PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013048-51.2009.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: Antonio Chaves da Silva
Advogado(s):MURILO REIS SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESPÉCIE DE ACIDENTE PESSOAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE VERIFICADA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

O contrato de seguro é a modalidade na qual o segurador, mediante recebimento do prêmio, se obriga a garantir ao segurado o pagamento de uma indenização, se ocorrer o risco a que está exposto.

Ocorre que tal cláusula limitativa é nula de pleno direito, por colocar o consumidor/segurado em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inc. IV e § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor.

O contrato de seguro firmado pelo apelado prevê o pagamento de indenização de até 100% do capital segurado para a cobertura básica, na hipótese de o segurado ficar inválido, parcial ou totalmente, em caráter permanente, em decorrência de acidente coberto, excluindo as doenças profissionais do conceito de acidente pessoal.

Ocorre que tal cláusula limitativa é nula de pleno direito, por colocar o consumido/segurado em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inc. IV e § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor.

O argumento de que as doenças profissionais não estão incluídas no conceito de acidente pessoal não encontra amparo legal na jurisprudência desta Corte, que tem entendido que as lesões físicas que provocam a invalidez permanente do segurado se enquadram no conceito de acidente para fins securitários, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.213/91.

Por importante, vale ressaltar que a informação de que a cobertura não alcança a invalidez permanente decorrente de doença ou acidente laboral está presente, apenas, nas condições gerais e particulares do contrato de saúde, sem a comprovação de ciência inequívoca de suas cláusulas pela contratante, o que ofende a norma disposta no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Apelação desprovida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0013048-51.2009.8.05.0113, sendo apelante CAPEMISA – Instituto de Ação Social e apeladas Antônio Chaves da Silva.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013048-51.2009.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: Antonio Chaves da Silva
Advogado(s): MURILO REIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de Id. 28632690, proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por Antônio Chaves da Silva em face de CAPEMISA – Instituto de Ação Social, nova denominação da CAPEMI- Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente, julgou procedente em parte os pedidos deduzido na exordial, condenando a acionada a efetuar o pagamento da indenização securitária correspondente a 100% do valor contratado, devendo o valor ser corrigido pelo INPC a contar da data da contratação (Súmula nº 632 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou ambas as partes a arcarem com as custas processuais, na proporção de metade para cada parte, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, observada a mesma proporção das custas, arbitrado em R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC vedou a compensação com base no art. 85, § 14, do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora por litigar ao abrigo da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC/15). Embargos de declaração rejeitados Id. 28632690.

 

Irresignada, a ré interpôs apelação (Id.28632696). Em suas razões, sustenta em síntese, “que a doença laborativa é equiparada a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários (seguro social), não se confundindo com acidente (pessoal) da cobertura securitária (facultativa)”.

 

Alega que a Circular da SUSEP 302/05, assim como as Condições Gerais da Apólice, também define acidente pessoal, como evento com data caracterizada e perfeitamente conhecida, externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, que por si só, independente de toda e qualquer outra causa.

 

Afirma que não se pode admitir interpretação extensiva de contrato de seguro coletivo para equiparar doença de ocupacional expressamente excluída da apólice; que o pagamento de benefícios não previstos em regulamento e nota técnica atuarial do contrato, gera desequilíbrio aos planos previdenciários, uma vez que o mutualismo é a base dos planos contratados.

 

Defende “que a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida ao segurado, sendo possível a aplicação do disposto nos artigos 11 e 121 da Circular SUSEP n. 302/2005, amparado no art. 36, “b”2, do Decreto-Lei 73/1966”.

 

Por fim, requer o provimento do apelo para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

Ausentes contrarrazões Id. 29632703.

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

Salvador,  05 de setembro  de 2022.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013048-51.2009.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAPEMISA - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: Antonio Chaves da Silva
Advogado(s): MURILO REIS SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento do valor coberto para o evento incapacidade permanente decorrente de doença adquirida no exercício da profissão.

 

A sentença vergastada julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na exordial, condenando a acionada a efetuar o pagamento da indenização securitária correspondente a 100% do valor contratado.

 

Pois bem.

 

O contrato de seguro é a modalidade na qual o segurador, mediante recebimento do prêmio, se obriga a garantir ao segurado o pagamento de uma indenização, se ocorrer o risco a que está exposto.

 

Acerca do tema leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

 

“Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um ‘prêmio’, a ‘garantir interesse legítimo’ da outra parte, intitulada segurado, ‘relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados’ (CC, art. 757)” (in Direito Civil Brasileiro, vol. III, Editora Saraiva, p. 473)

  

Colhe-se dos autos que o apelado firmou com a apelante contrato de seguro denominado “MAIS VIDA” que conjuga o Plano de Idade Certa e o Seguro de Acidentes Pessoais (apólice nº 0089921-1 ), com cobertura prevista para eventos como morte e invalidez permanente por acidente. Id.28632521.

 

Verifica-se que o apelado foi acometida por doença ocupacional e, afastada das suas funções laborais, passou a receber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, após o que deu ciência à seguradora, o que fora negado, ao argumento de exclusão de cobertura.

 

O laudo Pericial Id.28632640 confirma que o apelado encontra-se incapacitado total e permanente, concluindo pela existência de nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas pelo Requerente.

 

Como se observa do regulamento do instrumento contratual (Id.28932515 fls. 106/144), o contrato de seguro firmado pelo apelado prevê o pagamento de indenização de até 100% do capital segurado para a cobertura básica, na hipótese de o segurado ficar inválido, parcial ou totalmente, em caráter permanente, em decorrência de acidente coberto, excluindo as doenças profissionais do conceito de acidente pessoal.

 

Ocorre que tal cláusula limitativa é nula de pleno direito, por colocar o consumido/segurado em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inc. IV e § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ademais, o argumento de que as doenças profissionais não estão incluídas no conceito de acidente pessoal não encontra amparo legal na jurisprudência desta Corte, que tem entendido que as lesões físicas que provocam a invalidez permanente do segurado se enquadram no conceito de acidente para fins securitários, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.213/91, in litteris:

 

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

 

Sobre o tema, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

(...)” Esta Corte, em casos semelhantes, já decidiu que se incluem no conceito de acidente laboral os chamados microtraumas, assim entendidos os males que ocorrem no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão da qual resulta incapacidade laborativa. 5. Uma vez demonstrado nos autos que o agravado comprovou a invalidez permanente, em decorrência de inalar substâncias químicas irritantes no exercício do trabalho a serviço da empresa, o que provocou sua incapacidade laborativa, mostra-se devida a indenização securitária por invalidez permanente total por acidente. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1043920/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 13/4/2018) Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Brasília, 17 de dezembro de 2020. (STJ - AREsp: 1728713 PR 2020/0174068-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 01/02/2021)”

 

“ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. APÓLICE 852.585. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). EQUIPARAÇÃO DE A DE ACIDENTE DE TRABALHO A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO COMO ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ PARCIAL CONTEMPLADA PELA COBERTURA E CUJA EXISTÊNCIA FORA ATESTADA PELO PERITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO SEGUNDO O REGULAMENTO GERAL COM OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INCAPACIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, é abusiva a cláusula que exclui do conceito de acidente pessoal o acidente de trabalho para fins de negar cobertura por invalidez permanente por acidente – IPA. Nos termos da apólice, não se exige para fins de indenização por invalidez permanente por acidente - IPA a incapacidade completa do beneficiário para o trabalho, uma vez que cláusula 2.1.3 contempla expressamente invalidez parcial. Essas conclusões, por si sós, mitigam as premissas adotadas pelo juízo de primeiro grau de que o acidente de trabalho não pode ser considerado como acidente pessoal para fins de indenização relacionada ao contrato, e de que ainda que fosse seria necessário haver incapacidade completa para o trabalho. 2. No caso, a perícia realizada concluiu que em razão do evento ocorrido (queda de valeta que ensejou entorse do tornozelo com lesão ligamentar que reclamou tratamento cirúrgico) o autor não ficou absolutamente incapacitado para o trabalho, mas apenas parcialmente, uma vez que as sequelas permanentes são incompatíveis com funções que reclamem esforços intensos relacionados ao membro atingido, tendo graduado a invalidez em patamar leve, o que permite a conclusão de que a indenização securitária é devida. 3. O “capital segurado” na cobertura por invalidez permanente por acidente - IPA não corresponde necessariamente à indenização devida, isso porque o regulamento é claro ao estipular que a indenização nesses casos é proporcional ao grau de invalidez. A identificação do capital segurado, portanto, é apenas o ponto de partida para o descobrimento do valor devido a título de indenização quando a invalidez é parcial, o que por si só inviabiliza a procedência integral do pedido deduzido pelo autor da ação de que a indenização corresponda ao total do capital segurado no contexto da indenização por incapacidade permanente por acidente. 4.Na espécie, o valor da indenização corresponderá ao produto da multiplicação do “capital segurado” pelo percentual de 20% apontado na cláusula 5ª do regulamento do seguro, e do produto desta primeira operação pelo percentual de 25% nos termos da cláusula 7ª do mesmo regulamento, uma vez que não houve perda integral da funcionalidade do tornozelo esquerdo. 5. A documentação apresentada pela ré dá conta de que o capital segurado com relação à invalidez permanente por acidente é de R$ 32.784,80, e corresponde a 200% do capital segurado relacionado à morte, nos moldes previstos na apólice. Considerando a incidência da cláusula 7ª do regulamento relacionado à invalidez permanente por acidentes, a indenização devida é de R$ 1.639,24. 6. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a atualização monetária da indenização devida nos seguros de grupo de pessoas deve ter por marco inicial a data da contratação, de forma a refletir o valor contratado atualizado. 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05130673020188050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ POR DOENÇA. INCAPACIDADE AFERIDA. LAUDO DO INSS. LAUDO PERICIAL. CONVERGÊNCIA. LER/DORT. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. ALTERAÇÃO RESTRITIVA DA COBERTURA NÃO INFORMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO PROVIDO. 1. Os Tribunais entendem que a caracterização da invalidez não é para toda e qualquer atividade, mas sim para a atividade que o segurado desempenhava, caindo assim por terra a alegação de que a moléstia que acometeu o autor não o torna total e permanentemente inválido para o exercício de qualquer atividade laborativa. 2. O laudo emitido pelo INSS atestou a incapacidade por doença do autor, tendo sido ratificado pelo laudo emitido pelo perito judicial. 3. O dano causado pelo desenvolvimento de LER/DORT equipara-se a acidente pessoal. 4. A alteração restritiva da cobertura de contrato de seguro de adesão sem a informação adequada ao consumidor beneficiário viola o artigo 54, § 4º do CDC. 5. A negativa injustificada de cobertura securitária por acidentes pessoais viola os direitos extrapatrimoniais do consumidor e enseja reparação moral, a qual se fixa em R$ 3.000,00, conforme precedente desta Câmara. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00153976320088050080, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021)”

 

Por importante, vale registrar que a informação de que a cobertura não alcança a invalidez permanente decorrente de doença ou acidente laboral está presente, apenas, nas condições gerais e particulares do contrato de saúde, apresentadas em Ids 28632529 a 28632554, sem a comprovação de ciência inequívoca de suas cláusulas pela contratante, ora Apelante, o que ofende a norma disposta no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”

 

Nessa toada, comprovada à saciedade a invalidez permanente do apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença recorrida. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17%.

  

Sala das Sessões, de de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

      Presidente/Relatora