PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099272-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSO SILVA SOUSA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

MAF 03

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO PREEXISTENTE. CID F25. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DÚVIDA SOBRE A CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PROVA AUDIOVISUAL QUE DEMONSTRA ATOS EXTERNOS DA CONTRATAÇÃO, MAS NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A NECESSIDADE DE AFERIÇÃO TÉCNICA DA CAPACIDADE VOLITIVA E COGNITIVA DO CONTRATANTE. PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA NECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação de empréstimo consignado por meio digital. O autor sustenta não ter celebrado o contrato e afirma ser portador de transtorno psiquiátrico grave, alegando comprometimento de sua capacidade de discernimento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial requerida pela parte autora, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a controvérsia acerca da capacidade psíquica do autor para manifestar consentimento válido na contratação do empréstimo demanda produção de prova técnica especializada.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira apresentou documentos eletrônicos, registros de geolocalização, biometria facial, histórico da operação e comprovante de transferência do valor contratado, elementos que indicam a realização formal da contratação.

4. A controvérsia, contudo, não se limita à identificação da autoria material dos atos praticados durante a contratação digital, abrangendo a aferição da capacidade psíquica do autor para compreender o conteúdo e as consequências jurídicas do negócio celebrado.

5. A existência de documentação médica indicando diagnóstico psiquiátrico anterior à contratação, aliada à percepção de benefício previdenciário por incapacidade permanente, constitui elemento apto a justificar aprofundamento da instrução probatória.

6. A análise da higidez da manifestação de vontade exige conhecimento técnico especializado, não podendo ser suprida exclusivamente pela observação de vídeos ou documentos apresentados pela instituição financeira.

7. A prova pericial médica psiquiátrica mostra-se pertinente, necessária e potencialmente decisiva para o deslinde da controvérsia, razão pela qual seu indeferimento, seguido de julgamento desfavorável ao autor, caracteriza cerceamento de defesa.

8. Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia médica psiquiátrica judicial.

IV. Dispositivo e tese

 9. Sentença anulada. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia envolve questão técnica relativa à capacidade psíquica do contratante e a prova pericial requerida mostra-se necessária ao esclarecimento dos fatos. 2. A existência de elementos indicativos de transtorno psiquiátrico relevante impõe a produção de prova técnica para aferição da validade da manifestação de vontade em negócio jurídico celebrado por meio digital."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 435 e 487, I; CC, arts. 104 e 166, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.761.273/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 19.08.2022; TJBA, Apelação Cível nº 0508622-23.2018.8.05.0080, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publ. 07.08.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8099272-70.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CELSO SILVA SOUSA e como apelado BANCO PAN S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com realização de perícia médica psiquiátrica judicial destinada à apuração da capacidade de discernimento do autor à época da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, prosseguindo-se posteriormente com novo julgamento, nos termos do voto do relator.
 


Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099272-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSO SILVA SOUSA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

MAF 03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por CELSO SILVA SOUSA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.


Consta dos autos que o autor ajuizou a demanda sustentando ser aposentado pelo INSS e ter sido surpreendido com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 382227616-2, o qual afirma não ter celebrado.


Alegou, ainda, ser portador de transtorno psiquiátrico grave (CID F25), circunstância que comprometeria sua capacidade de discernimento e reforçaria a tese de ausência de manifestação válida de vontade.


Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.


A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a inversão do ônus da prova.


O Banco réu apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e conexão e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico com utilização de biometria facial, geolocalização e conferência documental, além de comprovar a liberação do valor de R$ 9.244,24 em conta bancária de titularidade do autor.


Após réplica, o magistrado singular entendeu suficientes as provas documentais e audiovisuais constantes dos autos, reputando desnecessária a produção de prova pericial, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, especialmente perícia médica psiquiátrica, perícia grafotécnica e perícia documental.


No mérito, aduz que a documentação apresentada pela instituição financeira não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, afirmando existir fortes indícios de incapacidade mental aptos a comprometer a validade do consentimento manifestado.


Defende que a controvérsia envolve matéria técnica relacionada à sua saúde mental e à autenticidade da contratação, razão pela qual seria imprescindível a dilação probatória.


Requer, ao final, o provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais.


Posteriormente, o recorrente apresentou petição de aditamento à apelação (ID 106443938), requerendo a juntada de documento novo consistente em laudo médico psiquiátrico emitido em 04/05/2026, o qual, segundo afirma, comprovaria quadro psiquiátrico grave e incapacitante, com histórico de acompanhamento especializado desde 2017, incapacidade laboral definitiva, comprometimento cognitivo e dependência de terceiros para a prática de atos da vida civil.

 

Com fundamento no art. 435, do CPC, pugna pelo recebimento da prova superveniente e reitera os pedidos de realização de perícia médica psiquiátrica e perícia contratual/grafotécnica, bem como a anulação da sentença por cerceamento de defesa.


Em contrarrazões, o apelado, BANCO PAN S.A. suscita, preliminarmente, a inexistência de cerceamento de defesa, sustentando que a causa estava suficientemente instruída por robusto conjunto probatório composto por documentos eletrônicos, trilha de auditoria, geolocalização, identificação de IP, biometria facial, fotografias e vídeos de reconhecimento facial realizados no momento da contratação.


Defende a validade da contratação digital e a desnecessidade de produção de prova pericial, invocando o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando já convencido pelos elementos constantes dos autos.


No mérito, afirma ter demonstrado a regular celebração do contrato de empréstimo consignado n.º 382227616-2, firmado em 05/01/2024, no valor de R$ 9.226,97, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 226,83, bem como a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade do autor, requerendo a manutenção integral da sentença.


Após a apresentação das contrarrazões, foi determinada a intimação do recorrente para manifestação acerca das questões preliminares suscitadas pela instituição financeira apelada.

 

Em resposta (ID’s 106445523 e 106604661), o apelante impugnou as preliminares, reiterando os argumentos relativos à hipervulnerabilidade do consumidor, à relevância do laudo psiquiátrico juntado aos autos, à necessidade de realização de perícia médica e contratual e à ocorrência de cerceamento de defesa, insistindo na nulidade da sentença ou, alternativamente, no provimento integral do recurso.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099272-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CELSO SILVA SOUSA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

MAF 03

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta por Celso Silva Sousa, beneficiário da gratuidade da justiça deferida na origem.


Trata-se de apelação cível interposta, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., ao fundamento de que restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 382227616-2, formalizado por meio digital.


Na origem, o autor alegou ser aposentado pelo INSS e ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.

 

Sustentou, ainda, padecer de problemas psiquiátricos graves, com referência ao CID F25, circunstância que, segundo aduz, comprometeria a higidez de eventual manifestação de vontade.

 

A sentença, contudo, entendeu suficientes as provas documentais e audiovisuais apresentadas pelo banco, reputando desnecessária a produção de prova pericial.


Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova técnica indispensável à análise da validade da contratação e da manifestação de vontade.

 

Afirma que a controvérsia demandaria perícia, diante da impugnação à contratação e, sobretudo, da alegação de comprometimento psíquico.


Pois bem.


De início, cumpre registrar que os documentos apresentados pela instituição financeira ostentam relevância probatória quanto à autoria formal da contratação.

 

O Banco apelado juntou aos autos dossiê de contratação, dados cadastrais, contrato eletrônico, registros digitais, geolocalização, biometria facial, demonstrativo da operação e comprovante de transferência do numerário (ID 106239308 e seguintes).


O contrato eletrônico indica a proposta n.º 382227616, com valor liberado ao cliente de R$ 9.226,97, pagamento em 84 parcelas de R$ 226,83, geolocalização, identificação de sessão e data da operação em 05/01/2024 (ID 106239309).


Também consta comprovante de transferência bancária relacionado ao contrato n.º 382227616-2, em favor de CELSO SILVA SOUSA, no valor de R$ 9.244,24, com data de 08/01/2024 (ID 106239317).


O demonstrativo da operação registra o contrato questionado, vinculado a empréstimo consignado INSS, com parcelas de R$ 226,83, inclusive com indicação de pagamento das primeiras prestações por desconto em folha.


Há, ainda, histórico previdenciário demonstrando a existência de descontos em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, inclusive rubrica de consignação de empréstimo bancário compatível com a parcela discutida nestes autos (ID 106239300).


Desse modo, não se ignora que o conjunto probatório produzido pela instituição financeira, inclusive os vídeos mencionados na sentença, aponta para a participação do apelante na jornada digital de contratação (ID 106240580 e seguintes).


Contudo, a controvérsia recursal não se exaure na verificação de quem realizou os atos externos da contratação.


O ponto central consiste em saber se, no momento da celebração do negócio jurídico, o apelante possuía capacidade psíquica, cognitiva e volitiva suficiente para compreender o conteúdo, os efeitos econômicos e as consequências jurídicas do empréstimo consignado contratado.


Após análise do material audiovisual (ID 106240580), observa-se que o apelante aparentemente responde aos comandos apresentados e anui às orientações formuladas no procedimento bancário.

 

Todavia, a simples percepção visual de interação, colaboração ou resposta afirmativa não permite concluir, com segurança técnico-jurídica, que a manifestação de vontade tenha sido livre, consciente e plenamente esclarecida.


A capacidade de realizar atos materiais perante câmera ou sistema digital não se confunde, necessariamente, com a capacidade de discernimento exigida para a prática válida de ato negocial.


Essa distinção é especialmente relevante no caso concreto, pois a própria sentença registra que o autor alegou padecer de problemas psicológicos graves, com referência ao CID F25, circunstância diretamente relacionada à tese de vício de consentimento.


Além disso, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, o apelante percebe benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, fato que, embora não implique incapacidade civil automática, reforça a necessidade de exame mais cuidadoso acerca da higidez da manifestação de vontade no caso concreto.


A questão referente à aptidão psíquica do apelante no momento da contratação não pode ser resolvida exclusivamente por percepção judicial extraída do vídeo, pois demanda conhecimento técnico especializado, notadamente porque a documentação médica acostada com a inicial indica que o autor já apresentava diagnóstico psiquiátrico desde 2019 (ID 106239301), de modo que a aferição da higidez de sua manifestação de vontade não se satisfaz com a mera constatação visual de que respondeu aos comandos apresentados no vídeo de contratação.


Somente profissional habilitado poderá avaliar, ainda que retrospectivamente, se o autor, na data do contrato de empréstimo consignado n.º 382227616-2, possuía condições cognitivas e volitivas suficientes para manifestar vontade juridicamente válida.


Com efeito, a prova audiovisual revela, quando muito, a prática dos atos externos da contratação, mas não esclarece, sob perspectiva técnico-psiquiátrica, se tais atos foram praticados com plena compreensão, autodeterminação e discernimento.


Nos termos do art. 369, do Código de Processo Civil, as partes têm direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.

 

Por sua vez, dispõe o art. 370, do CPC que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


No presente caso, contudo, a prova pericial médica não se mostra inútil, impertinente ou protelatória. Ao contrário, revela-se necessária, pertinente e potencialmente decisiva para o deslinde da controvérsia.


O julgamento antecipado da lide é medida legítima quando o conjunto probatório já é suficiente para a formação segura do convencimento judicial. Todavia, quando a solução da causa depende de matéria técnica, especialmente relacionada à capacidade psíquica do contratante, o indeferimento da prova pericial requerida pode configurar cerceamento de defesa.


Aqui, a prova digital produzida pelo banco pode ser suficiente para indicar a autoria formal da contratação, mas não basta, por si só, para afastar a dúvida técnica acerca da capacidade consciente de consentimento.


A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com indeferimento de produção de prova, quando o mérito é julgado desfavoravelmente à parte que a requereu, por ausência de comprovação de suas alegações:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022).

 

No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a nulidade do contrato e a necessidade de produção probatória aprofundada quando há indícios de incapacidade do contratante:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508622-23.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDILTON FREITAS MOREIRA DE ARAUJO Advogado (s): CAMILLA DIAS MIRANDA SILVA, LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA, IAGO MADUREIRA SANTOS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE. ART. 166, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POSTERIOR AO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA. APELANTE PORTADOR DE TRANSTORNO PSICÓTICO CRÔNICO. RELATÓRIOS E LAUDOS MÉDICOS CONCLUSIVOS DA INCAPACIDADE ABSOLUTA DO AUTOR ELABORADOS POR MÉDICOS PSIQUIATRAS EM DATAS ANTERIORES À AVENÇA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS ANTERIORES À INTERDIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 05086222320188050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)

 

Não se está declarando, neste momento, a nulidade do contrato, tampouco desconsiderando a documentação apresentada pela instituição financeira.

 

O que se reconhece é que a instrução probatória foi encerrada prematuramente, antes da produção de prova essencial para aferir se o autor possuía discernimento bastante para compreender e aceitar os termos do negócio jurídico.


A controvérsia demanda, portanto, reabertura da fase instrutória, com realização de perícia médica psiquiátrica judicial, voltada a apurar, tanto quanto possível, o estado mental do autor à época da contratação do empréstimo consignado n.º 382227616-2.


Somente após a produção dessa prova técnica será possível ao Juízo de origem formar convicção segura acerca da validade ou invalidade da manifestação de vontade e, por consequência, da higidez do contrato impugnado.


Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução processual.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com realização de perícia médica psiquiátrica judicial, destinada a apurar a capacidade de discernimento do autor à época da contratação do empréstimo consignado n.º 382227616-2, prosseguindo-se, após, com novo julgamento.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador-BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator