PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear o tratamento da autora, portadora de Esclerose Sistêmica, com o medicamento Rituximabe, e ao pagamento de indenização por danos morais. A recusa baseou-se no argumento de que o procedimento não constava nas diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento prescrito por médico especialista, sob a alegação de não constar no rol da ANS para a patologia da paciente (uso off-label); e (ii) se tal recusa configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A relação entre a beneficiária e a operadora do plano de saúde é de consumo, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Os contratos de saúde devem garantir o direito à saúde e à vida, em conformidade com a Constituição Federal. 4. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, representando a cobertura mínima obrigatória. A exclusão de cobertura de tratamento essencial indicado pelo médico assistente, com base em evidências científicas, para doença coberta pelo plano, é considerada abusiva. 5. A Lei nº 14.454/2022 pacificou o entendimento de que a operadora deve cobrir tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia. A escolha da terapêutica mais adequada cabe ao médico que acompanha o paciente, e não à operadora. 6. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico agrava a situação de aflição psicológica da paciente, configurando ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar por danos morais. 7. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da medida. 8. De ofício, diante da omissão da sentença e em se tratando de matéria de ordem pública, foram integrados os parâmetros para os consectários legais, determinando-se a aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa Selic para juros de mora, conforme a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido, com integração da sentença de ofício. Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa do plano de saúde em custear medicamento prescrito por médico assistente para tratamento de doença coberta pelo contrato, ainda que não conste do rol da ANS para a patologia específica, quando houver justificativa médica fundamentada. 2. A negativa indevida de cobertura médica gera dano moral, pois agrava a angústia e a aflição do paciente, violando seus direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 170 e 193; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 47; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.963.072/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 1932992/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/02/2022; STJ, REsp 1235714/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/05/2012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8136485-13.2024.8.05.0001, de Salvador, em que é apelante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e apelada LORENA SANTOS MENEZES. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136485-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: LORENA SANTOS MENEZES
Advogado(s):MARCUS VINICIUS RODRIGUES PAIXAO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 8136485-13.2024.8.05.0001, ajuizada por LORENA SANTOS MENEZES em desfavor da apelante, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de: i) tornar definitiva a medida liminar (ID 465665479) e reconhecer o direito da parte autora à cobertura do tratamento indicado por sua equipe médica, nos termos ali deferidos; iii) condenar a demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado." Em suas razões recursais (ID. 81639340), a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. sustenta, em síntese, que: 1. a negativa de cobertura para o tratamento com o medicamento Rituximabe foi lícita, pois a indicação para a patologia da autora (Esclerose Sistêmica - CID M34) não preenche os critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização (DUT) n. 65 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que prevê o uso do fármaco para outras doenças, como Artrite Reumatoide e Doença de Crohn; 2. a operadora não praticou ato ilícito, pois agiu no exercício regular de um direito, com base em previsão contratual e normativa, o que afasta o dever de indenizar; 3. não há que se falar em dano moral indenizável quando a negativa de cobertura se baseia em dúvida razoável na interpretação do contrato e das normas aplicáveis, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da parte autora. Em contrarrazões (ID. 81639343), a apelada alega que: 1. a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Lei n. 14.454/2022 estabelecem a natureza exemplificativa do rol da ANS, sendo abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito pelo médico, ainda que não conste expressamente nas diretrizes; 2. os laudos médicos comprovam a essencialidade do tratamento com Rituximabe para o controle da sua doença grave e a ineficácia das terapias convencionais; 3. a recusa injustificada de tratamento essencial à saúde configura ato ilícito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, gerando dano moral in re ipsa; 4. o valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 10.000,00) é proporcional e deve ser mantido. Requer, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 28 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136485-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: LORENA SANTOS MENEZES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS RODRIGUES PAIXAO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LORENA SANTOS MENEZES em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. A autora, diagnosticada com Esclerose Sistêmica com Acometimento Cutâneo, Esofágico e Pulmonar (CID M34), buscou a cobertura para tratamento com o medicamento Rituximabe, prescrito por seu médico assistente. A operadora negou a cobertura, alegando que o procedimento não se enquadrava nas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. A sentença julgou os pedidos procedentes para confirmar a tutela de urgência que determinou a cobertura do tratamento e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, consoante relatado. Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta. O cerne da questão recursal reside na legalidade da recusa da apelante em custear o tratamento com o medicamento Rituximabe, sob o argumento de que a patologia da autora não consta nas indicações da DUT n. 65 da ANS para o referido fármaco. Em primeiro plano, vale pontuar que a relação jurídica que lastreia a pretensão da autora é de caráter tipicamente consumerista, estando acionante e acionado enquadrados como consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, tudo nos termos do quanto preconizado pelos arts. 2º e 3º, do CDC. Assim, a interpretação contratual deve se dar de maneira mais favorável ao aderente (art. 47, do CDC), parte hipossuficiente na relação. Ao tratar dos direitos básicos do consumidor, o art. 6º do CDC inicia pela proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços, em razão de ser a vida o bem máximo e condição primeira a ser observada, e a saúde, o principal instrumento mantenedor da vida, positivando, desta forma, os princípios constitucionais de proteção à vida e à saúde, para que não reste dúvida ao intérprete do dever de fornecer e zelar por estes bens jurídicos. É imperioso destacar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, a teor da interpretação conjunta dos arts. 170 e 193 da CF/88. Assim, os ditames da Carta Magna se espraiam por todas as relações jurídicas, quer sejam de direito público ou privado, incidindo, de maneira inconteste e plena, na interação travada entre os litigantes da situação sob exame. Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, mormente se tratando de criança ou adolescente, cuja proteção adquire alta densidade na Carta Política. Nesse diapasão, o plano de saúde não deve ter como único objetivo buscar o tratamento de determinadas doenças, mas, sim, a manutenção da saúde como um todo e da própria vida dos seus segurados. Neste ponto, vale consignar que o relatório médico assinado pelo Dr. Rafael Paes de Carvalho – CRM 17.344 (ID. 81639311) atesta que a apelada é portadora de Esclerose Sistêmica em sua forma difusa (CID10: M34), com acometimento cutâneo extenso e pneumopatia intersticial em progressão. O profissional afirma que o quadro é "bastante grave em rápida progressão", sem resposta ao tratamento padrão, e que há "grande risco de sequela permanente". Por essa razão, solicitou a associação do medicamento Rituximabe ao tratamento, destacando que "não existe tratamento substituto disponível". Como se vê, o médico especialista sinaliza a importância do tratamento prescrito, a fim de garantir a saúde e a integridade física da paciente, evitando a progressão da doença e o risco de sequela definitiva. Diante de tal quadro, a recusa da operadora de saúde, pautada em discussões administrativas sobre a adequação do tratamento ao rol da ANS, representa uma interferência indevida na decisão médica, colocando em risco o bem maior tutelado pelo contrato, que é a vida e a saúde da beneficiária. O argumento central da apelante de que a negativa se baseou na ausência de previsão do uso do medicamento para a doença da apelada no rol da ANS não merece prosperar. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, e não taxativa. Ele constitui a cobertura mínima obrigatória, mas não exclui outros procedimentos e tratamentos indicados pelo médico assistente como essenciais para a preservação da saúde e da vida do paciente. Nesse sentido, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, veio a pacificar a questão, estabelecendo critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, exigindo, entre outros, a comprovação da eficácia do tratamento à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. No caso dos autos, conforme assentado, a necessidade e a essencialidade do tratamento com Rituximabe foram devidamente justificadas pelo médico que acompanha a paciente. O relatório médico detalha a gravidade do quadro clínico, a falha das terapias convencionais e o risco de sequela permanente, indicando o uso do fármaco com base em estudos científicos recentes que demonstram sua eficácia para a condição da autora. Assim, havendo expressa indicação médica, fundamentada e baseada em evidências, para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, revela-se abusiva a recusa de cobertura pelo plano de saúde, ainda que o medicamento seja de uso off-label (fora das indicações previstas na bula) ou não conste expressamente para aquela patologia específica no rol da ANS. A operadora pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura, cuja definição compete ao profissional de saúde que acompanha o paciente. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário". Precedente: AgInt no REsp n. 1.963.072/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022. Nessa mesma linha de intelecção, a Corte Cidadã já decidiu que “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta”. (AgInt no AREsp 1932992/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 10/03/2022.) Em suma, o plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode decidir qual o melhor tratamento para a recorrida, tampouco limitá-lo – como requer o recorrente – uma vez que tal atribuição é de competência da equipe médica assistente. Assim, revela-se injusta a negativa do plano de saúde de fornecer o tratamento necessário à autora. Esta tem sido a orientação da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE RECORRENTE (EMRR). PRESCRIÇÃO DE MABTHERA (RITUXIMABE). RECUSA DA OPERADORA. CARÁTER OFF LABEL. NEGATIVA QUE NÃO PREVALECE. UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS OFF LABEL. SUA POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA TRATAMENTO EXPERIMENTAL PARA EFEITO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PREVISTA NO ART. 10, I, DA LEI Nº 9.656/98. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO QUE SUPERA A LICITUDE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSÃO. SOLUÇÃO QUE SE APRESENTOU COMO ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DE EFICÁCIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, NUM JUÍZO PRIMÁRIO DE COGNIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." (Enunciado sumular nº 340 do TJRJ); 2. "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." (Enunciado sumular nº 211 do Eg . TJRJ); 3. "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art . 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (...)". (Lei n.º 9.656/1998); 4 . In casu, a beneficiária do plano foi diagnosticada como portadora de ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE RECORRENTE (EMRR), necessitando do medicamento MABTHERA (RITUXIMABE), conforme se extrai do Laudo Médico anexado à exordial. Recusa da operadora que se deu pelo caráter off label e exclusão de cobertura contratual e legal; 5. Apesar de a operadora defender o caráter off label do medicamento postulado, a prescrição médica demonstra seu uso recomendável diante do quadro clínico da autora, alternativa que, porquanto eleita pelo profissional, deve prevalecer. Caráter off label da medicação. Cediço que a utilização de medicamento off label é possível e não configura tratamento experimental para efeito de exclusão de cobertura prevista no art. 10, da Lei nº 9.656/98; 6. Elementos dos autos suficientes a apontar, neste juízo primário de conhecimento da demanda, a necessidade do tratamento diante da resposta inadequada de outros medicamentos, situação de excepcionalidade tal que autoriza a cobertura; 7. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00202212820258190000, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 11/06/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA PELA RÉ. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO JULGADOR. ARTIGOS 370 E 371, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. 2. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE SISTÊMICA (CID M34 .0). NEGATIVA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO DENOMINADO RITUXIMABE. 2.1 RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. TRATAMENTO EXPERIMENTAL (OFF-LABEL). ALEGAÇÃO DE QUE A BULA NÃO CONTEMPLA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A BENEFICIÁRIA. IRRELEVÂNCIA . DOENÇA COBERTA PELO PLANO. FÁRMACO APROVADO PELA ANVISA. PARECER FAVORÁVEL EMITIDO PELO NATJUS. OBJETIVO DO CONTRATO DE GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, PELO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. 2.2. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT), DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. URGÊNCIA DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12, INCISO V, ALÍNEA C, E 35-C, INCISO I, DA LEI Nº 9.656/98 . RECUSA INDEVIDA. DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 5. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PR 00757218920238160014 Londrina, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 29/05/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2025) Assim, ante o ilícito da negativa e o dever da ré de custear o medicamento, faz jus a autora à indenização por danos morais. Recorde-se que é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos da prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. E assim, afigurando-se inequívoco o ato ilícito da acionada, evidente a responsabilidade civil pela reparação dos abalos e prejuízos causados na esfera extrapatrimonial. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que há direito à indenização por danos morais oriundos da injusta recusa da cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 157 DO RISTJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CONDENAÇÕES DE NATUREZAS DISTINTAS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE MAIOR RELEVÂNCIA PARA A AÇÃO. 1. A recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos. Precedentes. (grifo nosso) 2. A desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos viabiliza a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, com a fixação da indenização a título de danos morais que, a partir de uma média aproximada dos valores arbitrados em precedentes recentes, fica estabelecida em R$12.000,00. 3. Em processos em que houver condenações de naturezas distintas, surgindo dúvida quanto à forma de arbitramento dos honorários advocatícios - se com base no § 3º ou no § 4º do CPC - a verba deve ser fixada tendo em vista o objeto central da controvérsia, isto é, o pedido e a causa de pedir que assumirem maior relevância para a ação. 4. Recurso especial provido". (REsp 1235714/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012). Quanto ao valor dos danos morais, sabe-se que este deve ser fixado pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, sem que signifique, entretanto, o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor. Neste compasso, os critérios atinentes à intensidade e gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes também devem ser considerados. É bem verdade que também não pode ser esquecida a função pedagógica da condenação, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, para que seja justa a fixação do valor do dano, além dos critérios acima elencados, a equidade também se apresenta como fator preponderante, ante a ausência de previsão legal que quantifique o valor do dano subjetivo. Logo, a equidade da indenização deve ser obtida com a estipulação de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. Dentro desses critérios, entende-se que o quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) não está desarrazoado ou desproporcional e atende a tais vetores interpretativos, não reclamando redução. Sendo assim, por todos os argumentos acima explanados, percebe-se que o decisum hostilizado não merece reparo, de modo que a presente apelação não deve ser acolhida. De outro ângulo, no que se refere aos consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública e diante da omissão da sentença, integro o julgado, de ofício, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que uniformizou os parâmetros de atualização dos débitos judiciais. Assim, in casu, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, a partir do arbitramento, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida a variação do IPCA do mesmo período, a contar da citação. Por fim, deixa-se de se majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, apesar do desprovimento do apelo, por já terem sido fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação na origem, em observância ao limite estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. Ante todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, integrando, todavia, de ofício, o julgado somente para fixar os parâmetros dos consectários legais, determinando que a correção monetária sobre a indenização por danos morais incida pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, e os juros de mora sejam calculados pela diferença entre a taxa Selic e o IPCA, a partir da citação, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136485-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: LORENA SANTOS MENEZES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS RODRIGUES PAIXAO SANTOS
VOTO