PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. STAY PERIOD. SUSPENSÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE À RETOMADA DE POSSE. BEM NÃO PATRIMONIAL DA RECUPERANDA. ESSENCIALIDADE. MITIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8066774-84.2025.8.05.0000, em que é agravante a MOLL COMERCIO LTDA e agravado CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066774-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOLL COMERCIO LTDA
Advogado(s): MATHEUS SIMOES JONES
AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s):LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIELE ARAGAO SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MOLL COMERCIO LTDA contra a decisão, de id. 520219032 do processo de origem, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 8067889-79.2021.8.05.0001 proposto pelo CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF, ora agravado, que deferiu pedido de desocupação, nos seguintes termos: 1. Com o fito de se evitar eventual nulidade processual, intime-se a parte ré, através de oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo compulsório. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas competentes à realização do ato. Juntado o comprovante de pagamento aos autos, expeça-se o competente mandado. 2. Em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, considerando que o crédito aqui objeto de execução se submete aos efeitos da recuperação judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a obrigação da parte exequente em habilitar o seu crédito, decorrente desta demanda, perante o Quadro Geral da Recuperação Judicial da Executada. Cumprida referida diligência e decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Em suas razões, aduz que “(…) o juízo a quo incorreu em premissa manifestamente equivocada, ao considerar que a suspensão já teria se consumado e não mais alcançaria a presente demanda, olvidando-se de que este egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no Agravo de Instrumento nº 8055779-46.2024.8.05.0000, reconheceu, expressamente, a essencialidade dos imóveis nos quais funcionam as lojas do Grupo da Agravante e determinou a suspensão das ações de despejo contra estas até que haja o julgamento definitivo do aludido recurso.” Acrescenta que “(…) o próprio processo de Recuperação Judicial também ainda se encontra suspenso pelo respectivo juízo, que, do mesmo modo, vinculou o aludido prazo de suspensão ao julgamento definitivo do supracitado recurso de Agravo, assim permanecendo até os dias atuais .” Diz que “(…) permanece hígida a determinação de suspensão das ações de despejo, bem como o reconhecimento da essencialidade dos estabelecimentos da Agravante, até que sobrevenha decisão final da instância superior.” Sustenta a prevalência da interpretação mais cautelosa alinhada ao princípio da preservação da empresa. Aponta também ter formalizado, perante o juízo recuperacional, pedido de prorrogação do stay period, o que denotaria seus esforços na reestruturação empresarial e a necessidade de manutenção das condições para tal. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, no id. 95077730, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 09 de dezembro de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066774-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOLL COMERCIO LTDA
Advogado(s): MATHEUS SIMOES JONES
AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIELE ARAGAO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia central submetida a esta Corte consiste em definir se a determinação de desocupação do imóvel locado pela Agravante, proferida em sede de cumprimento de sentença de ação de despejo, deve ser suspensa em razão do processamento de sua recuperação judicial e, em especial, em decorrência de decisão liminar proferida em outro recurso de agravo de instrumento. Após detida análise dos autos e dos argumentos expendidos por ambas as partes, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade. De início, é imperioso assentar uma premissa fundamental para o deslinde da questão: a ação de despejo possui natureza jurídica e objeto distintos da execução de créditos. Enquanto esta última visa à satisfação de uma obrigação pecuniária, com a consequente expropriação de bens do devedor, a ação de despejo tem por escopo a retomada da posse direta de um bem imóvel pelo seu legítimo proprietário, em virtude da extinção ou da infração de um vínculo locatício. O imóvel locado não integra o ativo patrimonial da empresa locatária; pertence a terceiro, o locador. Por essa razão, a ordem de despejo não se qualifica como um ato de constrição patrimonial que recaia sobre bens da recuperanda, e, consequentemente, não atrai, como regra, a competência do juízo universal da recuperação judicial. O stay period, previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, cuja finalidade é suspender as ações e execuções que buscam a satisfação de créditos de forma individualizada, não se aplica de modo automático às ações de despejo. O princípio da preservação da empresa, pilar do sistema de insolvência empresarial e consagrado no artigo 47 da referida lei, não detém caráter absoluto. Ele deve ser ponderado e harmonizado com outros direitos e garantias igualmente relevantes, como o direito de propriedade do locador, constitucionalmente assegurado. A recuperação judicial é um mecanismo de soerguimento da empresa viável, mas não pode ser instrumentalizada como um salvo-conduto para o descumprimento de obrigações contratuais de natureza não pecuniária, como é o caso da obrigação de restituir o imóvel ao término da relação locatícia. Essa distinção foi corretamente observada pelo próprio juízo da recuperação, que, na decisão de deferimento do processamento (ID 455545310 dos autos da Recuperação Judicial de nº 8044337-80.2024.8.05.0001), declarou expressamente sua incompetência para apreciar as ordens de despejo, alinhando-se à consolidada orientação dos Tribunais Superiores sobre o tema: III.3.1) Das ações de despejo: Como cediço, deferido o processamento da recuperação judicial, inicia-se o stay period e a consequente suspensão de ações ou execuções contra as Recuperandas por 180 (cento e oitenta) dias corridos, sendo o juízo da recuperação judicial o competente para examinar o eventual prosseguimento de atos de constrição e expropriação que incidam sobre patrimônio da recuperanda. Nesta linha de intelecção, a competência do juízo recuperacional não abrange toda e qualquer ação proposta em face de empresas recuperandas. E uma das exceções é a ação de despejo. (...) Há entendimento consolidado no STJ no sentido de que não há óbice ao prosseguimento de ação de despejo ajuizada contra empresa recuperanda. (…) Ante o exposto, amparada na jurisprudência dominante acerca do tema, declaro a incompetência absoluta deste juízo recuperacional para apreciar medidas constritivas das ações de despejo movida pelo proprietário locador em face das sociedades empresárias ora em recuperação judicial. O principal argumento da Agravante reside na alegação de que a decisão agravada teria violado a autoridade de uma decisão proferida em segunda instância, que teria suspendido as ações de despejo. Contudo, uma análise atenta do referido provimento jurisdicional revela o equívoco de tal interpretação. A decisão monocrática de ID 69220367, proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 8055779-46.2024.8.05.0000, ao deferir o pedido de tutela antecipada recursal, o fez sob uma condição explícita e inequívoca, a qual transcrevo para clareza: "[...] DEFIRO os pedidos de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal, para [...] (ii) reconhecer a essencialidade dos imóveis onde estão instaladas as lojas do GRUPO EGGO'S e determinar a suspensão das ações de despejo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que relacionados a créditos sujeitos ao procedimento recuperacional." (grifo nosso) A decisão guerreada, proferida pelo juízo a quo, não desrespeitou a ordem superior; ao contrário, aplicou-a de forma literal e lógica. A juíza a quo interpretou que a ação de origem, que se iniciou como uma Ação de Despejo por Denúncia Vazia (ID 115613858 da ação de origem) e evoluiu para um cumprimento de sentença homologatória de acordo, não se subsume à hipótese de suspensão, pois seu objeto precípuo é a retomada do imóvel, e não a cobrança de um crédito concursal. A existência de um crédito sujeito à recuperação, decorrente do inadimplemento do acordo, não tem o condão de transmutar a natureza da obrigação principal de restituir o bem. Corrobora essa linha de raciocínio a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8063388-80.2024.8.05.0000 (ID 95077731), juntada aos autos pelo Agravado, que, ao analisar caso análogo envolvendo outra empresa do mesmo Grupo Eggo's, indeferiu o efeito suspensivo a uma ordem de despejo, assentando a seguinte distinção: "Compulsando os autos, verifico que a ação de origem trata-se de ação de despejo por denúncia vazia, ou seja, apesar do Agravado se enquadrar como credor da Agravante, o mérito da ação de origem não é em relação a cobrança de qualquer crédito, mas tão somente o anseio do Agravado de não mais possuir interesse na manutenção do vínculo contratual. [...] Somente ações que demandem valores devem ser suspensas, o que não é o caso dos autos." Portanto, a decisão agravada não apenas está em conformidade com a legislação, mas também com a interpretação restritiva e condicionada estabelecida pela própria instância superior no caso que a Agravante invoca como paradigma. A Agravante argumenta, ademais, que a suspensão do processo principal da Recuperação Judicial (determinada pelas decisões de IDs 472907352 e 496929778), aguardando o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 8055779-46.2024.8.05.0000, manteria hígida a proteção contra as ordens de despejo. Tal argumento não se sustenta. A suspensão do andamento do processo recuperacional é uma medida de organização processual interna, destinada a evitar tumulto e a aguardar a definição de questões prejudiciais, como a composição do polo ativo da recuperação. Essa suspensão procedimental não se confunde com a prorrogação automática do stay period ou a ultratividade das medidas protetivas em face de terceiros, em juízos distintos. A proteção do stay period possui prazo legalmente definido e sua prorrogação depende de análise específica e fundamentada pelo juízo competente, conforme o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Da mesma forma, o mero protocolo de um pedido de prorrogação do stay period (ID 93646129) no juízo recuperacional não é suficiente para paralisar, de forma automática, uma execução em curso em outro juízo, especialmente quando a pretensão executiva – o despejo – já foi considerada como não abrangida pela suspensão inicial. A decisão sobre a prorrogação é de competência exclusiva do juízo da recuperação e não pode ser presumida ou antecipada por outro órgão jurisdicional. Em suma, a decisão agravada mostra-se irretocável. A magistrada de primeiro grau agiu com acerto ao ponderar a competência de seu juízo, a natureza da ação de despejo, o esgotamento do prazo de suspensão inicialmente aplicável e a interpretação correta e restritiva da liminar proferida no âmbito do TJBA. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade, teratologia ou violação a decisão de instância superior que justifique a reforma do ato judicial impugnado. Por tais razões, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066774-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOLL COMERCIO LTDA
Advogado(s): MATHEUS SIMOES JONES
AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA, ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIELE ARAGAO SANTANA
VOTO