PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018914-51.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO
APELADO: JUSSARA SILVA MOREIRA e outros
Advogado(s):ANGELA MASCARENHAS SANTOS, BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO, PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA SEGURADA. ADEQUAÇÃO DA SOBREPOSIÇÃO DE BENEFÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

II - Não configura erro material a concessão de aposentadoria por invalidez com base em laudo que atesta incapacidade temporária, quando o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, considera outros elementos probatórios e as condições pessoais e sociais da segurada.

III - O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos dos autos, nos termos do art. 479 do CPC, especialmente quando aplicável o princípio in dubio pro misero em matéria previdenciária.

IV - A análise das condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado é imperativa para a concessão da aposentadoria por invalidez quando a incapacidade parcial é acompanhada por circunstâncias que demonstrem a inviabilidade de reabilitação para atividade que garanta subsistência.

V - A adequação temporal dos benefícios previdenciários foi devidamente observada no acórdão embargado, evitando sobreposição indevida entre aposentadoria por invalidez e auxílio por incapacidade temporária.

VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018914-51.2010.8.05.0001, em que figura como Embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Embargada JUSSARA SILVA MOREIRA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018914-51.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO
APELADO: JUSSARA SILVA MOREIRA e outros
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS, BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO, PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento parcial aos recursos de apelação para converter o benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária em favor de JUSSARA SILVA MOREIRA.

Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de erro material e contradição no acórdão em relação a dois pontos específicos: (1) erro material ao estabelecer aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial concluiu por incapacidade temporária; e (2) contradição por manter sobreposição indevida entre aposentadoria por invalidez (DIB 06/04/2023) e auxílio por incapacidade temporária (cessação em 11/06/2023).

Sustenta o embargante que o acórdão violou o art. 42 da Lei nº 8.213/91 ao considerar aspectos socioeconômicos não previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício, uma vez que o perito judicial concluiu expressamente pela incapacidade temporária da segurada.

Pugna pelo provimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria.

Em contrarrazões, a embargada sustenta a inexistência dos vícios apontados, argumentando que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, aplicando-se o princípio da fungibilidade nas ações previdenciárias e o princípio in dubio pro misero.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018914-51.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO
APELADO: JUSSARA SILVA MOREIRA e outros
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS, BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO, PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

O embargante sustenta que o acórdão padece de erro material ao conceder aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial concluiu expressamente pela incapacidade temporária da segurada pelo período de 150 dias.

Inicialmente, cumpre esclarecer que não se verifica erro material no acórdão embargado. O que o embargante aponta como erro material constitui, em verdade, discordância quanto ao critério de valoração probatória adotado por este Colegiado.

Com efeito, nos termos do art. 479 do CPC, "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", não estando adstrito às conclusões do perito.

No caso concreto, o acórdão embargado fundamentou detalhadamente as razões pelas quais, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade temporária, o conjunto probatório demonstrava situação que justificava a conversão em aposentadoria por invalidez, considerando: a) O histórico laboral extenso de 40 anos de atividade bancária; b) Os múltiplos afastamentos previdenciários desde 2004; c) A ineficácia da reabilitação profissional comprovada pelos sucessivos afastamentos; d) A submissão a três procedimentos cirúrgicos; e) A idade avançada da segurada (59 anos); f) O parecer do assistente técnico concluindo pela elegibilidade à aposentadoria por invalidez; g) As condições socioeconômicas e culturais desfavoráveis à reinserção no mercado de trabalho.

Nesse sentido, se alinha o entendimento jurisprudencial de que o magistrado pode discordar fundamentadamente das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios dos autos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE . POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).

 

Ademais, em matéria previdenciária, aplica-se o princípio in dubio pro misero, que orienta a interpretação das provas em favor do segurado em caso de dúvida quanto à capacidade de reinserção laboral, reflexo da essência protetiva do direito previdenciário e do direito fundamental à dignidade humana.

O embargante sustenta que o acórdão violou o art. 42 da Lei nº 8.213/91 ao considerar aspectos socioeconômicos não previstos na legislação previdenciária.

Contudo, tal alegação não procede. A consideração das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez não constitui violação à legislação, mas sim aplicação da interpretação sociológica do direito previdenciário, conforme consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Nesse sentido, a Súmula 47 da TNU estabelece que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os aspectos médicos, mas também as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado, especialmente quando a incapacidade parcial é acompanhada por circunstâncias que demonstrem a inviabilidade de reabilitação para atividade que garanta subsistência.

O embargante alega contradição por ter sido mantida sobreposição indevida entre aposentadoria por invalidez (DIB 06/04/2023) e auxílio por incapacidade temporária (cessação em 11/06/2023).

Analisando detidamente o dispositivo do acórdão embargado, não se constata a contradição apontada. O acórdão determinou expressamente: a) Conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, com DIB em 06/04/2023; b) Manutenção da cessação do auxílio por incapacidade temporária em 11/06/2023, evitando sobreposição indevida de benefícios.

A leitura sistemática do dispositivo revela que a aposentadoria por invalidez foi concedida a partir de 06/04/2023 em substituição ao auxílio-acidente, enquanto o auxílio por incapacidade temporária manteve sua cessação em 11/06/2023, não havendo sobreposição temporal indevida entre os benefícios.

A aparente confusão do embargante decorre da interpretação isolada dos itens do dispositivo, quando na verdade deve ser compreendido em sua integralidade, observando-se que a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez resolve automaticamente a questão da inacumulabilidade.

Verifica-se que as alegações do embargante não configuram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas sim tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões controvertidas, fundamentando de forma clara e suficiente as razões que levaram à concessão da aposentadoria por invalidez, com base no conjunto probatório e nas condições pessoais da segurada, em observância aos princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana.

No que tange ao prequestionamento, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima esposados, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora