PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. RECUSA PARCIAL DE COBERTURA. DIVERGÊNCIA TÉCNICA ALEGADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Dupla Apelação em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Lucas Alves da Silva contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. O autor pleiteou a cobertura integral de cirurgia bucomaxilofacial e materiais especiais (OPME) para correção de deformidades faciais. A operadora recusou parcialmente a cobertura, alegando divergência técnica e excesso de materiais após constituição de junta médica própria. Sentença (ID 86586263) julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, mas improcedente o pedido indenizatório, fixando honorários em 7% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais: (i) verificar se a recusa parcial da operadora para cobertura da cirurgia bucomaxilofacial e materiais é abusiva; (ii) determinar se a negativa indevida configura dano moral indenizável; (iii) estabelecer o percentual adequado dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial (ID 86586326), produzido por expert equidistante das partes, confirmou a necessidade da cirurgia para correção das deformidades ósseas diagnosticadas, atestando que os materiais solicitados são indicados pela literatura científica e que as quantidades estão dentro da prerrogativa do profissional assistente. A perícia afastou categoricamente a tese de divergência técnica da operadora, confirmando que os procedimentos são necessários e adequados, com respaldo na Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 19, VIII, que assegura cobertura para procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais. A escolha terapêutica compete exclusivamente ao profissional que assiste o paciente, não cabendo à operadora interferir nessa prerrogativa médica, sob pena de violação da finalidade contratual de garantia do direito à saúde. A recusa injustificada de procedimento necessário transcende o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. A negativa impôs ao autor via-crúcis desnecessária, gerando angústia, aflição e incerteza que abalam a dignidade pessoal, justificando indenização de R$ 10.000,00. Com o provimento do pedido indenizatório, a sucumbência do autor torna-se mínima, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. Os honorários devem ser majorados para 20% considerando a complexidade da causa, a resistência da ré e a importância do direito fundamental à saúde tutelado, conforme análise dos agravos de instrumento (IDs 8062122-92.2023.8.05.0000 e 8045480-10.2024.8.05.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da operadora desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A recusa parcial de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial necessária, quando contrariada por laudo pericial conclusivo, configura abusividade e violação do dever de cobertura estabelecido na Resolução Normativa ANS nº 465/2021. A negativa injustificada de procedimento cirúrgico necessário por operadora de plano de saúde configura dano moral in re ipsa, independentemente da natureza eletiva do procedimento, quando há indicação médica para correção de deformidades e alívio de sintomas. A sucumbência mínima do beneficiário que obtém provimento de todos os pedidos em grau recursal autoriza a fixação de honorários advocatícios em patamar superior, considerando a complexidade da causa e a resistência da operadora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, arts. 6º, 8º, 10º, 19, VIII; CDC, arts. 6º, VI e 51; CPC, arts. 85, §2º e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2041740/MA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/05/2023; STJ, AgInt no AREsp 1459849/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23/09/2019; TJBA, Apelação nº 8141012-13.2021.8.05.0001, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 12/03/2024; TJPE, Apelação nº 0048632-20.2023.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 23/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8135433-16.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCAS ALVES DA SILVA e outros e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135433-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE LUCAS ALVES DA SILVA, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e por LUCAS ALVES DA SILVA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 86586325), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A lide originou-se da propositura de ação por LUCAS ALVES DA SILVA (ID 86586022), na qual narrou ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré e portador de diversas anomalias dentofaciais, incluindo hiperplasia maxilar, hipoplasia mandibular e assimetria de côndilos, que lhe causam dores severas e frequentes deslocamentos da articulação temporomandibular (ATM). Diante do quadro clínico, seu médico assistente indicou a realização de cirurgia bucomaxilofacial reparadora, especificando os procedimentos e materiais necessários. A operadora de saúde, contudo, negou parcialmente a cobertura, alegando divergência técnica e excesso na solicitação de materiais. Pugnou, em sede de tutela de urgência e no mérito, pela autorização e custeio integral do tratamento, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após um complexo trâmite processual em primeiro grau, que envolveu a concessão de liminar (ID 421263536), sua posterior revogação (ID 86586101), o restabelecimento por força de decisão em Agravo de Instrumento (ID 86586248), a determinação de penhora de valores para garantir a cirurgia (ID 86586125) e a realização de perícia técnica (ID 86586326), sobreveio a sentença ora vergastada (ID 86586325), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos autorais constantes na inicial, determinando que a ré custei todo o tratamento e materiais solicitados para realização do procedimento a ser realizado por médico credenciado, sendo que como houve liminar do TJBA e o levantamento de valores pelo autor, entendo que a obrigação de fazer já foi cumprida. Condeno a ré no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 7% do valor da condenação, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte dos seus pedidos.” Irresignada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL interpôs recurso de apelação (ID 86586321), sustentando, em suma, a legalidade da negativa parcial, ao argumento de que a decisão foi embasada em parecer desfavorável de junta médica, que constatou a solicitação de procedimentos em duplicidade e materiais em excesso. Afirmou que a conduta foi pautada nas cláusulas contratuais e nas normas da ANS, não havendo ato ilícito a ensejar o dever de custeio integral. Por sua vez, LUCAS ALVES DA SILVA também apelou (ID 86586324), pugnando pela reforma parcial da sentença. Argumenta que, uma vez reconhecida a abusividade da negativa, o dano moral é consequência lógica (in re ipsa), devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios em 7%, sustentando que decaiu de parte mínima do pedido e que a complexidade da causa, que envolveu perícia e múltiplos incidentes, justifica a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, a ré em (ID 86586328) e o autor em (ID 88577993), cada qual rebatendo os argumentos do recurso adverso e pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135433-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Da Admissibilidade Recursal Os recursos são cabíveis, tempestivos, e, no caso da operadora de saúde, devidamente preparado (ID 86586322 e 86586323), preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Analisarei os apelos conjuntamente, dada a interconexão das matérias. Do Apelo da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL: Da Obrigação de Custeio do Procedimento Cirúrgico A controvérsia central reside na legalidade da recusa da operadora de saúde em autorizar integralmente a cirurgia bucomaxilofacial e o fornecimento dos materiais especiais (OPME) solicitados pelo cirurgião que assiste o autor/apelado, sob a alegação de divergência técnica. A ré/apelante fundamenta sua defesa na conclusão de uma junta médica por ela instaurada, a qual teria apontado duplicidade de procedimentos e excesso na lista de materiais, resultando na autorização apenas parcial do tratamento. Sustenta que sua conduta se deu em estrito cumprimento das normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e das cláusulas contratuais. Entretanto, a análise aprofundada dos autos, em especial do laudo pericial judicial (ID 86586326), conduz à inarredável conclusão de que a negativa da operadora foi, de fato, abusiva e indevida. O laudo, produzido por perita nomeada pelo juízo e, portanto, equidistante dos interesses das partes, é conclusivo e tecnicamente robusto. A expert, Dra. Juliane Deluque Molossi, após examinar o paciente e analisar a documentação médica, incluindo os exames de imagem, confirmou os diagnósticos de anomalias dentofaciais severas, que compreendem, entre outras, hiperplasia maxilar, hipoplasia mandibular e assimetria dos côndilos (ID 86586326, p. 3-6). De forma categórica, afirmou a necessidade da cirurgia para correção das deformidades faciais, a ser realizada em ambiente hospitalar, com o uso de anestesia geral, e atestou que os materiais solicitados são os indicados pela literatura científica para os procedimentos pleiteados, ressaltando que eventuais variações de quantidade estão dentro da prerrogativa do profissional assistente. Tópico relevante do laudo pericial reside na resposta ao quesito nº 7, formulado pela própria ré/apelante (ID 86586326, p. 19), que questionava sobre a pertinência da recusa do plano de saúde. A resposta da expert foi taxativa: “A recusa não é pertinente quanto aos procedimentos, pois os laudos de imagem demonstram deformidades ósseas que precisam e devem ser corrigidos, segundo a literatura consultada, e o desejo do periciado que buscou a correção junto ao profissional contratado. [...] alguns cenários determinam que a cobertura de algumas cirurgias bucomaxilofaciais é dupla, pela segmentação médica e odontológica, pois os casos que necessitem de ambiente hospitalar possuem cobertura assistencial obrigatória pelos plano hospitalar e plano referência (inciso I do artigo 5º da Resolução CONSU nº 10 de 1998). Quanto aos materiais, consta nos autos, em NUM 413996152 - página 2 que o dentista assistente do autor forneceu empresas e fabricantes adicionais para o fornecimento de materiais, respeitando o PARECER TÉCNICO N° 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021_COBERTURA: ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS – OPME. "Nessa esteira, o profissional assistente tem a prerrogativa de determinar a conduta diagnóstica e terapêutica para os agravos à saúde sob sua responsabilidade, indicando em cada caso, a conduta e os procedimentos mais adequados da prática clínica, inclusive quanto às quantidades solicitadas." Cabe então, que a empresa ré escolha a que venha a ter o melhor custo benefício, já que tecnicamente os materiais já estão adequados e indicados.” E no item “5. conclusão”, do Laudo Pericial, ultimou o seguinte, ipsis litteris: Pode-se concluir, após discussão que: Sobre o diagnóstico: - há deformidade óssea; - há doença articular, porém, controlada de forma conservadora, sem necessidade de intervenção cirúrgica; Sobre os procedimentos: - são necessários para correção da deformidade óssea diagnosticada pelos exames de imagem e clínicos; Sobre os materiais: - são indicados pela literatura científica para os procedimentos solicitados; - as quantidades variam de acordo com os profissionais, tendo respaldo no PARECER TÉCNICO Nº 24/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 COBERTURA: ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS – OPME. Sobre a necessidade da cirurgia: - há necessidade de cirurgia para correção da deformidade óssea; - não há necessidade de cirurgia para correção do problema de luxação recidivante da ATM; Sobre o local indicado para realização dos procedimentos: - local mais indicado para realização é hospitalar devido ao porte da cirurgia e à complexidade dos procedimentos; A par de tais afirmações, fica claro que a perícia judicial, prova técnica de maior robustez e imparcialidade nos autos, afastou a tese de divergência técnica sustentada pela operadora de saúde. A expertise judicial confirmou que os procedimentos e materiais solicitados são necessários e adequados para o tratamento da patologia que acomete o autor. Ora, é cediço que a operadora de plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão por ela cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado na busca da cura. A escolha da terapêutica mais adequada ao paciente é de responsabilidade do médico ou cirurgião-dentista que o assiste, não cabendo à operadora imiscuir-se nessa seara, sob pena de violação da própria finalidade do contrato, que é a garantia do direito à saúde. Nesse sentido são os seguintes arestos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA . JUNTA MÉDICA. CIRURGIA RECONHECIDA COMO NECESSÁRIA. DEVER DE COBERTURA PELOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS. DANOS MORAIS . CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1 . Ação proposta por beneficiária de plano de saúde visando à cobertura de procedimentos cirúrgicos previstos no laudo de ID 29960789, incluindo materiais. Negativa parcial do plano, com autorização limitada após formação de junta médica. II. Questão em discussão 2 . A questão consiste em saber se a negativa parcial do plano de saúde, diante da autorização limitada pela junta médica, é compatível com o contrato e a legislação vigente sobre planos de saúde. III. Razões de decidir 3. A junta médica, prevista na Resolução Normativa ANS nº 424/2017, autorizou parcialmente o procedimento, liberando parte dos materiais solicitados . 4. O direito à saúde, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe ao plano de saúde a obrigação de custear os procedimentos essenciais indicados pelo profissional que acompanha o paciente, não podendo limitar indevidamente o tratamento prescrito. IV. Dispositivo e tese 5 . Apelação provida para garantir a cobertura dos procedimentos e materiais, conforme laudo médico. Tese de julgamento: "O plano de saúde deve custear os procedimentos necessários e materiais indicados pelo cirurgião assistente, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Normativa ANS nº 465/2021" Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, arts . 6º, 8º, 10º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1459849/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j . 23/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 1307957/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11/09/2018 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0048632-20.2023.8.17 .2001, em que figura como apelante,Maria do Carmo de Brito dos Santos, e como apelada,Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico,ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimentoao recurso de apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10 (TJ-PE - Apelação Cível: 00486322020238172001, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 23/10/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805475-05.2021.8.14 .0000 AGRAVANTE: BEATRIZ DE SOUSA LUCENA ANTAO Advogado (s): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA – OAB/SP 361873 AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA; Advogado (s): IGOR MACEDO FACO – OAB/CE 16470-A E OUTRO RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE . CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos . ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas. Sessão Ordinária em Plenário Virtual com início no dia 8/05/2023 e término no dia 15/05/2023 e presidida pela Excelentíssima Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT. Belém/PA, 15 de maio de 2023. Desa . MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805475-05.2021.8.14 .0000, Relator.: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Turma de Direito Privado) Assim, os procedimentos em questão estão expressamente previstos no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS, conforme se extrai da Resolução Normativa nº 465/2021, em seu art. 19, inciso VIII, que assegura a cobertura de "procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar". A negativa da ré, portanto, carece de amparo legal e contratual. A alegação de que o procedimento seria eletivo não afasta o dever de cobertura. A perícia foi clara ao afirmar que, embora não se tratasse de uma urgência/emergência com risco iminente de morte, a condição do autor era progressiva e causadora de sofrimento, demandando a intervenção cirúrgica para a correção das deformidades e alívio dos sintomas. A natureza eletiva de um procedimento não confere à operadora o direito de negá-lo arbitrariamente quando há indicação clínica e cobertura contratual. Portanto, a Sentença vergastada (ID 86586263), ao reconhecer a abusividade da negativa e determinar o custeio integral do tratamento e materiais, alinhou-se perfeitamente à prova dos autos e à legislação aplicável: “Assim, entendo que a perita deixou claro que os materiais negados pelo plano não são acessórios ou supérfluos, mas parte integrante do planejamento cirúrgico, necessário para atender a uma doença que tem cobertura contratual, sendo que o plano não apresentou qualquer prova técnica capaz de contrapor-se às conclusões do laudo Desta forma, a negativa dos procedimentos e materiais solicitados pelo profissional que acompanha a autora se mostra abusiva.” Destarte, não merece qualquer reparo neste ponto, razão porque o apelo da Central Nacional Unimed, por conseguinte, deve ser desprovido. Do Apelo de LUCAS ALVES DA SILVA: Do Dano Moral e dos Honorários Sucumbenciais O autor/apelante, por sua vez, busca a reforma da sentença em dois pontos específicos: o indeferimento do pedido de indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios em patamar que considera reduzido. Nesse contexto, o Juízo a quo afastou a condenação por danos morais sob o fundamento de que: “a negativa do plano não causou abalos na esfera psíquica da parte autora, já que se tratava de uma cirurgia feita para sanar um problema buco maxilar, que já existia e além do que a perita informou que não existe urgência” (ID 86586325, p. 34). Com a devida venia ao entendimento sentenciante, a recusa injustificada da operadora de saúde em autorizar procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de patologia coberta pelo plano, como no caso em tela, transcende o mero dissabor do cotidiano e configura, sim, dano moral passível de reparação. A conduta da ré/apelada impôs ao autor uma via-crúcis desnecessária. O beneficiário, já debilitado por sua condição de saúde, que lhe causava dores e dificuldades funcionais, viu-se obrigado a ingressar no Poder Judiciário para fazer valer um direito que lhe era contratual e legalmente assegurado. A angústia, a aflição e a incerteza geradas pela negativa indevida são sentimentos que abalam a paz de espírito e a dignidade de qualquer pessoa, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa, que dispensa prova do efetivo prejuízo. O fato de a cirurgia não ser de emergência, no sentido de risco iminente de morte, não descaracteriza a abusividade da conduta nem o abalo sofrido, pois a saúde e o bem-estar não se resumem à ausência de risco de vida. A negativa de um tratamento destinado a corrigir deformidades, aliviar dores crônicas e restaurar a função mastigatória afeta diretamente a qualidade de vida e a integridade psicofísica do indivíduo. A recusa da operadora prolongou indevidamente o sofrimento do autor, o que, por si só, justifica a reparação moral, conforme se colhe dos arestos abaixo, inclusive deste egrégio TJBA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9 .656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9 .656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente. A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado. A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. Reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$10 .000,00 (dez mil reais). Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca Sumula 326 STJ. Cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação . (TJ-BA - APL: 05639334220188050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141012-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado (s): IGOR MACEDO FACO registrado (a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: S. B. C . e outros Advogado (s):TASSIO ALMEIDA FERNANDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO COMPORTAMENTAL E DEMAIS COMORBIDADES. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO O PROCEDIMENTO CURATIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS EDITADO PELA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECUSA QUE DESBORDA DO MERO DISSABOR. AUTOR CRIANÇA E COM ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. ABALO ANÍMICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se acerca da recusa do Plano de Saúde em autorizar, em favor do segurado, ora recorrido, a realização de tratamento multidisciplinar, nos termos dos relatórios médicos, em face do quadro patológico do autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) . 2. É cediço que os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo CDC, e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao usuário, tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada, assim entendidas as que pretendam limitar a cobertura de procedimento que pode evitar a complicação do quadro clínico ou mesmo colocar em risco iminente a vida do paciente. 3. A negativa de cobertura pela Seguradora de procedimento curativo fortemente indicado e prescrito por médico ao segurado, sob o argumento de que o tratamento não está inserido no rol da ANS, revela-se equivocada, visto que se trata de um rol meramente exemplificativo, não afastando a cobertura de procedimentos necessários ao bem-estar do paciente . 4. A parte recorrida faz jus à cobertura do procedimento médico que lhe foi prescrito, pois fundado em ampla documentação médica, apta a demonstrar a necessidade da realização do tratamento indicado. Logo, resulta claro que a recusa da seguradora de saúde foi totalmente injustificada, devendo, pois, ser garantida a cobertura ao tratamento multidisciplinar, conforme bem embasado pela sentença. 5. A recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde ou congênere em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legalmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral. O valor fixado pelo juízo singular no importe de R$ 5.000,00, mostra-se razoável, proporcional e adequado. Manutenção da sentença . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8141012-13.2021.8 .05.0001, em que figuram, como apelantes o HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A e, como apelado, S. B. C., representado por sua genitora JANAY BORGES CONCEIÇÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 81410121320218050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041740 MA 2022/0380812-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Nesse contexto, a reforma da sentença é medida que se impõe para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. E considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ofensora, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e justo para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A sentença fixou os honorários em 7% sobre o valor da condenação, justificando o percentual reduzido pelo fato de o autor ter decaído do pedido de danos morais, conforme adiante se vê: “Condeno a ré no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 7% do valor da condenação, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte dos seus pedidos.” (ID 86586263) Ocorre que com o provimento do pleito indenizatório neste grau recursal, a sucumbência do autor passa a ser mínima, quiçá inexistente, o que atrai a aplicação do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, que determina o seguinte: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Ademais, a fixação da verba honorária deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. E o presente caso demandou atuação zelosa e diligente do patrono do autor, que precisou lidar com a recalcitrância da ré, manejar múltiplos incidentes processuais, incluindo a defesa em agravos de instrumento (IDs 8062122-92.2023.8.05.0000 e 8045480-10.2024.8.05.0000), e acompanhar a complexa fase de instrução, com a realização de perícia técnica, além do que a causa que versa sobre o direito fundamental à saúde, reveste-se de grande importância. Destarte, a fixação em 7% revela-se aviltante e desproporcional ao trabalho desenvolvido. Portanto, a sentença deve ser reformada também neste ponto para majorar os honorários de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE LUCAS ALVES DA SILVA, para reformar parcialmente a sentença e, em consequência: a) CONDENAR a ré no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135433-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCAS ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, VINICIUS ORLEANS CALMON DE PASSOS OLIVEIRA
VOTO