PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA “BOLSA-ATLETA” MUNICIPAL. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES. LEGITIMIDADE DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação interposto por ALAN SOUZA MACEDO contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de MUNICIPIO DE CAMACARI, que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção do pagamento da Bolsa-Atleta pelo Município de Camaçari, antes do término do prazo anual, configurou ilegalidade ensejadora de indenização, ou se decorreu do descumprimento, pelo beneficiário, das obrigações previstas na legislação municipal e no decreto regulamentador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.372/2015 e o Decreto nº 6.021/2015 disciplinam o programa Bolsa-Atleta, prevendo expressamente a necessidade de comprovação de participação do atleta em competições esportivas e a possibilidade de suspensão ou cancelamento do benefício em caso de inobservância dos requisitos legais. 4. O conjunto probatório demonstra que o apelante não apresentou comprovantes de participação nas competições esportivas indicadas em seu plano anual, nem documentos suficientes para demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas pelo programa. 5. O ônus da prova do fato constitutivo do direito à indenização incumbe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC, sendo inviável a responsabilização do ente público sem a demonstração de que o cancelamento tenha ocorrido de forma arbitrária. 6. Precedentes no sentido de que a perda do benefício do programa Bolsa-Atleta é legítima quando o atleta deixa de preencher os requisitos legais (TJ-SC, Recurso Cível nº 0301224-30.2019.8.24.0020, Rel. Adriana Mendes Bertoncini, j. 20.10.2021; TJ-SC, Recurso Cível nº 0302633-41.2019.8.24.0020, Rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 06.12.2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção do pagamento do benefício Bolsa-Atleta é legítima quando o beneficiário deixa de comprovar sua participação em competições esportivas e o cumprimento das condições previstas em lei e regulamento municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I, e art. 85, §11º; Lei Municipal nº 1.372/2015, arts. 3º, 5º e 9º; Decreto Municipal nº 6.021/2015, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, Recurso Cível nº 0301224-30.2019.8.24.0020, Rel. Adriana Mendes Bertoncini, j. 20.10.2021; TJ-SC, Recurso Cível nº 0302633-41.2019.8.24.0020, Rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 06.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0501355-60.2017.8.05.0039, em que figura como Apelante ALAN SOUZA MACEDO e Apelado MUNICIPIO DE CAMACARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501355-60.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAN SOUZA MACEDO
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto por ALAN SOUZA MACEDO contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de MUNICIPIO DE CAMACARI, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, JULGO IMPROCEDENTES POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente ALAN SOUZA MACEDO e, em consequência, declaro a extinção da presente Ação Indenizatória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para a produção dos seus devidos efeitos legais. CONDENO ainda o requerente nos autos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Estado da Bahia, que arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, com as devidas correções, na forma da lei, até o efetivo pagamento, que ficarão, desde já, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do requerente ser beneficiário da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (...)”. Em suas razões, o Recorrente alega que “Em 02/03/2017, o Município reconheceu expressamente (Num. 224342472 – pág. 6) que a interrupção decorreu da necessidade de devolução de saldo orçamentário ao final do exercício fiscal, e não por culpa do atleta”, salientando que “há provas de que: i) A prestação de contas foi efetivamente realizada e aprovada ID: 224342474”. Aduz que a sentença atacada “ignorou-se que o Apelante apresentou prestação de contas parcial em tempo hábil, a qual foi devidamente aprovada pela comissão designada por meio do Parecer nº 012/2016, constante no ID 224342472, fls 6/7, e que não houve qualquer notificação formal de irregularidade ou exclusão do programa. Além disso, a própria Administração reconheceu expressamente, em declaração oficial juntada sob o ID 224342464, fls.5/9 que a interrupção do pagamento decorreu de circunstâncias orçamentárias internas”. Defende a nulidade da sentença por ausência de análise de documentos, aduzindo que “Várias teses foram desconsideradas pelo juízo. O julgado é nulo por alguns motivos. Primeiro, porque a sentença tratou apenas sobre a alegada inobservância, pelo autor, das obrigações previstas no termo de compromisso e na legislação municipal”. Aponta os documentos constantes nos IDs. 224342472, 224342464 e 224342474 que não foram apreciados pelo magistrado. Complementa que “não se pode admitir que a Administração utilize o encerramento do exercício fiscal como justificativa para descumprir obrigação previamente assumida e dotada de amparo orçamentário, sem prévia formalização do ato de exclusão ou abertura de contraditório”. Ao final, requer que o “recurso seja CONHECIDO e PROVIDO, a fim de que seja REFORMADA a r. Sentença, que e julgar o mérito da ação, condenando o município ao pagamento das parcelas, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento, nos termos elencados na Inicial”. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença combatida, sob o fundamento de que “o Órgão Julgador a quo agiu com adequação ao julgar improcedentes os pedidos, visto que a parte autora descumpriu os requisitos estipulados no termo de compromisso a que se obrigou e demais atos normativos de regência da matéria, conforme se depreende da prova documental encartada em id. 224342489”. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501355-60.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAN SOUZA MACEDO
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como relatado, cuida-se de recurso de Apelação interposto por ALAN SOUZA MACEDO contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de MUNICIPIO DE CAMACARI, que julgou improcedentes os pedidos. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida à recorrente no primeiro grau de jurisdição diante da inexistência de quaisquer documentos que indiquem a alteração da sua situação econômica nos presentes autos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos do autor quanto ao pleito indenizatório em razão da interrupção do pagamento da bolsa atleta pelo ente municipal antes do prazo previsto. Compulsando os fólios, observa-se que o requerente alega que em 2015 formalizou compromisso com o município de Camaçari em que este se comprometeria ao pagamento de “bolsa atleta” no valor mensal de R$ 350,00 (-) durante 12 meses. Todavia, aduz que o ente cumpriu apenas com 3 parcelas (ID. 86634767). O requerente junta o resultado final da seleção do bolsa atleta (ID. 86635623) em que consta sua aprovação para a modalidade “skate” e categoria “base II”. Consta dos autos ainda a publicação da lei 1372/2015 (ID. 86635619) que institui a Bolsa-Atleta para atletas e paraatletas residentes há no mínimo 2 anos no município, que terá direito a auxílio financeiro, transporte e diárias, nos termos do art. 3º da referida lei. Art. 5º. (...) III. o atleta bolsista deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Esporte até trinta dias após o recebimento da última parcela contendo: declaração própria, ou do responsável se menor de dezoito anos, de que os recursos recebidos a título de Bolsa-Atleta foram utilizados para custear as despesas de manutenção de pessoal e esportiva do atleta beneficiado. Art. 9º. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais, podendo ser renovada desde que observados os requisitos estabelecidos na presente Lei. Com efeito, cumpre analisar a documentação apontada no apelo, sobretudo o Parecer nº 012/2016 (ID. 224342472, PJE1) em que indica a prestação de contas favorável ao autor referente às 3 primeiras parcelas. Embora consta do ofício de ID. 224342464, PJE1, informações prestadas pelo Secretário da SEJUV em que aponta: “Em dezembro o saldo remanescente no orçamento da secretaria precisou ser devolvido aos cofres da Prefeitura, em função do encerramento do exercício financeiro, não sendo possível dessa forma, dar continuidade aos processos de pagamento”, o conjunto probatório confirma a tese de defesa. Nessa toada, o ente municipal alega em defesa que o benefício foi descontinuado em razão da não apresentação de documentos essenciais, como a demonstração de que o atleta vinha participando dos eventos esportivos pertinentes. Consta dos autos ofício encaminhado com informações sobre o atleta, indicando que o atleta recebeu 6 parcelas do programa, sendo que o mesmo prestou contas referente às 3 primeiras parcelas quando foram apuradas irregularidades: termo de compromisso fora do prazo de vigência e ausência de comprovantes dos eventos/ competições realizadas e das metas atingidas. Consta do referido ofício ainda que “O benefício deixou de ser pago, e não houve a prestação de contas referente às três parcelas seguintes pagas, durante à gestão passada” (ID. 86635647). Destaca-se que o Decreto nº 6021/2015 (ID. 86635644), que disciplina a concessão da bolsa-atleta, dispõe que: Art. 13. Poderá ter o benefício suspenso ou cancelado o atleta que: I – Deixar de apresentar a documentação comprovando sua participação nas competições previstas no plano anual de participação em competições da sua respectiva modalidade esportiva conforme parágrafo único do artigo 6º.; II – Deixar de participar das competições, quando convocado sem a devida justificativa; III -Transferir-se para outro Município, Estado ou País; IV - Utilizar os recursos para cobrir gastos que não ajudem o beneficiário na prática desportiva; V - Deixar de satisfazer quaisquer requisitos exigidos para sua concessão previstos nos incisos do Capítulo III, deste Decreto ou diante de condenação por uso de doping ou documentação falsa para a obtenção do benefício; VI - Ter a prestação de contas não aprovada, o que acarretará na obrigatoriedade por parte do atleta ou responsável de restituir os valores recebidos em no máximo 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação. (grifos nossos) O magistrado primevo entendeu que, diante do descumprimento das regras para recebimento da bolsa, não procedem os pleitos autorais, fundamentando que: “Dessa forma, resultou demonstrado de que há diversas regulamentações sobre a matéria, as quais foram, inclusive, juntadas aos autos pelo próprio requerente e assinados termos que comprovam a ciência das referidas regras, conforme ID 224342471. Na espécie relatada nos autos, verifica-se de que o requerente, beneficiário do benefício municipal denominado “Bolsa-Atleta” na modalidade skate e de categoria de base II, recebera o valor referente a três meses de benefício sendo este cancelado em razão de descumprimento de requisitos necessários para a sua concessão, sendo que este tinha, ou deveria ter, conhecimento dos referidos requisitos, haja vista que fora especificado e detalhado nos diplomas legais municipais.”. Assim, a despeito da juntada de documentação referente à prestação de contas ao ID. 224342474, PJE1, resta evidente que o autor não demonstrou na documentação carreada que tenha cumprido os requisitos para continuidade no programa, notadamente com a participação nas competições previstas no plano. Consta do documento de ID. 86635626 que em agosto de 2015 o atleta participaria do evento “Impacto Radical”, sem constar o respectivo comprovante. Do mesmo modo, no relatório (ID. 86635629; fl. 05) emitido em outubro de 2016 aponta a participação em duas competições em abril/2016, todavia, mesmo com a advertência “Não deixar de anexar a este formulário os comprovantes de participação nas competições esportivas”, não consta dos fólios a demonstração inequívoca de que o atleta competiu. Importante consignar que o ônus da prova recai sobre o autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifos nossos) Assim, ausente a prova da participação em competições mostra-se legítima a interrupção do pagamento efetuada pelo ente municipal, de acordo com a legislação regente do benefício. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - BOLSA ATLETA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 3.448/97, NO CASO CONCRETO - EXEGESE DO ENUNCIADO N. XX, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESIDÊNCIA E CONTINUIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS COMPETIÇÕES - REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1º E 5º DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO - PRECEDENTES Nº 5000917-93 .2021.8.24.0020 E 5021946-39 .2020.8.24.0020 DA 2ª TURMA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03012243020198240020, Relator.: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 20/10/2021, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO DENOMINADO 'BOLSA ATLETA' CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SOBRE O DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NA ÉPOCA PELA QUARTA TURMA RECURSAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO DA PARTE AUTORA DE AUFERIR A VANTAGEM DO 'BOLSA ATLETA' PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS, CONFORME PREVISÃO ESTAMPADA NA LEI MUNICIPAL N . 3.448/97, DESDE QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS ANTES DA NOVEL LEGISLAÇÃO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU SE MANTER REPRESENTANDO O MUNICÍPIO APÓS A ÚNICA COMPETIÇÃO QUE PARTICIPOU. REQUISITO NÃO PREENCHIDO . AUSÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03026334120198240020, Relator.: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 06/12/2022, Segunda Turma Recursal) Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC,majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501355-60.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAN SOUZA MACEDO
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
VOTO