PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra acórdão que, ao julgar apelação em ação indenizatória proposta por particular representado pela Defensoria Pública, negou provimento ao recurso e manteve a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis para revisar o valor fixado a título de indenização quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 2. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua em demanda contra ente público, inclusive aquele ao qual se vincula, conforme tese firmada no Tema 1.002, da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, §§ 1º a 4º, 97 e 134; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, § 11; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.03.2021; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desa. Conv. TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Ivone Bessa Ramos, Órgão Especial, publ. 09.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0062162-72.2007.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado VALNEI SANTOS VASCONCELOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DOS EMBARGOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062162-72.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VALNEI SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais, à luz do art. 944, do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada isenção do Estado da Bahia do pagamento de honorários advocatícios, prevista em legislação estadual; (iii) saber se a decisão incorreu em omissão ao aplicar a tese firmada no Tema 1.002 da repercussão geral sem examinar suposto distinguishing; e (iv) saber se houve omissão quanto à observância da regra da reserva de plenário.
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo matéria estranha aos limites da via aclaratória, razão pela qual não se conhece desse ponto.
5. Inexiste omissão quanto à alegada isenção do ente estatal do pagamento de honorários advocatícios, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, assentando a prevalência da Lei Complementar nº 80/1994, com as alterações da Lei Complementar nº 132/2009, sobre normas estaduais em sentido contrário, em razão da superveniência de norma geral federal.
6. A condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública encontra respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002, da repercussão geral, segundo a qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua em demanda contra ente público, inclusive aquele a que se vincula.
7. Também não há omissão quanto à regra da reserva de plenário, uma vez que o acórdão limitou-se a aplicar precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, sem declaração de inconstitucionalidade de norma, além de haver pronunciamento do Órgão Especial do tribunal em controle concentrado reconhecendo a inconstitucionalidade parcial de dispositivos estaduais que vedavam tal verba.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a solução da controvérsia, inexistindo vício quando a decisão apresenta fundamentação suficiente.
9. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e não acolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o v. Acórdão de ID 70358072, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. REJEITADA. MÉRITO. PRISÃO ILEGAL PELO PERÍODO DE 07 (SETE) MESES. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6°, DA CF/88. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Em suas razões recursais (ID 71948944), alega o ente embargante, em síntese, que o julgado atacado padece de omissão quanto ao dever de observância ao art. 944, do Código Civil, que determina que a indenização deve ser fixada de acordo com a extensão do dano, observando a proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado deixou de considerar a existência de isenção legal expressa em favor do Estado da Bahia, prevista na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/06) e na Lei Estadual n.º 11.045/2008. Aduz, também, que o caso concreto não se confunde com o caso paradigma tratado no Tema 1002, da Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal, como reconhecido pelo na Reclamação Constitucional n.º 68.391, que cassou acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Requer, assim, o embargante sejam acolhidos os aclaratórios, para sanar os vícios apontados, no sentido de reduzir o valor da indenização deferida, bem como sejam excluídos os honorários de sucumbência para a Defensoria Pública. Intimado, o embargado, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões de ID 72056046, pugnando pelo não provimento do recurso e, consequentemente, a manutenção integral da decisão combatida. Por fim, registre-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJBA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062162-72.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VALNEI SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o v. Acórdão de ID 70358072, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve incólume a sentença recorrida, proferida nos autos da ação indenizatória movida por VALNEI SANTOS VASCONCELOS. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto dos presentes aclaratórios. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1022, do Código de Processo Civil. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Nos presentes aclaratórios, aduz o Estado da Bahia que o acórdão vergastado padece de omissões. No entanto, no que concerne ao pedido formulado pelo embargante no sentido de redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, verifica-se que tal pretensão não comporta conhecimento na presente via recursal. Isso porque, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no supracitado art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da justiça do valor fixado a título de indenização. No caso em epígrafe, a insurgência quanto ao montante arbitrado revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, a modificação do conteúdo decisório, providência que extrapola os estreitos limites da presente espécie recursal. Assim, por se tratar de matéria estranha às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não se conhece do pedido de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por inadequação da via eleita. Desse modo, conheço parcialmente dos embargos de declaração. O ente embargante sustenta que o v. acórdão teria incorrido em omissão ao desconsiderar a existência de isenção legal expressa em favor do Estado da Bahia prevista na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.° 26/06) e na Lei Estadual n.° 11.045/2008. Ocorre que o acórdão enfrentou expressamente tal questão, assentando: “... A fim de conferir completude à análise do tema, todavia, vale consignar que a Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, bem como a Lei Estadual n.º 11.045/2008, estabelecem que não são devidos honorários advocatícios em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. Todavia, a Lei Orgânica Nacional de Defensoria Pública – LC n.º 80/1994, após a modificação pela Lei Complementar n.º 132, de 07/10/2009, suspendeu parcialmente a eficácia das mencionadas leis estaduais nesse ponto em que apresentam contrariedade com a lei federal. Vejamos, neste sentido, o que dispõe o art. 24, §§1º a 4º, da Constituição Federal: (...) Logo, devida a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensoria pública...” Dessa forma, verifica-se que a fundamentação exposta no acórdão é clara, coerente e suficiente, não havendo o que se falar em omissão. Em sequência, aduz o embargante que o aresto recorrido também teria incorrido em omissão quanto à necessidade de observância à regra da reserva de plenário, prevista no art. 97, da Constituição da República, no art. 949, II, do CPC, bem como na Súmula Vinculante n.º 10, do STF. Todavia, procedeu-se, em verdade, à interpretação sistemática da jurisprudência constitucional sobre a atuação da Defensoria Pública e os honorários sucumbenciais, notadamente com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002, da Repercussão Geral. Assim, não se exige, nesse contexto, o procedimento da reserva de plenário, inexistindo omissão a ser sanada. Cumpre destacar, ademais, que o próprio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, proposta pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia – ADEP, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, de dispositivos da legislação estadual que vedavam o pagamento de honorários sucumbenciais à DPE/BA em ações contra entes públicos, reconhecendo, nos termos da ementa publicada em 09/07/2025: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA BAHIA (ADEP). IMPUGNAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 265 E AO INCISO II DO ARTIGO 6.º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/06, E AO INCISO I DO ARTIGO 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008, QUE VEDAM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA), QUANDO ESTA SAGRA-SE EXITOSA EM LITÍGIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 9.868/1999. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AÇÃO SUBMETIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL PLENO PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO REFERIDO ÓRGÃO. GUARIDA. TESE FIXADA NO TEMA 1.002, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, DE QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 132. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA ÀS NORMAS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS MEIOS PARA CUMPRIR O SEU RELEVANTE MISTER CONSTITUCIONAL. 1. Leis estaduais impugnadas que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta se sagra exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta. Entendimento majoritário, à época da edição das normas, de que haveria confusão entre credor e devedor, na exegese do art. 381 do Código Civil. 2. Emenda Constitucional n.º 80/2014 que conferiu novo perfil constitucional à Defensoria Pública e reforçou a sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Lei Complementar n.º 132/2009, que inserira o inciso XXI ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/1994 para prever, como função institucional da Defensoria Pública, a “execução e recebimento [d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Necessidade de os Estados adequarem suas respectivas leis à norma geral (Lei nacional), no que tange às regras gerais ali traçadas, na exegese do art. 24, § 4.º, da CF/88. 3. Julgamento da questão por meio do RE 1.140.005/RJ, sob o prisma da Repercussão Geral (Tema 1.002), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, mediante fixação das teses “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” e “2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Decisão que reconheceu que as Defensorias Públicas possuem autonomia e não estão sujeitas à estrutura administrativa do Estado ou da União, ao passo que reafirmou que os honorários pertencem à Defensoria Pública e não se confundem com o patrimônio do Estado ou da União, devendo ser direcionados ao fortalecimento da Instituição no desempenho de seu papel fundamental na defesa dos direitos dos hipossuficientes. 4. Permanência da integralidade dos dispositivos legislativos ora questionados que não só ensejaria a coexistência de normas antagônicas sobre a mesma matéria, em franca fragilidade ao ordenamento jurídico e à sobrepujança da legislação nacional, como também desrespeitaria a tese perfilhada no julgamento do Tema 1.002, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, e, mais, representaria um retrocesso, pois retiraria da Defensoria Pública a sua prerrogativa de utilizar os honorários sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público para se aparelhar e se aprimorar, a fim de melhor exercer o seu relevantíssimo mister constitucional de democratizar o acesso à Justiça e garantir o exercício dos direitos pelos necessitados. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.MODULAÇÃO PARA QUE NÃO ATINJA DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADOS OU PROCESSOS EM TRÂMITE NOS QUAIS A QUESTÃO RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTEJA PRECLUSA. (TJBA – ADI N.° 8027749-69.2022.8.05.0000, Relatora Desa. IVONE BESSA RAMOS, ÓRGÃO ESPECIAL, Publicado em 09/07/2025) (destaques meus) A decisão foi proferida sob o rito do art. 12, da Lei n.° 9.868/1999, em sede de controle concentrado, preservando a regra da reserva de plenário e reiterando a obrigatoriedade de observância à tese firmada no Tema 1.002, inclusive no âmbito estadual. Assim, inexiste qualquer afronta ao art. 97, da CF/88, afastando-se, de forma clara, a alegação de omissão nesse aspecto. Saliente-se que, embora não haja menção específica a possíveis distinguishing fáticos, o que, em tese, poderia configurar omissão, o simples fato de o acórdão não ter abordado detalhadamente as diferenças apontadas pelo embargante não implica nulidade ou vício sanável por embargos de declaração, desde que as razões decisórias tenham abarcado os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia — o que se verificou no caso em apreço. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os dispositivos legais ou argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes, a seu juízo, de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (destaque meu) Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer parcialmente dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0062162-72.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VALNEI SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s):
VOTO