PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ART. 428, I, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – As questões em discussão consistem em verificar a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões e definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida para aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam o fundamento central da sentença, expondo os motivos pelos quais se pretende sua reforma, ainda que retomadas teses já deduzidas na inicial. 4 – A parte autora sustenta não ter celebrado contrato de empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. 8 – Necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8099864-22.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante, JOSÉ GOMES DA SILVA, e como Apelado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099864-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
1 – Apelação Cível interposta por JOSÉ GOMES DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
5 – Nos termos do art. 428, I, do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade, cabendo à parte que o produziu comprovar sua veracidade.
6 – A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura exige prova técnica específica, sendo a perícia grafotécnica o meio adequado para elucidar a questão.
7 – O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova pericial requerida e necessária ao esclarecimento da controvérsia, configura cerceamento de defesa e caracteriza error in procedendo.
9 – Apelação conhecida e provida, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja oportunizada a devida dilação probatória.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ GOMES DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em seu arrazoado sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira e requereu a realização de prova pericial grafotécnica, a qual foi indeferida pelo Juízo de origem, inviabilizando a adequada comprovação da alegada fraude. Assevera que é beneficiário do INSS e foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2021, no valor de R$ 51,52, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira recorrida. Acresce que a ausência de manifestação válida de vontade impede o reconhecimento da existência do negócio jurídico, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, postulando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial requerida. Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou as contrarrazões de ID.94705854. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 3 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099864-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, afasta-se a preliminar suscitada nas contrarrazões, consubstanciada na violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica. Isso porque, da leitura das razões recursais, verifica-se que o apelante direciona sua insurgência contra o fundamento central adotado pelo Juízo de origem, ao sustentar a inexistência de contratação válida e a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira. Tais argumentos evidenciam a pretensão de reforma do decisum, afastando a alegação de que o recurso se limita a reproduzir manifestação anterior ou a impugnar apenas pontos da contestação. Ademais, o fato de o apelante retomar teses já deduzidas na inicial e réplica, não viola o princípio da dialeticidade, pois é natural que o recurso reafirme a causa de pedir e enfrente as razões defensivas acolhidas pelo julgador, desde que, como ocorre aqui, o faça com o objetivo de demonstrar o desacerto do pronunciamento recorrido. Logo, constata-se que a Apelante expôs, de maneira suficiente, os fundamentos de seu inconformismo, nos termos do art. 1.016, II, do Código de Processo Civil. No mérito, cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença recorrida padece de nulidade por cerceamento de defesa. No caso dos autos, o autor ajuizou a presente demanda sustentando desconhecer a contratação de empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Para demonstrar suas alegações, o demandante juntou aos autos extratos e histórico de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício (ID. 94705338), nos quais consta a averbação da operação que afirma não ter contratado. Em contestação, a instituição financeira apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelo autor (ID. 94705349), acompanhado de comprovante de transferência eletrônica (TED), no valor de R$ 2.096,87 (ID. 94705350), que teria sido creditado em conta de titularidade do demandante. Ocorre que, em réplica, a parte autora reiterou a alegação de inexistência de contratação e impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, afirmando que não reconhece o documento e apontando divergências na assinatura que lhe foi atribuída. Diante desse cenário, em que se discute justamente a existência ou não da contratação e a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, não se mostra adequada a solução do litígio mediante julgamento antecipado da lide, pois a elucidação da controvérsia demanda a produção de prova técnica apta a aferir a veracidade do documento. Com efeito, nos termos do art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a fé do documento particular cessa quando impugnada sua autenticidade, permanecendo suspensa até que se comprove a sua veracidade: “Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: (...). ” Assim, tendo a parte autora impugnado expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, caberia oportunizar a realização de perícia grafotécnica, meio probatório idôneo para aferir se a assinatura aposta no documento efetivamente lhe pertence ou não. Somente por meio da produção de prova pericial será possível esclarecer, com segurança, a higidez do negócio jurídico impugnado e, consequentemente, definir a responsabilidade pelos efeitos jurídicos decorrentes da contratação questionada. Ressalte-se, ademais, que a realização da perícia grafotécnica não acarreta qualquer prejuízo à instituição financeira, que poderá, por esse meio, demonstrar a regularidade do contrato que afirma ter sido validamente celebrado. Portanto, é forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa à autora, uma vez que a questão controvertida é de suma importância, necessitando-se da realização da perícia grafotécnica para elucidar a matéria. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA . NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente a um cartão de crédito consignado, cuja contratação a autora nega. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, especificamente a dialeticidade; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura impugnada pela autora, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3 . O recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 4. Conforme o Tema Repetitivo 1 .061 do Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a instituição financeira. 5. A análise visual da assinatura pelo juiz, apontando mera semelhança com outros documentos, não substitui a prova pericial grafotécnica, que é o meio técnico adequado para solucionar a controvérsia sobre a autenticidade. 6 . O julgamento da lide suprimindo a produção de provas que poderiam demonstrar a inautenticidade dos documentos trazidos pela parte ex adversa importa, no caso, em cerceamento de defesa. 7. A anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, não sendo possível o julgamento imediato do mérito por não se tratar de causa madura. IV . Dispositivo 8. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 80014875720248050018, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUPOSTA FRAUDE EM ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA NÃO REALIZADA EM VIRTUDE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito fundamentada na contestação da autenticidade de assinatura em suposto contrato fraudulento . 2. Houve questionamento da autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo pela parte autora, ensejando a necessidade de perícia grafotécnica, conforme disposto no art. 428, I, do Código de Processo Civil. 3 . O julgamento antecipado da lide desconsiderou o pedido de perícia grafotécnica, caracterizando cerceamento de defesa e violação ao direito à prova. 4. A análise dos autos revela que a sentença recorrida foi eivada de cerceamento de defesa e error in procedendo. 5. Determina-se a anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da perícia grafotécnica, impondo ao banco réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura nos documentos juntados. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-BA - Apelação: 80440335220228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/10/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente cassação do decisum e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a devida dilação probatória, especialmente mediante a realização de perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099864-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade.