[…] que esclarece que o primeiro réu tinha rixa antiga com a vítima, afirmando que em várias oportunidades o primeiro réu brigou com filhos da depoente por diversos motivos (...) que na data do fato houve desentendimento entre o primeiro e um dos filhos da depoente, tendo o primeiro acusado ameaçado a vítima de morte; que o primeiro réu disse “de noite você vai vê”; que presenciou o primeiro fazer estas afirmações; que a vítima estava sozinha no bar e a depoente estava na residência do casal que fica ao lado do bar em companhia de José Almeida Valadares Neto e Roque Boaventura Valadares Junior; que viu o primeiro réu na moto do segundo acusado parando na casa do primo do primeiro réu, o qual não se recorda o nome, bem próxima ao bar; que ouviu uma prima do réu perguntar para onde este ia; que o primeiro réu respondeu que iria aqui; que viu o primeiro réu com duas armas na mão; que o depoente pediu para que seu filho apagasse a luz do quarto e em seguida já ouviu o disparo de arma de fogo; que ao rodear a casa presenciou a vítima caída ao solo de bruços; que viu o primeiro réu correndo ao longe; que nesta hora não viu o segundo acusado esperando o réu; que um filho do casal Leonardo da Silva Valadares presenciou os disparos; que José de Almeida Valadares Neto teria deixado a residência para pedir ajuda ao seu pai Paulo, para dizer que o primeiro réu estava na área […]” (Depoimento da testemunha - Clideci da Silva Valadres, inquirida em Juízo).

Por conseguinte, diante de tais elementos probatórios, que demonstram a existência, nos autos, da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria do Recorrente, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.

Nesse cenário, razão não assiste à Defesa, ao postular a impronúncia do Recorrente, hipótese que não se vislumbra, in specie.

        Sobre a impronúncia, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:

“Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase da pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva à lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase”.

        De igual modo, constata-se não assistir razão à Defesa, o pleito de exclusão da qualificadora, insculpida no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, haja vista que, in casu, os argumentos defensivos não encontram respaldo no quanto apurado, na fase de formação da culpa, devendo ser analisada pelo Tribunal do Júri, cuja competência lhe foi atribuída, ressaltando-se, outrossim, que a exclusão da qualificadora somente se mostra cabível, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedente ou inequivocamente dissociada do acervo fático-probatório, o que não ocorre na espécie, porquanto em consonância com a prova oral, produzida nos autos, que revela de forma evidente, a motivação do delito.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em audiência, em cartório ou por mandado.

2. As qualificadoras do crime de homicídio somente devem ser excluídas da pronúncia quando em manifesto descompasso com as provas produzidas nos autos, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

3. Não há ilegalidade na pronúncia que, ao fundamentar o acolhimento da circunstância qualificadora do motivo torpe, particulariza suas razões nos elementos indiciários constantes dos autos. 4. Agravo regimental provido.

Recurso especial conhecido e provido.

(AgRg no REsp 1899586/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021).

Nessa linha de intelecção, é o entendimento de nossos Tribunais:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...)

3. O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 4. Recurso conhecido e improvido.

(Acórdão 1261403, 00072828420188070003, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 11/7/2020).

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DESPRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. (...).

3. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1225386, 07163047920198070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal).

Assim é que, no caso vertente, o Magistrado Sentenciante, com esteio nos elementos fáticos probantes, existentes nos autos, justificou a incidência da qualificadora, imputada ao Recorrente, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri, a análise de tal questão, resguardando-se a finalidade constitucional da Instituição.

Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto aventado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a sua pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (artigo 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna), impossibilitando-se a impronúncia do Recorrente.

      Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo integralmente a presente decisão de pronúncia.

 

                Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Relator

 

Procurador (a) de Justiça