PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500360-82.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS
APELADO: THAYNA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONSELHEIRO TUTELAR. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI MUNICIPAL Nº 2.251 DE 2013. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES. STJ. TJBA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Itabuna contra a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ex-conselheira tutelar, condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais devidas durante o período de vigência da Lei Municipal nº 2.251 de 2013, corrigidas monetariamente, enquanto julgou improcedentes os pleitos de equiparação ao cargo em comissão CC-5, de horas extras e de indenização por danos morais.

2. As questões em discussão consistem em determinar: a) se a sentença de primeiro grau padece de nulidade por ausência de fundamentação; b) se a servidora faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na Lei Municipal nº 2.251 de 2013, editada sob a égide da legislação anterior; e c) se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado na origem comporta redução.

3. A preliminar de nulidade por falta de fundamentação deve ser rejeitada, porquanto o juízo de origem expôs com clareza os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram o seu convencimento, indicando de forma precisa a legislação aplicável e justificando o acolhimento parcial dos pedidos, o que afasta a alegação de afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

4. No mérito, a Lei Municipal nº 2.251 de 2013 instituiu reajuste remuneratório específico para os conselheiros tutelares, gerando direito subjetivo à percepção dos valores correspondentes durante o seu período de vigência. A superveniência da Lei Municipal nº 2.670 de 2024, que reestruturou o regime remuneratório da categoria sob a forma de subsídio e desvinculou os vencimentos de referências anteriores, produz efeitos imediatos, mas não retroage para alcançar situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

5. A previsão de recomposição salarial na legislação local, com amparo em dotação orçamentária própria, não esbarra na vedação de vinculação automática de vencimentos, sendo devidas as diferenças decorrentes do inadimplemento administrativo no período anterior à vigência do novo diploma legal.

6. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em observância aos limites e critérios dispostos no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade do feito e o tempo de tramitação da demanda, revelando-se adequado o patamar de 20% sobre o valor da condenação.

7. Recurso de apelação conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500360-82.2018.8.05.0113, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ITABUNA e como Apelada THAYNA OLIVEIRA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500360-82.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: THAYNA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itabuna (ID 95017777) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna (ID 9501774), que julgou parcialmente procedente a ação ordinária cumulada com obrigação de fazer proposta por Thayna Oliveira Silva.

O magistrado A Quo reconheceu que a Lei Municipal nº 2.670 de 2024 desvinculou a remuneração dos conselheiros tutelares do cargo CC-5, instituindo o regime de subsídio fixado em R$ 2.434,00. Aplicou a nova lei de forma imediata aos períodos posteriores à sua edição, mas julgou procedente em parte a pretensão inicial para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais acumuladas sob a vigência da Lei Municipal nº 2.251 de 2013. 

O julgado rejeitou os pleitos de equiparação contínua ao cargo CC-5, de horas extras e de indenização por danos morais. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação e a autora em 10% sobre o proveito econômico obtido pela fazenda pública, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Inconformado com a decisão, o Município de Itabuna interpôs o recurso de apelação de ID 95017777. Em suas razões, suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação jurídica, alegando ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 

No mérito, argumenta que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por lei específica e que a Constituição veda a equiparação de espécies remuneratórias. Alega que o reajuste fundado no índice IPCA viola a Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal. Supletivamente, requer a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais por reputá-los exorbitantes.

A parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 9501780, rebatendo as preliminares e defendendo o acerto da sentença recorrida. Argumenta que a decisão possui fundamentação sólida e que o reajuste deferido está em conformidade com as normas municipais aplicáveis à época, pugnando pela integral manutenção do julgado e pela preservação dos honorários sucumbenciais arbitrados.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito. 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

O feito comporta sustentação oral.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500360-82.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS
APELADO: THAYNA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JOSE ANSELMO SILVA OLIVEIRA JUNIOR

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o apelo deve ser conhecido.

O Município apelante suscita a nulidade da sentença proferida nos autos, sustentando que o julgador de primeiro grau não apresentou fundamentação adequada para amparar o decreto condenatório, limitando-se a analisar a legislação superveniente para depois impor condenação baseada na lei revogada, sem explicitar detalhadamente os seus motivos.

A preliminar não merece acolhimento. Do exame detido do comando sentencial impugnado, constata-se que o magistrado singular cumpriu satisfatoriamente o dever de motivar as suas decisões, nos termos exigidos pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil.

O julgador expôs com clareza os motivos pelos quais entendeu que a autora fazia jus ao pagamento das diferenças remuneratórias durante o interregno em que esteve em vigor a Lei Municipal nº 2.251 de 2013. O decisum explicitou que, conquanto a Lei Municipal nº 2.670 de 2024 tenha promovido profunda alteração estrutural ao instituir o subsídio e afastar a antiga correlação de vencimentos, os efeitos pretéritos consolidados sob a vigência do regime anterior devem ser preservados em respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis.

Nesse cenário, a insatisfação do recorrente com o resultado do julgamento ou com a interpretação conferida às normas jurídicas locais não se confunde com ausência de fundamentação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundar a sua decisão, bastando que exponha de forma lógica as razões do seu convencimento.

Essa orientação está consolidada no seguinte precedente daquela Corte Superior:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, in tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1772803/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)"

NO mesmo sentido O TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR . ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS JUSTIFICADORES . DECRETO MUNICIPAL Nº 781/2009 QUE DECLAROU NULO O ATO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO . INVALIDADE DO MENCIONADO DECRETO. ADESÃO AO POSICIONAMENTO DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA . APELO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00001627820098050223 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/02/2022)

Desse modo, afasta-se a preliminar de nulidade formal da sentença.

No mérito, o cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da condenação do Município de Itabuna ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste previsto na Lei Municipal nº 2.251 de 2013 em favor de ex-conselheira tutelar.

A tese do ente público sustenta que a pretensão de reajuste com base em índice federal de correção monetária (IPCA) viola os limites do artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal e contraria a Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal, além de alegar que a remuneração dos conselheiros não poderia estar atrelada ao cargo CC-5 por força de regimento interno.

Diz o entendimento Sumulado:

“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária” (Súmula vinculante 42/STF)

Embora o Município argumente que a Lei Municipal nº 2.251 de 2013 padece de vício material de inconstitucionalidade por utilizar o IPCA acumulado de 2012 como parâmetro para o reajuste de 5,8386%, a situação sob exame apresenta contornos específicos que justificam a manutenção da sentença de primeiro grau.

A vedação sumulada pela Suprema Corte na Súmula Vinculante nº 42 impede a indexação automática de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária para reajustes futuros e indeterminados. 

Tal entendimento alinha-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou que o Poder Judiciário não possui competência para conceder reajuste de vencimentos sob o fundamento de isonomia ou de revisão geral anual, dependendo sempre de iniciativa de lei pelo chefe do Executivo local. Vejamos:

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Reajuste remuneratório . Revisão geral anual. Natureza infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia . Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o entendimento de que a controvérsia sobre a natureza jurídica de reajustes remuneratórios para servidores públicos estaduais é infraconstitucional . 2. O recorrente busca a rediscussão da matéria, alegando direito subjetivo à revisão geral anual e à equiparação salarial por isonomia, argumentando que os reajustes deveriam ser aplicados uniformemente a todos os servidores. 3. A decisão agravada e o Tribunal de origem concluíram que os reajustes concedidos por lei estadual visaram apenas à adequação de gratificações, e não à revisão geral anual, e que a intervenção do Poder Judiciário para conceder aumentos salariais com base em isonomia é vedada . II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes remuneratórios concedidos a servidores públicos estaduais por lei local configuram revisão geral anual ou mera adequação de gratificações, e se o Poder Judiciário pode determinar aumentos salariais com base no princípio da isonomia. III . Razões de decidir 5. Não foram apresentados argumentos suficientes para infirmar a decisão questionada, configurando o agravo mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já decidida. 6. A controvérsia sobre a natureza jurídica dos reajustes remuneratórios concedidos por lei estadual (se recomposição ou revisão geral anual) possui natureza infraconstitucional, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 804 da repercussão geral (ARE 871 .499). 7. O Tribunal de origem, ao analisar a legislação infraconstitucional e o conjunto probatório, compreendeu que a lei em questão não tratou de revisão geral anual, mas sim de reajuste de gratificações, permitindo a atribuição de valores diferenciados segundo juízo de conveniência e oportunidade da administração. 8 . A intervenção do Poder Judiciário para aumentar vencimentos de servidores públicos ao fundamento de isonomia é vedada, conforme o disposto na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de invasão ao mérito administrativo e à função legislativa. 9. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, bem como da legislação infraconstitucional local, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV . Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica de reajustes remuneratórios concedidos por lei estadual, se de revisão geral anual ou de ajuste de gratificações, possui caráter infraconstitucional, inviabilizando o processamento de recurso extraordinário por ausência de repercussão geral . 2. Não compete ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (STF - ARE: 00000000000001576854 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/03/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)

No caso concreto, todavia, a Lei Municipal nº 2.251 de 2013 não promoveu uma vinculação automática ou um gatilho inflacionário permanente. O diploma legal de iniciativa do Chefe do Executivo local fixou um percentual específico e determinado de recomposição (5,8386%), calculado com base na inflação pretérita do ano de 2012. Trata-se de ato legislativo pontual de revisão remuneratória, o qual, uma vez publicado e integrado ao ordenamento jurídico municipal, passou a gerar efeitos financeiros concretos sobre a folha de pagamento dos servidores beneficiados.

Ademais, o direito às diferenças reconhecido na sentença de origem restringe-se estritamente ao período de vigência da mencionada lei municipal, estendendo-se até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.670 de 2024, que reorganizou a carreira dos conselheiros tutelares de Itabuna e estabeleceu a remuneração por subsídio fixo.

O Município não pode se esquivar do cumprimento de obrigação financeira instituída por sua própria legislação vigente à época dos fatos sob o argumento de dificuldades de caixa ou ausência de dotação orçamentária posterior. O descumprimento de lei de iniciativa do próprio Poder Executivo local configura ato ilícito administrativo que enseja a recomposição judicial das perdas salariais sofridas pela trabalhadora, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública.

Quanto à alegada vinculação ao cargo em comissão CC-5 prevista no antigo Regimento Interno dos Conselheiros Tutelares de Itabuna, a sentença recorrida agiu com acerto ao afastar a equiparação permanente automática para o futuro, haja vista o óbice constitucional do artigo 37, inciso XIII, da Carta da República. O juízo singular limitou a condenação ao pagamento das diferenças geradas especificamente pela não aplicação do índice de reajuste autorizado por lei no período pretérito de vigência do antigo regime legal, sem chancelar qualquer paridade indevida que violasse a autonomia administrativa.

Dessa forma, restando evidenciado que a autora exerceu o mandato de Conselheira Tutelar sob a vigência de legislação que lhe assegurava patamar remuneratório superior ao efetivamente adimplido pelo Município, a condenação ao pagamento das diferenças salariais pretéritas constitui medida imperiosa para o restabelecimento da legalidade.

O Município insurge-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no patamar de 20% sobre o valor da condenação pelo juízo de origem.

O inconformismo não merece prosperar. A fixação operada em primeiro grau ampara-se nas diretrizes do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O percentual estabelecido mostra-se condizente com a natureza da causa, que envolve o debate de temas constitucionais complexos e exigiu atuação zelosa do patrono da parte autora desde o ano de 2018.

O trabalho desempenhado pelo advogado estendeu-se por longo período de tramitação processual, englobando a apresentação de peças robustas, réplica e o acompanhamento de recurso instrumental. Assim, a verba honorária fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando dignamente o labor profissional sem acarretar enriquecimento sem causa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a alteração de verba honorária arbitrada na origem só se justifica em situações excepcionais de manifesta desproporção, conforme ilustra o seguinte julgado:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. EQUIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos casos em que o proveito econômico é irrisório, é possível a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixado na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o reexame em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1844075/MT, Rel. Vinculado, Quarta Turma, Julgado em 30/03/2020)"

Portanto, o percentual de 20% arbitrado na origem deve ser mantido.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos jurídicos e fáticos.

Em face do improvimento do recurso do Município, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

 

Relatora