PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008132-35.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: ANILSON AMORIM DE BARROS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR AO TETO DE R$ 1.015,49. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ visa à observância do princípio da eficiência administrativa e ao melhor aproveitamento dos recursos públicos.

2. Ausência de elementos concretos que justifiquem a continuidade da execução.

 

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  SENTENÇA MANTIDA.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Apelação nº 8008132-35.2022.8.05.0191, no qual figuram como partes as acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões.

 

 

 VII

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008132-35.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: ANILSON AMORIM DE BARROS
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de ANILSON AMORIM DE BARROS. A demanda tem por finalidade a cobrança judicial de crédito tributário em valor economicamente inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento.

 

Durante a tramitação, não houve localização do executado nem indicação de bens penhoráveis. Diante desse cenário fático, o juízo de primeiro grau, aplicando os fundamentos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, diante da antieconomicidade da continuação da execução fiscal de pequeno valor. A sentença ressalvou a manutenção do crédito tributário e destacou a possibilidade de novo ajuizamento caso futuramente sejam encontrados bens penhoráveis.

 

Irresignado, o Município interpôs Apelação. Nas razões recursais, sustenta que a sentença deve ser reformada porque: (a) teria havido afronta à decisão anterior do Tribunal que havia determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito; (b) o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não seriam aplicáveis às execuções fiscais já em curso, sob pena de violação à segurança jurídica; (c) a extinção da execução fiscal de baixo valor contrariaria o IRDR Tema 8 do TJBA e a Súmula 452 do STJ, que reconhecem ser faculdade da Administração Pública e não do Poder Judiciário decidir sobre a cobrança judicial de débitos tributários reduzidos; e (d) não teriam sido esgotadas as diligências disponíveis para localização do executado e de bens penhoráveis, nem realizada prévia intimação pessoal do Município antes da extinção do processo, o que configuraria violação ao contraditório.

 

Registra-se que não houve apresentação de contrarrazões, pois não se completou a triangularização da relação processual, já que o executado não chegou a ser citado.

 

Remetidos os autos a esta instância julgadora, coube-me a relatoria após regular sorteio.

 

Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

Salvador, 28 de novembro de 2025.

 

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

 Relatora

 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008132-35.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: ANILSON AMORIM DE BARROS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Do logo, entendo presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de ANILSON AMORIM DE BARROS. A demanda tem por finalidade a cobrança judicial de crédito tributário em valor economicamente inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento.

 

O cerne do recurso reside na inconformidade do Município de Paulo Afonso com a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito tributário, aplicando o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024; o apelante sustenta que a decisão deve ser reformada porque desconsiderou determinação anterior do Tribunal que havia determinado o prosseguimento do feito, configurando quebra da hierarquia das decisões judiciais, além de aplicar de forma retroativa normas que não regeriam a execução ajuizada anteriormente, violando a segurança jurídica; argumenta ainda que o IRDR Tema 8 do TJBA e a Súmula 452 do STJ reconhecem que cabe à Administração Pública — e não ao Poder Judiciário — decidir sobre a cobrança judicial de débitos reduzidos, e que não foram esgotadas as diligências possíveis para localização do executado e de bens penhoráveis, tampouco houve prévia intimação pessoal do Município, o que representaria decisão surpresa e afronta ao contraditório, razão pela qual pugna pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

 

O Município de Paulo Afonso ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor (R$ 3.986,89) quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Como é cediço, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, mormente a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, aprovou em 21/02/2024 a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

Confira-se, o quanto disposto no artigo 1º da referida Resolução:

 

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

§1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei)

 

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

 

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

 

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

 

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção deb execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208 , vejamos:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso . Plenário, 19.12.2023.”

 

 

Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO para confirmar a decisão monocrática combatida, por esses e por seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões,        de                         de 2025.

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora 

 

 

VII