PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EXERCENDO FUNÇÕES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM (VACINADORA). RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A TÍTULO INDENIZATÓRIO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ARGUMENTOS RELATIVOS À INAPLICABILIDADE DO PISO, À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO, AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À NATUREZA DA INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO EXAUSTIVAMENTE DEBATIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itanhém em face de acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ente municipal, mantendo a sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido inicial da servidora Embargada para condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função (Auxiliar de Serviços Gerais para Auxiliar de Enfermagem/Vacinadora) a título indenizatório, incluindo os valores referentes ao Piso Nacional da Enfermagem retidos. II. Questão em discussão Definir se o Acórdão proferido padece de vícios de omissão ou contradição por alegadamente não ter enfrentado a impossibilidade de extensão do Piso Nacional da Enfermagem a servidor fora do quadro da enfermagem, a violação aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legalidade orçamentária (artigo 169 da Constituição Federal e artigos 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000), a correta conciliação entre a Súmula 378 do STJ e a Súmula Vinculante 37 do STF, bem como por ter supostamente ignorado o risco de enriquecimento ilícito da Embargada. III. Razões de decidir 3. O Acórdão Embargado analisou de forma clara e suficiente todas as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, rejeitando a tese de que o pagamento das diferenças salariais, inclusive do Piso Nacional da Enfermagem, configuraria violação ao princípio do concurso público ou aumento de vencimento por via judicial (Súmula Vinculante 37/STF). 5. A retenção dos valores do Piso Nacional da Enfermagem é indevida, pois o nome da servidora Embargada foi incluído no levantamento federal para recebimento dos recursos repassados pela União (Lei nº 14.581/2023), confirmando o exercício efetivo das funções de Auxiliar de Enfermagem e a natureza indenizatória da diferença salarial. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados, por inexistência de vícios no Acórdão Embargado. Tese de julgamento: "O acórdão que, reconhecendo o desvio de função, condena o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias a título indenizatório, incluindo valores do Piso Nacional da Enfermagem, não padece de omissão ou contradição por não ter acolhido teses de inconstitucionalidade baseadas no princípio do concurso público, na Súmula Vinculante 37 do STF ou nas restrições orçamentárias do art. 169 da CRFB e da LRF, as quais são inaplicáveis à indenização decorrente de ato ilícito da Administração." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000928-13.2023.8.05.0123, em que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE ITANHÉM e como Embargada JUECY SANTOS SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-13.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: JUECY SANTOS SOUZA
Advogado(s):DULCE DE OLIVEIRA PALACIO, MARLEIDE AMARAL MARTINS MIRANDA
ACORDÃO
4. O pagamento reconhecido tem natureza estritamente indenizatória, visando coibir o enriquecimento sem causa do Município que se beneficiou, por longo período, do trabalho da servidora em função de maior complexidade e remuneração, conforme a Súmula 378 do STJ.
6. A condenação ao pagamento de indenização por ato ilícito administrativo (desvio de função) não se submete às restrições orçamentárias e fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e do art. 169 da CRFB, que tratam da criação ou aumento de despesas de pessoal em caráter estrutural, não havendo, portanto, omissão a ser sanada sobre este ponto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes opostos pelo MUNICÍPIO DE ITANHÉM em face do venerando Acórdão proferido por esta Egrégia Quinta Câmara Cível, que, por votação unânime, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente municipal. O Acórdão manteve incólume a Sentença proferida pelo Juízo a quo, que havia reconhecido o desvio de função da servidora JUECY SANTOS SOUZA e condenado o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais e a função efetivamente exercida de Auxiliar de Enfermagem, a título indenizatório, observada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes ao Piso Nacional da Enfermagem. A Sentença de primeiro grau (ID 81745534), ao examinar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Concessão de Alvará Judicial para Saque dos Valores Retroativos (ID 81744785), reconheceu o fato incontroverso de que a Autora, embora concursada para Auxiliar de Serviços Gerais em 1997, exerceu e exerce, de forma contínua e habitual, as funções de Auxiliar de Enfermagem, mais precisamente como vacinadora, há longos anos. Fundamentou sua decisão na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, alinhando-se ao entendimento cristalizado na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, para condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com os consectários legais pertinentes, e rejeitou o pedido de alvará para saque, indicando o rito constitucional de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em face dessa decisão, o Município de Itanhém interpôs Recurso de Apelação (ID 81745553), insistindo, em síntese, na improcedência do pedido com base na alegada impossibilidade de o Poder Judiciário interferir na seara do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal) e da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como na ausência de previsão legal e orçamentária para o pagamento do Piso Nacional da Enfermagem a servidor fora do quadro. O Acórdão (ID 91298662), ao julgar o apelo, analisou detidamente todas as teses recursais, rechaçando-as sob o fundamento de que a condenação imposta possui natureza indenizatória, e não de reenquadramento, e que a retenção dos valores do Piso Nacional da Enfermagem se mostrava indevida, visto que a servidora estava devidamente cadastrada no CNES com o CBO de Auxiliar de Enfermagem e seu nome incluído no levantamento de profissionais beneficiados pelos recursos federais repassados. Consequentemente, negou provimento ao recurso e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado com a manutenção do julgado, o Município de Itanhém opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 92062110), sustentando a existência de vícios de omissão no Acórdão, notadamente por supostamente não ter enfrentado, de forma articulada e suficiente, os seguintes pontos: (a) a impossibilidade de extensão do Piso Nacional da Enfermagem a servidor cujo cargo efetivo é diverso (Auxiliar de Serviços Gerais), em razão do princípio da legalidade (artigo 37, caput, CRFB); (b) a ofensa ao artigo 169 da Constituição Federal e aos artigos 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ante a ausência de dotação orçamentária e fonte de custeio para o pagamento; (c) a necessidade de distinção entre desvio de função efetivo e eventual execução de tarefas correlatas; (d) a devida conciliação entre a Súmula 378 do STJ e a Súmula Vinculante 37 do STF; e (e) o risco de enriquecimento ilícito da servidora. Aduz o Embargante que a omissão na análise desses pontos essenciais compromete a integralidade da prestação jurisdicional e obsta a interposição de recursos às Cortes Superiores, requerendo, ao final, o suprimento dos vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes para reformar o Acórdão e julgar improcedente a ação, ou, subsidiariamente, que sejam os temas prequestionados. A Embargada apresentou Manifestação (ID 92837851), defendendo a tempestividade da sua manifestação e rechaçando as alegações do Município Embargante, afirmando que o Acórdão não padece de quaisquer vícios e que a intenção do Embargante é meramente protelatória e de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-13.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: JUECY SANTOS SOUZA
Advogado(s): DULCE DE OLIVEIRA PALACIO, MARLEIDE AMARAL MARTINS MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração, instrumento processual de cognição limitada, têm como finalidade precípua o aperfeiçoamento da decisão judicial, mediante o suprimento de omissão, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição ou a correção de erro material, nos termos do que preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A tempestividade dos presentes embargos é patente, conforme atestado no relatório (ID 92062110), visto que opostos dentro do prazo legal, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública e o marco temporal da publicação do Acórdão Embargado. Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do Mérito dos Embargos e da Alegada Omissão no Acórdão O Município Embargante, em sua detalhada petição, aponta diversas supostas omissões que, a seu ver, maculam o Acórdão e exigem o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma do julgado. A despeito do esforço argumentativo, verifica-se que a pretensão do Embargante não se coaduna com a função integrativa dos Embargos de Declaração, consistindo, em verdade, em um veemente pleito de rediscussão do mérito da demanda, matéria para a qual o meio processual é manifestamente inadequado. O Acórdão proferido por este Colegiado (ID 91298662/88786031), ao negar provimento à Apelação, foi cristalino, exaustivo e suficiente em sua fundamentação, abordando todos os pontos essenciais trazidos à baila no recurso principal e que agora são repisados sob a roupagem de omissões. 2.1. Da Omissão Quanto ao Piso Nacional da Enfermagem, Princípio da Legalidade e Súmula Vinculante nº 37 do STF O Embargante reitera a tese de que a condenação viola o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, por não ser a servidora Auxiliar de Enfermagem por concurso público e estar o Judiciário instituindo, por via oblíqua, aumento de vencimentos. O Acórdão já enfrentou essa questão de forma minuciosa, ao estabelecer a distinção crucial entre reenquadramento e indenização por desvio de função. O julgado foi claro ao afirmar que: "A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 378, reconhece o direito do servidor desviado de sua função ao recebimento das diferenças salariais correspondentes ao cargo efetivamente desempenhado, a título de indenização, sem que isso implique reenquadramento ou ofensa ao princípio do concurso público." (ID 88786031). A vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 37 do STF impede o Poder Judiciário de criar ou aumentar vencimentos com base no princípio da isonomia, o que pressupõe uma alteração estrutural na remuneração do cargo. Contudo, o que foi determinado no Acórdão, em perfeita sintonia com a Súmula 378 do STJ, é o pagamento de uma indenização, de natureza reparatória, visando evitar o enriquecimento sem causa da Administração, que se valeu, por mais de vinte anos, da mão de obra da servidora em uma função de maior complexidade e melhor retribuição. A indenização não configura, portanto, aumento de vencimento ou reenquadramento. No que concerne especificamente ao Piso Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022), o Acórdão igualmente explicitou que os valores retidos pelo Município (IDs 81745529 e 81745530), e transferidos pela União (Lei nº 14.581/2023), integram o contexto das diferenças remuneratórias devidas pelo efetivo exercício da função de Auxiliar de Enfermagem. Tendo o próprio Município reconhecido que o nome da servidora foi incluído na lista de beneficiários do repasse federal e que ela desempenha a função de Auxiliar de Enfermagem (Vacinadora), a retenção de tais valores, sob a frágil alegação de desvio de função, configura a perpetuação do enriquecimento ilícito da Administração, o que deve ser coibido. O direito ao Piso, neste caso, é um componente da justa indenização pela função exercida, e não uma extensão automática de plano de carreira. 2.2. Da Omissão Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Artigo 169 da Constituição Federal O Embargante insiste na tese de que a condenação afronta o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, arts. 15-17), que impõem restrições orçamentárias à despesa de pessoal. Mais uma vez, a pretensão do Embargante revela mero inconformismo, pois as normas de finanças públicas invocadas são inaplicáveis à hipótese dos autos. O artigo 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal visam controlar a expansão de despesas de pessoal (como a criação de cargos, funções ou o aumento de remuneração de forma estrutural e pro futuro) e o comprometimento dos limites fiscais. A condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função, por outro lado, ostenta natureza indenizatória, proveniente de um ato ilícito administrativo (o desvio em si). Trata-se de uma dívida de caráter forçado e judicial, que não se confunde com a criação voluntária de despesa de pessoal pelo Administrador. A Administração, ao incorrer em desvio de função, gera para si uma obrigação de indenizar, cuja exigibilidade não pode ser afastada sob a alegação de insuficiência orçamentária ou descumprimento dos limites da LRF, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa e a má-fé administrativa. O dever de indenizar é a consequência jurídica para o ato administrativo viciado e ilícito, e não um ato de gestão discricionário sujeito à prévia dotação orçamentária nos moldes da LRF para criação de gastos. O Acórdão, ao manter a sentença que rejeitou o alvará para saque e remeteu o pagamento ao regime de precatório/RPV, já observou a única reserva constitucional pertinente à Fazenda Pública em condenações pecuniárias. Portanto, não há omissão a ser sanada. 2.3. Da Omissão Sobre a Distinção Entre Desvio de Função Efetivo e Tarefas Correlatas O Embargante busca reabrir a discussão fática, sugerindo que a atividade da Embargada seria apenas eventual ou correlata à sua função de Auxiliar de Serviços Gerais. Tal argumento não encontra guarida nos autos nem no Acórdão, que se baseou em provas irrefutáveis para reconhecer a continuidade e habitualidade do desvio de função. O Acórdão se manifestou expressamente sobre o tema, afirmando que: "Esta situação de desvio de função encontra respaldo na documentação dos autos, inclusive no histórico profissional do CNES (IDs 81745528 e 81745530), que a identifica com o CBO de 'AUXILIAR DE ENFERMAGEM DA ESTRATEGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA'." (ID 88786031). Assim, a natureza contínua e habitual do desvio de função é um fato processual e documentalmente comprovado, e o Acórdão se debruçou sobre ele, não havendo, de forma alguma, omissão neste ponto. O que o Embargante pretende é a revaloração da prova e a alteração da premissa fática do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. 2.4. Da Omissão Sobre o Risco de Enriquecimento Ilícito da Servidora O Embargante alega omissão por não ter sido enfrentada a tese do risco de enriquecimento ilícito do servidor (recebendo remuneração sem suporte normativo). Esta é uma tese que se contrapõe diretamente ao fundamento central da decisão, que é justamente evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. A indenização concedida tem a função de reparar o dano causado à servidora pelo desempenho de função de maior responsabilidade e remuneração.. O Acórdão, ao endossar a Súmula 378 do STJ, abordou implicitamente o tema do enriquecimento sem causa, rejeitando a pretensão municipal de eximir-se do pagamento, pois o cerne da condenação é a justa retribuição pelo serviço, o que inibe o locupletamento do Município. Diante da ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e sendo o Acórdão cristalino e devidamente motivado, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. Com base nas razões acima delineadas, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITANHÉM e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão Embargado, mantendo-o incólume em seus integrais termos e fundamentos. É o voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-13.2023.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: JUECY SANTOS SOUZA
Advogado(s): DULCE DE OLIVEIRA PALACIO, MARLEIDE AMARAL MARTINS MIRANDA
VOTO