PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. PRELIMINAR DE COMPORTAMENTO INADEQUADO DO APELANTE. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO DIVERSA. RECURSO POSTERIOR. PREFACIAL. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REQUISITOS DO ABANDONO PREENCHIDOS. DUPLA INTIMAÇÃO AO APELANTE, COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE/RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0500011-45.2014.8.05.0105, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0500011-45.2014.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador:
APELADA: CARLITA CARDOSO OLIVEIRA & CIA LTDA.
Advogados: MARCELO MENDONÇA TEIXEIRA, JOSÉ RAIMUNDO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89731270, que julgou extinto o processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por abandono de causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Estado da Bahia interpôs este apelo, ID 89731273, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao extinguir o feito por abandono; que não houve observância adequada do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC; que a demora na tramitação processual decorreu de morosidade do Judiciário; que o interesse de agir persiste enquanto o crédito tributário não for extinto; que deve ser observado o procedimento específico do art. 40, da Lei Federal n. 6.830/80. Pugna pelo provimento do recurso para anular ou reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas, ID 89731278, pugnando pela manutenção da sentença e suscitando preliminar relativa ao comportamento processual inadequado do apelante. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 0500011-45.2014.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador:
APELADA: CARLITA CARDOSO OLIVEIRA & CIA LTDA.
Advogados: MARCELO MENDONÇA TEIXEIRA, JOSÉ RAIMUNDO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A apelada, em suas contrarrazões, suscita preliminar de comportamento processual inadequado do apelante, ao argumento de que teria interposto inicialmente recurso de apelação discutindo prescrição intercorrente, ID 89731272, quando a sentença versava sobre abandono de causa, e, somente após constatar o equívoco, apresentou nova versão das razões recursais, ID 89731273. Verifica-se que a petição, ID 89731272, datada de 19.06.2025, constitui manifestação protocolar extemporânea sobre despacho anterior, e não propriamente recurso de apelação formalizado. A peça recursal efetivamente apresentada encontra-se no ID 89731273. É possível conceber a primeira petição como eventual manifestação tardia sobre despachos anteriormente proferidos, não se caracterizando, necessariamente, como recurso de apelação equivocadamente fundamentado. Ademais, mesmo que assim não fosse, a eventual confusão do apelante, ao protocolar petição avulsa sobre a prescrição intercorrente, não configura, por si só, comportamento processual reprovável, apto a ensejar consequências sancionatórias, tampouco impede a análise do mérito recursal, desde que o recurso seja tempestivo e adequado. Rejeita-se, pois, a preliminar. Importa verificar quanto ao mérito recursal a legalidade da extinção do processo de execução fiscal, por abandono de causa, considerando a inércia do ente público estadual após intimações sucessivas para promover o andamento do feito. O abandono de causa pressupõe, cumulativamente, conforme dispõe o art. 485, III e § 1º, do CPC, inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias em promover os atos e diligências que lhe incumbem; intimação pessoal do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta e advertência expressa de que o não cumprimento acarretará a extinção do feito. No presente caso, todos os requisitos foram rigorosamente observados no Juízo de origem. Extrai-se da síntese cronológica que, em 05.09.2024, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de proceder à avaliação dos bens penhorados, informando que no local funcionava outra empresa e que o responsável legal da executada afirmou que se manifestaria através de advogado. O apelante foi intimado, em 13.01.2025, via ato ordinatório, para requerer o que entendesse de direito no prazo de 15 dias, considerando a certidão do Oficial de Justiça, porém deixou transcorrer em branco o prazo fixado, conforme certidão exarada em 25.03.2025. Em 02.04.2025, foi proferido despacho determinando intimação pessoal do Estado da Bahia para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, e novamente transcorreu o prazo sem manifestação do apelante, conforme certidão datada de 12.05.2025. Em 06.06.2025, foi prolatada a sentença reconhecendo o abandono da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a válida configuração do abandono de causa, é imprescindível o cumprimento rigoroso dos requisitos do art. 485, § 1º, do CPC. Corroborando este entendimento: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. ART. 25, § INÍCIO DA LEI 6.830/80 C/C ART. 183 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA ANULADA. (TJ BA, Apelação: 0106834-29.2011.8.05.0001, QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 20/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, III. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II - Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal. III - Mantem-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ BA, Apelação: 0000096-50.1998.8.05.0105, QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 08/05/2020) A jurisprudência também posiciona-se no sentido de que, para a extinção do feito por abandono, é imprescindível que, além da intimação para prática do ato específico, seja realizada nova intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, com expressa advertência quanto à penalidade de extinção, nos termos do §1º do artigo 485, do Código de Processo Civil. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, § 1º DO CPC/2015. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE E DE OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. - De acordo com a disposição do art. 485, III e § 1º do CPC/2015, o encerramento do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, requer intimação pessoal da parte autora, com a advertência de que a falta de promoção dos atos e das diligências de sua incumbência, no prazo de cinco dias, implicará a extinção do feito - Sobre a possibilidade de extinção ex officio da execução fiscal por abandono processual, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão no julgamento do Resp nº 1.120.097/SP, Tema 314: "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz .". - Ainda de acordo com a jurisprudência da E. Corte Superior, para que se viabilize a extinção do processo executivo por abandono, é imprescindível que, após o transcurso in albis do prazo de 30 dias deferido à exequente para efetivação dos atos ou diligências que lhe competem, a autoridade judicial determine sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção. - No caso dos autos, verifica-se que após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução fiscal, o exequente foi intimado e não se manifestou. Em seguida, o Juízo determinou a intimação deste para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado de débito em consonância com aludida decisão, sob pena de extinção da execução, tendo sido a Procuradoria da Fazenda Nacional intimada via malote digital. Decorrido in albis o prazo, sobreveio a sentença extintiva do feito, fundamentada no art. 485, III e § 1º do CPC/2015 - Não obstante a inércia da Fazenda Nacional em dar andamento à presente execução fiscal, certo é que, após o transcurso do prazo de 15 dias para que a exequente se manifestasse nos autos, não lhe foi oportunizado o suprimento da falta no prazo de cinco dias. Some-se, ainda, o fato de não ter sido intimada pessoalmente nos moldes do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, uma vez que a intimação ocorreu por meio de malote digital. Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, para que a União seja pessoalmente intimada a suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º do CPC/2015 - Apelação da União à qual se dá provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50035907920224039999 MS, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/03/2023) EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) Alega o recorrente que deveria ser observado o procedimento do art. 40, da Lei n. 6.830/80, que trata da suspensão e arquivamento da execução fiscal. O argumento confunde hipóteses distintas. O art. 40, da LEF aplica-se quando não é localizado o devedor ou não são encontrados bens penhoráveis, situação em que o processo é suspenso e posteriormente arquivado, com suspensão do prazo prescricional. No presente caso, a executada foi regularmente citada (06.06.2017) e nomeou bens à penhora (08.06.2017). A relação processual foi plenamente angularizada. O que se buscava era a avaliação desses bens para prosseguimento da fase expropriatória. A situação configurada não é de ausência de localização do devedor ou de inexistência de bens, mas sim de inércia do exequente em promover os atos necessários ao andamento do feito após obstáculo processual superável. Exige-se da parte a prática dos atos que lhe competem, sob pena de presunção de desinteresse processual. A indisponibilidade do crédito tributário não autoriza o desrespeito às normas processuais, nem dispensa o exequente de impulsionar o feito quando necessário. O abandono de causa caracteriza-se pela desídia da parte em promover o andamento do processo que lhe compete impulsionar. No presente caso, o apelante teve duas oportunidades de manifestar-se e promover o feito, sendo a segunda acompanhada de advertência expressa e inequívoca de que a omissão resultaria na extinção, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. Mesmo assim, manteve-se absolutamente inerte. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, deixando de aplicar o §11, do art. 85, do CPC, por inexistir anterior fixação de honorários. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, remetendo-se os autos à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0500011-45.2014.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador:
APELADA: CARLITA CARDOSO OLIVEIRA & CIA LTDA.
Advogados: MARCELO MENDONÇA TEIXEIRA, JOSÉ RAIMUNDO LIMA
VOTO