PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005974-70.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO FILHO BARROS
Advogado(s): GIVANILDA OLIVEIRA BATISTA
APELADO: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A
Advogado(s):NATHALIA KOWALSKI FONTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO COMPROVADA. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão proposta por instituição financeira, consolidando a propriedade de trator alienado fiduciariamente em favor da autora. O apelante sustenta a nulidade da sentença e a conexão com ação anulatória de contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) definir se há conexão entre a presente ação e a ação anulatória em curso; (iii) avaliar a validade da constituição em mora para fins de busca e apreensão; 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença apresenta fundamentação clara e adequada, enfrentando os argumentos da parte ré e afastando a alegada conexão entre ações distintas, inexistindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Não se configura a conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação anulatória, pois as causas de pedir são distintas: na primeira, o inadimplemento contratual; na segunda, a alegação de abusividade do contrato. A mera prejudicialidade externa não impõe a suspensão do feito.

Por analogia pode ser utilizada no caso em voga a jurisprudência do STJ (Súmula nº 380), a qual é firme no sentido de que o ajuizamento de ação revisional ou anulatória não descaracteriza a mora do devedor, tampouco impede a retomada do bem.

A mora foi validamente constituída mediante notificação postal com aviso de recebimento entregue no endereço do devedor, conforme determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a Súmula nº 72 do STJ e a Súmula nº 14 do TJ/BA.

Comprovada a mora e não havendo purgação no prazo legal, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é medida legal e automática, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ação de busca e apreensão possui causa de pedir distinta da ação anulatória, não se configurando conexão entre elas.

A mera prejudicialidade externa não impõe a suspensão do feito.

A alegação de abusividade contratual não descaracteriza a mora nem obsta a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

A constituição em mora por meio de notificação postal entregue no endereço do devedor atende aos requisitos do Decreto-Lei nº 911/69.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 55, 85, §11, 1.010, III e IV, 1.012, caput e §4º; CDC, arts. 6º, IV, V e VI; 51, IV; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 72 e 380; TJ-PE, Conflito de Competência nº 0012654-34.2023.8.17.9000, rel. Des. João José Rocha Targino, j. 14.03.2024; TJ-ES, Apelação Cível nº 50147135320218080035, rel. Des. Aldary Nunes Junior, 4ª Câmara Cível; TJ-BA, Súmula nº 14.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005974-70.2023.8.05.0191. da Comarca de Jequié, em que figuram como Apelante JOÃO FILHO BARROS e como Apelada ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data registradas no sistema.


PRESIDENTE


Des. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005974-70.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO FILHO BARROS
Advogado(s): GIVANILDA OLIVEIRA BATISTA
APELADO: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A
Advogado(s): NATHALIA KOWALSKI FONTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO FILHO BARROS em 05 de agosto de 2024, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Glória/BA, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., que decidiu:

“ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Defiro o pedido de tutela de urgência de busca e apreensão, que após cumprida, torno definitiva a propriedade e posse exclusiva ao autor do automóvel mencionado na inicial, estando, ademais, autorizado o autor a vender o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo ao requerido, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.”

Em suas razões recursais (Id. 434139872), o apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando ausência de enfrentamento de argumentos relevantes quanto à existência de conexão entre a presente demanda e a ação anulatória de negócio jurídico n.º 8005662-94.2023.8.05.0191, ajuizada anteriormente. 

Requer, com isso, a nulidade da sentença com retorno dos autos à fase do contraditório.

No mérito, o recorrente defende a existência de conexão entre as ações referidas, argumentando que ambas derivam do mesmo contrato e que seu julgamento conjunto seria necessário para evitar decisões conflitantes. 

Sustenta, ainda, que foi indevidamente surpreendido com o julgamento antecipado do mérito, sem oportunidade de produção de provas, e requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença e reconhecimento da conexão ou a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito.

A recorrida apresentou contrarrazões (Id. 448963741), sustentando, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, destacando a validade da notificação de constituição em mora e a inexistência de identidade entre os pedidos e causas de pedir das ações indicadas pelo apelante. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência.

Por fim, requereu a nulidade da sentença, com consequente retorno dos autos à fase do contraditório; no mérito, julgar procedentes todos os seus pedidos, a fim de que seja afastada a Busca e Apreensão do veículo.

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões ao ID. 69848289.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. Josevando Andrade 

Relator

 

 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005974-70.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO FILHO BARROS
Advogado(s): GIVANILDA OLIVEIRA BATISTA
APELADO: ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A
Advogado(s): NATHALIA KOWALSKI FONTANA

 

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

Deste modo, estando o Recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, fica dispensado do preparo recursal.

Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação do apelante ante a sentença proferida nos autos da ação de Busca e Apreensão, que a julgou procedente, consolidando a propriedade do veículo em nome da Apelada.

De logo aprecio questões preliminares como a ausência de dialeticidade e impugnação à justiça gratuita  arguídas pela Ré, outrossim o pedido de efeito suspensivo à apelação e de reconhecimento da ausência de fundamentação apta a causar a nulidade da sentença, requeridas pelo Autor .

Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela parte apelada, porquanto o recurso interposto contém exposição fundamentada dos fatos, razões jurídicas do pedido de reforma e confronta, com argumentos específicos, os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, III e IV, do CPC.

Em relação a impugnação a gratuidade a mesma for acolhida, consoante decisão de ID 78151792, com a autorização de pagamento parcelado, tendo o recorrente provedor com o pagamento das parcelas, IDs 79321747, 82108789 e 85288674.

O apelante requereu, em suas razões recursais, a atribuição de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 1.012, §3º, do CPC, a fim de impedir a execução da decisão que consolidou a posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira.

Todavia, o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação, em regra, possui efeito suspensivo. Entretanto, nos termos do §1º, inciso V, do mesmo artigo, essa regra não se aplica às sentenças que confirmam tutela provisória, como no caso em tela, em que a decisão de mérito apenas consolidou os efeitos da liminar de busca e apreensão já deferida.

Não há, nos autos, demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações ou da probabilidade de provimento do recurso, tampouco do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique o acolhimento da medida excepcional. A liminar foi concedida com base em documentos hábeis e a notificação de constituição em mora foi regularmente efetivada, estando presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69.

Assim, não restando configurados os pressupostos exigidos pelo §4º do art. 1.012 do CPC, afasto o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.

No que toca à alegada nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, entendo também não assistir razão ao apelante. O juízo a quo enfrentou adequadamente os argumentos trazidos pelo réu, inclusive quanto à ausência de conexão entre as demandas, apresentando fundamentação suficiente para afastar a alegação de prejudicialidade externa entre as ações. Não se vislumbra omissão apta a comprometer a validade do julgado, não havendo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.

Ultrapassadas as questões acima postuladas adentro ao mérito.

A ação de busca e apreensão não comporta maiores dilações probatórias além da comprovação da mora do devedor ou desconstituição da mesma pelo pagamento do saldo devedor.

Deflui-se dos autos que  trata-se de Contrato de Alienação Fiduciária vinculado ao Grupo de Consórcio nº 5047/128.00, firmado em 14/07/2021, com aquisição pela parte autora de crédito para aquisição de bem, um TRATOR NEW HOLLAND TT4.75 – 2021/2021. 

Entrementes segundo a narrativa autoral deixou a parte Ré de adimplir as parcelas contratadas, originando débito total de R$ 119.144,33 (cento e dezenove mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos) ( ID 71131872, pgs.11-14)

Em relação ao argumento de que há conexão com a ação anulatória do contrato - 8005662-94.2023.8.05.0191 - em curso proposta pelo apelante, o mesmo não merece prosperar.

 A questão posta à reanálise resume-se a possibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão, apesar do ajuizamento da com o intuito de anular o contrato.

 O Art. 55 do CPC assim preconiza a conexão entre Ações:

 

 Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.


Reputa-se que as causas de pedir engendradas em ambas as ações não são confundíveis, dividindo apenas premissas fáticas relativas a um contrato de alienação fiduciária.

Isto porque, na Ação de Busca e Apreensão, a causa de pedir seria a inadimplência do Devedor preconizada no não pagamento das parcelas relativas ao financiamento.

Enquanto isso, a causa de pedir naquele processo se refere a possível abuso de direito, discutindo a validade do próprio contrato, não se confundindo com a primeira. 

Assim, conquanto se reconheça a possibilidade de prejudicialidade externa, esta não conduz automaticamente à suspensão do feito que discute a busca e apreensão, tampouco a reunião dos processos, eis que ausente a hipótese de conexão entre as duas modalidades de ação. 

Noutro giro, a mera propositura da ação anulatória, sem que nela seja proferida decisão antecipatória da tutela em que se reconheça alguma evidente abusividade no contrato a ser revisto, não implica em cessação da mora, apta a revogar a liminar de busca e apreensão nesta ação.

No caso vertente a ação anulatória localizada no sistema, que possui como objeto o contrato em voga é de número 8005662-94.2023.8.05.0191, e não foi proferida nenhuma decisão favorável ao apelante no tocante alegação de abusividade contratual.

Mutatis mutandis, pode ser utilizado como analogia no caso concreto, eis que trata-se de ação com o intuito de reconhecer a abusividade contratual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor preconiza que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula n. 380/STJ).

 

Neste mesmo sentir:


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0012654-34.2023.8.17 .9000- PJe RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO A SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO A INTERESSADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A . E GUILHERME CARVALHO LIMA EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA . CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1 .Malgrado haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora enquanto que, na anulatória é a ilegalidade das cláusulas, não havendo, portanto, obrigatoriedade de reunião dos processos por conexão. Precedentes do STJ. 2. É de se concluir que não é pelo fato de existirem em duas demandas as mesmas partes, que deve ser reconhecida a conexão, em quaisquer dos seus tipos, entre elas, pois, para que haja conexão é imprescindível um vínculo entre as relações jurídicas estabelecidas ou, ainda, que uma relação dependa da outra, o que não é o caso . 3.Conflito de competência julgado procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 0012654-34.2023 .8.17.9000, em que figuram, como suscitanteJuízo de Direito da 20ª Vara Cível da Capital - Seção A, e, como suscitado,Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital - Seção A , por unanimida de ACORDAMos Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em conhecerdo conflito e suscitação para declarar competente o Juízo de Direito suscitado para processar e julgar a lide de onde proveio o incidente, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, de 2023 . DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO RELATOR SUBSTITUTO

(TJ-PE - Conflito de competência cível: 0012654-34.2023.8 .17.9000, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 14/03/2024, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA . JULGAMENTO ANTERIOR DA DEMANDA CORRELATA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO . INADIMPLEMENTO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário. Alegação de conexão com ação anulatória e arguição da exceção de contrato não cumprido. II. Questão em discussão 2 . As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidade decorrente do julgamento causa sem observância de suposta conexão; e (ii) avaliar a aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há obrigatoriedade de reunião de ação revisional/anulatória com busca e apreensão, salvo demonstração concreta de prejuízo (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1 .744.777/GO). 4. Agiu com acerto o juízo de origem ao afastar a tese de conexão, pois a demanda anulatória foi julgada improcedente antes mesmo da prolação da sentença recorrida, inexistindo risco de decisões conflitantes ( CPC, art . 55, § 1º). 5. A exceção de contrato não cumprido é inaplicável ao caso, pois as obrigações da empresa vendedora não se confundem com os direitos do credor fiduciário, dada a autonomia dos negócios jurídicos. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50147135320218080035, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível)


Observo ainda que, em que pese o mesmo em que se discute a validade do negócio jurídico do presente imóvel em discussão e que o mérito não foi apreciado, este não tem o efeito de interferir no trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.

 Não merece prosperar o argumento de que haveria prejudicialidade externa entre a presente ação de busca e apreensão e a ação anulatória de negócio jurídico nº 8005662-94.2023.8.05.0191. Ainda que ambas as demandas tenham como pano de fundo o mesmo contrato de alienação fiduciária, os pedidos e as causas de pedir são substancialmente distintos.

A presente demanda visa à recuperação da posse do bem em razão do inadimplemento contratual, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, estando devidamente comprovada a constituição em mora do devedor. Já a ação anulatória questiona a validade do contrato firmado entre as partes.

Importante ressaltar que, ainda que o autor da ação anulatória venha a lograr êxito naquele feito, isso não impede, nem invalida, a eficácia do procedimento de busca e apreensão regularmente instruído e julgado com base na inadimplência constatada. 

A restituição do bem ao credor fiduciário é consequência legal do inadimplemento, e eventual reconhecimento da nulidade do contrato poderá, no máximo, dar ensejo a efeitos patrimoniais futuros, sem interferir na imediata necessidade de devolução do bem.

 Ademais, verifica-se que o pedido de permanência do bem com o autor até o julgamento da ação anulatória não tem respaldo legal, tratando-se de estratégia processual voltada unicamente à protelação da restituição do bem ao credor. Os próprios pedidos formulados naquela ação revelam essa incongruência, ao pleitear simultaneamente a rescisão contratual com devolução em dobro dos valores pagos e, de forma subsidiária, a quitação do contrato com a permanência do bem.

Tal postura reforça o caráter contraditório da pretensão, evidenciando tentativa de manter a posse do veículo sem cumprir integralmente as obrigações pactuadas. Ainda que o autor obtenha êxito na ação anulatória, eventual reconhecimento de nulidade contratual não obsta a necessidade de devolução do bem, tampouco interfere na legalidade da retomada judicial nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69.

Portanto, não se configura a alegada prejudicialidade externa entre os feitos.

 Pois bem.

Em relação à possibilidade de purgação da mora, é imperativo reconhecer que a ação de busca e apreensão seguiu adequadamente o trâmite do DL n.º 911/69, restando comprovada a mora da devedora através da notificação extrajudicial constante do ID 71131878. 

A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. É o teor do art. 3º do Decreto Lei 901/69:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

No mesmo sentido, segue a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula n.º 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Com efeito, preconiza, ainda, o Decreto Lei 901/69 em seu art. 2º:

Art. 2º (...)

(...)

§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


A legislação em destaque esclarece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento. Contudo, faz a ressalva de que não se exige a assinatura do próprio destinatário.

Ao enfrentar o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, editou a Súmula 14, considerando ser imprescindível, para a constituição em mora, que a notificação seja entregue no endereço do devedor fiduciário, por via postal e com aviso de recebimento.

Súmula n.º 14 - A notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos, ainda que situado em comarca diversa do domicílio do devedor, é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciário, ou daquele que figura em contrato de arrendamento mercantil (leasing), desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento.


Dito tudo isto, uma vez comprovada a mora, pode o proprietário fiduciário ajuizar ação de busca e apreensão com pedido liminar. Caberia ao devedor, por sua vez, no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, em atenção ao art. 3º do DL n.º 911/69. Portanto, não tendo sido purgada a mora no prazo legal, consolida-se a propriedade em favor do credor fiduciário.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em aderência ao quanto disposto pelo § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, a ser calculado sobre o valor da causa.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Sala das Sessões, data registradas no sistema.



Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A13