PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS DE FORMA ROBUSTA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Do caso em exame 1. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença (id. 83222073) proferida nos autos da ação penal nº 8025902-15.2024.8.05.0080, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, e absolveu o réu ERIVALDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR da imputação referente à prática do delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal (roubo), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Segundo a peça acusatória, “no dia 11 de novembro de 2023, por volta das 11:20h, na Rua U, bairro Parque Viver, Feira de Santana-BA, o denunciado, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraiu um aparelho celular, modelo iPhone 11 da vítima Gabriel de Almeida Bispo. 2 – Infere-se dos autos que no dia, horário e local acima referidos, a vítima caminhava em direção ao “Mercadinho de Galego”, quando foi surpreendida com a aproximação do denunciado pilotando uma motocicleta, o qual a ameaçou com uma arma de fogo, anunciando o “assalto”, exigindo que a vítima jogasse o telefone no chão, evadindo-se logo após pegar o bem do chão”. II. Da questão em discussão 3. A apelação interposta pelo Parquet tem como questão nuclear o pedido de reforma da sentença para que o recorrido seja condenado nos termos da peça acusatória, com alegação sobre a existência de provas suficientes quanto à autoria do delito de roubo imputado. III. Das razões de decidir 4. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. Depreende-se, assim, que o réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a autoria e materialidade. 5. É consolidado o entendimento de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima desfruta de importante valor probatório. Contudo, vislumbra-se que, na situação em epígrafe, a prova produzida nos autos não é suficiente para condenar o acusado, isto porque, no que concerne ao crime de roubo em apreço, a materialidade e a autoria delitivas estão descritas exclusivamente pelos relatos da vítima. 6. No caderno processual, as declarações do ofendido se mostram isoladas no contexto probatório, porque não corroboradas por demais prova. Sequer há qualquer oitiva de testemunha, não houve prisão em flagrante, tendo o inquérito policial sido instaurado por portaria. O bem subtraído ou a arma utilizada no delito não foram localizados. 7. Não foram produzidos outros elementos probatórios aptos a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, sendo o reconhecimento da vítima o único elemento constante dos fólios. Na hipótese, a vítima, em nível policial, efetuou o reconhecimento fotográfico do investigado (id. 464464054 - Pág. 1/3, dos autos 8022160-79.2024.8.05.0080), tendo reconhecido o acusado também em Juízo como sendo o autor do delito, ratificando o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial. 8. Não se pode olvidar de que o reconhecimento do réu pela vítima é espécie de prova precária, possuindo valor relativo, sendo que, isoladamente, não pode conduzir à conclusão de ser o réu inocente ou culpado. Para tanto, deve vir corroborada por outros elementos de convicção, o que não ocorreu, no presente caso. Ainda que a palavra da vítima ostente credibilidade, deve ser ela firme e segura para ensejar a condenação, encontrando alicerce nas demais provas dos autos, o que não se evidenciou na espécie. 9. Consoante a jurisprudência do STJ, "a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor réu. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia" (HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 21/6/2019). 10. Neste contexto, a falta de provas e elementos de convicção que demonstrem de forma inequívoca a prática, por parte do réu, dos comportamentos criminosos descritos na exordial acusatória, impõe ao julgador a absolvição em relação às condutas imputadas, pelo princípio in dubio pro reo, acolhido expressamente no Código de Processo Penal (art. 386, II, V e VII). 11. No caso, não se vislumbra segurança para atribuição de autoria delitiva ao réu, especialmente quando se leva em conta que o reconhecimento foi feito através de fotografia. O acusado negou ser autor do crime, em seu interrogatório, extrajudicial e judicial. Outrossim, durante todo o curso do processo não foram apresentadas quaisquer provas, seja depoimento de testemunhas que presenciaram o fato, a arma do crime ou até mesmo a moto usada para o assalto, ou ainda o objeto subtraído. O processo penal não se agarra a provas fragilizadas. Para que a pretensão acusatória tenha êxito, é necessário que o lastro probatório seja sólido, o que não ocorreu no caso em comento, sendo acertada a fundamentação do juízo “a quo”. 12. Parecer ministerial com opinativo pelo conhecimento e provimento do apelo. IV. Dispositivo 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8025902-15.2024.8.05.0080, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e apelado ERIVALDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025902-15.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERIVALDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR
Advogado(s):MARCOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença (id. 83222073) proferida nos autos da ação penal nº 8025902-15.2024.8.05.0080, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, e absolveu o réu ERIVALDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR da imputação referente à prática do delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal (roubo), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A apelação interposta pelo Parquet (id. 83222094) tem como questão nuclear o pedido de reforma da sentença para que o recorrido seja condenado nos termos da peça acusatória, com alegação sobre a existência de provas suficientes quanto à autoria do delito de roubo imputado. Nesse contexto, sustentou que “A vítima realizou o reconhecimento fotográfico do denunciado (inquérito policial nº 8025536-73.2024.8.05.0080). No curso da instrução criminal, durante a audiência de instrução, a vítima reiterou a mesma versão dos fatos, confirmando os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial.”. Defende que “evidencia-se dos autos a materialidade do delito, diante do firme depoimento da vítima, tanto durante as investigações, como na instrução criminal, e, especialmente, o reconhecimento realizado, confirmando a autoria delitiva.”. Argumenta que “ao contrário do que dispõe a respeitável decisão, entende-se que o reconhecimento do réu pela vítima se trata de meio de prova com nítida relevância no Processo Penal. No caso em tela, a vítima realizou o reconhecimento fotográfico, ocorrido dentro da legalidade e nos moldes orientados pelo art. 226 do CPP. Decerto que a fotografia do denunciado foi incluída entre as demais fotografias pela autoridade policial pela suspeita a partir das características físicas e modus operandi narrado pela vítima. Posteriormente, em juízo, a vítima novamente descreveu o acusado, salientando que o denunciado estava de capacete com viseira aberta, possibilitando a visualização de suas características físicas, não havendo elementos de dúvida ante a coerência apresentada pela vítima em todos os momentos em que foi ouvida”. Aduz que “A vítima manteve em juízo a versão anteriormente apresentada na fase inquisitorial, com mesmos detalhes, revelando-se como firme meio de prova, suficiente à condenação penal”. Acrescenta, ainda, que “sabidamente, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, haja vista que, em sua maioria, são cometidos na clandestinidade, em locais ermos, onde não se encontrem testemunhas oculares ou tenha câmeras para registrar a ação delituosa, revelando-se como idôneo meio de prova inclusive para reconhecimento de eventuais majorantes, conforme firme corrente jurisprudencial”. Ressalta, ademais, que “o modus operandi narrado pela vítima coincide, em detalhes, com o já conhecido pela polícia em relação ao denunciado, bem como o revelado nos autos da ação penal nº 8025869-25.2024.8.05.0080, por outra vítima de roubo do denunciado”. Ao final, pugna pela reforma da sentença primeva, no sentido de reconhecer a autoria do crime pelo denunciado e condená-lo pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, consoante as razões apresentadas no apelo. Em sede de contrarrazões (id. 83222099), o acusado refutou os argumentos do apelo interposto, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça Márcia Luzia Guedes de Lima opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso interposto pelo Parquet, nos termos do parecer ministerial de ID 83863696. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025902-15.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERIVALDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior1 afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.” Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior2 também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI3, l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.” Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci4: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria5. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.” Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos6: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.” Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe7: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593. → Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581. → Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri. → Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: exige-se nas ações penais privadas. =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.” Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como a presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo, deverá ser conhecido, razão pela qual passamos à análise do mérito. 2. DO MÉRITO A apelação interposta pelo Parquet tem como questão nuclear o pedido de reforma da sentença para que o recorrido seja condenado nos termos da peça acusatória, com alegação sobre a existência de provas suficientes quanto à autoria do delito de roubo. Segundo a peça acusatória, “no dia 11 de novembro de 2023, por volta das 11:20h, na Rua U, bairro Parque Viver, Feira de Santana-BA, o denunciado, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, subtraiu um aparelho celular, modelo iPhone 11 da vítima Gabriel de Almeida Bispo. Infere-se dos autos que no dia, horário e local acima referidos, a vítima caminhava em direção ao “Mercadinho de Galego”, quando foi surpreendida com a aproximação do denunciado pilotando uma motocicleta, o qual a ameaçou com uma arma de fogo, anunciando o “assalto”, exigindo que a vítima jogasse o telefone no chão, evadindo-se logo após pegar o bem do chão”. O juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de elementos de prova suficientes para embasar a condenação, razão pela qual proferiu decisão absolutória, sob os seguintes fundamentos, parcialmente transcritos: [...] A materialidade do crime restou comprovada por meio do boletim de ocorrência e do depoimento da vítima. No entanto, a autoria delitiva atribuída ao réu não encontra respaldo suficiente e seguro nos autos. Na fase investigativa, a vítima reconheceu o réu por fotografia e declarou à autoridade policial: “QUE no dia 18/11/2023, por volta das 11:20h, quando o declarante ia passando sozinha, a pé, na Rua U, Parque Viver, ao chegar próximo ao "Mercadinho do Galego", uma moto Start 160, cor preta passou pelo pelo declarante e parou logo à frente; QUE o declarante continuou andando e achou que seria um moto Uber que estava querendo pedir informação; QUE o ocupante da moto estava sozinho, tendo falado algo que o declarante não entendeu; QUE declarante tentou se aproximar para saber o que ele tinha falado; QUE, naquele momento o indivíduo sacou uma arma de fogo tipo revolver, calibre .38 e disse: ... "não se aproxime não, que é um assalto", tendo mandado o declarante jogar o celular no chão; QUE, o após ter jogado o seu aparelho celular no chão, o individuo desceu da moto, pegou o celular e foi embora; QUE o celular roubado trata-se de uma parelho I Phone 11, cor branca; QUE, não teve testemunha e o Mercadinho estava fechado na hora do fato; QUE o individuo estava com capacete com visor aberto, era de clara cor clara, magro, estatura mediana, não usava barba, nem bigode, rosto afilado; QUE, se o declarante ver o autor do roubo dar para reconhecer por suas caraterísticas físicas.” (g.n) Em juízo, o ofendido Gabriel de Almeida Bispo contou que estava indo cortar o cabelo, que o rapaz que o assaltou estava de moto, tipo Uber moto, que estava na esquina como se fosse pedir informações, que continuou andando sem maldade nenhuma, que ele arrastou um revólver e anunciou o assalto, mandou se jogar no chão e ameaçou atirar a todo momento. Que pegou o celular e saiu, que estava sozinho, que ele também estava sozinho, que fez o reconhecimento do acusado na delegacia através de fotografias, que reconheceu por conta da viseira do acusado ser aberta, que havia várias fotografias além da do acusado, que o acusado tinha a pela clara, bigode e cabelo preto, que era um pouquinho mais forte que o depoente e que não conseguiu recuperar o celular. O réu negou o crime na fase policial e em juízo. Em sua defesa asseverou que não roubou ninguém e acredita que seja alguma perseguição. Relatou que estava com seu carro de emprego, realizando uma mudança no Centro de Abastecimento, na Rua de Aurora e na BR 324. Informou que mora na Rua Nova e que nem costuma ir até lá. Afirmou que estava apenas dirigindo o carro e que fez uma cirurgia, após a qual nunca mais andou de moto. Também mencionou que viajou para Aracaju, entre os meses de abril e maio, para conhecer a mãe de sua esposa. O ponto central da acusação repousa no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, posteriormente confirmado em juízo pela vítima. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento de pessoa, por fotografia, na fase do inquérito policial, apenas pode servir de fundamento para condenação se for realizado em conformidade com o art. 226 do CPP e for corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020; HC 652.284/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/05/2021). No caso concreto, nenhuma testemunha presencial foi arrolada, o bem subtraído não foi localizado, a arma de fogo alegadamente utilizada não foi apreendida, e não há imagens ou qualquer registro visual do fato. A acusação também falha ao deixar de indicar qualquer diligência investigativa que possa ter vinculado o acusado diretamente à cena do crime. Além disso, há divergência relevante entre a descrição da motocicleta usada no crime e a propriedade veicular do réu: a vítima declarou (na fase investigativa) que o veículo era uma Honda Start 160, cor preta, enquanto consulta feita pelo próprio Ministério Público revelou que o réu possui motocicleta de cor prata. Portanto, a palavra da vítima, embora tenha peso relevante em crimes patrimoniais, conforme reconhece a jurisprudência, carece, neste caso, de suporte em outros elementos de convicção. Como bem destaca a doutrina e o STJ, o subjetivismo inerente ao depoimento da vítima exige, sempre que possível, sua confrontação com provas externas, sob pena de configurar-se a violação ao princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, incisos IV e VII). Não se descarta a possibilidade de que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado. Entretanto, o acervo probatório carreado aos autos mostra-se insuficiente para um desfecho dessa gravidade, pois as provas não são conclusivas e, na dúvida, melhor é absolver um culpado do que condenar um inocente. Isso posto, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, absolvo o acusado ERIVALDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR da imputação que lhe foi atribuída. Em consequência, revogo a prisão preventiva inicialmente imposta. Expeça-se alvará de soltura. [...] Pois bem. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal8, que estabelece: "Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória." O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima9, da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. Segue afirmando10 que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro11, do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. Acerca da regra probatória (in dubio pro reo), Renato Brasileiro de Lima, citando Antônio Magalhães Gomes filhos, ressalta12: “Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Como consectários dessa regra, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio)”. Na visão de Renato Brasileiro13, essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Dessa forma, afirma: “O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional”. Depreende-se, assim, que o réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a materialidade e sua autoria. No que concerne ao crime de roubo em apreço, a materialidade e a autoria delitivas estão descritas exclusivamente pelos relatos da vítima. Neste sentido, consta do boletim de ocorrência: “RELATA O COMUNICANTE, QUE FOI ABORDADO POR UM INDIVIDUO, PORTANDO ARMA DE FOGO, QUE ESTAVA CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA HONDA START 160, COR PRETA, MOMENTO EM QUE ANUNCIOU O ASSALTO, SUBTRAINDO SEU APARELHO IPHONE. NO DIA 20/11/2023, A VITIMA COMPARECEU NESTA DELEGACIA RECONHECENDO A PESSOA DE ERIVALDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR, VULGO "FEUGA", COMO AUTOR DO ROUBO, QUE RESIDE NA RUA ITORORÓ, BLOCO K7, APTº 03, CONDOMÍNIO CENTRAL PARK, BAIRRO RUA NOVA, FEIRA VDE SANTANA/BAHIA.” (id. 459971329 - Pág. 4, dos autos do Pedido de Prisão Preventiva correlato, processo nº 8022160-79.2024.8.05.0080) Seguem abaixo as transcrições dos depoimentos da vítima, em fase extrajudicial e judicial, respectivamente, não tendo sido arroladas demais testemunhas pelo Ministério Público: “QUE no dia 18/11/2023, por volta das 11:20h, quando o declarante ia passando sozinho, a pé, na Rua U, Parque Viver, ao chegar próximo ao "Mercadinho do Galego", uma moto Start 160, cor preta passou pelo declarante e parou logo à frente; QUE o declarante continuou andando e achou que seria um moto Uber que estava querendo pedir informação; QUE o ocupante da moto estava sozinho, tendo falado algo que o declarante não entendeu; QUE declarante tentou se aproximar para saber o que ele tinha falado; QUE, naquele momento o indivíduo sacou uma arma de fogo tipo revolver, calibre .38 e disse: ... "não se aproxime não, que é um assalto", tendo mandado o declarante jogar o celular no chão; QUE, o após ter jogado o seu aparelho celular no chão, o indivíduo desceu da moto, pegou o celular e foi embora; QUE o celular roubado trata-se de uma parelho I Phone 11, cor branca; QUE, não teve testemunha e o Mercadinho estava fechado na hora do fato; QUE o indivíduo estava com capacete com visor aberto, era de clara cor clara, magro, estatura mediana, não usava barba, nem bigode, rosto afilado; QUE, se o declarante ver o autor do roubo dar para reconhecer por suas caraterísticas físicas;” (id. 459971329 - Pág. 7 do Pedido de Prisão Preventiva nº 8022160-79.2024.8.05.0080) que estava indo cortar o cabelo, que o rapaz que o assaltou estava de moto, tipo Uber moto, que estava na esquina como se fosse pedir informações, que continuou andando sem maldade nenhuma, que ele arrastou um revólver e anunciou o assalto, mandou se jogar no chão e ameaçou atirar a todo momento. Que pegou o celular e saiu, que estava sozinho, que ele também estava sozinho, que fez o reconhecimento do acusado na delegacia através de fotografias, que reconheceu por conta da viseira do acusado ser aberta, que havia várias fotografias além da do acusado, que o acusado tinha a pela clara, bigode e cabelo preto, que era um pouquinho mais forte que o depoente e que não conseguiu recuperar o celular. (informações prestadas em audiência de instrução, cuja transcrição foi extraída da sentença) É consolidado o entendimento de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima desfruta de importante valor probatório. Assim, segue a jurisprudência: Apelação criminal - roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes - prova idônea - palavra da vitima e do policial - presentes as tipicadoras de emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A palavra da vítima, dada em juízo, incriminando, de forma segura e firme o acusado, é suficiente como prova condenatória. especialmente quando não se apontam elementos concretos que permitam suspeitar de equivoco, sugestão ou má fé. esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa não irá acusar desconhecidos da prática de uma subtração. A identificação de coparticipantes no roubo é dispensável para efeito de subsistência da tipificadora. Provado que o crime foi cometido mediante o concurso de duas pessoas, edificada está a qualificadora. O que importa na caracterização desta majorante é que os agentes, no mínimo dois, estejam presentes no local da subtração e dela participem. (TJSP - APELAÇÃO CRIMINAL N. 990.08.186556-4.REL. DES. PAULO ROSSI) (GRIFOS FEITOS) Contudo, vislumbra-se que, na situação em epígrafe, a prova produzida nos autos não é suficiente para condenar o acusado. Em que pese a bem articulada peça do Ministério Público, este não se desincumbiu do ônus probatório em relação à autoria delitiva, havendo dúvida razoável e devendo ser mantida a absolvição do apelado. No caderno processual, as declarações do ofendido se mostram isoladas no contexto probatório, porque não corroboradas por demais prova. Sequer há qualquer oitiva de testemunha, não houve prisão em flagrante, tendo o inquérito policial sido instaurado por portaria. O bem subtraído ou a arma utilizada no delito não foram localizados. Ainda que a palavra da vítima ostente credibilidade, deve ser ela firme e segura para ensejar a condenação, encontrando alicerce nas demais provas dos autos, o que não se evidenciou na espécie. Não foram produzidos outros elementos probatórios aptos a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, sendo o reconhecimento da vítima o único elemento constante dos fólios. Na hipótese, a vítima, em nível policial, efetuou o reconhecimento fotográfico do investigado (id. 464464054 - Pág. 1/3, dos autos 8022160-79.2024.8.05.0080), tendo reconhecido o acusado também em Juízo como sendo o autor do delito, ratificando o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial, contudo, não se pode olvidar de que esta espécie de prova é por demais precária, possuindo valor relativo, sendo que, isoladamente, não pode conduzir à conclusão de ser o réu inocente ou culpado. Para tanto, deve vir corroborada por outros elementos de convicção, o que não ocorreu, no presente caso. Consoante a jurisprudência do STJ, " a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor réu. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia "(HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 21/6/2019). Este posicionamento encontra-se presente nos julgados proferidos pela Corte da Cidadania, a exemplo: RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS NO ÂMBITO POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO PELA VÍTIMA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ( HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na hipótese, as vítimas, em nível policial, efetuaram o reconhecimento fotográfico do ora recorrente, tendo a sentença absolutória registrado que "A despeito de terem as vítimas reconhecido o acusado em Juízo como sendo um dos autores do delito, ratificando o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial, neste caso específico, não se pode olvidar de que esta espécie de prova (reconhecimento fotográfico) é por demais precária, possuindo valor relativo, sendo que, isoladamente, não pode conduzir à conclusão de ser o réu inocente ou culpado. Para tanto, deve vir corroborada por outros elementos de convicção, o que não ocorreu". 3. A condenação, imposta pelo Tribunal, baseou-se no reconhecimento fotográfico feito na fase policial, não tendo havido flagrante do crime praticado, nem outras provas, colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, a corroborar a prova produzida no inquérito policial. 4. Recurso especial provido. Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - REsp: 1992811 SP 2021/0337604-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Os demais tribunais pátrios adotam a mesma linha de intelecção, como é possível verificar nos acórdãos abaixo transcritos: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS DE FORMA ROBUSTA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DÚVIDA EM FAVOR DO RÉU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que a palavra da vítima ostente credibilidade especial nos delitos sexuais os quais, geralmente, são cometidos de forma oculta, deve ser ela firme e segura para ensejar a condenação, encontrando alicerce nas demais provas dos autos, o que não se evidenciou na espécie. 2. Sendo assim, descabe o decreto condenatório quando a palavra da vítima se encontra isolada no contexto probatório. Manutenção da sentença de absolvição por insuficiência de provas. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07066819420198070005 - Segredo de Justiça 0706681-94.2019.8.07.0005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 07/10/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COMANDO ABSOLUTÓRIO - RECURSO PROVIDO. Inexistindo provas hábeis a comprovar com segurança a autoria delitiva, os acusados devem ser absolvidos dos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10079140309984001 Contagem, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2022) (grifos nossos) Neste contexto, a falta de provas e elementos de convicção que demonstrem de forma inequívoca a prática, por parte do réu, dos comportamentos criminosos descritos na exordial acusatória, impõe ao julgador a absolvição em relação às condutas imputadas, pelo princípio in dubio pro reo, acolhido expressamente no Código de Processo Penal (art. 386, II, V e VII). Na espécie, não se vislumbra segurança para atribuição de autoria delitiva ao réu, especialmente quando se leva em conta que o reconhecimento foi feito através de fotografia. O acusado negou ser autor do crime, em seu interrogatório, extrajudicial e judicial. Outrossim, durante todo o curso do processo não foram apresentadas quaisquer provas, seja depoimento de testemunhas que presenciaram o fato, a arma do crime ou até mesmo a moto usada para o assalto, ou ainda o objeto subtraído. O processo penal não se agarra a provas fragilizadas. Para que a pretensão acusatória tenha êxito, é necessário que o lastro probatório seja sólido, o que não ocorreu no caso em comento, sendo acertada a fundamentação do juízo “a quo”. Não é demais destacar que, pela divisão do ônus probatório, como exigido pelo artigo 156 do Código de Processo Penal, cabe primeiro à acusação fazer a prova inequívoca das imputações feitas ao réu. No caso dos autos, apesar de ter o acusador se amparado no auto de reconhecimento, não foram disponibilizados outros elementos que permitam confirmar a veracidade das alegações apresentadas na denúncia. Assim, diante da situação concreta aqui verificada, e não havendo outros indicativos de prova efetiva quanto ao crime, a absolvição é medida que se impõe, face ao princípio do in dubio pro reo. Portanto, descabe o decreto condenatório quando a palavra da vítima se encontra isolada no contexto probatório. Dessarte, no presente caso, não ficou atestado que o Acusado perpetrou o delito de roubo, em razão da ausência de provas suficientes quanto a materialidade e autoria delitivas. Por estas razões, considerando a concretude dos dados colacionados no caderno processual, não se constatam elementos para justificar o édito condenatório, de modo que entendo pela manutenção da absolvição do acusado pelo crime descrito no artigo 157, caput, do Código Penal (roubo). 3. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença objurgada. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator GLRG II 239 1 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597. 2 Idem, p. 1596. 3 DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685. 4 Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418. 5 “O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280). 6 Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235. 7 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710. 8 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. 9 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 10 Op.cit. 11 Op.cit. 12 Op.cit. 13 Op.cit.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025902-15.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERIVALDO FERREIRA DE JESUS JUNIOR
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
VOTO