Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PROCESSO Nº: 0001037-07.2022.8.05.0154

RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

RECORRIDO: GUSTAVO ROBERTO SOBREIRO DE SOUZA

RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS




 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO ELEVADA DE CONSUMO E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (MEDIDOR VIOLADO). TEMA 699 DO STJ. APLICAÇÃO DA RES. 414/2010 DA ANEEL. TOI APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO REFERENTE AO ANO DE 2019, SEM RELAÇÃO COM O PRESENTE CASO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

      

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: 



“Pelo exposto, com fulcro no 487, I do CPC (Lei nº 13.105/2015) c/c a Lei nº 8.078/1990, extingo a fase de conhecimento de primeiro grau, com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

 

Confirmar a Liminar já concedida para DECLARAR inexistente o débito apontado de R$13.331,61 (Treze mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos).

 

CONDENAR a Demandada a pagar, à título de indenização por DANOS MORAIS, o importe de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) acrescidos de juros legais, desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC, desde a data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

 

CONDENAR ainda a Demandada ao pagamento/devolução de R$ 2.737,11 (Dois mil, setecentos e trinta e sete reais e onze centavos), devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir da citação.”



 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

  

V O T O:

 

A sentença hostilizada não demanda reparos em relação à inexigibilidade do débito, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95:

O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.

Contudo, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, não houve prova de suspensão indevida do serviço de energia por parte da concessionária acionada ou negativação do nome da parte autora a fim de lastrear a condenação em danos morais.


Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada, afastando os danos morais, mantendo-a em todos os demais termos. Sem condenação em custas e honorários. 


MARIA LÚCIA COELHO MATOS

JUÍZA RELATORA