PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 182, 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 339 do STF e a ausência de repercussão geral das matérias enquadradas nos Temas 182 e 660 do STF, em ação penal por porte ilegal de arma de fogo e munições (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a decisão agravada aplicou corretamente os Temas 182, 339 e 660 do STF, ou se as alegações de ofensa à individualização da pena (art. 5º, XLVI), à fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX) e ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LV) configuram questão constitucional direta apta a viabilizar o apelo extremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando de modo expresso as questões relevantes, em conformidade com o Tema 339 do STF, segundo o qual a exigência de fundamentação das decisões judiciais não impõe o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. 4. A irresignação relativa à individualização e à dosimetria da pena demanda exame de matéria de natureza infraconstitucional, desprovida de repercussão geral, atraindo a orientação do Tema 182 do STF. 5. A alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, por depender de prévia análise de normas infraconstitucionais e do reexame do conjunto fático-probatório, não possui repercussão geral, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição (Tema 660 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Tese de julgamento: "1. Em juízo de conformidade, mantém-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, nos termos do Tema 339 do STF. 2. A controvérsia relativa à individualização e à dosimetria da pena possui natureza infraconstitucional, atraindo a orientação do Tema 182 do STF. 3. Inexiste repercussão geral quando a alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal depende de prévia análise de normas infraconstitucionais e do contexto probatório, conforme o Tema 660 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI e LV, e art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339); STF, AI 742.460-RG/RJ (Tema 182); STF, ARE 748.371-RG/MT (Tema 660). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário, oriundo da Apelação Criminal n. 8024874-26.2022.8.05.0001, em que figura como Agravante JAIR FARIA DA HORA e, como Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8024874-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JAIR FARIA DA HORA
Advogado(s): MARISTELA ABREU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de Agravo Interno interposto por JAIR FARIA DA HORA contra a decisão da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, de ID 102426826, por meio da qual foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário quanto às matérias enquadradas nos Temas 182, 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, tendo sido o recurso, ademais, inadmitido quanto às matérias remanescentes. Irresignada, a defesa interpôs o presente Agravo Interno de ID 103036586, sustentando a inaplicabilidade dos Temas 660, 182 e 339 do STF. Alega que a controvérsia não se resolve por normas infraconstitucionais, mas encerra ofensa direta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LV), ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e à presunção de inocência (art. 5º, LVII), além de fundamentação meramente aparente do acórdão recorrido (art. 93, IX). Refuta, ainda, o óbice da Súmula 279 do STF, por entender tratar-se de qualificação jurídica dos fatos, e não de reexame probatório. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o processamento do Recurso Extraordinário. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao Agravo Interno no ID 103294261, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 287 do STF), e, no mérito, pelo seu improvimento, sob o argumento de que a decisão agravada observou a sistemática da repercussão geral e bem aplicou os Temas 182, 339 e 660 do STF, não demonstrada a repercussão geral da questão constitucional. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituem-se os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, § 2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8024874-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JAIR FARIA DA HORA
Advogado(s): MARISTELA ABREU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo Interno. Cumpre delimitar, de início, que a cognição própria deste recurso restringe-se à aferição da correção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, isto é, à verificação da correspondência entre a controvérsia dos autos e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral (art. 1.030, I, "a", do CPC). A matéria remanescente, inadmitida com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, desafia o recurso próprio do art. 1.042 do mesmo diploma, dela não se conhecendo nesta sede. Fixada essa premissa, a decisão agravada de ID 102426826 não comporta reparo. O acórdão recorrido, de ID 96028735, mantido pela rejeição dos aclaratórios de ID 98675984, foi corretamente apreciado à luz dos Temas 182, 339 e 660 do STF, a seguir examinados. No que tange ao Tema 339 (AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". À luz desse paradigma, a alegação de fundamentação meramente aparente não subsiste. O dever constitucional de motivação satisfaz-se com a exposição das razões de convencimento do julgador, ainda que de forma concisa, não impondo o enfrentamento exaustivo e individualizado de cada argumento deduzido pela parte. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido apreciou de modo expresso e suficiente todas as questões relevantes — as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade decorrente da desistência do Acordo de Não Persecução Penal, assim como o mérito atinente à materialidade, à autoria, à dosimetria e ao regime de cumprimento da pena —, tanto que a oposição dos embargos de declaração foi rejeitada precisamente por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a sanar. O inconformismo da defesa dirige-se, em verdade, contra a conclusão adotada, e não contra eventual deficiência de motivação, revelando-se perfeita a conformidade do julgado com o Tema 339. Por sua vez, no que se refere ao Tema 182 (AI 742.460-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso), assentou a Suprema Corte que "a questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A circunstância fática dos autos demonstra que a irresignação quanto à individualização da pena — abrangendo a valoração das circunstâncias judiciais e os demais critérios de dosimetria — dirige-se à aplicação da legislação penal ordinária, matéria de natureza infraconstitucional desprovida de repercussão geral, atraindo a incidência do Tema 182. Eventual ofensa ao art. 5º, XLVI, da Constituição seria, quando muito, indireta ou reflexa, o que inviabiliza o apelo extremo. Idêntica sorte acomete a tese amparada no Tema 660 (ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes), em que o Supremo Tribunal Federal definiu que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608". No caso específico, a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição — fundada no indeferimento da substituição de testemunhas e na negativa de reabertura de prazo após a desistência do Acordo de Não Persecução Penal — não se manifesta de forma direta, porquanto seu exame pressupõe a prévia análise da aplicação de normas infraconstitucionais (art. 451 do CPC e art. 28-A do CPP) e o revolvimento do acervo fático-probatório. Configura-se, pois, ofensa meramente reflexa à Constituição, a atrair a incidência do Tema 660. Do exposto, sobressai que o acórdão recorrido observou fielmente os paradigmas invocados, inexistindo argumento idôneo a infirmar a decisão agravada, que se mantém em sua integralidade. Ante o exposto, conhece-se e nega-se provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8024874-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JAIR FARIA DA HORA
Advogado(s): MARISTELA ABREU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO