PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito administrativo. Apelação cível. Agente comunitário de saúde. Décimo terceiro salário e adicional de férias. Base de cálculo. Remuneração integral. Prescrição quinquenal reconhecida. Dano moral não configurado. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itiúba contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por agente comunitário de saúde, condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças referentes ao décimo terceiro salário de dezembro de 2014 e ao adicional de férias, calculados sobre a remuneração integral do servidor, incluindo gratificações, quinquênio e adicional de insalubridade, observada a prescrição quinquenal. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o décimo terceiro salário e o adicional de férias devem ser calculados sobre a remuneração integral do servidor ou apenas sobre o vencimento base; (ii) se houve prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda; e (iii) se a conduta do município configura dano moral indenizável. O cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias deve ter como base de cálculo a remuneração do servidor, que compreende o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, nos termos do artigo 39, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 73/2008 e artigo 9º da Lei Municipal nº 148/2022. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos VIII e XVII, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º, assegura aos servidores públicos o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, calculados sobre a remuneração integral. A Lei Complementar Municipal nº 73/2008 estabelece expressamente que a gratificação natalina corresponde a um doze avos da média da remuneração percebida no respectivo ano (artigo 55) e que o adicional de férias corresponde a um terço da remuneração (artigo 61). Restou demonstrado nos autos que o município não incluiu as gratificações no cálculo do décimo terceiro de dezembro de 2014, bem como não considerou o quinquênio, as gratificações e o adicional de insalubridade no cálculo do terço de férias, caracterizando pagamento a menor das verbas devidas. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e no Decreto 20.910/32, atingindo as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, ocorrido em 08 de agosto de 2019, ou seja, parcelas anteriores a 08 de agosto de 2014. O argumento do apelante de que todos os agentes comunitários receberam o piso salarial nacional não afasta a obrigatoriedade de cálculo das vantagens sobre a remuneração integral, conforme previsão legal municipal e constitucional. A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais é pacífica no sentido de que o pagamento equivocado de verbas trabalhistas ou estatutárias não gera, automaticamente, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial, o que não restou comprovado nos autos. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000522-04.2019.8.05.0132; Recorrente: Município de Itiúba; Recorrido: Juarez Pereira de Oliveira: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, na conformidade do relatório e do voto proferido neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-04.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
APELADO: JUAREZ PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):HEITOR DA SILVA CARVALHO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O Município de Itiúba interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Juarez Pereira de Oliveira, agente comunitário de saúde. O apelado alegou na inicial que, desde 2011, vem recebendo o décimo terceiro salário e o adicional de férias calculados sobre base incorreta, sem a inclusão de gratificações, quinquênio e adicional de insalubridade, o que teria gerado diferenças não pagas e dano moral. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o município ao pagamento de: (i) diferenças do décimo terceiro de dezembro de 2014; e (ii) diferenças do adicional de férias, calculadas sobre a remuneração integral, incluindo gratificações, quinquênio e adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Em suas razões recursais, o município apelante sustenta que: a) Inexistem diferenças salariais a serem pagas, pois todos os agentes comunitários de saúde receberam o piso salarial nacional à época; b) A Lei Municipal nº 148/2022 é silente sobre a forma de cálculo da gratificação natalina e das férias; c) A base de cálculo das referidas vantagens deve observar apenas o piso salarial nacional estabelecido em lei federal; d) As parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento foram atingidas pela prescrição; e) O próprio apelado reconheceu que o município promoveu correções a partir de 2015. Contrarrazões apresentadas pelo apelado sustentando a manutenção integral da sentença, alegando que: a) Os cálculos do décimo terceiro e do adicional de férias não tiveram como base a remuneração integral; b) A conduta do município gerou lesões patrimoniais ao apelado; c) É cristalina a inadimplência da municipalidade. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-04.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
APELADO: JUAREZ PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): HEITOR DA SILVA CARVALHO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A questão central do recurso consiste em definir se o décimo terceiro salário e o adicional de férias devem ser calculados sobre o vencimento base (ou piso salarial nacional) ou sobre a remuneração integral do servidor. A Constituição Federal é expressa ao estender aos servidores públicos os direitos previstos no artigo 7º, que assegura aos trabalhadores, dentre outros, o décimo terceiro salário (inciso VIII) e as férias anuais acrescidas de um terço (inciso XVII). O artigo 39, parágrafo 3º, da Carta Magna estabelece que tais direitos aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público. No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 73/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itiúba, é clara ao definir os conceitos de vencimento e remuneração: "Art. 39. Para efeitos desta Lei entende-se por: I – vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor certo fixado em lei; II – remuneração, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei." O mesmo diploma legal estabelece expressamente a forma de cálculo das verbas em discussão: "Art. 55. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da média da remuneração a que o servidor percebeu no respectivo ano." "Art. 61. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração." Posteriormente, a Lei Municipal nº 148/2022, que estabelece o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde, reforçou tal entendimento ao dispor em seu artigo 9º: "Art. 9º. A remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias efetivos corresponde ao vencimento de acordo com a Classe, Nível e a Referência em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus." A legislação municipal, portanto, é inequívoca ao determinar que o décimo terceiro salário e o adicional de férias devem ser calculados sobre a remuneração, e não sobre o vencimento base ou sobre o piso salarial nacional. Tal interpretação está em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. O Tribunal de Justiça da Bahia já se pronunciou sobre a matéria: "O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, e a percepção de décimo terceiro salário calculados sobre a remuneração integral do servidor público são direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do seu artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, c/c o artigo 39, § 3º. Ainda que o Município possua autonomia administrativa para organizar a estrutura do seu funcionalismo, não lhe é permitido distanciar-se do regramento constitucional, constituindo direito do servidor a percepção do décimo terceiro salário calculado com base na sua remuneração integral." (TJBA, Apelação 0000350-11.2014.8.05.0251, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, 3ª Câmara Cível, j. 10.10.2017) O argumento do apelante de que não existe lei específica regulamentando a tabela de vencimentos dos agentes comunitários não prospera, pois a Lei Municipal nº 148/2022 supriu tal lacuna. Além disso, a existência do piso salarial nacional não afasta a obrigatoriedade de observância das normas municipais que determinam a forma de cálculo das vantagens, devendo estas incidir sobre a remuneração integral. A análise dos demonstrativos de pagamento acostados aos comprova que o município não incluiu as gratificações no cálculo do décimo terceiro de dezembro de 2014 e não considerou o quinquênio, as gratificações e o adicional de insalubridade no cálculo do terço de férias, caracterizando pagamento a menor. Portanto, assiste razão ao apelado quanto à existência de diferenças a serem pagas, calculadas sobre a remuneração integral, conforme determinado pela sentença recorrida. Quanto à prescrição, a sentença aplicou corretamente a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Considerando que a ação foi ajuizada em 08 de agosto de 2019, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 08 de agosto de 2014. Assim, apenas o décimo terceiro de dezembro de 2014 não foi alcançado pela prescrição, estando correto o entendimento da sentença recorrida. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, acompanho o entendimento da sentença recorrida que julgou improcedente tal pretensão. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, é objetiva e se orienta pela teoria do risco administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526, submetido à sistemática da repercussão geral: "A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral." (STF, RE 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016) No entanto, para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a demonstração dos seguintes elementos: (i) fato administrativo; (ii) nexo de causalidade; (iii) dano; e (iv) ausência de excludentes. No caso dos autos, embora se reconheça o pagamento a menor das verbas remuneratórias, tal fato, por si só, não configura dano moral indenizável. O dano moral pressupõe ofensa aos direitos da personalidade, à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa, gerando sofrimento que extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. O pagamento a menor de verbas salariais caracteriza descumprimento de obrigação contratual ou legal de natureza patrimonial, cuja reparação se dá mediante o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Não se verifica, automaticamente, ofensa à esfera extrapatrimonial do servidor. No presente caso, não há nos autos qualquer prova de que o pagamento a menor tenha gerado ao apelado sofrimento psíquico, constrangimento público, ofensa à honra ou qualquer outro dano que extrapole a esfera puramente patrimonial. Assim, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-04.2019.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
APELADO: JUAREZ PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): HEITOR DA SILVA CARVALHO, SOPHIA DROOYCE MACHADO LIMA
VOTO