PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA:Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Pesquisa de bens. Sistemas eletrônicos INFOJUD e RENAJUD. Desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais. Recurso provido. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Módulo Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo 2ª V Dos Feitos De Rel. De Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Teixeira de Freitas que, nos autos da execução de título extrajudicial de número 8014331-72.2022.8.05.0256, movida em desfavor de Marcell Lopes Fagundes de Brito, indeferiu o pedido de consulta patrimonial através dos sistemas informatizados INFOJUD e RENAJUD. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos sistemas eletrônicos auxiliares de pesquisa patrimonial colocados à disposição do Poder Judiciário, tais como o INFOJUD e o RENAJUD, subordina-se à exigência de prévio exaurimento das diligências administrativas ou vias extrajudiciais por parte do exequente. III. Razões de decidir 3. O modelo processual civil contemporâneo consagra o princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva, estabelecendo no artigo 797 do Código de Processo Civil que a execução se realiza no interesse do credor, o que afasta óbices burocráticos estéreis criados pela máquina judiciária que impeçam a satisfação do direito material. 4. O princípio da cooperação processual, inserto no artigo 6º do diploma processual civil, vincula o magistrado a uma postura proativa e diligente, dotando-o do poder-dever previsto no artigo 139, inciso IV, do mesmo código para determinar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 5.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que a utilização dos sistemas informatizados como SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD prescinde do esgotamento de diligências administrativas ou extrajudiciais pelo exequente, conforme tese reafirmada no REsp: 2163244 SP , qualificando tais ferramentas como meios legítimos e ordinários tendentes a agilizar a prestação jurisdicional sem caracterizar quebra abusiva de sigilo. 6. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se em estrita sintonia com a Corte Superior, assentando que o condicionamento da pesquisa eletrônica à comprovação de insucesso de buscas privadas atenta contra o dever de cooperação e potencializa o risco de dano decorrente da suspensão do feito e da consequente ocultação ou dissipação patrimonial pelo executado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, tais como INFOJUD e RENAJUD, para a busca de bens penhoráveis do devedor prescinde da comprovação do prévio esgotamento de diligências administrativas ou extrajudiciais por parte do exequente.” Dispositivos relevantes citados: Artigos 4, 6, 139, inciso IV, 797 e 921, inciso III, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2163244/SP;TJBA, Recurso Inominado nº 0113264-40.2024.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077833-69.2025.8.05.0000, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram como Agravante Construtora Módulo Ltda. e como Agravado Marcell Lopes Fagundes de Brito. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077833-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS, MARIANE SILVA DE ROCHA
AGRAVADO: MARCELL LOPES FAGUNDES DE BRITO
Advogado(s):KLEBER MATOS BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Construtora Módulo Ltda. contra a decisão interlocutória(Id 531325028 na origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de número 8014331-72.2022.8.05.0256, movida em desfavor de Marcell Lopes Fagundes de Brito. A decisão agravada indeferiu o pedido formulado pela exequente para utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD com o fito de localizar bens passíveis de penhora, sob a premissa de que tais medidas ostentariam caráter excepcionalíssimo e exigiriam o prévio esgotamento dos meios extrajudiciais de busca patrimonial por parte do credor. Na mesma oportunidade, o magistrado de piso determinou a intimação da exequente para indicar bens no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais apresentadas (id.95908614), a agravante sustentou que a fundamentação vergastada contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que a execução tramita desde 2022 visando a satisfação de crédito original no valor de R$ 69.185,14 reais, salientando que já houve frustração em tentativa de penhora via SISBAJUD. Argumentou que a negativa das pesquisas via RENAJUD e INFOJUD configura esvaziamento indevido da tutela jurisdicional e violação ao princípio da efetividade, notadamente face ao risco de ocultação patrimonial e paralisação indevida da marcha processual. Em decisão preliminar (Id 96281003), a relatoria originária indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões(id.99027566) defendeu a manutenção da decisão de base, ao argumento de que o magistrado exerceu legitimamente o poder de direção do processo e que as pesquisas automáticas implicariam mitigação desproporcional de direitos fundamentais, como o sigilo fiscal e de dados. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator xii
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077833-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS, MARIANE SILVA DE ROCHA
AGRAVADO: MARCELL LOPES FAGUNDES DE BRITO
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso em apreço preenche satisfatoriamente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O agravo de instrumento mostra-se manifestamente cabível, uma vez que a decisão atacada foi proferida na fase de processo de execução, enquadrando-se com perfeição na hipótese normativa estatuída no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Cumpridos os pressupostos legais, conheço do presente recurso e passo ao exame analítico e aprofundado do mérito devolvido a este órgão colegiado. A controvérsia jurídica submetida ao crivo desta Terceira Câmara Cível consiste em definir a legalidade da decisão que condicionou a utilização dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial, especificamente o INFOJUD e o RENAJUD, à prévia comprovação do esgotamento de todas as diligências investigativas privadas por parte do credor. A fundamentação da decisão agravada ancora-se na superada premissa de que a consulta aos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário seria uma medida de índole estritamente excepcional. Contudo, impõe-se reconhecer que a referida tese encontra-se frontalmente rechaçada pela evolução da sistemática processual civil e pela jurisprudência pacificada das cortes de cúpula e deste próprio tribunal estadual, merecendo integral guarida a pretensão recursal da agravante. O atual paradigma processual civil consagra a efetividade da tutela jurisdicional como princípio basilar, de modo que a execução civil processa-se precipuamente no interesse do credor, conforme o mandamento claro e inequívoco do artigo 797 do Código de Processo Civil. O arcabouço normativo contemporâneo repudia a inércia estatal, impondo ao magistrado o poder-dever corolário do princípio da cooperação, previsto no artigo 6º da legislação adjetiva, de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias à materialização da ordem de pagamento, nos ditames do artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma legal. O Estado-Juiz, detentor do monopólio da jurisdição, deve colocar os meios tecnológicos oficiais à disposição da finalidade satisfativa do processo. Não se afigura razoável nem lógico exigir que o credor peregrine por repartições públicas na tentativa frustrante de obter dados inalcançáveis e protegidos por sigilo fiscal, quando o Judiciário possui ferramentas eletrônicas ágeis, gratuitas e integradas concebidas exatamente para contornar essa blindagem em benefício da escorreita prestação jurisdicional. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD prescinde absolutamente do prévio esgotamento de diligências administrativas ou extrajudiciais por parte do exequente. A jurisprudência da Corte Cidadã reitera que o esgotamento não se erige como requisito universal para o uso de sistemas de pesquisa. O norte hermenêutico atual ratifica que tais plataformas agilizam a execução, não implicando violação de direitos. Exemplo fidedigno extrai-se do Recurso Especial nº 2163244-SP(vide ementa), no qual a Corte Superior destacou que a utilização desses sistemas auxiliares conveniados afasta a noção de quebra de sigilo abusiva, chancelando-os como instrumentos legítimos, vitais e corriqueiros do Estado-juiz, despojados de qualquer roupagem de excepcionalidade anacrônica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM EXECUÇÕES CÍVEIS. LEGALIDADE . RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de serviços educacionais. 2. O Tribunal de origem entendeu que a pesquisa por meio do SNIPER depende de decisão que autorize a quebra do sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, medida excepcional que deve ser adotada apenas quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, conforme os incisos I a IX do § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, situação não retratada no caso . 3. Recurso especial interposto pela parte agravante, defendendo a possibilidade de realização de pesquisa via SNIPER para localização de bens e ativos em nome de devedores, em consonância com os princípios da celeridade processual, duração razoável do processo e efetividade da execução.II. Questão em discussão 4 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis sem que haja necessidade de decisão judicial determinando a quebra do sigilo bancário do devedor.III. Razões de decidir 5. O SNIPER é uma plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens e visa otimizar o uso dessas ferramentas para garantir a efetividade do processo executivo .6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos.7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado .8. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.9. A utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema . IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento do pedido de pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o Tese de julgamento:1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado . 2. A necessidade de consulta deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas deflagrados e as informações requeridas, bem como a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema .Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XII, 37 e LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 139, II e IV, 772, III, 773, parágrafo único; LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º .(STJ - REsp: 00000000000002163244 SP 2024/0299265-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/01/2026) De modo idêntico, a jurisprudência desta Corte Baiana amolda-se à diretriz superior, reformando com assertividade sentenças e decisões interlocutórias que ressuscitam exigências de insucesso em diligências privadas: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI EMENTA RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO SEM EXAURIR TODOS OS MEIOS EXECUTÓRIOS. SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS. A PARTE RECORRENTE IMPUGNA OS MOTIVOS DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE TODOS OS MEIOS EXECUTÓRIOS FORAM EXAURIDOS. DETERMINA-SE RETORNO DO AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora em face da r. sentença de execução prolatada nos autos do processo em epígrafe. O Juízo a quo, em sentença, determinando a extinção da execução por ausências de meios executórios que satisfação a condenação. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, conforme se observa, a título exemplificativo, nos processos: 0065111-78.2021.805.0001, 0114285-27.2019.8.05.0001 e 0006934-44.2022.8.05.0080. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. Presentes as condições de admissibilidade do Recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, e em face da concessão da gratuidade judiciária, consoante dispõe o art. 42 e parágrafo 1º da Lei 9.099/95, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito recursal entende-se que o mesmo deve ser provido em parte. O r. provimento final de mérito exarado pelo Douto Juízo de primeiro grau de jurisdição merece reforma. A Autora/Exequente alega que não foram esgotadas todas as medidas executivas, uma vez que há diversas medidas a serem tomadas, as quais foram oportunamente requeridas e, ou não foram apreciadas, ou foram indeferidas injustificadamente. Requer a continuidade da execução para atacar o patrimônio da executada, tal qual o instituto do RENAJUD. A Ré/Executada, não se manifestou em contrarrazões. Examinando-se os autos, verifica-se que não se exauriu todas as formas executórias alegada pela parte Autora e permitidas em Direito. O MM. Juízo de primeiro grau apenas analisou em duas oportunidade o pleito de bloqueio de bens e penhora de valores por meio do SISBAJUD, e que retornou sem efeito. Malgrado a isso, a fase de cumprimento de sentença permite outros meios coercitivos e/ou executórios para encontrar bens do devedor tantos quanto bastem para satisfazer a execução. Desta forma, ainda existem outros meios de satisfazer a demanda, por meios simples determinações jurisdicionais, quais sejam, através dos sistemas do RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, conforme permite o mandamento processual vigente. Com não menos veemência tem se mostrado os Eg Tribunais Superiores, a saber: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. Para a utilização desse sistema, assim como ocorre com a penhora on line pelo sistema BACENJUD, é dispensável o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor. Essa conclusão pode ser extraída das seguintes considerações: a) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do CPC; b) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados; e c) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Observe-se que, nos termos do art. 655, I e II, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, dinheiro e, em seguida, veículos de vias terrestres. Logo, em cumprimento à referida ordem de preferência, no insucesso da utilização da ferramenta BACENJUD para a localização de ativos financeiros, é lícito ao exequente requerer ao juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos automotores em nome do executado, revelando-se injustificável a recusa com esteio no singelo fundamento da ausência de comprovação do esgotamento de diligências na busca de bens penhoráveis. Sob outra perspectiva, é notório que os órgãos públicos, em sua grande maioria, como garantia de privacidade, não fornecem os dados cadastrais de particulares, o que torna difícil a obtenção da informação pretendida. Além disso, a busca realizada no DETRAN local não é capaz de verificar a existência de veículos em outros Estados da Federação, ao contrário da pesquisa pelo sistema RENAJUD, que atinge todo o país. Dessa forma, atualmente, com o aparato tecnológico posto a favor do Estado, a exigência de exaurimento das vias administrativas de busca bens do devedor se afigura verdadeiro mecanismo de procrastinação do andamento do feito, o que vai de encontro à efetiva prestação jurisdicional. Ademais, o CNJ, atento às repercussões dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD como importantes ferramentas que asseguram a razoável duração do processo judicial, editou a Recomendação 51/2015, cujo teor corrobora o entendimento exposto acima. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.” Desta feita, devem os autos retornarem ao juizado de origem para dar prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, vez que ainda existem medidas legais que possam encontrar bens penhoráveis do devedor. Em vista de tais considerações, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte Exequente, para determinar o retorno dos autos ao juizado de origem, a fim de se dar prosseguimento a fase de cumprimento de sentença, exaurindo todos os meios executórios, evitando-se uma demanda infrutífera. Isento o Recorrente de custas sucumbenciais, mercê do provimento parcial do recurso. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator(TJ-BA - Recurso Inominado: 01132644020248050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/07/2025) No esquadro fático delineado na lide em apreço, manifesta-se clarividente o risco de dano grave a tutelar a reforma imediata do édito objurgado. O juízo de piso, na contramão da modernidade processual, infligiu pesada ameaça de suspensão do feito e condicionou o prosseguimento da marcha judicial ao prazo de 15 dias para o credor desvelar patrimônio recôndito, cominada a sanção do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Esse imperativo traduz um perigo de ineficácia irreversível provocado pela própria máquina estatal, ensejando a paralisação indevida da execução em curso desde 2022. Agrava-se o quadro pela inexorável ocultação patrimonial; quanto maior a letargia judicial na incursão eletrônica sobre os bens do devedor, exponencialmente maior se perfaz o risco de dissipação e esvaziamento dos ativos que poderiam honrar o crédito originário de mais de R$ 69.185,14 reais. Frustrada a pretensão de constrição em pecúnia líquida, o credor detém lídimo direito público subjetivo de deflagrar as consultas patrimoniais de restrição veicular e investigação fiscal junto aos sistemas do Judiciário. Ante o vigor argumentativo das razões trazidas, o provimento do agravo é medida imperativa. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, reformando na íntegra a decisão interlocutória impugnada para determinar a imediata realização das consultas e constrições patrimoniais eletrônicas por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, independentemente de prévio exaurimento de diligências na esfera extrajudicial pela exequente. É como voto. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator xii
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077833-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS, MARIANE SILVA DE ROCHA
AGRAVADO: MARCELL LOPES FAGUNDES DE BRITO
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
VOTO