PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. AFASTAMENTO PARA CURSAR MESTRADO. NECESSIDADE DE SUBSTITUTO NÃO DEMONSTRADA. VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA E CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. Mandado de Segurança impetrado por professora da rede pública estadual de ensino da Bahia, lotada no UEE Tempo Integral José Dias Sales, com o objetivo de assegurar o direito ao afastamento remunerado para cursar mestrado em Educação Científica, Diversidade e Formação Docente, após negativa administrativa sob fundamento de inexistência de substituto. Requereu-se, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, impugnada pelo Estado da Bahia. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a gratuidade da justiça à impetrante, diante da ausência de demonstração de capacidade financeira; (ii) estabelecer se é legítima a negativa de afastamento para aperfeiçoamento profissional fundada na alegada ausência de substituto, à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. 3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois o Estado da Bahia não apresentou provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, baseando-se apenas em conjecturas sem respaldo probatório. 4. A negativa administrativa ao pedido de licença para cursar mestrado fere o art. 206, V, da CF/1988 e o art. 67, II, da LDB (Lei nº 9.394/1996), que asseguram a valorização dos profissionais da educação mediante formação continuada e licenciamento periódico remunerado. 5. A legislação estadual aplicável (Lei nº 8.261/2002 e Decreto nº 8.569/2003) admite o afastamento de docentes para cursos de pós-graduação com correlação às atribuições do cargo, condicionando-o ao interesse da Administração, mas não prevê como requisito essencial a existência de substituto imediato. 6. O ato administrativo que indefere o pedido exclusivamente com base na inexistência de substituto, sem comprovação da impossibilidade de designação de outro servidor ou de limitação orçamentária concreta, revela-se imotivado e desproporcional, sujeitando-se ao controle jurisdicional quanto à legalidade. 7. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que a ausência de substituto não pode ser utilizada como fundamento genérico para obstar o afastamento para capacitação profissional, sendo exigível da Administração prova efetiva da impossibilidade ou da onerosidade do afastamento. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça só pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do requerente. 2. A Administração Pública não pode indeferir pedido de afastamento remunerado para curso de mestrado de professor da rede estadual com base genérica na ausência de substituto, sem comprovar de forma motivada a impossibilidade de designação de outro servidor ou o comprometimento orçamentário. 3. A recusa ao afastamento para capacitação profissional deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, e está sujeita ao controle judicial quanto à motivação do ato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62, § 1º; Decreto Estadual nº 8.569/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 0019737-81.2017.8.05.0000, Rel. Des. Sandra Inês Morais Rusciolelli Azevedo, pub. 13/09/2019; TJBA, MS nº 8015074-16.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 06/08/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037624-92.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante JANE LORDELO PENELUC SOUZA e como impetrada SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a impugnação a gratuidade de justiça, e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037624-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANE LORDELO PENELUC SOUZA
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDCUÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado por Jane Lordelo Peneluc Souza, em face de ato supostamente ilegal imputado ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do seu pedido de licença para aperfeiçoamento profissional – Mestrado em Educação Científica, Inclusão e Diversidade, promovido pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia. Após afirmar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas iniciais do processo, a impetrante assegurou a tempestividade de impetração, considerando a natureza omissiva do ato combatido, e a competência deste sodalício em virtude da prerrogativa de foro da impetrada. Prosseguiu esclarecendo ser professora do quadro de funcionário públicos do Estado da Bahia, matrícula nº 11385319, desde 01/11/2002, tendo sido aprovada na seleção para cursar Mestrado e Educação Científica, inclusão e diversidade pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, e as aulas iniciaram em março/2024. Aduziu, ainda que “em 23/02/2024, apresentou requerimento de licença de afastamento para curso, junto à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, conforme processo administrativo nº 011.9284.2024.0012305-47 (em anexo), que seguindo seu trâmite junto a SEC, teve pronunciamento pelo indeferimento da liberação em 08 de maio de 2024” alegando a impetrada que “Verifica-se que o Vice Diretor da Unidade Escolar de lotação da requerente declara não dispor de professor(a) substituto”. Disse que “a decisão da Impetrada vai de encontro ao quanto determinado no Decreto 8.569/2003, que ampara a pretensão do Impetrante, bem como o estatuto do Magistério, a indicação de um substituto, foge à alçada do impetrante e de sua diretora, que não possuem os arquivos com as informações de todos os servidores do impetrado, a fim de averiguar quem por cargas d’água o iria substituir!”. Argumentou a agravante que “ainda cabe registrar que o Impetrado, sem qualquer critério, e em total desrespeito ao princípio da isonomia e mesmo na vigência do atual Decreto que cria regras de contingência, deferiu diversas licenças para afastamento de curso” Em sede de liminar, requereu fosse “... concedida a tutela de urgência inaudita altera pars, para o fim de ordenar ao Impetrado, a liberação da Impetrante para participação do curso de Mestrado em Educação Científica, Inclusão e Diversidade, promovido pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, deferindo o gozo de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional pelo prazo de 02 anos, a contar do efetivo cumprimento da decisão que conceder a tutela deferida aqui almejada, cominando multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por ser medida de Direito e Justiça”. E no mérito, pediu a confirmação da liminar. Em decisão Id 59961619, deferiu-se a gratuidade de justiça, assim como o pedido liminar “... determinar às autoridades coatoras que autorizem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o afastamento da impetrante para realização do Mestrado em Educação Científica, Inclusão e Diversidade, promovido pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 62, § 1º da Lei Estadual nº 8261/2002, sob pena de multa diária de R$100,00 (Cem reais), limitada a R$50.000,00 (Cinquenta mil reais).”. Em sua intervenção, Id 69165278, o Estado da Bahia impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu que a concessão de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional situa-se no âmbito da discricionariedade administrativa, correlato ao interesse da Administração Pública. Disse que a impetrante não preenche os requisitos objetivos traçados no Decreto Estadual nº 8569/2003 para obtenção de licença remunerada, não tendo sido demonstrado a ausência de prejuízo em virtude do seu afastamento da unidade escolar. Prosseguiu afirmando que a compatibilidade entre o curso de aperfeiçoamento profissional e as atividades de classe ensejaria, quando muito, licença parcial, com tempo máximo definido por lei. Informes da Secretária de Educação em defesa do ato atacado, Id 69165279. Petição do Estado da Bahia juntando informações administrativas, Id 70498926. A douta Procuradoria de Justiça lançou o parecer Id 72370506, em desfavor da segurança. Instada, a parte demandante apresentou a réplica constante do Id 72953926. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037624-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANE LORDELO PENELUC SOUZA
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDCUÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. AFASTAMENTO PARA CURSAR MESTRADO. NECESSIDADE DE SUBSTITUTO NÃO DEMONSTRADA. VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA E CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. Mandado de Segurança impetrado por professora da rede pública estadual de ensino da Bahia, lotada no UEE Tempo Integral José Dias Sales, com o objetivo de assegurar o direito ao afastamento remunerado para cursar mestrado em Educação Científica, Diversidade e Formação Docente, após negativa administrativa sob fundamento de inexistência de substituto. Requereu-se, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça, impugnada pelo Estado da Bahia. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a gratuidade da justiça à impetrante, diante da ausência de demonstração de capacidade financeira; (ii) estabelecer se é legítima a negativa de afastamento para aperfeiçoamento profissional fundada na alegada ausência de substituto, à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. 3. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois o Estado da Bahia não apresentou provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, baseando-se apenas em conjecturas sem respaldo probatório. 4. A negativa administrativa ao pedido de licença para cursar mestrado fere o art. 206, V, da CF/1988 e o art. 67, II, da LDB (Lei nº 9.394/1996), que asseguram a valorização dos profissionais da educação mediante formação continuada e licenciamento periódico remunerado. 5. A legislação estadual aplicável (Lei nº 8.261/2002 e Decreto nº 8.569/2003) admite o afastamento de docentes para cursos de pós-graduação com correlação às atribuições do cargo, condicionando-o ao interesse da Administração, mas não prevê como requisito essencial a existência de substituto imediato. 6. O ato administrativo que indefere o pedido exclusivamente com base na inexistência de substituto, sem comprovação da impossibilidade de designação de outro servidor ou de limitação orçamentária concreta, revela-se imotivado e desproporcional, sujeitando-se ao controle jurisdicional quanto à legalidade. 7. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que a ausência de substituto não pode ser utilizada como fundamento genérico para obstar o afastamento para capacitação profissional, sendo exigível da Administração prova efetiva da impossibilidade ou da onerosidade do afastamento. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça só pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do requerente. 2. A Administração Pública não pode indeferir pedido de afastamento remunerado para curso de mestrado de professor da rede estadual com base genérica na ausência de substituto, sem comprovar de forma motivada a impossibilidade de designação de outro servidor ou o comprometimento orçamentário. 3. A recusa ao afastamento para capacitação profissional deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, e está sujeita ao controle judicial quanto à motivação do ato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62, § 1º; Decreto Estadual nº 8.569/2003, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 0019737-81.2017.8.05.0000, Rel. Des. Sandra Inês Morais Rusciolelli Azevedo, pub. 13/09/2019; TJBA, MS nº 8015074-16.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 06/08/2020. De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio. Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório. Assim, afasta-se a impugnação a assistência judiciária gratuita. No mérito, vale atentar que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Feito este introito, extrai-se dos autos ser a autora professora Padrão E, Grau V, lotada no UEE Tempo Integral José Dias Sales, localizado na cidade de Salvador, Id 63606305, tendo sido regularmente aprovada para Mestrado em Educação Científica, Diversidade e Formação Docente, Id 63606295, devidamente matriculada, inclusive. Observa-se, ainda, haver protocolado pedido administrativo de licença para aperfeiçoamento profissional, ID 63606306, com resposta informando a impossibilidade de atendimento do pleito em razão da necessidade de indicação formal de substituto, Id 63606304 Como cediço, o pedido de licença para aperfeiçoamento profissional de professor estadual, sem prejuízo de remuneração, repousa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/1996, que estabelece: Art. 67º. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; Já no âmbito estadual deriva da Lei nº 8.261/2002. Art. 62. O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração §1º A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova Acrescente-se, ainda, o Decreto nº 8569/2003, que, ao disciplinar a referida Lei nº 8261/2002, assegura: Art. 3º. Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia que estiverem devidamente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenha correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração, na forma disciplinada neste Decreto Vale relembrar que o regramento, tanto no âmbito federal, quanto no estadual, concretiza preceito materializado no art. 206, inc. V, da Constituição Federal. Confira-se. “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.” Mais a mais, mesmo que seja induvidoso que a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional encontra-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, sujeita, portanto, aos critérios da oportunidade e conveniência, também incontroverso que o ato de recusa se submete a aferição de legalidade pelo Poder judiciário, em especial quanto a motivação eventualmente adotada. Dito isso, é certo que não se sustenta o ato administrativo que condiciona o deferimento de pedido de licença para aperfeiçoamento profissional à existência de professor substituto efetivo, invocando-se, como pano de fundo, limitação orçamentária. Para tanto, caberia à Administração Pública demonstrar, no procedimento administrativo, sua incapacidade de suportar financeiramente o afastamento temporário do servidor para qualificação profissional, sob pena de admitir-se, via reflexa, a negativa de vigência ao art. 206, inc. V, da Constituição Federal. Por oportuno, colhe-se o entendimento sedimentado nesta Seção Cível de Direito Público. Leia-se. “MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. DOUTORADO. VALORIZAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, V. CAPACITAÇÃO PERMANENTE E CONTINUADA. TERMOS DO ARTIGO 67, II DA LEI 9394/1996. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO NO DECRETO ESTADUAL 16.417/2015, ART. 7º, IX. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PROFESSORES APTOS À SUBSTITUIÇÃO DA IMPETRANTE NÃO COMPROVADA PELO ESTADO. 1. O ato coator confronta a norma insculpida no art. 206, V da nossa carta Magna, no tocante à valorização dos profissionais da educação escolar que, nos termos da lei federal nº 9394/1996, passa, não somente pela formação de plano de carreira, mas do investimento permanente e contínuo na capacitação e aperfeiçoamento profissional, consoante art. 67, II. 2. Não pode, pois, o Estado da Bahia através de decreto, legislação hierarquicamente inferior, ir de encontro às determinações da legislação federal, muito menos criar exceções a princípios e garantias constitucionais. 3. Não existem provas nos autos de que a concessão da aludida licença feriria a lei de responsabilidade fiscal, bem assim ao art. 7º do decreto estadual 16.417, porquanto a substituição do professor, servidor público, dar-se-ia pela designação de outro servidor público, sem necessidade de criar ônus ao erário, inexistindo prova nos autos de inexistência de professores substitutos, ou aptos à substituição nos quadros do funcionalismo estadual que justifiquem a alegada necessidade de contratação. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA. Mandado de Segurança, Número do Processo: 0019737-81.2017.8.05.0000,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 13/09/2019 ) “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSAR MESTRADO EM ESTUDO DE LINGUAGENS. NORMAS AUTORIZADORAS: LEI ESTADUAL Nº 8.261/02. LEI DE DIRETRIZES E BASES EDUCACIONAIS, N. 9.394/96. DECRETO ESTADUAL N. 8.569/03. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJBA, 8015074-16.2018.8.05.0000, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Publicado em 06/08/2020) ” Forte nessas razões, o voto é no sentido de rejeitar a impugnação a gratuidade de justiça, e, no mérito, conceder a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, o afastamento do autor para realização do MESTRADO PROFISSIONAL EM REDE NACIONAL EM ENSINO DE GEOGRAFIA, da Universidade Federal de Campina grande (PROFGEO/UFCG), pelo período de dois anos, compreendido entre no período de 04/03/2024 a 04/03/2026, nos termos do art. 62, § 1º da Lei Estadual nº 8261/2002, sob pena de multa diária de R$100,00 (Cem reais), limitada a R$50.000,00 (Cinquenta mil reais). Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037624-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JANE LORDELO PENELUC SOUZA
Advogado(s): RUTH SERRAVALLE BALLIN
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDCUÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE