TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 8001205-13.2025.8.05.0041 COMARCA DE ORIGEM: CAMPO FORMOSO PROCESSO DE 1° GRAU: 8001205-13.2025.8.05.0041 RECORRENTE: COSME LINO DOS SANTOS ADVOGADA: ALINE DE AZEVEDO DA SILVA (DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR(A): ANGELITA SAMPAIO DE OLIVEIRA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO E FUGA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CONFIRMAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06. NATUREZA E DIVERSIDADE (COCAÍNA E CRACK). TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. DISTINGUISHING DO TEMA REPETITIVO 1.139/STJ. ELEMENTOS INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA HABITUAL. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO. RELATOS COERENTES DOS POLICIAIS, SOB CONTRADITÓRIO, ACERCA DO CONHECIMENTO PRÉVIO DO ACUSADO POR ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Cosme Lino dos Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), visando, preliminarmente, a declaração de nulidade das provas por alegada ilegalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, com consequente absolvição, e, no mérito, subsidiariamente, a revisão da dosimetria com pena-base no mínimo legal e aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sem mandado foi precedida de fundada suspeita (art. 244 do CPP) apta a legitimar a revista e as provas dela derivadas; (ii) estabelecer se o ingresso em domicílio sem mandado judicial se justifica por flagrante delito em crime permanente, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 302 do CPP; (iii) determinar se a dosimetria deve ser reformada, com redução da pena-base e incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revista pessoal sem mandado se legitima quando amparada em fundada suspeita (art. 244 do CPP), caracterizada, no caso, pela tentativa de ocultação de objeto na roupa íntima e evasão do acusado ao avistar a viatura, circunstâncias objetivas que justificam a abordagem. 4. O ingresso no domicílio sem mandado se justifica pela confirmação prévia do estado de flagrância, tornando incontroversa a ocorrência de crime permanente (art. 33 da Lei n.º 11.343/06) e autorizando a continuidade da ação para cessar a atividade e apreender o restante do material. 5. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, são considerados válidos e suficientes como prova para embasar a condenação, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A alegação defensiva de coação e abuso não se comprova por elementos concretos, sendo contrariada pelo laudo pericial de lesão corporal que atesta inexistência de lesões físicas no acusado. 7. A pena-base acima do mínimo se justifica pela valoração negativa da natureza e diversidade das drogas (cocaína e crack), vetor com preponderância na Lei de Drogas (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), reputando-se proporcional o incremento aplicado em razão do maior potencial lesivo. 8. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 não incide quando o conjunto probatório evidencia dedicação a atividades criminosas, demonstrada pela apreensão de porções prontas para venda de drogas diversas, balança de precisão, dinheiro em espécie e elementos indicativos de traficância habitual, afastando a figura do traficante eventual. 9. O afastamento do redutor não se apoia exclusivamente na existência de ações penais em curso, mas em um mosaico probatório concretamente delineado na sentença, apresentando o distinguishing da hipótese prevista no Tema Repetitivo 1.139/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado é lícita quando precedida de fundada suspeita objetiva, evidenciada por conduta de ocultação e tentativa de fuga, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Confirmado o flagrante em crime permanente de tráfico de drogas, o ingresso domiciliar sem mandado é válido para cessar a atividade delitiva e apreender o material ilícito, conforme art. 5º, XI, da CF/1988 e art. 302 do CPP. 3. A exasperação da pena-base no tráfico se legitima pela natureza e diversidade dos entorpecentes, com preponderância do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. 4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 é afastada quando elementos concretos do caso, para além de registros processuais em andamento, evidenciam dedicação a atividades criminosas, em distinguishing do Tema Repetitivo 1.139/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 302 e 387, § 2º; CP, art. 33, § 2º, b, e art. 59; Lei n.º 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 942.746/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 30/10/2024, DJe 05/11/2024; STJ, AREsp n. 2.678.778/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07/10/2025, DJEN 14/10/2025; STF, ARE 1.534.859, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 26/11/2025, publ. 03/12/2025; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19/04/2022, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no HC n. 872.165/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06/02/2024, DJe 14/02/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp (2025/0145564-7), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03/02/2026, DJEN 09/02/2026; STJ, AgRg no HC n. 909.191/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 20/08/2024, DJe 23/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 901.809/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 30/09/2024, DJe 03/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8001205-13.2025.8.05.0041, da comarca de Campo Formoso, em que figuram como recorrente Cosme Lino dos Santos e como recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8001205-13.2025.8.05.0041)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Pedro Praciano Pinheiro, da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso (id. 96000991). Acrescento que, findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a acusação formulada pelo Ministério Público para condenar o réu Cosme Lino dos Santos como incurso nas sanções previstas nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cumulada com o pagamento de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Irresignada, a defesa do réu maneja a presente apelação, com suas respectivas razões colacionadas no id. 96001004, por meio das quais pleiteia, preliminarmente, a nulidade de todas as provas produzidas nos autos, por derivação, em razão da busca pessoal e domiciliar eivadas de ilegalidades, devendo ser o Apelante absolvido. No mérito, caso mantida a condenação, requer a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 96001006). O feito foi distribuído, por prevenção, em 15/12/2025, conforme certidão de id. 96210173. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (id. 97400166), opina pelo conhecimento e provimento do apelo, “devendo ser declarada a nulidade da prova produzida pela ilegalidade do flagrante perpetrado, absolvendo-se, por conseguinte, o Apelante”. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8001205-13.2025.8.05.0041)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Cosme Lino dos Santos como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Consta na denúncia, que, no dia 10 de abril de 2025, por volta das 17h30min, na Rua Bela Vista, Bairro São Francisco, em Campo Formoso/BA, o Denunciado, de forma livre e consciente, trazia consigo e guardava substâncias entorpecentes destinadas à comercialização. Segundo a exordial, policiais em patrulhamento de rotina avistaram o réu, que, ao perceber a aproximação da viatura, ocultou algo dentro da bermuda e evadiu-se para o interior de uma residência. Após abordagem, foram encontradas com ele treze pedras de crack e três porções de cocaína. Ato contínuo, o próprio acusado teria indicado a existência de mais entorpecentes no banheiro do imóvel, onde foram localizadas uma pedra maior de crack (41,32g), mais dezesseis papelotes de cocaína (totalizando 23,63g com as porções anteriores), uma balança de precisão e a quantia de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais) em espécie. Processado e julgado, o Réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cumulada com o pagamento de 530 (quinhentos e trinta) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso. Alega a parte Recorrente, inicialmente, a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e de violação de domicílio, eivadas de vícios e, em razão disso, a absolvição, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. No que se refere à tese apresentada de busca pessoal ilegal, inexiste dúvida que o art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Não se desconhece, outrossim, a evolução da temática nos Tribunais Superiores, em especial na Corte Superior, no sentido de que a legitimidade para a revista pessoal deve estar alicerçada em “fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito” (AgRg no HC n. 942.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). Ao serem inquiridos na instrução processual (disponível no PJe mídias), os policiais militares Euvaldo Santos de Souza, Rafael Aparecido da Silva Melo e David Galvão confirmaram as circunstâncias em que se deu a abordagem e a prisão do Acusado, ao relatarem que a ação foi desencadeada por um comportamento suspeito do acusado que, ao avistar a viatura em patrulhamento de rotina, tentou ocultar algo na bermuda e evadiu-se para dentro da residência. Destacaram que a diligência ocorreu fora da residência, momento em que se realizou a busca pessoal, onde detectou-se dentro da cueca, uma meia contendo crack e cocaína. Deveras, a conduta do réu — consubstanciada na tentativa de evasão ao avistar a guarnição policial e na ocultação de objetos em sua roupa íntima — revela quadro fático apto a caracterizar as “fundadas razões” exigidas para a atuação policial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a orientação da Suprema Corte, tem reconhecido que circunstâncias dessa natureza legitimam a intervenção, inclusive a busca domiciliar. Nessa linha, destaque-se os seguintes precedentes: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. RELAÇÃO DIRETA COM A NECESSIDADE DE TUTELAR BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS OU DE SEUS RESPECTIVOS USUÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 656/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. ANÁLISE RESTRITA À EXISTÊNCIA DA FUNDADA SUSPEITA PARA A MEDIDA INVASIVA. TENTATIVA DE EMPREENDER FUGA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (…) 5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes. 6. Nessa linha de entendimento, ‘não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo art. 244 do CPP’ (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 7. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, ‘se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública’. Precedentes. 8. Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a nulidade da busca pessoal realizada e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou a incursão não careceu de fundadas razões, haja vista que ocorreu no curso de patrulhamento realizado por guardas municipais, nas imediações de uma escola municipal, oportunidade em que avistaram o réu e outro indivíduo não identificado, tendo esses, ao perceberem a chegada da guarnição, tentado se evadir do local, o que motivou sua abordagem e a realização de revista pessoal (e-STJ fl. 143), culminando na apreensão de 161 porções de cocaína, 75 porções de maconha e 63 porções de crack, em poder do recorrente, e na prisão em flagrante delito (e-STJ fl. 142). 9. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, legitimada a atuação da Guarda Municipal como polícia ostensiva (Tema n. 656/STF), tem-se que a busca pessoal não decorreu de mero tirocínio, sendo possível concluir, a partir de dados concretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, que o comportamento do envolvido ao avistar a chegada da guarnição, o recorrente tentou empreender fuga, evidenciou a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo pelos guardas municipais, não havendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes. 10. Ora, no caso concreto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos guardas municipais, ‘amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso’ (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023). 11. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da revista pessoal, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (STJ, AREsp n. 2.678.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025); “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS A POSTERIORI. CIRCUNSTÂNCIAS EXIGENTES. VALIDADE DAS PROVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que declarou a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, absolvendo o réu do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal e o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, precedido conduta furtiva de tentativa de fuga do investigado, configura hipótese de flagrante delito apta a legitimar a diligência e a validade das provas dela decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF, no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de crime permanente, desde que fundada em razões objetivas, suscetíveis de controle judicial posterior. O STF, no julgamento do HC 208.240, firmou a tese de que a busca pessoal deve estar amparada em elementos indiciários objetivos, não se admitindo critérios subjetivos ou discriminatórios. A diligência policial, no caso concreto, resultou de elementos prévios consistentes: conduta furtiva e tentativa de fuga do réu. As denominadas exigent circumstances, como risco de destruição de provas e evasão do suspeito, reforçam a legitimidade da entrada domiciliar imediata. A justa causa para a medida não exige prova plena, mas indícios objetivos e anteriores à diligência, que permitam o controle judicial a posteriori, afastando arbitrariedades. Não se verificou atuação policial discriminatória ou persecutória que pudesse macular a legalidade da diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.” (STF, ARE 1534859, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025). Registre-se, outrossim, que não há razões para deslegitimar os depoimentos prestados pelos policiais militares acerca das circunstâncias do flagrante, especialmente porque quando prestado em juízo sob a garantia do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo apenas pelo fato de serem prestados por agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão ao crime. Quanto a suposta nulidade de violação de domicílio, também, suscitada pela defesa, o contexto fático narrado nos autos demonstra, inequivocamente, a circunstância antecedente concreta de flagrante delito, o que ensejou a atuação policial, culminando, portanto, com a prisão do acusado e apreensão das drogas. Como cediço, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura à inviolabilidade do domicílio como direito fundamental, garantia que só pode ser relativizada diante das hipóteses legais previstas no próprio dispositivo, dentre as quais a existência de ordem judicial autorizando a entrada, a situação de flagrância, assim entendida como uma(s) das circunstâncias delineadas no art. 302 do Código de Processo Penal ou mediante autorização do morador. O delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, traz em seu núcleo condutas permanentes, como a de ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, expor à venda, entre outras. Nesses tipos, a conduta delitiva perpetra-se no tempo em razão da vontade do agente, por isso, enquanto não cessada a conduta, o agente encontra-se em flagrante delito, passível, inclusive, a entrada em domicílio pelos agentes de polícia ou qualquer do povo, e em qualquer horário, mesmo que noturno. Na hipótese vertente, ao contrário do quanto alegado pela defesa, verifica-se dos elementos coligidos in folio que a entrada dos policiais no imóvel ocorreu após a confirmação do estado de flagrância. A diligência iniciou-se em via pública com a fundada suspeita, e a busca pessoal, realizada em decorrência da fuga, resultou na apreensão de substâncias entorpecentes na posse direta do Apelante, hipótese que legitima a ação policial, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores acima colacionados. A partir desse momento, a existência de um crime de natureza permanente em andamento tornou-se inconteste, autorizando o ingresso no domicílio para a cessação da atividade delitiva e apreensão do restante do material ilícito, independentemente de mandado judicial. Ademais, segundo os depoimentos dos agentes, o próprio réu, após a apreensão inicial, indicou a localização de mais drogas e da balança de precisão no interior da casa, o que reforça a legitimidade da continuidade da diligência. Patente que a ação policial efetivada na residência do Recorrente se pautou em justa causa, informação e indícios concretos aptos a justificar o acesso extraordinário ao domicílio daquele, cenário que fundamenta a legalidade do ato, da prisão em flagrante e da prova colhida, sobretudo em face da ausência de prova defensiva robusta que o infirme. As alegações de coação e abuso não foram substanciadas por elementos concretos, sendo contrariadas pelo Laudo Pericial de Lesão Corporal (id. n. 495937051 - fl. 60, do APF), que atestou a inexistência de lesões físicas no acusado. Demonstrada a legalidade da abordagem e da entrada domiciliar, bem como a robustez do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, com o reconhecimento da plena validade das provas coletadas. Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa. No mérito, requer a reforma da dosimetria da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. Analisando a primeira fase dosimétrica, vê-se que, as circunstâncias judiciais elencadas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei n.º 11.343/06, o Sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, em face da valoração negativa da diversidade e natureza da droga apreendida, aduzindo que: “a pena-base do réu em 1/6 acima do mínimo legal em razão da diversidade na natureza das drogas apreendidas - notadamente cocaína e crack, esta última com alto poder alucinógeno e viciante, fator que justifica a majoração da reprimenda penal, na medida em que incrementa o potencial ofensivo à saúde pública (bem jurídico tutelado pela norma penal), revelando uma maior reprovabilidade da conduta do agente”. Escorreita a motivação exarada, ratifico a negativação sentenciada, eis que tal vetor deve mesmo ser havido como desfavorável, pois, em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior, sobretudo quando considerada a variedade dos entorpecentes, de alto poder lesivo. Nessa senda: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. II – O julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado. III – O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a quantidade, natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos apreendidos, a personalidade e a conduta social do agente. IV – Cabe a este Tribunal apenas o controle de legalidade do critério eleito pela Corte local, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação concreta, não havendo nenhum ajuste a ser feito em relação à dosimetria da pena. V – O número de porções embaladas para venda (21 pedras de crack e 6 porções de cocaína) e a natureza da droga (cocaína e crack), além da porção de 51,27g de maconha, levam à conclusão de maior reprovabilidade da conduta em razão da variedade e não seu do seu peso individualmente considerado. VI – A exasperação da pena-base em fração prudencial de 1/6, a partir de fundamentação concreta e individualizada, guarda razão de proporcionalidade à conduta do agravante”. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 872.165/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). Desse modo, mantida a circunstância desfavorável, o vetor com preponderância, pela qualidade/diversidade de entorpecentes apreendidos, entendo como justo e razoável, o incremento da pena-base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses, razão pela qual, mantenho a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda etapa, corroboro o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, bem assim da fração aplicada pelo Sentenciante, nos termos do entendimento firmando pela Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1194 (REsp n.º 2.001.973/RS), segundo o qual: “A confissão espontânea, ainda que qualificada e desinfluente no convencimento do órgão julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante, desde que modulada ao patamar de 1/12 da pena, conforme precedente do STJ (AREsp n. 2 .609.326/MG)” (STJ – EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 00000000000002918886 SP 2025/0145564-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/02/2026, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/02/2026). Dessa forma, mantém-se a pena provisória em 06 (seis) anos de reclusão. Na última etapa, insurge-se à defesa quanto ao não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, em seu grau máximo. Tese que, igualmente, não merece acolhimento. Embora o Apelante seja tecnicamente primário, o conjunto probatório demonstra de forma contundente sua dedicação a atividades criminosas, o que obsta a aplicação da benesse. A apreensão não se limitou a uma pequena quantidade de droga, mas envolveu porções significativas de duas substâncias distintas (cocaína e crack), uma balança de precisão – apetrecho característico da traficância profissional – e dinheiro em espécie. Tais elementos, somados à forma como as drogas estavam acondicionadas (prontas para a venda) e à própria confissão informal do réu aos policiais de que comercializava os entorpecentes para sustento familiar, e porque o mesmo já era conhecido dos policiais depoentes de outras situações, inclusive, por suspeita de crime de mesma espécie, evidenciam que a prática delitiva não era um ato isolado ou eventual, mas sim uma atividade habitual. Consoante entendimento firmado pela Corte Superior: “o reconhecimento do tráfico privilegiado tem por fundamento a necessidade de distinguir o traficante contumaz e profissional daquele ainda neófito na vida criminosa”, também denominados como “traficantes de primeira viagem” (AgRg no HC n. 909.191/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024), o que, certamente, não é o caso do Réu. O afastamento da minorante não se baseou unicamente na existência de ações penais em curso, mas em um mosaico de provas que, analisadas em conjunto, apontam para a dedicação do agente ao comércio ilícito, sendo certo, que o Sentenciante apresentou particularidades que o distingue (distinguishing), do Tema Repetitivo 1.139, julgado pela Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais n.ºs: 1977027/PR e 1977180/PR, devendo ser considerado o referido fundamento, apenas, como um dos elementos de convicção que demonstram a dedicação do Apelante ao exercício das atividades criminosas. Nesse sentido: “O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como ‘tráfico privilegiado’. Para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa”. (AgRg no HC n. 901.809/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei). Destarte, não acolho a causa de diminuição pretendida pelo Recorrente e, por conseguinte, mantenho a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão. Em relação à pena pecuniária, a quantidade de dias-multa estabelecido não é proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, mas a sua alteração encontra óbice na vedação do reformatio in pejus. Mantenho o regime semiaberto como inicial de cumprimento de pena, a teor do art. 33, § 2.º, alínea b, do CP, pois, observados os ditames do § 2.º, do art. 387 do CPP, verifico que, no caso concreto, a subtração entre a pena definitiva dosada e o período em cárcere provisório, não importará na modificação do regime ora fixado. Ante o exposto, conheço, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida in totum. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8001205-13.2025.8.05.0041)